LEI Nº 1.471, DE 30 DE SETEMBRO DE 1964

 

Projeto de Lei nº 036/64

 

Que dispõe sobre a proibição do despejo de esgotos nos cursos d’água que cortam o perímetro urbano da cidade, nos locais dotados de rede de esgoto.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É expressamente proibido o despejo de esgotos nos cursos d’água que cortam o perímetro urbano da cidade, nos locais de rede de esgotos.  

 

Art. 2º Os proprietários dos prédios que estiverem em desacordo com a presente Lei, serão intimados a requere a ligação de esgoto domiciliar a rede geral no prazo (30) dias, findo o qual, não cumprida à exigência legal, será aplicada a multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

 

Parágrafo único. Após a aplicação da multa fixada neste artigo, será deferido ao infrator novo prazo, não excedendo de 15 (quinze) dias decorridos os quais e não cumprida a exigência legal, aplicar-se-lhe-á a multa em dobro.  

 

Art. 3º Esgotados os prazos concedidos por esta Lei, a Prefeitura executará a ligação, cobradas as taxas regulamentares e o serviço executado.

 

Art. 4º O disposto na presente Lei, não se aplica aos prédios já construídos e que acham em nível infrator à rede geral de esgotos.  

 

Art. 5º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Setembro de 1964, 404º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo - Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Setembro de 1964 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.