LEI Nº 1.559, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1965
Projeto Lei Nº 019/65
Dispõe sobre a criação da Taxa de Extensão de Rede de Iluminação Pública e da outras providencias.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Taxa de Extensão de Rede de Iluminação Pública, destinada à cobertura de parte das despesas de execução deste serviço, em vias e logradouros públicos do Município.
Art. 2º A Taxa de Extensão de rêde de Iluminação Pública, é devida pelos proprietários dos imóveis marginais ao logadouro público beneficiado, de acordo com as respectivas testadas e será calculada em função do custo efetivo da obra, dividido entre a prefeitura e os contribuintes, na seguinte proporção:
a) Iluminação Incandescente – 50% pelos contribuintes e 50 % pela Prefeitura
b) Iluminação Tipo Especial – (Fluorescente ou mercúrio) 66% pelo contribuintes e 34% pela Prefeitura.
§ 1º Para fins do disposto no presente artigo, considera-se testada a ser beneficiada, as distancias de 20 metros, respectivamente anterior e posterior, em relação ao poste onde a luminária será instalada, não sendo consideradas as vias transversais e incluídas as áreas abrangidas pelos cruzamentos.
§ 2º Será também cobrado aos proprietários dos imóveis, o custo apurado de novos serviços que forem executados em locais onde já exista iluminação incandescente, quando substituídas pó iluminação especial de que trata o item “b” deste artigo.
Art. 3º O lançamento da taxa de Extensão de Rêde de Iluminação Pública será efetuado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, acrescidas da multa de 20% (vinte por cento) após o vencimento.
Parágrafo único. Nas extensões de tipo especial, o prazo será extendido pelo número de meses que se tornarem necessários, de forma a permitir prestações iguais às extensões de iluminação de tipo comum.
Art. 4º Nas vilas, ruas particulares, prédios de mais de um pavimento ou de qualquer outro caso em que a testada pela via pública tiver que ser fracionada por divisão com os proprietários internos, o número de prestações será reduzido de forma a igualar o seu valor ao de uma prestação de testada de 10 (dez) metro lineares.
Parágrafo único. Quando a operação prevista no presente artigo resultar prestação inferior a de testada de 10 (dez) metros lineares, a taxa será cobrada de uma só vez.
Art. 5º O valor base das parcelas do lançamento da taxa de Extensão de Rêde de Iluminação Pública será corrigido mensalmente, em função dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, ou na falta destes, pelos índices de elevação do custo de vida, apurados pela fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo único. Os avisos recebidos das parcelas da taxa de extensão de Rêde de Iluminação Pública trarão o índice e o valor base vigente à época do lançamento.
Art. 6º É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas vincendas da Taxa de Extensão de Rêde de Iluminação Pública, com base no índice de correção vigente à data da antecipação.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por via de crédito especial a ser solicitado, oportunamente.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Dezembro de 1965, 405° da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
PROF. ARGEU BATALHA
Secretario das Finanças.
Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Dezembro de 1965 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE,
Diretor Administrativo, substº
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.