LEI Nº 1.552, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965

 

Projeto Lei nº 093/65

 

Dispõe sobre o Código Tributário.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

 

 

PARTE GERAL

TÍTULO I

 

DOS TRIBUTOS EM GERAL

CAPÍTULO I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO

 

Art. 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscais a eles pertinentes.

 

Art. 2º Além dos tributos que vierem a ser criados ou que lhe forem transferidos pela União ou pelo Estado, integram o sistema tributário do Município.

 

I - OS IMPOSTOS

a) Territorial Urbano

b) Predial Urbano

c) De Indústrias e Profissões

d) De Licença

e) De Diversões Públicas

f) De Selo para Assistência Social

g) De Transmissão “Inter Vivos”

II - AS TAXAS

a) De Expediente

b) De Segurança Pública

c) De Limpeza Pública

d) De Aferição de Pesos e Medidas

e) De Água

f) De Esgoto

g) De Viação

h) Rodoviária

i) De Contribuição Fe Melhoria

j) De Ocupação de Solo nas vias e Logradouros públicos

k) Hospitalar

l) Judiciária

m) De Serviços de Trânsito

n) De Serviços Diversos

III - RENDAS

a) Mercado

b) Cemitério

c) Matadouro

d) Eventuais

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO FISCAL

 

Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributaria, senão em virtude deste código ou de Lei subseqüente.

 

Art. 4º A Lei fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criarem e aumentarem tributos, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 5º As tabelas de tributos anexas a este código, poderão ser revistas anualmente.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

Art. 6º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento cobranças, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste código, bem como as medidas de prevenção e repreensão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

 

Art. 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis fiscais.

 

§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis

 

§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.

 

Art. 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, modelos de declaração e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeitos de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições.

 

Art. 9º São autoridades fiscais, para os efeitos deste código, as que têm jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos.

 

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO FISCAL

 

Art. 10. Considera-se domicilio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I - tratando-se de pessoa natural, o lugar onde habitualmente reside e não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades e negócios.

II - tratando-se de pessoa Jurídica de direito privado, o local da sede de qualquer de seus estabelecimentos;

III - tratando-se de pessoa Jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

Art. 11. O domicilio fiscal consignados nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devem apresentar à Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único.  Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicilio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS ACESSÓRIAS

 

Art. 12. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devido à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributaria, segundo as normas deste código e dos regulamentos fiscais;

II - comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributaria;

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributaria ou que sirva como comprovante da veracidade dos consignados em guias e documentos fiscais;

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco se refira a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao comprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 13. O Fisco poderá requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo a esse fato.

 

Parágrafo único. As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderá ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e desta Municipalidade.

 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

 

Art. 14. Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributaria correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 15. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste código.

 

Art. 16. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributaria principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecimento novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administração, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidade tributaria a terceiros.

 

 § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributaria respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

 

Art. 17. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo único.  A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 18. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

 

§ 1º As declarações deveram contar todos os elementos e dados necessários ao conhecimento de fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

§ 2º A Fazenda Municipal examinará as declarações, para verificar a exatidão dos dados nelas consignadas; quando o contribuinte ou responsável não houver feito a declaração, ou a fizer inexatamente, consignando fatos falsos ou errôneos, o lançamento será feito de ofício com base nos elementos de que se dispuser.

 

Art. 19. Far-se-á o lançamento de oficio, com base nós elementos disponíveis:

 

I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável, deixar de atentar satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 20º Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributarias ou nos bens que constituem matéria tributável;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

V - requisitar o auxílio da Força Pública ou requer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligencias, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o item V, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 21. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta.

 

Art. 22. Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributaria, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

 

Art. 23. Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

 

Art. 24. É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributarias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se reconhecer exatamente.

 

Art. 25. Poderá a Prefeitura estabelecer controle fiscal próprio, instituindo livros e registros obrigatórios, a fim de apurar o movimento econômico e outros fatos geradores de tributos.

 

Parágrafo único. E, não havendo o controle de que trata este artigo, o movimento econômico será apurado em face dos livros e registros fiscais de compra, estoque, vendas a vista e a prazo, estabelecidos pelo Estado e pela União.

 

Art. 26. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, do movimento econômico do contribuinte, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de indústrias e profissões e de diversões públicas.

 

CAPÍTULO VII

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 27. A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - pagamento à boca do cofre;

II - por procedimento amigável;

III - mediante ação executiva.

 

§ 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre, far-se-á durante o exercício, pela forma e nos prazos estabelecidos neste código, nas Leis e regulamentos fiscais.

 

§ 2º Proceder-se-á a cobrança amigável durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da terminação do prazo para pagamento à boca do cofre.

 

§ 3º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão competente totalizará, em certidão de dívida, o débito de cada contribuinte, encaminhando-o à Procuradoria Fiscal, para fins de cobrança executiva.

 

Art. 28. As dívidas fiscais não pagas nos prazos regulamentares serão imediatamente acrescidas da multa de 20% (vinte por cento).

 

Art. 29. Terminado o exercício, será o debito levado à dívida ativa, ficando os contribuintes, sujeitos aos juros de mora, à razão de 1% (um por cento), ao mês, devidos a partir do exercício imediato ao do vencimento, sem prejuízo da exigência das custas judiciais.

 

Parágrafo único. Para cobranças dos juros, será contada como mês completo, qualquer fração desse período de tempo.

 

Art. 30. Nenhum recolhimento de tributo, exceto o que se faça por meio de selo ou guia, será efetuado sem que se expeça o competente conhecimento.

 

§ 1º A prefeitura fará imprimir e terá em depósito, talões de conhecimentos, que serão numerados seguidamente, dentro das respectivas séries e conterão os característicos e sinais de autenticidade que forem julgados necessários.

 

§ 2º Os conhecimentos serão extraídos, no mínimo, em 3 (três) vias, a carbono de dupla face, a lápis tinta, caligraficamente legíveis, sem borrões, emendas ou rasuras, ou datilografadas, quando mecanicamente preparados; quando se verificar erro ou engano, os conhecimentos manuscritos serão desprezados, escrevendo-se em diagonal, em todas as vias, a palavra “Inutilizada”.

 

§ 3º Os conhecimentos serão assinados pelo emitente e pelo agente arrecadador, com a designação dos respectivos cargos; mencionarão o exercício financeiro e discriminadamente, os impostos, taxas, contribuições e multas a que se referirem.

 

Art. 31. Os talões de conhecimento serão distribuídos aos órgãos e agentes arrecadadores mediante registro em livro de carga e descarga da Tesouraria Geral, obedecido aos seguintes preceitos:

 

I - proporcionalmente ao movimento de cada exatoria, mediante registro em cada exator, contendo a data da remessa, a quantidade de talões, as respectivas numerações;

II - daremos baixa nós registros à medida que cada talão seja totalmente utilizado e devolvido.

 

Art. 32. Nenhum exator ou agente arrecadador poderá utilizar-se de talão que não seja o seu.

 

Parágrafo único. Nos casos de expedição de passagem de exercício da função exatora ou arrecadadora, poderão os substitutos continuar a usar os talões que se acharem em uso, dos quais ficarão responsáveis a partir da data de sua investidura.

 

Art. 33. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos e de aplicações de selos usados, responderão, administrativa e criminalmente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 34. Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 35. A Prefeitura poderá contratar com estabelecimentos de créditos, com sede, agencia ou escritório na cidade ou nas vilas, o recebimento de tributos lançados mecanicamente.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 36. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste código ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

IV - e outros casos previstos neste código ou Leis subseqüentes.

 

Art. 37. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 38. O direito de pLeitear a restituição do imposto taxa contribuição ou multas, extingue-se com o decurso do preso:

 

I - 1 (um) ano, contados da data do recolhimento do tributo.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea III do artigo 37, da data que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 39. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadadas, por motivo de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de oficio, mediante determinação do Prefeito em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 40. O pedido de restituição será indeferido, se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Art. 41. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamados total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO IX

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 42. O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão, prescreve em 10 (dês) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

 

Art. 43. As dividas de tributos prescrevem em cinco (5) anos, a contar do termino do exercício dentro do qual aqueles se tornaram devidos.

 

Art. 44. Ficam canceladas as dividas ainda não ajuizadas, cujo montante, incluindo-se impostos e respectivas taxas, não ultrapassem a importância de Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros).

 

Art. 45. Interrompe-se a prescrição da divida fiscal:

 

I - por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar divida;

II - pela concessão de prazos especiais para esse fim;

III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

IV - pala apresentação de documento comprobatório da divida em juízo de inventário ou concurso de credores.

 

Art. 46. Cessa em cinco (5) anos, o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código.

 

CAPÍTULO X

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

Art. 47. São imunes de tributação todos os bens assim considerados pela Constituição Federal.

 

Art. 48. Nenhum tributo gravará:

 

I - os atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores municipais;

II - as conferências científicas ou literárias e as exposições de arte.

 

Art. 49. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal.

 

Parágrafo único. As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.

 

Art. 50. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatòriamente cancelada.

 

Art. 51. As imunidades e isenções não abrangem as taxas salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.

 

CAPÍTULO XI

DA DIVIDA ATIVA

 

Art. 52. Constitui dívida ativa do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente e cujo débito, após o término do exercício é levado à conta “Dívida Ativa”.

 

Art. 53. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais, na repartição competente da Prefeitura.

 

Art. 54. Encerrada o exercício, a repartição competente providenciará imediatamente, a inscrição dos débitos, por contribuinte, já acrescidos da multa de 20% (vinte por cento) sem prejuízo da contagem dos juros de mora e das custas judiciais, na forma prevista no capítulo VII, do Título I, deste Código.

 

Art. 55. O termo da inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatòriamente:

 

I - o nome do devedor, e sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou residência de um ou de outros;

 

II - a origem e a natureza do crédito, mencionando a Lei tributária respectiva;

III - a quantia devida e a maneira da calcular os juros de mora acrescidos;

IV - a data que foi inscrita;

 

V - o número do processo administrativo de que se origina o crédito, sendo o caso.

 

Parágrafo único. A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e folha de inscrição.

 

Art. 56. Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, débitos:

 

I - legalmente prescrito;

 

II - de contribuição que hajam falecido sem deixar bens que exprimem valor;

III - inscritos irregularmente e provenientes de enganos da repartição competente;

IV - os débitos já ajuizados, desde que verificada a impossibilidade de sua cobrança e execução, isso através de certidão do oficial de justiça e informações dos órgãos competentes da administração.

 

§ 1º O cancelamento será determinado de oficio ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.

 

§ 2º No caso do item IV, depois do despacho do senhor Preito Municipal, o órgão Jurídico da Prefeitura requererá o arquivamento da respectiva ação.

 

Art. 57. A cobrança executiva da dívida ativa será feita por intermédio da Assistência Jurídica da Prefeitura, ou por advogado ou advogados contratados para isso, podendo ser notificados os devedores de que no prazo de trinta (30) dias, terá inicio a referida cobrança, e promovendo-se todos os atos necessários à defesa dos interesses do Município.

 

Art. 58. O recebimento de débitos constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feito exclusivamente à vista de guia, em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da divida.

 

Parágrafo único. As guias mencionarão o nome do devedor, seu endereço, o número da inscrição, a multa, os juros de mora e custas, e serão datadas e assinadas pelo emitente.

 

Art. 59. Encaminhada a certidão da dívida ativa, para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

 

CAPIÍULO XII

DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO 1ª

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 60. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis e códigos municipais, as infrações a este código serão punidas com as seguintes penas:

 

I - multas;

II - revalidação;

III - proibição de transacionar com as repartições municipais.

IV - sujeição a sistema especial de fiscalização;

V - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

 

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o seu cumprimento em caso algum, dispensa o pagamento do tributo devido e das multas e juros de mora.

 

Art. 61. Não se procederá contra contribuinte que tenha pago de acordo com interpretação fiscal, constante da decisão de qualquer instancia administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 62. A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração.

 

§ 1º Dá-se por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispõe de elementos de convicção em razão das quais se possam admitir involuntária a omissão do pagamento.

 

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

Art. 63. Os reincidentes em infração das normas estabelecidas neste código terão agravadas de 30% (trinta por cento), as sanções nele estipuladas.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 64. A aplicação de multas não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

 

SEÇÃO 2ª

DAS MULTAS

 

Art. 65. As multas serão impostas de acordo com:

 

a) a maior ou menor gravidade da infração;

b) as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;

c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código e de outras Leis e regulamentos municipais.

 

Art. 66. É passível de multas de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), o contribuinte que:

 

I - iniciar atividades ou praticar ato sujeito ao tributo de licença, antes da concessão desta;

II - deixar de fazer a inscrição de seus bens ou de sua atividade no cadastro Fiscal da Prefeitura;

III - apresentar ficha de inscrição ou declaração de movimento econômico com dados inverídicos ou omissões;

IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, declaração do movimento econômico de seu estabelecimento;

VI - em sendo obrigado a fazê-lo, deixar de remeter à Prefeitura, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal;

VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização.

 

Art. 67. É passível de multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), o contribuinte ou responsável que:

 

I - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

II - negar-se a prestar informações ou, por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda municipal;

III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ela referente.

 

Art. 68. As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas em prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude, ou sonegação de tributos.

 

Art. 69. Serão ainda punidos com multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros):

 

I - os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regulamente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

II - os que sonegarem, por qualquer forma, tributo devido, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

III - os que violarem ou fraudarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

IV - Os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto taxa ou contribuição, com documentos falsos ou que contenha falsidade.

V - os que falsificarem selos subscreveram conhecimento falso de selagem por verba, ou adulterarem conhecimento de selagem por verba assim como venderem, comparem ou empregarem selos falsos ou já usados, com o fim de lesar o Fisco.

 

SEÇÃO 3ª

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 70. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do município.

 

SEÇÃO 4ª

DA SUJEIÇÃO A SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 71. O contribuinte que houver cometido infração considerada de máxima gravidade ou reincidir constantemente, na violação deste Código e de outras Leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização

 

Art. 72. O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

 

SEÇÃO 1ª

DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 73.  A autoridade ou o funcionário fiscal que prescindir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local, onde se verificar a infração, ainda que ai não resida o infrator e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchida a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2º Ao fiscalizado, dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizada, nem o prejudica.

 

SEÇÃO 2ª

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Art. 74. Poderão ser apreendidas as coisas moveis inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiros, ou em outros lugares ou em transito, e que constituam prova material de infração da tributária.

 

Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, será promovido à busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 75. Da apreensão administrativa, lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração. Observando-se, no que couber, o disposto no artigo 86 deste Código.

 

Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo atuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do atuante.

 

Art. 76. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do atuante, ser-lhe devolvidos, ficando no processo, cópia de inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 77. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o disposto nos artigo 105 e 107 deste Código.

 

Art. 78. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, e multa devida, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já houver comparecido para fazê-lo. 

 

SEÇÃO 3ª

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

  

Art. 79. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração, de Lei regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 80. A notificação preliminar será feita em formula apropriada, da qual ficará cópia a carbono, com o “CLIENTE” do notificado e conterá os elementos seguintes:

 

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição do fato que motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

IV - valor do tributo e da multa devidos;

V - assinatura do notificante.

 

Art. 81. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

II - quando houver prova de que diligenciou para furtar-se ao pagamento do imposto;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

 

IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

 

SEÇÃO 4ª

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 82. Qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis e regulamentos fiscais.

 

Art. 83. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade. 

 

Art. 84. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará, imediatamente, as diligências para verificar a respectiva veracidade e conforme couber notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS INICIAIS

 

SEÇÃO 1ª

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 85. O auto de infração, lavrado com precisão clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II - referir o nome do infrator e das testemunhas se houver;

III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstancias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto, não acarretarão nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar à auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 86. O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão e então conterá, também, os elementos deste (artigo 75, parágrafo único).

 

Art. 87. A lavratura de auto será intimada ao infrator:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 88. A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

SEÇÃO 2ª

DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO

 

Art. 89. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar dentro de 15 (quinze) dias, contados da entrega do aviso, da publicação no órgão local, ou da afixação na repartição arrecadadora do edital respectivo.

 

Art. 90. As reclamações deverão ser formuladas em requerimento, mencionado com clareza, os objetos visados, as razões em que se fundem o número do contribuinte e vir instruídas desde logo com os documentos e comprovantes necessários.

 

Art. 91. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA

 

Art. 92. O infrator autuado apresentará defesa no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação.

 

Art. 93. A defesa do atuante será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo.

 

Art. 94. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá às provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três (3).

 

Art. 95. Apresentada à defesa terá o atuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo precedente.

 

Art. 96. Nos processos iniciados, mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar defesa, no prazo de dez (10) dias, contados da data em que receber o processo.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

 

Art. 97. Findos os prazos a que se referem os artigos 111 e 112 desde Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.

 

Art. 98. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requerida pelo atuante, ou nas reclamações contra lançamento, pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas à agente de fiscalização.

 

CAPÍITULO V

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 99. Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão de 8 (oito) dias.

 

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou oficio, dar vista, sucessivamente ao autuado e ao atuante, ou ao reclamante e ao impugnante por 3 (três) dias, a cada um, para alegações finais.

 

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir.

 

§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no capítulo IV, e prosseguindo-se na forma deste capítulo, na parte aplicável.

 

Art. 100. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração, ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

SEÇÃO 1ª

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 101. Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo atuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 102. É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

SEÇÃO 2ª

 

Art. 103. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

 

Art. 104. Quando a importância total do litígio exceder de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), permitir-se-á a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 101 deste código.

 

§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da administração, ou pela caução de títulos da divida pública do município.

 

§ 2º Ficará anexada ao processo, o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for o caso, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.

 

§ 3º A fiança mediante caução, far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento, que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do debito.   

     

Art. 105. Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

 

Parágrafo único. Não se admitirá como fiador, o sócio solidário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.

 

Art. 106. Recusados dois fiadores, será o recorrente, intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o seguinte requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

 

SEÇÃO 3ª

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 107. Das decisões de primeira instância, contrárias no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).

 

Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber, cumpre ao funcionário iniciador do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhar por intermédio daquela autoridade.

 

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

  

Art. 108. A junta de recursos fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros

 

Parágrafo único. Decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

 

Art. 109. Os processos serão distribuídos aos membros Junta, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

 

§ 1º O relator restituirá, no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório ou parecer.

 

§ 2º Quando for realizada qualquer diligência, requerimento do relator, terá este, novo prazo de 5 (cinco) dias, para completar o estudo, contado da data em que receba o processo com a diligência cumprida.

 

§ 3º Fica automaticamente destituído da função de membro da junta, o relator que retiver processo além dos prazos previstos nos parágrafos primeiro e segundo, salvo motivo de doença ou deferimento de dilatação de prazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta.

 

§ 4º O Presidente da Junta comunicará à autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente.

 

§ 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior em cada reunião, o Secretário o Secretário fornecerá ao Presidente, a lista dos processos em atraso, a qual constará de ata.

 

Art. 110. A junta poderá converter em diligência, qualquer julgamento; neste caso, o relator lançará a decisão no processo com o visto do Presidente, prosseguindo-se imediatamente.

 

Art. 111. Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente, a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.

 

Art. 112. Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos.

 

Art. 113. A decisão, sob a forma de acórdão, será redigida pelo relator, até 8 (oito) dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.

 

§ 1º Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.

 

§ 2º As conclusões dos acórdãos serão publicados no órgão local do Município ou por edital, sob designação numérica e com indicação dos recorrentes.

 

§ 3º As decisões importantes, do ponto de vista doutrinário poderão ser publicados na íntegra, a critério do Presidente.

 

CAPÍTULO VIII

DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

 

Art. 114. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do acórdão.

 

Parágrafo único. Não será conhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se, a juízo da Junta, o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, a reforma da decisão.

 

Art. 115. O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e julgado preferencialmente na primeira sessão, seguinte à data do recebimento na Junta.

 

CAPÍTULO IX

DA ORDEM DOS TRABALHOS NA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS

 

Art. 116. O presidente mandará organizar pela Secretaria e publicar até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos de acordo com os seguintes critérios preferenciais:

 

I - data de entrada no protocolo da Junta;

II - data de julgamento em primeira instância e, finalmente

III - maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de preferência.

 

Parágrafo único. Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, os processos de que constar a apresentação de mercadorias.

 

Art. 117. Passadas em julgado as decisões, a secretaria encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução.

 

Parágrafo único. Ficarão arquivadas na secretaria, a petição de recursos e todas as peças que lhe disserem respeito.

 

Art. 118. Os membros da Junta deverão declarar se impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte, como sócios, cotistas, acionistas, interessados ou como membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único. Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos, estiver interessado parente até o terceiro grau.

 

Art. 119. A Junta poderá representar ao Chefe do Órgão Fazendário, para:

 

I - comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo, na instancia inferior;

II - propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;

III - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.

 

Art. 120. A Junta mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as expressões descorteses ou inconvenientes, por venturas usadas por qualquer das partes.

 

CAPÍTULO X

DO RECURSO DAS DECISÕES DA JUNTA

 

Art. 121. As decisões da Junta constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal, exceto os casos previstos no artigo 34, item VI, da Lei Orgânica dos Municípios.

 

CAPÍTULO XI

DA EXECUÇÃO DE DECISÕES FISCAIS

 

Art. 122. As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia da instancia;

II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como multa ou tributo;

III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instancia;

IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

V - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 79 e seus parágrafos, deste código.

VI - pela inscrição, como divida ativa, nos prazos devidos, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os itens I, III e IV.

 

Art. 123. A venda de títulos da divida pública aceitos em caução, não se realizará abaixo da cotação e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem proceder-se-á, em tudo que couber, de acordo com o artigo 122, item IV e com o parágrafo 3º do artigo 104, deste Código.   

 

TÍTULO III

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 124. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I - o Cadastro Imobiliário;

II - o Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões.

 

§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:

 

a) os terrenos vagos, existentes nas áreas urbanas e suburbanas do município e os que vierem a resultar de desmembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas;

b) os prédios existentes ou que vierem a ser construído, nas áreas urbanas e suburbanas;

c) as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no município.

 

§ 2º O Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões compreende os estabelecimentos comerciais, indústrias e profissionais bem como quaisquer outras atividades lucrativas exercidas no território do município.

 

Art. 125. Todos os proprietários, os possuidores a qualquer título, de imóveis mencionados no artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no município, estão sujeitos à inscrição obrigatória Cadastro Fiscal da Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

DOS IMÓVEIS URBANOS E RURAIS

 

Art. 126. A inscrição dos imóveis urbanos e rurais no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

IV - de oficio, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar.

 

Art. 127. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos e rurais, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar, na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de sessenta dias, contados da data da escritura.

 

§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

 

§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo 1º desde artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e poderá convocar o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste código, para os faltosos.

 

Art. 128. Os terrenos com testada para mais de um logradouro, deverão ser inscritos pelo mais importante, não sendo possível a distinção, sê-lo-ão pelo logradouro de maior testada.

 

Art. 129. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstancia, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório, por onde ocorrer à ação.

 

Art. 130. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição, ser acompanhado de uma planta completa em escala, que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, às áreas cedidas ao patrimônio municipal, às áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Art. 131. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a oferecer, no mês de janeiro de cada ano, órgão fazendário competente, relação dos lotes alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote, as dimensões deste e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 132. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases do lançamento dos tributos municipais.

 

Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

Art. 133. Concedido o “HABITE-SE”, a prédio novo, ou aceito as obras de prédios reconstruídos ou reformados, remeter-se-á o processo respectivo ao órgão competente, a fim de ser atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 134. Na fixação e revisão dos valores venais constantes do Cadastro Imobiliário, observar-se-ão as normas previstas nos títulos IV deste código.

 

CAPÍTULO III

DO COMERCIO, DA INDÚSTRIA E DAS PROFISSÕES

 

 Art. 135. A inscrição no Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões, será feita pelo responsável ou seu representante legal que preencherá e entregará, na repartição competente, uma ficha própria para cada estabelecimento ou profissional, fornecida pela Prefeitura.

 

Parágrafo único. A ficha de inscrição deverá conter:

 

a) o nome, a razão social ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercida a atividade;

 

b) a localização do estabelecimento urbano ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou dependência, conforme o caso, ou da propriedade rural;

c) as espécies principais e acessórias da atividade;

d) a área total do imóvel ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento;

e) outros dados previstos em regulamento.

 

§ 2º A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita no inicio da atividade profissional, antes da respectiva abertura ou exercício da profissão.

 

 Art. 136. A inscrição deverá permanentemente ser atualizada, ficando o responsável, obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30(trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no 1º parágrafo do artigo anterior.

 

Parágrafo único. No caso de venda ou transferência de estabelecimento, sem a observância no disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Art. 137. A cessão das atividades profissionais ou do estabelecimento será comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser dado baixo no Cadastro.

 

Parágrafo único. A baixa no Cadastro será dada depois de feita a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributo, pelo exercício da profissão, indústria ou comercio.

 

Art. 138. Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento:

 

I - o local de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência;

 

II - o local fixo de exercício de profissão, arte ou oficio, ainda que no interior de residência.

 

Art. 139. Serão considerados estabelecimentos profissionais, aqueles em que se explorem exclusivamente, arte, oficio ou profissão, sem intercorrência de:

 

I - operações diretas ou indiretas de venda ou locação de bens ou coisas;

II - operações de fabricação, transformação, melhoramento ou limpeza, com instalações industriais que compreendam aparelhos geradores ou motores;

III - exploração de trabalho assalariado de mais de duas pessoas.

 

Parágrafo único. Não serão consideradas operações de venda, nem locação, para fins deste artigo:

 

a) a venda de obras de arte, quando feita pelos respectivos autores;

b) a utilização de materiais indispensáveis ao exercício de qualquer arte oficia ou profissão;

c) o fornecimento de alimentação em pequena escala.

 

Art. 140. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro.

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis, contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO IV

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 141. O imposto territorial urbano tem como fato gerador, o domínio pleno ou útil, ou a posse de terrenos, construídos ou não, situados nas zonas urbanas do território do município (Sede e Distrito).

 

Art. 142. Estão também sujeitos ao imposto territorial:

 

I - os terrenos com prédios em construção penalizada ou em andamento;

II - os terrenos com edificações condenadas ou em ruínas.

 

Parágrafo único. Consideram-se construções condenadas ou inadequadas à situação, dimensões, destino ou utilidade, as que infringirem Leis, regulamentos e posturas municipais ou constituírem iminente perigo à segurança pública.

 

Art. 143. O imposto territorial urbano constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as transferências de domínio.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA A BASE DE CÁCULO

 

Art. 144. O imposto territorial urbano será calculado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do terreno.

 

Art. 145. Além do imposto a que se refere o artigo anterior, os terrenos não dotados de muros, ficarão sujeitos a uma tributação adicional, que recairá sobre o valor venal do terreno, desde que o local seja servido de alguns dos seguintes melhoramentos públicos: asfaltamento ou calçamento, guias, água, esgoto e luz.

 

§ 1º O adicional de que trata este artigo, será calculado na seguinte base:

 

I - Terrenos em aberto:

%

a) com 5 melhoramentos

0,5 %

b) com 4 melhoramentos

0,4 %

c) com 3 melhoramentos

0,3 %

d) com 2 melhoramentos

0,2 %

e) com 1 melhoramento

0,1 %

II - Terrenos com cerca de arame ou de madeira:

%

a) com 5 melhoramentos

0,4 %

b) com 4 melhoramentos

0,3 %

c) com 3 melhoramentos

0,2 %

d) com 2 melhoramentos

0,1%

e) com 1 melhoramento

0,5 %

  

§ 2 Somente serão considerados como terrenos murados aqueles cujos muros, construídos em toda a extensão, atendam às exigências da Secretaria de Viação e Obras Públicas.

 

Art. 146. O valor venal para a fixação do preço unitário do metro quadrado de terreno padrão será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em consideração:

 

I - o valor declarado pelo contribuinte;

 

II - o inicio médio de valorização correspondente à quadra em que esteja situado o imóvel:

III - o preço dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas;

IV - anúncios, aquisições e desapropriação efetuada pela Prefeitura e avaliações judiciais;

V - a forma, posição, dimensões, acidentes naturais e outras características do terreno;

VI - quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura.

 

Art. 147. O processo de avaliação será estabelecido pelo Executivo.

 

Art. 148. A fixação de preço unitário do metro quadrado do terreno poderá ser procedida, anualmente, por ato do Executivo, para cada quadra.

 

§ 1º Poderá o Executivo, se assim o entender, organizar anualmente, uma comissão composta de 5 (cinco) membros, escolhidos dentro ou fora do quadro do funcionalismo municipal e nomeados livremente pelo Prefeito, para elaborar um mapa dos valores imobiliários do perímetro urbano, baseado nos elementos a que se refere o artigo 146.

 

§ 2º Esse mapa, constará de uma planta da cidade, com a anotação, em cada quadra, do preço unitário do metro quadrado, especificado em cada uma das faces da quadra.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 149. Estão sujeitos à inscrição obrigatória, na repartição competente da Prefeitura, os terrenos de que tratam os artigos 142 e 142, deste código, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção tributária.

 

Parágrafo único. A inscrição prevista neste artigo será promovida:

 

I - pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal:

II - pelo condômino em se tratando de condomínio e por qualquer dos co-proprietários, em se tratando de co-propriedade.

III- pelo enfiteuta, usufrutuário, nos casos de enfiteuse, usufruto ou dideicomisco, anotando-se o nome do nú-proprietário;

IV - pelos chefes de repartição ou serviços ocupantes no caso de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica ou paraestatal;

V - “ex-oficio” pela repartição competente, com base nos elementos de que disponha, quando a inscrição deixar de ser feita por quem de direito, nos prazos estabelecidos neste código.

 

Art. 150. As transferências de propriedade ou qualquer alteração nas características do terreno serão pelos responsáveis, comunicadas à repartição competente, para ser procedida nova inscrição, ou averbação na ficha de inscrição.

 

Art. 151. Para efetivar a inscrição são os responsáveis obrigados a preencher e entregar, pessoalmente, ou por intermédio de representante legal, na repartição competente da Prefeitura, a ficha de inscrição que lhe será fornecida, correspondente a cada terreno.

 

Parágrafo único. A entrega de ficha de inscrição será feita contra recibo, o qual não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.

 

Art. 152. A inscrição do terreno deverá ser efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do registro do título no Registro de Imóveis, nos casos de transferência total ou parcial de propriedade ou de constituição de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial, exigir-se á nova inscrição para a parte transacionada, alterando-se a primitiva.

 

Art. 153. Na ocasião de entrega da ficha de inscrição, será exibido, obrigatoriamente, o título respectivo a que se refere o artigo anterior, o qual, depois de conferido com a ficha, será no ato devolvido ao responsável ou seu representante legal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de áreas loteadas, deverá a ficha de inscrição vir acompanhada de uma planta completa, em escala que permita anotação dos desmembramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total, a área cedida e por ceder ao patrimônio municipal, à área compromissada e a alienada.

 

Art. 154. Os terrenos com frente para mais de logradouros serão inscritos por aquele cujo valor do metro quadrado de terreno padrão, seja mais elevado e, tendo os logradouros o mesmo valor, a inscrição se fará por aquele em que o terreno apresentar maior frente.

 

§ 1º Os terrenos de esquina serão inscritos pela testada fixada no titulo de propriedade.

 

§ 2º Os terrenos anteriores, com frente para mais de um logradouro, serão inscritos pelas duas frentes.

 

Art. 155. Consideram-se sonegados à inscrição, os terrenos cujos responsáveis não promovam a sua inscrição nos prazos instituídos neste código, bem como aqueles cujas fichas de inscrição apresentem em pontos essenciais, dados incorretos, incompletos ou inexatos.

 

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

 

Art. 156. O lançamento far-se-á em nome do proprietário do terreno, de acordo com a inscrição regularmente promovida, no cadastro imobiliário.

 

§ 1º No caso de usufrutuário, enfiteuse ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do usufrutuário, enfiteuta ou fiduciário.

 

§ 2º Em se tratando de co-propriedade, figurará no lançamento o nome de todos os co-proprietários, respondendo cada um na proporção de sua parte, pelo ônus o tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária.

 

§ 3º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.

 

Art. 157. O lançamento do imposto territorial terá por base a situação existente ao encerrar-se ao exercício anterior, prevalecendo para os exercícios subseqüentes, enquanto não forem modificados ou alterados, nos casos de formas previstas em Leis e regulamentos.

 

Art. 158. D o lançamento se dará conhecimento aos contribuintes, por edital publicado na imprensa local ou em editais afixados nos locais de arrecadação, em lugar acessível ao público.

 

§ 1º Não dependem de publicação, as alterações decorrentes de modificação da taxa do imposto;

 

§ 2º A seu critério, a Divisão de Lançadoria, poderá remeter diretamente pelos meios ao seu alcance, avisos de lançamento;

 

 § 3º A falta de remessa ou recebimento de aviso não será em caso algum, motivo para que o contribuinte deixe de cumprir as determinações deste código, notadamente as que digam respeito ao pagamento do imposto nas épocas regulamentares.

 

Art. 159. As modificações no lançamento do imposto, determinadas pela alienação voluntária do imóvel, no todo ou em parte, só vigorarão, a partir do exercício imediato aquele em que operar a transferência da propriedade.

 

§ 1º Quando a alienação se realizar em virtude de arrematação em hasta pública, adjudicação ou remissão, observar-se-á, quanto às alterações, a mesma norma estabelecida neste artigo, ficando, entretanto, o arrematante, adjudicatário ou remitente, desde a verificação daqueles atos, obrigado pelo pagamento do imposto.

 

   § 2º Se a transferência do imóvel se der em virtude de sentença judicial, reconhecendo o domínio de outrem que não o coletado, para o pagamento do imposto, as alterações prevalecerão em relação a todos os exercícios em débitos, ficando pelo resgate deste, obrigado o novo titular do imóvel.

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventario, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência, perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do julgamento da partilhe ou adjudicação.

 

§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em nome dos mesmos, que responderão pelo tributo, até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 5º O lançamento do terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos e notificações serão enviados a seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

§ 6º No caso de terreno, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, respondendo este pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

 

§ 7º Os lançamentos decorrentes da inscrição “ex-oficio”, serão objeto de publicação em edital e pela imprensa local.

 

Art. 160. O imposto territorial urbano será arrecadado no mês de junho.

 

Parágrafo único. Não sendo pago na forma do presente artigo, a arrecadação se processará na forma seguinte:

 

a) com acréscimo de 20% (vinte por cento), durante os meses de julho a dezembro.

b) terminando o exercício, será o debito levado a divida ativa, seguindo-se os trâmites estabelecidos nos artigos 27 e 29 do presente código.

 

Art. 161. Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com decisão administrativa, decorrente de reclamação ou judicial, passada em julgado, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

CAPÍTULO V

DA ISENÇÃO

 

Art. 162. São isentos do imposto territorial urbano:

 

a) os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ao do Município.

b) os terrenos ou parte dos terrenos sem utilização, quando atingidos por decreto municipal declaratório de utilidade pública, para fins de desapropriação

 

Art. 163. As áreas ou lotes que venham a ser objeto de compromisso de venda ficarão sujeitos ao imposto em conformidade com o critério geral estabelecido no artigo 146, ainda que, a qualquer tempo e por qualquer circunstancia, sejam extintos os respectivos contratos.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deverá o proprietário comunicar à Prefeitura, as transações realizadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de celebração da escritura respectiva.

 

TÍTULO V

DO IMPOSTO PREDIAL URBANO

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 164. O imposto predial urbano recai sobre todos os prédios situados nas zonas urbanas do Município.

 

Parágrafo único. São considerados como prédios e conseqüentemente sujeitos ao referido imposto, toda a qualquer construção com o respectivo terreno, dependências e edículas, não atingidas pela incidência do imposto territorial.

 

Art. 165. O imposto predial urbano constitui ônus real, acompanhando o imóvel todas as transferências de domínio.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 166. O imposto predial urbano será calculado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel (prédio e respectivo terreno) inclusive as dependências e edículas existentes.

 

Art. 167. O valor venal do terreno, para fins do artigo anterior, será calculado pela forma estabelecida na parte deste código que regula a cobrança do imposto territorial, ressalvando o disposto mencionado no artigo 177.

 

Art. 168. Para cálculo do valor venal do prédio, lavar-se-á em conta:

 

a) o valor unitário do metro quadrado para cada tipo de construção;

b) a área de construção;

c) o número de pavimentos e, quando houver, de apartamentos ou dependências com economias distintas.

d) o estado de conservação do prédio.

 

Art. 169. Para a fixação do valor unitário do metro quadrado de construção, levar-se-á em consideração:

 

a) os vários tipos de construção;

b) os valores relativos às ultimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes aos terrenos;

c) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 170. Está sujeitos a inscrição obrigatória, na repartição competente da Prefeitura, todos os prédios de que trata o artigo 164 deste código, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção tributária.

 

§ 1º A inscrição prevista neste artigo será promovida:

 

I - pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;

II - pelo condômino, em se tratando de condomínio e por qualquer dos co-proprietários em se tratando de co-propriedade;

III - pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário, nos casos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, anotando-se o nome do nu-proprietário;

IV - pelos chefes de repartição ou serviços ocupantes no caso de próprio Federal, Estadual, Municipal ou entidade autárquica ou para estatal;

V - “ex-oficio” pela repartição competente, com base nos elementos de que disponha, quando a inscrição deixar de ser feita por quem de direito, nos prazos estabelecidos neste código.

 

§ 2º No caso de ser tratar de construção executado por promitente comprador, em terreno de propriedade de promitente vendedor, a inscrição do prédio será feita por aquele em nome deste, tendo, entretanto, o promitente comprador seu nome anotado na ficha de inscrição.

 

Art. 171. Para efetivar a inscrição, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar pessoalmente, ou por intermédio, ou por intermédio de representante legal, na repartição competente da Prefeitura, a ficha de inscrição correspondente a cada economia, em modelo impresso, que lhe será fornecido gratuitamente.

 

§ 1º A entrega da ficha de inscrição será feita contra recibo, o qual não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.

 

§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, deverá ser exibido o titulo de propriedade à Prefeitura, o qual será devolvido no ato, ao representante.

 

Art. 172. A inscrição deverá ser promovida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da conclusão do prédio.

 

Art. 173. Os prédios terão tantas inscrições quantas forem às economias distintas.

 

Art. 174. As alterações resultantes de reformas, reconstruções ou aumentos ficarão sujeitas à averbação nas inscrições respectivas.

 

Art. 175. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, os litigantes deverão mencionar tal circunstância, os nomes das pessoas com que litigam os das que estão na posse do imóvel, alem da natureza do feito e indicação do cartório e juízo por onde corre a ação.

 

Art. 176. Deverão ser obrigatòriamente comunicadas à Prefeitura, as aquisições de imóveis sujeitos ao imposto predial e bem assim as ocorrências verificadas com relação ao prédio, que possam afetar o seu valor ou a incidência do imposto.

 

§ 1º As aquisições deverão ser comunicadas pelos adquirentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da transcrição do título no Registro de Imóveis e as demais ocorrências dentro de igual prazo, contado da data da realização das mesmas.

 

§ 2º Deverá ser promovida nova inscrição, sempre que a aquisição for parcial ou de parte ideal.

 

Art. 177. Os prédios com entrada para mais de um logradouro, serão inscritos por aquele onde se situa a entrada principal, havendo mais de uma entrada, pela via onde apresente o imóvel, maior testada.

 

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

 

Art. 178. O lançamento far-se-á em nome do proprietário, um para cada prédio, de acordo com a inscrição regularmente promovida no cadastro imobiliário.

 

§ 1º O lançamento relativo a prédio objeto de compromisso de compra e venda poderá ser feito, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando, sempre um e outro, solidàriamente responsável pelo pagamento.

 

§ 2º O lançamento sobre prédio objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

 

§ 3º Na hipótese do condomínio, figurará no lançamento, o nome de um de alguns ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários, devendo, porém, serem lançados isoladamente os proprietários de apartamentos que, nos termos da legislação civil, constituam propriedade autônoma.

 

§ 4º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja no seu uso e gozo.

 

Art. 179. Os lançamentos dos impostos prediais urbano poderão ser vistos, anualmente e valerão unicamente para o exercício imediatamente posterior, quando então deverão ser comunicados aos contribuintes.

 

Parágrafo único. Os impostos relativos a prédios cuja construção haja sido concluída no decorrer do exercício serão lançados para o ano em curso, mediante lançamento especial, em aditamento, realizado a qualquer época do ano.

 

Art. 180. Os imóveis que, no decorrer do exercício, passaram a construir objeto da incidência do imposto, serão lançados pelo período restante, a partir do mês seguinte ao da terminação da edificação.

 

Art. 181. A qualquer tempo, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.

 

Parágrafo único. Não se admitirão alterações nos valores básicos do imposto, quando o mesmo já tenha sido liquidado.

 

Art. 182. O pagamento do imposto predial urbano será feito em duas prestações iguais.

 

CAPÍTULO V

DA ISENÇÃO E REDUÇÃO

 

Art. 183. São isentos do imposto predial urbano:

 

I - os prédios e respectivos terrenos, cujo valor não ultrapasse a importância de Cr$ 300.000 (trezentos mil cruzeiros), uma vez que os mesmos se destinem à residência de seus proprietários, não seja sublocado e que o beneficiado não possua outro imóvel, sujeito ao presente tributo;

II - os prédios de propriedade e residência de militare ou civil que tenha servido como “Praça de Pret” da Força Expedicionária BrasiLeira, no teatro da última guerra mundial, ou ex-combatente da Revolução de 1932;

III - os prédios de propriedade e residência de viúvas, enquanto perdurar o estado de viuvez ou de órgãos menores, não emancipados, reconhecidamente pobres, desde que o valor venal não seja superior a Cr$ 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros), e que os beneficiários não possuam outro imóvel;

IV - os hospitais que mantenham, no Maximo 40% (quarenta por cento) dos Leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres;

V - os prédios pertencentes às instituições culturais, legalmente constituídas, sem intuito lucrativo, desde que ocupados com as atividades a que se destinam;

VI - os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município.

 

Art. 184. Gozarão da redução de 20% (vinte por cento) todos os prédios que estejam servindo de residência tanto para os proprietários dos mesmos, como para os inquilinos.

 

§ 1º Quando um prédio habitado tiver parte destinada a negócio, a redução prevista neste artigo, atingirá somente a área destinada à residência.

 

§ 2º O imposto predial urbano será arrecadado, o 1º semestre em janeiro e o 2º semestre, no mês de julho;

 

§ 3º Não sendo pago nos meses constantes do parágrafo anterior, a arrecadação se processará na forma seguinte:

 

a) sem desconto se o pagamento for efetuado nos meses de fevereiro e agosto;

b) com multa de 20% (vinte por cento) se efetuado posteriormente aos meses acima mencionados;

c) terminado o exercício, será o debito levado a divida ativa, seguindo-se os trâmites estabelecidos nos artigos 27 a 29 do presente código.

 

TÍTULO VI

DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 185. O imposto de indústrias e profissões incide sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no município, explorem indústria ou comercio, nas ruas diversas modalidades ou exerçam, com fins de lucro ou remuneração e por conta própria, profissões, arte, ofício ou localização fixa.

 

Art. 186. As sociedades civis e comerciais, ainda que tenham sede em outros municípios, ficam sujeitas ao imposto, com relação às atividades que exerçam neste município.

 

Art. 187. Os agentes, representantes ou prepostos de firmas, individuais ou coletivas, querem tais firmas tenham ou não sede neste Município, mas que nele exerçam suas atividades, mesmo que limitadas e encomendas ou pedidos exclusivamente por meio de amostras e por conta de terceiros, ficam também sujeitos ao pagamento do imposto.

 

Art. 188. Estão, igualmente, sujeitos ao imposto, os concessionários da exploração de bares e restaurantes, cafés, charutarias e atividades congêneres, nas estações de passageiros, hotéis, clubes e associações.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 189. O imposto de indústrias e profissões será calculado de conformidade com as tabelas anexas, obedecendo ao seguinte critério, indiciário da capacidade econômica do contribuinte:

 

I - parte fixa 10% (dez por cento) sobre o valor locativo anual;

II - parte variável – a) sobre o movimento econômico dos estabelecimentos comerciais e industriais; b) sobre a medida mensal dos saldos das contas: Títulos descontados, Empréstimos em contas correntes e Empréstimos Hipotecários dos estabelecimentos que operam em transações bancárias; c) sobre a receita de prêmios auferida no ano anterior das empresas que operam em seguro ou capitalização;

 

III - Quota única – para os profissionais e outras atividades não tributadas, com base na “parte fixa e variável”.

 

§ 1º As atividades com o estabelecido para a atividade que apresentar maior identidade de características.

 

§ 2º Considera-se, para efeito deste código como movimento econômico, o montante das vendas, tanto a vista como a prazo ou o total da receita bruta realizada.

 

§ 3º Para os estabelecimentos bancários ou congêneres que operem em administração de bens e corretagem imobiliária, o calculo do lançamento terá como base, alem dos saldos das contas enumeradas no item II, letra “b”, deste artigo, os das contas da receita que se referirem aquelas operações.

 

Art. 190. A fixação do movimento econômico terá por base o do ano imediatamente interior.

 

§ 1º Para as atividades iniciadas durante o exercício fiscal, tomar-se-á por base o movimento econômico dos primeiros 30 (trinta) dias, seguintes aquele em que ocorrer a primeira operação, multiplicando-se este, pelo numero de meses restantes do exercício, a contar daquela data, observando-se o critério estabelecido no artigo 204.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 191. Estão sujeitos à inscrição obrigatória, na repartição competente da Prefeitura, todas as pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo 185, ainda que imunes ou isentas do imposto de indústrias e profissões.

 

Art. 192. A inscrição será feita pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá na repartição competente, uma ficha de inscrição, fornecida pela Prefeitura, antes do inicio das atividades.

 

Parágrafo único. A entrega de ficha de inscrição será feita contra recibo, o qual não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.

 

Art. 193. Constituem atividades distintas, para efeito de inscrição:

 

I - as que, embora exercitadas no mesmo local, ainda que, com idêntico ramo, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - as que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos.

 

§ 1º Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

§ 2º Em se tratando de representação de empresas que operem em seguros ou capitalização, a inscrição far-se-á em nome da empresa ou empresas representadas.

 

Art. 194. Os que exercerem mais de uma profissão arte ofício ou função estão sujeitos, também, a tantas inscrições quantas forem às atividades.

 

Art. 195. O responsável pelo estabelecimento ou atividade sujeita à inscrição poderá comprovar a exatidão de suas declarações, quando a repartição competente impugnar a declaração feita mediante a apresentação de livros fiscais e de outros elementos que sirvam de base à inscrição e conseqüente lançamento do imposto de indústrias e profissões.

 

Art. 196. Toda vez que se alterar quaisquer das características essenciais do estabelecimento ou atividades, deverá o responsável fazer a devida comunicação ao Departamento competente, por meio de preenchimento de nova “Ficha de inscrição”, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 197. A cessação da atividade do contribuinte será obrigatoriamente comunicada à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias a fim de ser dado baixo da inscrição.

 

Parágrafo único. Dar-se-á baixa, após verificação da procedência da comunicação, a partir da data da cessação da atividade sem prejuízo da cobrança do imposto, ônus e juros devidos até o fim do trimestre.

 

Art. 198. No caso de alienação ou transferência de estabelecimento, será responsável pelos débitos fiscais existentes, o adquirente ou sucessor, observados ainda os termos do artigo 169.

 

CAPÍTULO IV

DA DECLARAÇÃO

 

Art. 199. Além das informações prestadas para fins de inscrição, os estabelecimentos sujeitos ao imposto com base no movimento econômico, ficam obrigados a apresentar, à repartição competente da Prefeitura, até o dia 31 de janeiro de cada ano, declaração relativa ao movimento econômico do ano anterior, com base nos elementos fiscais da união e do Estado.

 

§ 1º Ainda quando o contribuinte não haja efetuado transação mercantil ou exercido qualquer outra atividade tributável, fica obrigado a apresentar sua declaração, mencionando, porém, essa circunstancia.

 

§ 2º A entrega da declaração será feita contra recibo, o qual não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.

 

§ 3º No caso de inicio de atividade, fica o responsável seu representante legal, obrigado a 30 (trinta) dias após a primeira operação, efetuar a declaração do movimento econômico, correspondente a esse período.

 

§ 4º As entidades beneficiadas por imunidades ou isenções e cujas atividades possibilitem a aferição do movimento econômico, deverão efetuar declaração atendendo ao disposto no parágrafo seguinte. 

 

§ 5º As imunidades e as isenções do imposto de indústrias e profissões, não implicam, em nenhum caso, na isenção das taxas devidas com o mesmo.

 

§ 6º A cada inscrição correspondem uma declaração do movimento econômico.

 

§ 7º Para efeito de declaração do movimento econômico, serão observadas ainda, as seguintes normas e princípios.

 

I - no caso de estabelecimento comercial, sediado no município, com filiais ou sucursais fora do município, com faturamento aqui centralizado de todas as vendas, será excluído para efeito de declaração, o valor correspondente às transações efetuadas pelas respectivas filiais ou sucursais.

II - no caso de estabelecimento comercial, sediado fora do Município, com filial ou sucursal neste Município, devera ser computado, para fins de declaração, apenas o movimento econômico representados pelas transações efetuadas por intermédio da respectiva filial ou sucursal.

III - no caso de indústria localizada neste município, com faturamento aqui centralizado, cuja produção total ou parcialmente è remetidas para filiais ou sucursais instaladas fora desta cidade, deverá ser levado em consideração, somente o movimento representado pelas transações da matriz, excluindo-se, desta forma, o valor referente às vendas efetuadas diretamente pelas respectivas filiais ou sucursais.

IV - no caso de indústria localizada fora do Município com filial ou sucursal nesta cidade, com faturamento aqui centralizado ou na matriz, indiferentemente, deverá declarar o movimento econômico realizada pela filial ou sucursal aqui sediada, especificando ainda o valor correspondente a mercadoria varejada, se houver, que será considerada como atividade comercial.

V - no caso de indústrias localizadas neste município, favorecidas com a isenção do pagamento de impostos municipais, em virtude do que dispõe a Lei nº 677, de 29 de agosto de 1955, o faturamento de todas as suas vendas deverá obrigatoriamente ser feito nesta cidade.

VI - no caso de estabelecimentos comerciais e industriais, sediados neste município, que vendam para fora do município, por intermédio de agentes comissionados, cujo faturamento é procedido nesta cidade, o valor correspondente às respectivas vendas deverá ser computado na declaração do movimento econômico.

VII - no caso de estabelecimentos comerciais e industriais, sediados neste município, que vendam para fora do município, por intermédio de viajantes, o valor correspondente às respectivas vendas deverá ser computado na declaração do movimento econômico.

VIII - no caso de agentes ou representantes de estabelecimentos comerciais ou industriais, localizadas neste município, a declaração deverá corresponder ao total das comissões auferidas.

IX - o valor correspondente ao frete, quando cobrado em separado, pelos estabelecimentos comerciais ou industriais nas notas fiscais ou faturas, poderá ser excluído do movimento econômico.

X - nas atividades industriais, bem como nas comerciais que estiverem sujeitas ao imposto de consumo, será facultado deduzir do total do movimento econômico o valor correspondente, ao aludido imposto, entendido este o realmente incluído no total das vendas efetuadas.

XI - para os efeitos de declaração a que se referem os itens I a VII, o movimento econômico será caracterizado pela extração de “Notas Fiscais”, pelas “Copias de Faturas” e outros elementos que possam precisar o local onde se efetivou realmente o fato gerador do imposto.

 

Art. 200. Os estabelecimentos bancários apresentarão, de acordo com os balanços e balancetes organizados nos termos da Legislação Bancária Vigente:

 

a) o saldo apresentado no último dia de cada um dos meses de janeiro a dezembro, relativo às contas de Títulos descontados, Empréstimos Hipotecários e da Receita Bruta proveniente de Administração de Bens e Corretagem Imobiliária;

b) média mensal dos saldos dessas contas, correspondentes ao exercício.

 

Art. 201. As empresas que operem diretamente ou por meio de seus representantes, em seguros ou capitalização, apresentarão como declaração, os valores correspondentes à receita anual de prêmios, contribuições arrecadadas, anulações, restituições e resseguros.

 

Parágrafo único. As empresas acima aludidas deverão proceder à declaração do seu movimento econômico, de acordo com a sua efetiva produção excluindo, se for o caso, o valor correspondente à produção, efetuada diretamente pelos seus representantes ou agentes localizados fora do Município.

 

Art. 202. Os cinemas e outras casas de espetáculos e diversões ficam dispensados de apresentar declaração anual, procedendo-se ao lançamento com base nos dados constantes dos registros da Prefeitura, relativos ao imposto sobre diversões públicas.

 

Art. 203. Está excluído da obrigatoriedade da declaração anual, as atividades que não seja possível verificar o movimento econômico, de acordo com o disposto no presente código.

 

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

 

Art. 204. O imposto de indústrias e profissões é lançado, anualmente, com base nos elementos constantes das inscrições existentes no cadastro do comércio, da Indústria e das Profissões e das declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma estabelecida neste código.

 

§ 1º A cada inscrição correspondem um lançamento, ressalvados os casos de imunidade.

 

§ 2º Quando se tratar de atividades iniciadas no decorrer do exercício, o lançamento da parte fixa se fará a partir do inicio das mesmas, obedecendo ao seguinte critério:

 

a) no caso de inscrição até o dia 15 do mês, será considerada para fins de lançamento, a data do dia primeiro desse mesmo mês; se ao depois do dia 15, o dia primeiro do mês seguinte;

b) no caso de inclusão “ex-oficio”, será considerada para fins de lançamento, a data do dia primeiro do mês em que foi iniciada a atividade.

 

§ 3º Quando se tratar de atividades iniciadas no decorrer do exercício, o lançamento da “parte variável” se fará a partir do dia em que ocorrer a primeira operação, observando-se o mesmo critério do § 2º, letra “a” do presente artigo.

 

§ 4º Para fins do lançamento, serão observadas as seguintes normas e princípios:

 

a) as empresas que operem em seguros ou capitalização terão deduzido da receita de prêmios e contribuições arrecadados, os valores correspondentes às anulações, restituições e resseguros;

b) será deduzido da receita bruta realizada pelos cinemas, casas de espetáculos e diversos, o valor correspondente aos impostos e taxas que incidem diretamente sobre os ingressos;

c) no caso de indústria localizada fora do Município, com filial ou sucursal nesta cidade, com faturamento aqui centralizado ou na matriz, indiferentemente, deverá ser lançado, somente pelas transações efetuadas por intermédio da respectiva filial ou sucursal, calculando-se o imposto com base na tabela fixada para a respectiva atividade industrial, excluindo-se o caso da mercadoria varejada, que será considerada como atividade comercial;

 

Art. 205. Os fabricantes ou industriais que no mesmo estabelecimento venderem também a varejo, produtos de sua fabricação, ficam sujeitos ao imposto correspondente a cada atividade distinta, isto é, como industrial e como comerciante retalhista, na proporção do valor das respectivas operações.

 

Art. 206. Os estabelecimentos que operem em atividades sobre as quais incidem tabelas diferentes serão lançados pelas tabelas correspondentes às atividades que exercem, salvo os casos em que não possa ser comprovado o movimento econômico, em separado, quando serão lançados pela atividade que corresponder à tabela mais elevada.

 

Art. 207. No caso de não apresentação, insuficiência, ou imprecisão na declaração fiscal, o imposto será lançado “ex-oficio”, mediante arbitramento feito pela repartição competente, o qual prevalecerá até prova em contrário.

 

Parágrafo único. Far-se-á, igualmente, lançamento “ex-oficio” por arbitramento, mesmo quando apresentada declaração, desde que o contribuinte não comprove a exatidão da mesma, quando lhe for exigida.

 

Art. 208. A qualquer tempo, poderá o Município efetivar lançamentos omitidos por quaisquer circunstancia nas épocas próprias, promover lançamentos aditivos sobre atividades sonegadas, retificar falhas de lançamentos existentes, bem como efetuar lançamentos substitutivos.

 

Art. 209. As reclamações contra lançamentos previstos nos artigos 207 e 208, serão apreciadas, desde que o contribuinte justifique, plenamente, erro, omissão ou imprecisão na declaração, e prove a exatidão dos elementos em que baseia o seu pedido.

 

Art. 210. O imposto de indústrias e profissões e as taxas com ele devidas serão arrecadados pelo Município, antecipada e anualmente, podendo a cobrança ser processada por ano, por semestre ou por trimestre.

 

§ 1º Quando for adotada a forma de cobrança por trimestre, as quotas deverão ser pagas até o último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro, respectivamente.

 

§ 2º Para as quotas que não forem pagas nos meses mencionados no parágrafo anterior, serão obedecidas às regras estabelecidas nos artigos 27 a 29 deste Código.

 

§ 3º Quando o lançamento do imposto devido pelas novas atividades não permitir a cobrança do respectivo trimestre poderão ser arrecadados no trimestre seguinte, sem acréscimo.

 

§ 4º Nos casos de atividade temporária, a cobrança se processará, antecipadamente, por dia ou por mês, conforme o caso.

 

TÍTULO VII

DO IMPOSTO DE LICENÇA

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO 1ª

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 211. O imposto de licença tem como fato gerador, a outorga de permissão para o exercício de atividades ou a pratica de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização de competência do Município.

 

Art. 212. O imposto de licença é exigido para:

 

I - localização de estabelecimentos industriais e similares;

II - localização de estabelecimentos comerciais e similares;

III - licença inicial para financiamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares;

IV - renovação anual de licença para funcionamento e localização de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais;

V - funcionamento de estabelecimentos comerciais em horários especiais;

 

VI - exercício, no território do Município, de negociantes ambulantes;

VII - execução de obras particulares;

VIII - execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

IX - tráfego de veículos;

 

X - extração de areia, pedra, barro ou outros produtos minerais;

XI - publicidade.

 

Art. 213. Para efeito de cobrança do imposto de licença são considerados estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais os definidos no artigo 138, do Capítulo III, do Título III, deste Código.

 

SEÇÃO 2ª

DO LICENCIAMENTO

 

Art. 214. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou profissional, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de funcionamento e localização outorgada pela Prefeitura, e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento do imposto de licença inicial, devido.

 

Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições deste artigo, os negociantes, os quais alem do pagamento da taxa de locação, ficarão sujeitos ao imposto constante da Tabela “S” anexa.

 

SEÇÃO 3ª

DO LICENCIAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS:

INDUSTRIAIS E SIMILARES

 

Art. 215. Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos industriais ou similares, serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro do Comércio, da indústria e das profissões.

 

§ 1º A licença para localização e instalação inicial é conhecida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo.

 

§ 2º O licenciamento de fábricas, oficinas, garagens, postos de serviço e de abastecimento, depósitos de inflamáveis ou explosivos e estabelecimentos industriais em geral, bem como a fixação do respectivo horário de trabalho, dependem de vistoria da Prefeitura, nos termos da legislação em vigor.

 

§ 3º O interessado, ao requerer o licenciamento, deverá juntar a planta de localização do imóvel e das instalações e maquinismo, indicação de suas características, horário de funcionamento pretendido e o mais necessário ao perfeito conhecimento das condições de trabalho.

 

SEÇÃO 4ª

DA LICENÇA ESPECIAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELE

CIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E SIMILARES

 

Art. 216. Fora do horário normal, somente será permitido a juízo da Prefeitura, o funcionamento dos estabelecimentos, mediante a concessão de licença especial.

 

Art. 217. A licença especial será concedida mediante o pagamento do respectivo imposto previsto na Tabela “I”

 

SEÇÃO 5ª

DO LICENCIAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

COMERCIAIS E SIMILARES

 

Art. 218. Os prédios de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos comerciais ou similares, serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro do Comércio, da indústria e da profissão.

 

Art. 219. A ficha de inscrição deverá ser firmada por qualquer dos responsáveis pela direção dos negócios, com assinatura comerciais ambas reconhecidas por tabelião.

 

Art. 220. O pedido de licença inicial, nos termos dos artigos 218 e 219, em se tratando de funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos, ou de qualquer outra denominação, deverá vir acompanhado de atestado de antecedentes Judiciário-criminais, fornecido pela Polícia do Estado, de proprietário individual ou de todas as pessoas responsáveis pela direção da sociedade ou empresa a que pertencer o estabelecimento, cujos nomes deverão ser mencionados no requerimento.

 

§ 1º Somente serão aceitos atestados de antecedentes, quando expedidos, no máximo, 15 (quinze) dias antes da apresentação do pedido de licença.

 

§ 2º A prova da constituição da sociedade ou empresa será feita mediante a exibição de extrato do contrato social ou de documentos equivalente.

 

§ 3º A renovação da licença deverá ser requerida anualmente, até o dia 31 de mês de janeiro.

 

Art. 221. A transferência de propriedade de hotéis, pensões ou casas de hospedagem de qualquer natureza, deverá ser comprovada por meio de contrato de compra e venda devidamente registrada.

 

Art. 222. Será cassada a licença de funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos ou de qualquer outra denominação tenham, sempre que for constatado o desvirtuamento de suas verdadeiras finalidades, contribuindo, desse modo, à dissolução dos costumes.

 

§ 1º O funcionário que verificar a ocorrência deverá lavrar no próprio local, termo circunstanciado, que caracterize perfeitamente a falta, assegurada, todavia, ampla defesa ao responsável pelo estabelecimento, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º Quando o fato for constado pela Policia do Estado, a cassação da licença somente se efetivará a vista de representação fundamentada da Secretaria da Segurança Pública, admitida, também nesse caso, na esfera municipal, defesa do indiciado, dentro do mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, a contar da data da notificação expedida pela Prefeitura.

 

Art. 223. Os estabelecimentos que explorem o comércio por meio de Leilões, só poderão funcionar mediante apresentação, por parte do interessado, da prova de achar-se matriculado na Junta Comercial, como Leiloeiro, e o pagamento mensal e adiantado do imposto devido.

 

SEÇÃO 6ª

DO IMPOSTO DE LICENÇA INICIAL PARA FUNCIONAMENTO DE

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E SIMILARES

 

Art. 224. O imposto de licença inicial para funcionamentos comerciais, industriais e similares, o imposto de licença inicial para o exercício do comércio ambulante e atividades correlatas, o imposto de licença inicial, que incide sobre os negociantes nas feiras livres, estabelecidos ou não, de que trata o artigo 214 e seu parágrafo único, será cobrado na conformidade das tabelas baixadas e anexas a este Código.

 

Art. 225. O lançamento do imposto inicial será feito à vista das inscrições ou “ex-oficio”, de conformidade com as tabelas anexas, expedindo-se o alvará respectivo.

 

Art. 226. Não sendo possível o lançamento do imposto inicial para as indústrias e similares, na base da Tabela “B”, o lançamento será feito por estimativa para posterior reajustamento.

 

Art. 227. A licença inicial valerá até o fim do exercício em que for concedida e o imposto será devido por todo o ano, quando concedida à licença no primeiro semestre e por seis meses, quando concedida no segundo.

 

Art. 228. A cobrança do imposto de licença inicial para funcionamento e localização, será feita em parcelas trimestrais, figurando o seu valor no mesmo recibo, destinado à arrecadação do imposto de Indústrias e Profissões, cobrando-se o seu valor na mesma ocasião.

 

Art. 229. Quando um mesmo for de comercio e indústria, serão devidas ambas as contribuições referentes a cada uma dessas atividades.

 

SEÇÃO 7ª

DA RENOVAÇÃO DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

E LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS

 

 Art. 230. Todos os estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, para poderem continuar suas atividades no Município estão sujeitos, anualmente, à renovação do imposto de licença, para funcionamento e localização.

 

Art. 231. A renovação do imposto de licença para funcionamento e localização será cobrada na base de 10% (dez por cento), sobre o valor do imposto de indústrias e profissões, pago anualmente, pelo estabelecimento comercial, industrial ou profissional.

 

 Art. 232. O alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independente de novo requerimento desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento do imposto e esteja inscrito no cadastro do Comércio da Indústria e das Profissões.

 

Art. 233. A cobrança da renovação do imposto de licença, para funcionamento e localização, será feita em parcelas trimestrais.

 

Art. 234. Não havendo na primeira renovação do imposto de licença, base de cálculo suficiente para a determinação do valor do imposto de indústrias e Profissões, tomar-se-á como base um valor estimativo das atividades dos estabelecimentos comerciais, industriais e ou profissionais, acertada no último trimestre, com base no referido imposto.

 

Art. 235. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades, sem estar na posse do alvará de que trata o artigo 232, após decorrido o prazo para pagamento da licença de renovação.

 

Art. 236. O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante autorização da autoridade competente.

 

§ 1º A interdição será precedida de notificação ao responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de trinta (30) dias para que regularize sua situação.

 

§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto e das multas devidas.

 

Art. 237. Para as seguintes modalidades de comércio, a renovação de imposto de licença não será cobrado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto de indústrias e Profissões, e sim, continuará a ser cobrado na base das tabelas anexas:

 

a) casas de loterias, tabela “D”;

b) salões de barbeiro e cabeLeireiro e institutos de beleza, tabela “E”;

c) salões de engraxates, tabela “F”;

d) cocheiras e estábulos, tabela “G”;

e) estabelecimentos que exploram o comércio por meio de liquidações ou de Leilões, tabela “M”;

f) negociantes ambulantes, tabela “N”;

g) engraxates ambulantes, tabela “O”

h) negociantes nas feiras livres, tabela “P”;

 

Parágrafo único. O pagamento dos impostos estatuídos nas tabelas acima deverá ser feito de uma só vez e antecipadamente.

 

SEÇÃO 8ª

DAS SANÇÕES

 

Art. 238. Os estabelecimentos que desobedecerem ao horário estabelecido na licença municipal, ficam sujeitos à multa de Cr$ 10.000. (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).

 

Art. 239. Nos casos de reincidência a multa será elevada ao dobro, sem prejuízo de fechamento do estabelecimento infrator a critério da autoridade fiscalizadora.

 

Parágrafo único. Será cassada a licença de funcionamento do estabelecimento que, no mesmo ano, for punido, pela mesma falta mais de três vezes.

 

Art. 240. Os casos omissos ou de divergência de interpretação, com referência à aplicação das disposições do presente Capítulo, em especial, do licenciamento e localização das indústrias, bem como as eventuais alterações do zoneamento da cidade e Município, serão resolvidos pelo Prefeito, após pronunciamento dos órgãos técnicos municipais.

 

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, DE

NEGOCIANTES AMBULANTES

LICENCIAMENTO EM GERAL

 

SEÇÃO 1ª

 

Art. 241. O comércio ambulante nas vias e logradouros públicos do Município só será permitido aos negociantes devidamente licenciados.

 

Art. 242. As licenças serão concedidas após o pagamento do imposto da Tabela “O”.

 

Art. 243. Para obtenção da licença, o interessado deverá preencher as seguintes formalidades:

 

a) preencher atestado do Posto de Saúde do Estado, de que não sofre de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante;

b) apresentar atestado do Posto de Saúde do Estado, do qual conste não haver impedimento para o exercício do comércio, sempre que se tratar de gêneros destinados à alimentação;

c) apresentar atestado de antecedentes, passado pela repartição policial competente.

       

Parágrafo único. Poderá ser negada a licença, desde que, a juízo da administração, considerados seus antecedentes os interessados não se recomendem ao gênero de comércio referido.                          

                                                

Art. 244. Mediante a apresentação dos documentos enumerados no artigo anterior, serão fornecidos ao interessado, o cartão de licença, pessoal e intransferível e uma chapa numerada, cujo número constará também do cartão.

 

Parágrafo único. O cartão de licença deverá estar sempre em poder do ambulante, para ser exibido aos encarregados da fiscalização, quando solicitado, e a chapa será colocada em lugar bem visível, na cesta, taboLeiro ou quaisquer outros continentes usados pelos ambulantes para a condução da mercadoria.

 

Art. 245. Os ambulantes já licenciados no exercício anterior deverão renovar a licença até 31 de janeiro, na forma dos artigos anteriores, independentemente de requerimento.

 

SEÇÃO 2ª

DA LOCALIZAÇÃO DE AMBULANTES EM GERAL

 

  Art. 246. Poderá a administração municipal determinar a localização de pontos para os vendedores ambulantes.

 

Parágrafo único. Os vendedores ambulantes localizados estarão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Tabela “D-1”, além das previstas na Tabela “Q”.

 

Art. 247. São intransferíveis as licenças que forem concedidas pela autoridade municipal para quaisquer estacionamentos e localizações.

 

Art. 248. Essas licenças só vigorarão dentro do exercício financeiro em que forem expedidas.

 

§ 1º A continuação ou permanência dos estabelecimentos, no exercício seguinte, depende de nova licença, que a Prefeitura poderá negar se assim julgar conveniência.

 

§ 2º Sempre que a autoridade municipal reconhecer de conveniência pública poderá ordenar a remoção de quaisquer estacionamentos ou mesmo a cassação das licenças concedidas para tal fim.

 

Art. 249. A outorga de permissão para estacionar dependerá, sempre, de requerimento, em que o interessado deverá mencionar o ponto pretendido.

 

Parágrafo único. É vedada a outorga de mais de uma autorização à mesma pessoa, sob pena de perda da permissão já concedida.

 

Art. 250. Quando houver mais de um pretendente ao mesmo ponto, terão preferência, sucessivamente:

 

a) os de capacidade física reduzida;

b) os mais idosos;

c) os de prole mais numerosa;

d) os casados;

e) os solteiros que sejam arrimos de família.

 

Art. 251. O presente Capítulo não se aplica aos vendedores de jornais e aos engraxates e fotógrafos, os quais têm sua atividade e localização reguladas por dispositivo de caráter especial.

 

SEÇÃO 3ª

DA INSTALAÇÃO DE MESAS, CADEIRAS E TOLDOS, PARA O

SERVIÇO DE BAR E CONFEITARIA AO AR LIVRE

 

Art. 252. É permitida a instalação de mesas, cadeiras e toldos, para o serviço de bar e confeitaria ao ar livre em áreas situadas na parte interna de parques, largos e praças, sempre a título precário, mediante o pagamento da taxa prevista na Tabela “D-1”.

 

SEÇÃO 4ª

DOS ENGRAXATES

 

Art. 253. O exercício da profissão de engraxate, nas vias e logadouros públicos do município, somente será permitido mediante prévia licença, outorgada pelo Departamento competente da Prefeitura, obedecidos os seguintes requisitos:

I – requerimento preenchido pelo interessado, que deverá conter a qualificação completa de sua pessoas, assinado pela mesma ou a seu rogo;

II – certidão de nascimento, batismo ou casamento e 2 (duas) fotografias 3 x 4 cm;

III – atestado de antecedentes criminais;

IV – atestado médico fornecido pelo Posto de Saúde, de que não sofre de moléstia contagiosa ou repugnante;

V – pagamento da taxa estabelecida na Tabela “0”.

 

Parágrafo único. Quando o interessado for menor, deverá ser exibido, também, documento provando haver autorização do pai, tutor, responsável ou Juizado de Menores para o exercício da profissão, sendo suprimido o atestado de antecedente criminais por atestado de boa conduta assinado por três pessoas idôneas, com as firmas devidamente reconhecidas.

 

Art. 254. O ponto de trabalho deverá ser conservado em boas condições de assei e limpeza, não sendo permitido ao engraxate, para o desempenho de sua atividade, além da caixa apropriada, o emprego de cadeiras, bancos, caixões ou pertentes semelhantes.

 

Parágrafo único. Ao engraxate licenciado, fica vedado, igualmente, exercer sua atividade nas imediações dos estabelecimentos comerciais congêneres, devendo situar-se a distância mínima de 100 (cem) metros dos salões respectivos.

 

Art. 255. A licença é pessoal e intransferível, valente somente para o exercício em que fôr outorgada.

 

Parágrafo único. A renovação da licença dependerá sempre, de novo exame médico.

 

SEÇÃO 5ª

DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

 

Art. 256. As bancas para venda de jornais e revistas podem ser instaladas:

 

a) nos canteiros e refúgios de pedestres das praças e largos;

b) nas proximidades dos cruzamentos das ruas e avenidas, junto às guias dos passeios e a 5 (cinco) metros da intersecção dos alinhamentos dos prédios.

 

§ 1º Nas praças, o número de bancos será determinado pela repartição competente da Prefeitura, de modo a haver entra ela, o espaço mínimo de 25 metros.

 

§ 2º Nas ruas e avenidas só será permitida a instalação de duas bancas em cada cruzamento, de acordo com a letra “B” deste artigo, e situadas nas proximidades das esquinas diagonalmente opostas.

 

§ 3º Não será permitida a instalação de bancas nos passeios de largura inferior a 3 metros.

 

Art. 257. O autor do pedido submeterá o desenho da banca à aprovação do Departamento competente da Prefeitura, que poderá negar-lhe a aprovação ou exigir-lhe modificações, tendo em vista o lugar a ser ocupado, bem como as condições de tráfego, transito e estética.

 

Art. 258. Aprovado o modelo de banca e paga a taca respectiva, será expedido o competente alvará de licença.

 

Art. 259. Nenhuma modificação poderá ser feita nas bancas, sem autorização da Prefeitura.

 

Art. 260. A Prefeitura pode, a todo o tempo, determinar a remoção ou supressão das bancas concedidas, assistindo ao interessado, apenas o direito à restituição do imposto pago, correspondente ao tempo que faltar para o seu vencimento.

 

Art. 261. O licenciado è obrigado:

 

a) a manter a banca em bom estado de conservação e limpeza;

b) a conservar em boas condições de asseio suas imediações;

c) a não se recusar a expor à venda, os jornais diários ou revistas nacionais que lhe sejam consignados;

 

Art. 262. É vedado aos vendedores de jornais e revistas, ocupar os passeios, muros ou paredes, com a exposição de sua mercadoria.

 

Parágrafo único. O titular da licença responderá perante a administração, pelas faltas de seus auxiliares ou empregados.

 

Art. 263. Aos concessionários das bancas de jornal e revistas, que infringirem o disposto no artigo 233, do código Penal, expondo à venda, vendendo ou distribuindo publicações imorais ou pornográficas, a Prefeitura aplicará as seguintes penalidades, quando as referidas bancas forem de concessão do Município:

 

a) fechamentos de bancas, durante 10 (dez) dias, na primeira infração, após verificada o flagrante pelas autoridades competentes;

 

b) fechamento da banca, durante 30 (trinta) dias, na reincidência;

c) cassação definitiva da concessão da banca na terceira infração.

 

Art. 264. A Prefeitura, através dos seus órgãos competentes e em combinação com o MM. Juiz de Menores tomará as providencias cabíveis para a execução do que vem disposto no artigo anterior.

 

SEÇÃO 6ª

DAS ISENÇÕES

 

Art. 265. Ficam isentos do imposto de licença, os vendedores de jornais, quando menores de 18 anos.

 

Art. 266. Ficam isentos dos impostos municipais incidentes sobre o comércio ambulante, os profissionais, dessa categoria, portadores de defeitos físicos permanentes, de natureza grave, tais como: cegueira, paralisia e a falta de membros superiores ou inferiores, que os impossibilitem de, por outros meios, obterem os recursos financeiros necessários à sua subsistência.

 

§ 1º Quando não se tratar de lesão permanente, a concessão do beneficio dependerá de exame médico, procedido pelo Posto de Saúde e renovação anualmente.

 

 § 2º O Posto de Saúde a que se refere o parágrafo anterior, emitirá um atestado do qual constará o fim especifico para o qual é fornecido.

 

Art. 267. Os vendedores ambulantes, nas condições a que se refere o artigo 266, poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a exercer suas atividades nas vias públicas do Município, em locais previamente designados pela Prefeitura, mediante autorização expressa, para cada, da repartição competente, e requerimento do interessado.

 

SEÇÃO 7ª

DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E SEMOVENTES

 

Art. 268. Aos indivíduos estacionados sem licença, serão apreendidas as mercadorias ou semoventes e removidos para o Deposito Municipal e devolvidos somente após a regularização do licenciamento e pagamento das despesas decorrentes da apreensão e depois, alem da multa.

 

Parágrafo único. Aos infratores de qualquer um dos artigos do presente Capítulo, será aplicada, no caso de reincidência, a pena de apreensão de mercadorias para satisfação de multas.

 

Art. 269. Em toda e qualquer apreensão de semoventes e mercadorias, deverá ser emitida no próprio local, a competente guia, da qual constará:

 

a) nome do infrator;

b) o local e a hora da apreensão;

c) o fundamento legal da medida;

d) a relação das espécies e quantidades das mercadorias ou semoventes apreendidos;

e) prazo legal para a retirada do que foi apreendido.

 

Art. 270. Na impossibilidade de ser emitida, no ato da apreensão, a guia referida no item, as mercadorias ou semoventes apreendidos deverão ser relacionados, quando da sua entrada na secção de apreensão e Depósito, em livro próprio, sendo o respectivo termo assinado por todos aqueles que participaram da diligência.

 

§ 1º Cada apreensão constituirá um lote de mercadorias ou semoventes, independentemente do volume, natureza ou espécie dos mesmos, Em hipótese alguma, poderá ocorrer o fracionamento de um desses lotes.

 

§ 2º Cada lote será reunido e guardado em invólucros apropriados, sendo indicado, na parte externa dos mesmos e números da respectiva guia de apreensão.

 

§ 3º As mercadorias deterioráveis poderão ser distribuídas a instituições de assistência de reconhecida benemerência, depois de decorridas 24 horas do ato de apreensão.

 

§ 4º A distribuição referida no parágrafo anterior será feita mediante recibo, no qual se discriminarão as espécies e quantidades das mercadorias doadas.

 

 

§ 5º AS mercadorias que apresentarão sinais de deterioração, antes do tempo mencionado no parágrafo 3º deste artigo, serão inutilizadas.

 

§ 6º Decorridos os prazos legais e não tendo o interessado regularizado a sua situação, nos termos do artigo 268, serão as mercadorias e objetos apreendidos, vendidos em Leilão.

 

§ 7º Os Leilões serão realizados somente quando a quantidade das mercadorias e semoventes poder despertar o interesse de licitantes. Entretanto, os Leilões deverão ser realizados, obrigatoriamente, sempre no mesmo dia da semana.

 

§ 8º O Leilão referir-se-á aos lotes de mercadorias e objetos apreendidos, não se admitindo, em hipótese alguma, o fracionamento e a arrecadação parcial dos mesmos.

§ 9º A realização dos Leilões será procedida da publicação de edital na imprensa local, no qual se esclarecerão o local, dia hora dos mesmos, bem como a quantidade de lotes a serem vendidos.

 

§ 10. Juntamente com o edital em apreço, será afixada na Secção de Apreensão e Depósito da Prefeitura, a relação completa das mercadorias e objetos contidos em cada lote.

 

§ 11. Os lotes a serem postos em Leilão serão previamente avaliados, não podendo ser arrematados por preço inferior ao estimado.

 

§ 12. Quanto ao Leilão de animais, deverão ser observadas, rigorosamente, as normas estabelecidas para esse fim.

 

SEÇÃO 8ª

DAS SANÇÕES

 

Art. 271. Terão suspensas as suas licenças, ou casadas, na reincidência, sempre a juízo da Prefeitura, os ambulantes que, alem de não cumprirem com as exigências já previstas:

 

I - autorizarem que terceiros comerciem com a sua licença;

II - desacatarem as ordens e instruções do pessoal da fiscalização e não observarem para com o público, as normas de boa compostura e respeito;

III - fraudarem nos pesos e medidas;

IV - não conduzem recipientes adequados para eventual depósito de resíduos.

 

Art. 272. A inobservância de qualquer das disposições enumeradas na Secção 1ª. Capítulo II será punido com a multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), além da apreensão da mercadoria ou semoventes ligados ao comércio e do infrator.

 

Parágrafo único. A multa prevista no presente artigo será elevada ao dobro no caso de reincidência, sendo que na terceira infração, poderá ser cassado o alvará de permissionário.

 

SECÇÃO 9ª

DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                        

Art. 273. Não será permitido o comercio ambulante dos seguintes artigos

 

a) medicamentos ou quaisquer outros farmacêuticos;

b) aguardente ou quaisquer outras bebidas alcoólicas;

c) gasolina, querosene ou quaisquer substancia inflamável ou explosivo, salvo “lança perfume”, por ocasião do carnaval;

e) pastéis doces, balas, e outras guloseimas, desde que não estejam protegidos por envoltórios rigorosamente impermeáveis.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 274. O imposto de licença para execução de obras è devido em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.

 

Art. 275. Nenhuma construção, reconstrução, reforma demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 276. O imposto de licença para execução de obras será cobrado de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 277. São isentos do imposto de licença para execução de obras.

 

I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis;

II - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS

E LOTEAMENTOS DE TERRENOS

 

Art. 278. O imposto de licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos.

 

Art. 279. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento do imposto de que trata este Capítulo.

 

Art. 280. A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruados, com referencia a obras de terraplanagem e urbanização.

 

Art. 281. O imposto de que trata este capítulo será cobrado de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA VEÍCULOS

 

SEÇÃO 1ª

DO LICENCIAMENTO

 

Art. 282. O imposto de licença para veículos incide sobre todos os veículos de qualquer natureza e modalidade de tração e será devido pelos respectivos proprietários residentes ou domiciliado no Município.

 

§ 1º O imposto incidirá, também, sobre os veículos que, embora licenciados em outro Município, neste circulem habitualmente ou permaneçam por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Todos os veículos, ainda que isentos do pagamento de imposto, deverão ser inscritos na repartição competente da Prefeitura.

 

§ 3º A inscrição será feita pelo proprietário do veículo, mediante preenchimento de ficha própria, fornecida pela Prefeitura.

 

§ 4º A inscrição de que trata o parágrafo anterior deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários dos veículos, obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas características essenciais dos mesmos.

 

Art. 283. A transferência de licença sobre veículos ficam sujeitas aos seguintes emolumentos:

 

a) de um para outro proprietário, ou de um para outro veiculo, 10% (dez por cento) do valor do imposto;

b) transferência de placa numérica de veículos já licenciado 10% (dez por cento) do valor do imposto.

 

Parágrafo único. Alienado o veículo, o novo proprietário deverá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do certificado de propriedade, proceder à regularização da licença, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.

 

SEÇÃO 2ª

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 284. O pagamento do imposto será feito de uma só vez anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes, nos seguintes prazos:

 

a) até 31 de janeiro: veículos de propulsão humana (bicicletas, triciclos e carrinhos de mão), veículos fluviais e veículos a motor, para passageiros, de uso particular;

b) até 28 de fevereiros: veículos a motor, de carga e veículos de tração animal;

c) até 10 de março: veículos a motor para passageiros a frete e auto-ônibus.

 

§ 1º Os veículos licenciados a partir de 1º de julho, pagarão a metade do imposto a que estiverem sujeitos.

 

§ 2º Será pago por inteiro, qualquer que seja a época do ano, o imposto da “Chapa de Experiência”.

 

§ 3º Decorridos os prazos de pagamento, será arrecadado, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o total devido.

 

§ 4º Os veículos encontrados na via pública, sem a devida licença ou sem placa de numeração serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Municipal.

 

§ 5º A liberação se fará mediante o pagamento do imposto, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e da taxa de apreensão, esta fixada em Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros).

 

SEÇÃO 3ª

DAS ISENÇÕES

 

Art. 285. Ficam isentos do imposto, os seguintes:

 

a) os botes utilizados para uso profissional;

b) os veículos fluviais pertencentes a associações esportivas, legal mente constituídas, empregados exclusivamente na pratica de esportes e para uso gratuito dos sócios;

c) os veículos fluviais pertencentes aos sitiantes e destinados ao transporte dos seus produtos e travessia dos rios;

d) os veículos de tração animal, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e aos transportes de seus produtos.

e) os veículos destinados, com exclusividade, ao serviço de ambulância ou pronto socorro.

 

CAPÍTULO VI

DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE EXTRAÇÃO DE AREIA, PEDRA

BARRO OU OUTROS PRODUTOS MINERAIS

 

Art. 286. Nenhum serviço de extração de areia, pedra barro ou de outros minerais, com fins comerciais, poderá ser feito no Município, sem a devida autorização e pagamento respectivo do imposto de licença.

 

Parágrafo único. Não será compreendida neste imposto, a extração, para industrialização, do produto, pelo seu proprietário.

 

Art. 287. Si a extração se fizer em caráter permanente ou duradouro, o imposto será pago em cada exercício financeiro, até o mês de março.

 

Art. 288. O imposto referido neste Capítulo será cobrado de acordo com a tabela anexa a este Código.

 

CAPÍTULO VII

DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE DA INCIDÊNCIA

 

SEÇÃO 1ª

 

Art. 289. A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como em quaisquer locais de acesso ao público, fica sujeito à prévia licença da Prefeitura e ao imposto de licença para publicidade, na conformidade da tabela anexa a este Código.

 

Art. 290. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros e veículos.

II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes.

 

Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis das vias públicas.

 

Art. 291. Respondem pelo pagamento do imposto e pela observância das demais disposições deste Capítulo, todas as pessoas, firmas ou entidades, que façam qualquer espécie de anúncios, pelos meios a que se refere o artigo 289 ou que explorem, com objetivos comerciais, a divulgação, de anúncios de terceiros.

 

DO LICENCIAMENTO

SEÇÃO 2ª

 

Art. 292. O pedido de licença deverá vir instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade pretendido, com a discriminação do local, situação, posição e outros dados ou características do anúncio.

 

Art. 294. As licenças serão anuais, mensais, diárias ou por quantidade, na conformidade da tabela anexa a este Código e o recibo de pagamento do imposto valerá como alvará de licença.

 

§ 1º As licenças anuais somente serão validas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.

 

§ 2º O período de validade das licenças diárias ou mensais constará do recibo de pagamento do imposto, devendo este ser recolhido antecipadamente.

 

§ 3º Dos cartazes de papel, quando licenciados, constará a declaração do pagamento do imposto, mediante carimbo apropriado ou qualquer outro processo adotado pela Prefeitura.

 

§ 4º Examinada pela seção competente, a comunicação feita interessado e verificado não haver impedimento legal, expedir-se-a a competente guia para recolhimento do imposto.

 

Art. 294. A transferência de anúncios para local diverso daquele a que se refere à licença deverá ser previamente comunicada à Prefeitura, sob pena de serem eles considerados como novos.

 

Art. 295. Fica proibida a colocação ou exibição de anúncios, sejam quais forem suas finalidades, formas ou composições, nos seguintes casos:

 

a) nas árvores e postes de vias e logradouros públicos, ressalvada a hipótese da amarração de faixas de pano de propaganda eLeitoral em épocas próprias, desde que não causem dano às árvores;

b) nos edifícios e próprios públicos, nos tapumes de obras públicas, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes e canais;

c) no interior de cemitério;

d) nas guias e calçamentos, passeios e revestimento das ruas;

e) nas vidraças e nas partes dianteiras ou laterais dos auto-ônibus;

f) veículos de praça, destinados a passageiros;

g) quando prejudicarem, de qualquer maneira, as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do público;

h) quando em linguagem incorreta ou com dizeres ofensivos à moral ou desfavoráveis a indivíduos, instituições ou crenças;

I) quando projetados em salas de cinema com ingressos pegos.

 

DAS ISENÇÕES

SEÇÃO 3ª

 

Art. 296. São isentos do imposto de licença para publicidade:

 

a) os anúncios destinados a fins patrimônios e à propaganda política de partidos ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal ELeitoral.

 b) os anúncios referentes a festas, exposições ou campanhas promovidas em beneficio de instituições de educação e assistência social, regularmente organizadas, que apliquem a totalidade de suas rendas no país e no implemento de suas finalidades.

c) os anúncios no interior de casas de diversões, quando se referirem, exclusivamente, ao divertimento ali explorado;

d) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como, as de rumo ou direção de estradas;

e) os anúncios no interior de estabelecimentos comerciais, indicando preços, qualidades e artigos ali negociados;

f) os anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando e publicidade fizer referência exclusivamente ao ensino ministrado;

g) os anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, hospitais, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, educativas, de esportes e recreativas, sindicatos profissionais e entidades declaradas de utilidade pública;

h) os anúncios de afixação obrigatória, decorrentes de disposições legais;

i) as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação de prédios;

j) os anúncios de locação de imóveis, em cartazes ou impressos de dimensões inferiores a 30 x 30 centímetros, quando colocadas nas respectivas residências e contiverem, tão somente, o nome e profissão;

k) os anúncios de locação de imóveis, em cartazes ou impressos de dimensões inferiores a 30 x 30 centímetros;

l) os anúncios em cartazes ou impressos com dimensões inferiores a 30 x 30 centímetros, de pequenas indústrias domiciliares onde se pratica o trabalho individual, na própria residência.

 

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

SEÇÃO 4ª

 

Art. 297. O imposto de licença para publicidade é cobrado segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 298. Quando na mesma superfície, painel ou mostruário, existir anúncio de mais de um interessado, cada um deles será objeto de lançamento distinto.

 

Art. 299. O lançamento do imposto de licença para publicidade será realizado sempre que tratar de anúncios de caráter permanente, colocados no prédio em que o anunciante está estabelecido, juntamente com o imposto de licença para funcionamento, com coincidência de prazo para pagamento.

 

§ 1º O lançamento poderá ser efetuado, também, na hipótese prevista neste artigo, juntamente com o imposto de indústrias e profissões com coincidência dos prazos estabelecidos para pagamento.

 

§ 2º O imposto será pago adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

 

§ 3º O imposto relativo a licenças anuais para anúncios colocados em locais diversos do estabelecimento deverá ser pago de uma só vez, dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento da respectiva intimação.

 

§ 4º O imposto referente a licenças mensais, diárias ou por quantidade deverá ser pago antecipadamente.

 

Art. 300. Os anúncios que forem encontrados sem a necessária licença ou em desacordo com as disposições deste Código serão apreendidos, retirados e inutilizados, sem prejuízo da aplicação da multa.

 

TÍTULO VIII

DO IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO

 

Art. 301. O funcionamento de jogos, espetáculos, exibição, bailes e quaisquer divertimentos públicos, só poderão funcionar, mediante a expedição prévia de alvará, pela seção competente da Prefeitura.

 

Art. 302. Nenhum alvará será expedido sem que seja exibida a prova de quitação dos impostos municipais, quando for o caso.

 

Art. 303. O alvará de funcionamento conterá:

 

a) o nome da pessoa ou instituição promotora do divertimento e por ele responsável;

b) o fim a que se destina;

c) o local;

d) a data da expedição e prazo de sua vigência.

 

Art. 304. O alvará destinado a quermesse ou certame dessa natureza, bem como feiras, exposições e festivais de finalidades lucrativas, além do exigido no artigo 443, discriminará o número exato de barracas, coretos e outras instalações para Leilão, venda de bebidas e de outros objetos ou mercadorias, bem como fim a que se destina o seu produto.

 

Parágrafo único. O número de instalações será limitado à capacidade do local, devendo ser precedido de vistoria, ouvindo-se a Secretaria de Viação e Obras Públicas, quando se tratar de logradouros sob sua fiscalização ou administração.

 

Art. 305. Não serão concedidos alvarás de funcionamento aos parques de diversões, quermesses ou festas congêneres, que explorarem jogos de azar de qualquer espécie.

 

Art. 306. Para funcionamento, nas proximidades de estabelecimentos hospitalares e de ensino, não se concederá alvará a casas de diversões que utilizem alto falante, bandas e tudo que perturbe o sossego público.

 

Art. 307. A instalação de barracas, coretos ou ornamentação externa de qualquer espécie para fim de divertimento público, não poderá iniciar-se sem prévia concessão de alvará

 

Art. 308. Todo o divertimento público que estiver funcionando sem alvará, será sem prejuízo de multas e mais sanções, imediatamente fechado.

 

Art. 309. Nenhum teatro, casa de espetáculo, estabelecimento, parque de diversões, circo, pavilhão, feiras particulares, campos de esportes ou de atletismo, piscina, rinque ou qualquer construção de caráter permanente ou não, destinado a divertimentos públicos, com ou sem cobrança de entrada, poderá ser franqueado ou público sem que se verifique, por vistoria prévia, satisfazer as necessárias condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.

 

Art. 310. Os responsáveis pelo funcionamento de cinemas, teatros, auditórios, salas de conferencia, salões de esporte, salões de bailes, e outros locais de diversões, ou onde se reuni grande número de pessoas, ficam obrigados a apresentar, anualmente, à Prefeitura, laudo técnico, referente à segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinado por 2 (dois) engenheiros registrados.

 

Art. 311. Não estão abrangidos pela obrigação do artigo anterior certo local onde não se reúne grande número de pessoas, tais como clubes de jogo, bilhares, jogos de bolas, assim como as instalações, provisórias de quermesses, pequenos circos e parques de diversões. Dotados de aparelhos simples.

 

Art. 312. Não é exigida a apresentação dos laudos de estabilidade e segurança nos locais com lotação máxima até 50 pessoas e nos locais em pavimentos terrenos, com lotação máxima até 150 pessoas, onde não haja danças ou bailes.

 

Art. 313. Os laudos deverão ser encaminhados à Prefeitura logo após as respectivas vistorias, com requerimento durante o mês de dezembro de cada ano, para o efeito de licenciamento do ano seguinte.

 

Parágrafo único. No caso de tratar-se de primeira licença, o laudo será oferecido simultaneamente com o pedido de funcionamento.

 

Art. 314. A vistoria dos circos, pavilhões, barracões de lona ou de madeira, será feita bimestralmente e sempre que modificadas as instalações ou transferidos de local.

 

CAPITULO II

DA FISCALIZAÇÃO DAS DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Art. 315. Os encarregados da fiscalização municipal terão livre ingresso, a qualquer hora, em quaisquer lugares em que se realizem divertimentos públicos.

 

Parágrafo único. Os encarregados da fiscalização municipal exibirão quando lhe forem exigido pelos porteiros ou responsáveis, a carteira de identidade especial, expedida pela seção competente, da qual deverão estar sempre munidos.

 

CAPÍTULO III

DA INCIDÊNCIA, DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 316. O imposto sobre diversões públicas tem como fato gerador:

 

I - a aquisição onerosa do direito de ingresso em local onde se realize espetáculo, exibirão, representação ou função ou onde sejam praticados jogos, embates, prélios, divertimento ou certames de qualquer espécie;

II - a aquisição onerosa do direito de participar dos jogos, divertimentos, certames ou atividades a que se refere o item I deste artigo.

 

Art. 317. O imposto sobre diversões públicas será calculado de conformidade com a tabela anexa a este Código, tomando-se por base:

 

I - o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público ou de pules, cartões, talão ou outro sistema de aposta empregado em jogos esportivos ou não, devidamente licenciados;

II - o preço cobrado em cartões, com ou sem picotes, bilhetes ou outros qualquer sistema de cobrança por contradança, ou a título de consumação, em clubes, “dancings”, “boites”, ou estabelecimentos congêneres;

III - o preço cobrado por meio de qualquer sistema a título de consumação mínima, “couvert”, ou aluguel de mesa em qualquer estabelecimento;

IV - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, mesas de bilhares, pistas de boliche, armas e outros meios mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou outros locais permitidos.

 

Art. 318. O regulamento disporá a arrecadação, o recolhimento e demais obrigações do imposto, os bilhetes de ingresso, a instalação ou armação de circos, de parques ou barracas.

 

Art. 319. Os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas que, individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou local em que se regularizarem diversões públicas, são obrigados, sob pena de multa, a fornecer ingressos, bilhetes ou cartões, pelos quais se possa calcular o valor do imposto, na forma prevista em regulamento.

 

Art. 320. Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se casas de diversões: cinemas, teatros, circos, salões de clubes de danças, consertos, conferencias, exposições e congêneres, os hipódromos, campos ou quadras de esportes de qualquer natureza; as piscinas, os parques de diversões ou quaisquer outros locais, edificados ou não, onde se realizem divertimentos de qualquer espécie.

 

Art. 321. São responsáveis pela arrecadação e recolhimento do imposto, os empresários ou encarregados das casas, empresas, estabelecimentos, instalações ou locais de diversões públicas e jogos permitidos, esportivos ou não.

 

Art. 322. Aquele que sublocar ou ceder a outrem, estabelecimento de divertimento público, porque seja responsável, ficará solidariamente obrigado, não só pelo pagamento dos impostos, como pelas infrações nele verificadas durante a sublocação ou cessão.

   

Art. 323. O desacato a qualquer funcionário, quando no exercício de suas funções, sujeita o infrator ou quem quer que tenha contribuído para desacato, à multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) e a cassação imediata do alvará, sem prejuízo do procedimento policial e criminal contra os culpados.

 

TÍTULO IX

DO IMPOSTO DO SELO PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 324. O imposto do selo para assistência social será cobrado em todos os recibos pagos pela Tesouraria Municipal e demais documentos que transitarem pela Municipalidade.

 

Art. 325. A prefeitura adotará para essa finalidade, uma maquina registradora adequada, que mecanicamente estampará os valores respectivos, nos documentos.

 

Parágrafo único. O imposto do selo para assistência social será cobrado nos valores de: Cr$ 50 (cinqüenta cruzeiros); Cr$ 100 (cem cruzeiros); Cr$ 200 (duzentos cruzeiros); Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros); Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros); Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros); Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) e sua aplicação obedecerá aos regulamentos em vigor e de acordo com a tabela anexa.

 

Art. 326. Destina-se a receita do imposto do selo para assistência social, à concessão de subvenção anuais reguladas por Lei ordinária.

 

Art. 327. O orçamento de cada exercício consignará verba para as subvenções previstas, com base na previsão da receita.

 

§ 1º As subvenções a que se refere o artigo anterior, serão calculadas sobre a previsão orçamentária da arrecadação desse tributo devendo ser pagas às instituições beneficiadas em dinheiro.

 

§ 2º Se houver excesso ou deficiência de arrecadação, em relação à previsão orçamentária, o saldo ou “déficit” será reajustado no exercício seguinte, pagando-se às instituições a diferença positiva ou descontando-se a diferença negativa.

 

Art. 328. O movimento da venda do selo será objeto de escrituração com conta especial, sendo que a Secretaria das Finanças adotará as normas necessárias ao perfeito controle da mesma.

 

Parágrafo único. O valor da maquina, como a sua manutenção, serão lançados nessa mesma conta, podendo, a juízo do Prefeito, a amortização da mesma, ser processada paulatinamente, até completa liquidação.

 

TÍTULO X

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA

 

“INTER VIVOS”

CAPÍTULO I

 

Art. 329. O imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária “inter vivos” será devido de acordo com as especificações e segundo as taxas estabelecidas neste título.

 

Art. 330. Incidirá o imposto:

 

1. nas doações e atos equivalentes;

2. em todos os atos, constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis (Código Civil, artigo 674, número I a VI) inclusive aqueles com que os acionistas das sociedades anônimas e sócias de sociedades civis ou comerciais entrarem como contribuição para o respectivo capital;

3. na aquisição de domínio, nos termos do artigo 550 do Código Civil § 3º do artigo 156, da Constituição Federal;

4. na cessão de direitos e ações que tenham por objeto bens imóveis;

5. na cessão de direitos à sucessão aberta;

6. no valor do quinhão ou quota com que, nas sociedades civis e comerciais, se retirar o sócio, seja o pagamento feito pela própria sociedade ou por terceiros, desde que tenham por objeto explorar bens imóveis situados no Município e não constituam estes apenas um meio para exploração desse objeto ou realização do fim social;

7. no valor dos quinhões, quotas ou ações de sociedades civis e comerciais, mencionadas no inciso anteriores, quando transferidas a terceiros;

8. na fusão de sociedades a que se refere o nº 6 deste artigo;

9. na conversão de ações nominativas de sociedades, a que se refere o nº 6 deste artigo, em títulos ao portador;

10. na cessão de concessão feita pelo Município ou Estado, para a exploração de serviços públicos, antes ou depois da iniciada a exploração;

11. nos mandatos em causa própria ou com poderes aquivalentes, para a transmissão de imóveis e em cada substabelecimento;

12. na cessão ou venda de benfeitorias em terrenos arrendados, ou equivalentes, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário.

 

Art. 331. Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e bem assim quando o vendedor exercer o direito de preleção

 

Art. 332. Nas retrovendas, assim como nas transmissões compacto comissório ou condição resolutiva, não será devido novo imposto quando voltem os bens para o domínio do alienante por força das estipulações contratuais, mas não se restituirá o que tiver sido pago.

 

Art. 333. Não será também devido o imposto pela transmissão:

 

1. quando o substabelecimento se fizer para efeito de receber o outorgado do mandato a escritura definitiva;

2. nos casos em que o herdeiro resgata bens próprios que lhe cabem na sucessão, solvendo a divida na proporção da quota que herdou.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES DO IMPOSTO

 

Art. 334. São isentos do imposto:

 

1. os contratos translativos de propriedade imóvel para a União, o Estado e o Município;

2. as tornas ou reposições em dinheiro ou bens móveis, realizadas por excesso de bens lançados a um herdeiro ou cônjuge meeiro, desde que os bens não sejam comodamente partíveis, exceto as reposições a cargo do cessionário da meação do cônjuge supérstite ou de quinhão hereditário;

3. a partilha de bens entre os sócios, dissolvida a sociedade, quando imóvel será atribuído aquele que tiver entrado com o mesmo para a sociedade.

4. a arrematação e a adjudicação de imóveis para pagamento de crédito real constituídos com autorização do Governo, não se estendendo a isenção aos cessionários dos direitos creditórios;

5. a transmissão de titulo da divida pública da União, do Estado e do Município; 

6. os atos e contratos que gozarem de isenção por Leis especiais do Município.

 

Art. 335. As isenções ou reduções do importo na transmissão imobiliária só abrange os contribuintes contemplados por Leis especiais do Município.

 

Art. 336. Será exigido o imposto:

 

1. em qualquer tempo, desde que se verifique não corresponderem à realidade as declarações dos interessados ou os documentos exibidos;

2. nos casos de isenções por Leis especiais do Município, se dentro de cinco (5) anos contados da aquisição, for dado ao imóvel destino diferente do que motivou a isenção.

 

Art. 337. Em todos os casos de isenções ou reduções do imposto quando o adquirente der ao imóvel destino diferente daquele a que motivou a isenção ou redução, será exigido o imposto com o acréscimo de 10% (dez por cento), se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte e de 20% (vinte por cento), se dentro de trinta (30) dias da notificação fiscal.

 

Parágrafo único. Quando se verificar ter havido fraude na obtenção do favor, o imposto será exigido com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas em Lei ou regulamento.

 

Art. 338. As isenções e reduções do imposto, uma vez concedidas, vigorarão ate noventa (90) dias contadas da data da notificação do despacho de referimento, caducando-se, dentro deste prazo se não efetuar a transmissão.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DO IMPOSTO

 

Art. 339. O imposto será arrecadado de acordo com as Tabelas anexas a este Código, observadas as disposições deste capítulo.

 

Parágrafo único. Nas transmissões imobiliárias, não previstas nas Tabelas anexas deste Código, o imposto devido por Transmissão será de 9% (nove por cento) sobre o valor real dos bens transmitidos.

 

Art. 340. Na transmissão de bens, gravados pelo transmitiste com a cláusula de inalienabilidade, será cobrado um adicional de 10% (dez por cento) sobre o imposto.

 

Art. 341. Será de um terço do décimo do salário mínimo vigente, a quota mínima do imposto.

 

Art. 342. Nas doações e atos equivalentes, o imposto será arrecadado de acordo com as taxas da Tabela nº 1.

 

Parágrafo único. Havendo mais de um doador, a taxa do imposto, que se aplicará de acorda com a Tabela nº 1, será determinada pelo valor do quinhão de cada doador.

 

Art. 343. Não se decompõe o valor da doação para aplicação das taxas gradativas previstas na Tabela nº 1, cobrar-se-á o imposto pela taxa fixa que corresponda naquela Tabela, ao valor integral.

 

Art. 344. Nas permutas, recairá no valor de cada imóvel permutado a taxa estipulada no parágrafo único do artigo 339.

 

§ 1º Nas permutas de bens imóveis e direitos de outra natureza, equiparar-se-á o contrato, para os efeitos fiscais, ao de compra e venda.

 

§ 2º Nas permutas de bens imóveis situados neste Município por quaisquer bens situados fora dele, será devido o imposto relativo ao contrato de compra e venda.

 

Art. 345. Da adjudicação de bens imóveis a herdeiro de qualquer espécie que tenha reunido ou se obrigue a reunir bens do espólio, ou para indenização de legados ou despesas, será, devido o imposto relativo à compra e venda de imóveis.

 

Parágrafo único. As disposições deste artigo serão extensivas ao cônjuge meeiro, sendo cobrado o imposto da metade dos bens adjudicados no caso de remissão de dívida do espólio.

 

Art. 346. Se, em virtude da transferência de ações ou de partes, quotas ou quinhões de sociedades, quaisquer que elas sejam resultar a unidade do titular dos direitos sociais, e se der, em conseqüência, a transmissão dos bens dessas sociedades para o adquirente, o imposto, que se cobrará com a aplicação do parágrafo único do artigo 339, será devido sobre o valor total dos bens imóveis transmitidos, deduzindo-se na sua cobrança, o que a este título já houver sido pago pelas transferências parciais de ações, quotas ou quinhões realizadas anteriormente em favor do mesmo adquirente.

 

Art. 347. Na conversão de título ao portador de nominativos, referentes a companhias ou empresas que possuam imóveis, o imposto será pago na forma do parágrafo único do artigo 339.

 

Art. 348. Além do imposto devido pela arrematação ou adjudicação, ficará sujeita à taxa de 4% (quatro por cento), a cessão do direito que o arrematante ou adjudicatário ou seus sucessores, fizerem antes de extraída a respectiva carta.

 

Art. 349. Nas escrituras definitivas de compra e venda de imóveis oriundas de promessas ou compromissos, quando não tenha havido antecipação de pagamento do imposto, cobrar-se-á a taxa adicional de 5% (cinco por cento) por semestre vencido, a partir do termo do 6º (sexto) mês contado da data em que se vencer o prazo do compromisso.

 

§ 1º A taxa adicional a que se refere este artigo será calculada sobre o valor integral do imposto devido e cobrado ainda que se verifique prorrogação do prazo contratual.

 

§ 2º Sempre que houver pagamento do preço dentro do prazo estipulado na promessa de compromisso de compra e venda, ou quando o recebimento da escritura ficar ao arbitro do promitente comprador ou compromissário, sem prazo estipulado, tendo também havido pagamento do preço a taxa a que se refere este artigo será devida desde o semestre seguinte ao pagamento efetuado, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º Nos casos de promessa ou compromisso de compra e venda anteriores a 1º de janeiro de 1964, dessa data se contarão os prazos mencionados neste artigo.

 

Art. 350. Nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis, outorgados ou substabelecidos anteriormente a 1º de janeiro de 1964, o imposto será pago sobre o valor do imóvel ao tempo em que for lavrada a escritura de compra e venda passando a ser devida até então, por semestre vendido, a partir do 6º (sexto) mês daquela data, mais a taxa adicional mencionado no artigo anterior, salvo se o mandatário já houver efetuado o pagamento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados daquela data.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

 

Art. 351. O imposto será pago por inteiro pelos contribuintes, ressalvadas as disposições adiante mencionadas.

 

Art. 352. Nas execuções, o imposto será pago, metade por conta do executado e metade pelo arrematante ou adjudicatário, salvo ao se verificar insuficiência do acervo exeqüendo, caso em que o imposto será pago totalmente pelo adquirente.

 

Art. 353. Na hipótese do artigo 347, o imposto será pago pelo proprietário dos títulos.

 

Art.354. O imposto resultante da diferença de sisa será recolhido por inteiro, de uma só vez, salvo se houver Lei especial do Município facultando o pagamento parcelado.

 

CAPÍTULO V

DO VALOR DOS BENS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 355. O imposto, em geral, será calculado sobre o valor dos bens ou direitos transmitidos.

 

Art. 356. O imposto devido pelas transmissões oriundas de promessa ou compromisso de compra e venda e de permuta de imóveis será pago tomando-se por base o valor do imóvel prometido ou compromissado, no momento da escritura definitiva, ressalvando o disposto no capítulo IX deste Título.

 

Art. 357. Nos mandados em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis, será o imposto devido pelo mandatário, na ocasião em que se lavrar o instrumento e pelo valor do imóvel nessa ocasião.

 

Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será cobrado em cada substabelecimento, no momento em que ele se verificar.

 

Art. 358. Nas adjudicações ou nas arrematações, qualquer que seja a praça em que se tenha dado, o imposto será calculado sobre o valor da avaliação para a primeira ou única praça, sempre que o preço alcançado seja igual ou inferior a essa avaliação.

 

§ 1º Nos casos de Leilão sem praça antecedente ou sem avaliação previa e nas vendas em processos de falências, que se realizem por meio de propostas ou concorrência, o imposto, quando devido, será recebi pelo preço, sem prejuízo de direito da Fazenda Municipal de reclamar o imposto sobre a diferença, acaso existente, entre aquele preço e valor da coisa.

 

§ 2º Nos casos em que a Lei determinar o pagamento do imposto sobre o valor dos bens, fixado em avaliação judicial, procedida sem a intervenção da Municipalidade na escolha de peritos, o imposto será recebido sobre aquele valor, sem prejuízo do disposto no artigo 361 deste Código.

 

Art. 359. Observar-se-ão seguintes normas para a verificação do valor dos bens e direitos quando a Fazenda Municipal não concordar com o fixado nos atos e contratos:

 

1. os bens livres, em geral, os adquiridos nos termos do artigo 550 do Código Civil e parágrafo 3º do artigo 156 da Constituição federal, os direitos e ações relativos aos imóveis, a sucessão aberta, as concessões, as servidões, serão avaliados por funcionários especialmente designados para esse fim;

2. o valor da constituição da enfiteuse ou subenfiteuse será o da importância de vinte foros e da jóia, se houver;

3. o valor do domínio direto compor-se-á da importância de vinte foros e um laudêmio;

4. o valor dos bens enfitêuticos será o do prédio livre, deduzido o do domínio direto e o dos bens subenfitêuticos, esse mesmo valor, deduzidas vente pensões subenfitêuticas, equivalentes ao domínio do enfiteuta principal;

5. o valor dos direitos reais de usufruto será igual a 1/3 (um terço) do valor total do imóvel;

6. o valor da propriedade separada do direito real de usufruto será igual a 2/3 (dois terços) do valor total do imóvel;

7. o das pensões vitalícias será o produto da pensão de um ano multiplicado por cinco.

 

§ 1º Far-se-á também a avaliação, sempre que haja outro meio seguro para verificar o valor;

 

§ 2º Servirá de base para o pagamento do imposto, nos casos de que trata o artigo 330, números 6, 7 e 9 deste Título, quando às ações, a cotação média do dia da operação ou do dia mais próximo antes ou depois, sendo os títulos avaliados, se não tiverem cotação.

 

Art. 360. Nas transmissões de propriedade “INTER VIVOS” a título oneroso ou gratuito, em que houver reserva a favor do transmitente, do usufruto ou renda sobre o imóvel, o imposto devido pela transmissão será pago sobre o valor integral da propriedade, no ato da escritura.

 

CAPITULO VI

DA VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS

TRANSMITIDOS E A TRANSMITIR

 

Art. 361. Não resultantes de normas estabelecidas à determinação própria do valor dos bens e direitos transmitidos, o imposto será recolhido de acordo com o preço declarado na guia apresentada à Tesouraria Municipal, sem prejuízo do direito, que a repartição do “Inter Vivos” se reserva, de haver qualquer diferença de sisa resultante de excesso que se verificar entre o valor real dos bens ou direitos transmitidos e o declarado no contrato.

 

§ 1º A verificação dos valores, nas transmissões, será feita por funcionários encarregados especialmente desse serviço, em laudo circunstanciado;

 

§ 2º Aceita ou retificada a estimativa pela repartição do “Inter Vivos”, determinará esta que o adquirente recolha a diferença do imposto acaso verificada, assinando-lhe o prazo de trinta (30) dias para atender a notificação ou apresentar defesa;

 

§ 3º A defesa dos interessados, que não concordarem com as avaliações ou que tiverem razões a opor contra a exigência da diferença do imposto, deverá ser dirigida ao Prefeito;

 

§ 4º Confirmada à avaliação pela repartição do “Inter Vivos” e por despacho do Prefeito, será o adquirente notificado para, dentro do prazo de 30 (trinta) dias pagar a diferença do imposto ou recorrer à Junta de Recursos Fiscais.

 

§ 5º Negado provimento ao recurso, será o adquirente novamente notificado para entrar com a diferença do imposto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança executiva;

 

§ 6º Deixando o adquirente de atender às notificações a que se referem os parágrafos anteriores ou de usar os recursos que lhe são facultados, remeterá a repartição do “Inter Vivos”, os respectivos processos à Assistência Jurídica, para a inscrição da dívida a ser cobrado executivamente.

 

§ 7º As intimações e notificações extrajudiciais necessárias ao comprimento do disposto neste artigo serão feitas pela forma prevista no Capítulo VII deste Título;

 

§ 8º O proprietário ou pretendente à aquisição de qualquer imóvel é facultado, com assentimento do proprietário, requer ao Prefeito a sua prévia avaliação, para efeito do cálculo do imposto sobre o preço que a escritura consignar, promovendo a Fazenda Municipal a cobrança da diferença na forma comum, sem prejuízo dos recursos assegurados ao interessado pelos parágrafos deste artigo;

 

§ 9º As partes que, antes de iniciado o procedimento judicial atenderem à notificação administrativa ou extrajudicial e recolherem a diferença do imposto, nada mais se cobrará além da diferença.

 

Art. 362. As avaliações a que se refere o parágrafo 8º do artigo anterior serão validas por 60 (sessenta) dias, a contar do laudo.

 

Art. 363. Decorrido um ano da data do recolhimento do imposto, não poderá a Fazenda Municipal expedir a notificação administrativa a que se refere o parágrafo 2º do artigo 361 ressalvado as disposições do artigo 365.

 

Art. 364. Considerar-se-á suprida, desde que não possa ser atribuída à Fazenda Municipal, qualquer irregularidade da entrega postal da notificação referida no parágrafo 2º do artigo 361, pela publicação na imprensa local, dentro de 90 (noventa) dias após o decurso do prazo constante da notificação expedida por via postal.

 

Art. 365. Nas cessões de direitos hereditários, verificando-se diferença entre o preço da cessão e o valor do quinhão a que ela se refere, a diferença do imposto será cobrado nos autos de inventario, mandando o juiz expedir as respectivas guias de recolhimento antes do julgamento da partilha ou da sentença de adjudicação.

 

CAPITULO VII

DAS NOTIFICAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES

 

Art. 366. Os prazos marcados neste Título cantam-se por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único. Se o termo recair em dia não considerado útil para a repartição, o vencimento do prazo será adiado para o primeiro dia útil que se seguir.

 

Art. 367. As notificações, intimações e avisos sobre matéria deste Título serão feitos aos interessados, por um dos seguintes modos:

 

a) no próprio processo, na presença do interessado ou seu representante, preposto ou procurador, e mediante assinatura de qualquer deles;

b) por meio de comunicação expedida por Cia postal ou entregue pessoalmente, mediante recibo;

c) por meio de edital publicado na imprensa local.

 

§ 1º As comunicações serão expedidas para os endereços indicados à repartição, nas guias de recolhimento;

 

§ 2 º Os prazos legais para interposição de reclamações, defesas e recursos, contar-se-ão conforme o caso:

 

a) da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou procurador, no processo;

b) da data do registro postal ou da entrega direta da comunicação ou da publicação na imprensa local.

 

§ 3º Quando a notificação, intimação ou aviso se fizer por meio de publicação na imprensa, o interessado será cientificado da publicação por meio de comunicação expedida por via postal, salvo se não houver indicado o endereço;

 

§ 4º A falta da entrega da comunicação ou sua devolução pela repartição postal, não invalidará a intimação, notificação ou aviso feito.

 

CAPÍTULO VIII

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 368. Os tabeliães e escrivães que tiverem que lavrar instrumentos, escrituras de contratos em termos judiciais em que seja devido o imposto, darão guias de modelo oficial, fornecidas pela Secretaria das Finanças, para o respectivo pagamento e transcreverão literalmente o conhecimento do imposto no instrumento, escritura ou termo.

 

§ 1º Os referidos serventuários prèviamente expedirão guias e transcreverão os conhecimentos, ainda que se trate de caso de isenção.

 

§ 2º As guias referidas neste artigo, enfeixadas em blocos numeradas seguidamente, serão entregues mediante recibo aos serventuários que prestarão conta de sua utilização.

 

Art. 369. Os conhecimentos do imposto acompanharão os primeiros traslados e certidões dos instrumentos, escrituras e termos a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo único. A determinação contida neste artigo se estende à primeira via da guia.

 

Art. 370. Nos casos dos artigos 368 e 369 e quando e transmissão se efetuar por instrumento particular, não se levará a efeito a transcrição no registro de imóveis se o conhecimento do imposto não acompanhar o instrumento e neste não estiver aquele translado.

 

Art. 371. Nas transmissões realizadas em virtude de sentença judicial, o imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que a sentença transitar em julgado.

 

Art. 372. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o i, posto será recolhido, sob pena de cobrança executiva, dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

 

Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos, os 30 (trinta) dias se contam da sentença transitada em julgado, que os desprezar.

 

Art. 373. Nas guias relativas à transmissão de imóveis pertencentes à zona urbana, será obrigatória a menção dos seguintes dados:

 

a) nome e endereço de todos os outorgados;

b) nome e endereço de todos os outorgados;

c) natureza do contrato;

d) número de transcrição anterior e respectivo cartório de registro;

e) preço pelo qual ela se realizada;

f) confrontações do imóvel, com especificação do nome dos proprietários confrontantes;

g) localização do imóvel (rua, número, bairro, distrito e Município);

h) área de terreno e da construção, quando houver, bem como todos os detalhes referentes à metragem de todas as faces daquele;

i) número de edificações existentes;

j) referencia à avaliação previa, quando esta tenha sido requerida pelo interessado.

 

§ 1º Sempre que o imóvel não tenha ainda recebido numeração oficial, far-se-á expressa menção a distancia em que se encontra o número mais próximo ou qualquer ponte facilmente identificável, bem como ao nome das ruas entre as quais se localiza.

 

§ 2º Tratando-se de imóvel constante de plantas de terrenos arruados por particulares ou empresas imobiliárias, citar-se-á na guia o número do lote e da quadra correspondente.

 

Art. 374. Nas guias em que se objetiva transmissão de imóveis pertencentes à zona rural, incluir-se-ão obrigatoriamente, além do que se mencionam nas letras “a”, “b”, “c”, “d”, e “f” do artigo anterior, mais os seguintes dados:

 

a) número do certificado do registro imobiliário;

b) denominação pela qual é conhecido o imóvel e sua área;

c) distancia aproximada da sede do Distrito ou Município;

d) referencia às culturas existentes, à sua área e valor aproximado e ao número de plantas quando se tratar de lavoura permanente;

e) existência ou não de quedas d’água, jazidas minerais, fontes de águas radioativas, técnicas, minerais e outras acessões naturais, com a indicação de seus valores;

f) menção de existência ou não de avaliação prévia:

 

Art. 375. Os tabeliães e escrivães, que expedirem guias para o pagamento do imposto, serão obrigados a mencionar, ainda, quando for o caso:

 

a) a existência de compromissos de compra e venda, com suas datas, sua cessão, procuração em causa própria e substabelecimentos, que se refiram ao imóvel em apreço e celebrados por qualquer das partes, sob responsabilidade do serventuário pela omissão quando constem de suas notas ou forem mencionados na escritura ou sob responsabilidade dos interessados, pela veracidade das informações que prestarem;

b) o objetivo ou finalidade da sociedade civil ou comercial, de que se retira qualquer sócio recebendo imóvel em pagamento de sua quota de capital ou de lucros, ou quando é aquela dissolvida com atribuição aos sócios ou a algum deles de bens imóveis, esclarecendo em qualquer caso, se os bens recebidos pelo aquinhoado haviam constituído objeto de entrada pelo mesmo para formação de sua quota de capital;

c) se o pagamento e feito por antecipação;

d) na enfiteuse: foros, jóias e landêmias convencionais;

e) na subenfiteuse: as pensões e seu “quantum”;

f) nas arrematações: a avaliação para a primeira ou única praça;

g) na cessão de direitos hereditários: os autos de herança e... da abertura da sucessão;

h) nas doações: o grau de parentesco entre o doador e o donatário;

i) nas permutas: o nome dos permutantes, designado a seguir a cada um deles, claramente, o imóvel ou os imóveis que recebe.

 

Art. 376. Os funcionários aos quais competirem a arrecadação deste imposto só expedirão o competente conhecimento, sob pena de responsabilidade, depois de verificarem achar-se a respectiva guia visada pela repartição do “Inter Vivos”.

 

Parágrafo único. O funcionário da repartição do “Inter Vivos”, que apor o visto, será o responsável pelas inexatidões da guia, com relação às tarifas e endereços dos adquirentes.

 

Art. 377. As repartições arrecadadoras farão constar sempre, dos conhecimentos do imposto, o cartório em que as escrituras serão lavradas.

 

§ 1º Havendo distribuição posterior a outro cartório, as repartições arrecadadoras anotarão isso no conhecimento, no verso do canhoto, e na guia arquivada, mediante pedido verbal dos interessados;

 

§ 2º Os serventuários serão obrigados a declarar, no verso do conhecimento, que a escritura foi lavrada em seu cartório, a data em que isso se deu, bem como o livro e folhas.

 

Art. 378. O talão de pagamento do imposto só poderá ser utilizado dentro de 120 (cento e vinte) dias da data de sua emissão.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao pagamento efetuado por antecipação.

 

CAPÍTULO IX

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS PROMESSAS

OU COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA, E DA SUB-ROGAÇÃO

NO DIREITO RELATIVO AO PAGAMENTO ANTECIPADO

 

Art. 379. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado ao promitente comprador ou compromissário originário efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo originariamente fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º Optando o promitente comprador ou compromissário originário pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento de imposto sobre o acréscimo de seu valor, verificado no momento da escritura definitiva;

 

§ 2º Verificada a redução de valor, não se restituirá a diferença de imposto correspondente;

 

§ 3º Não se restituirá a importância do imposto pago quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando, exercido por qualquer das partes, o direito de arrependimento, deixar de ser lavrada a escritura definitiva.

 

Art. 380. Ao cessionário de promessa ou compromisso de compra e venda é também concedida à faculdade de antecipar o pagamento do imposto devido sobre a transmissão do imóvel.

 

Parágrafo único.  Aplica-se ao cessionário, o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

 

Art. 381. Verificada a cessão de promessa ou compromisso de compra e venda ou de permuta de imóveis, o cessionário se sub-rogará ao cedente, perante a repartição do “Inter Vivos”, no direito relativo ao imposto pago por antecipação nos termos dos artigos deste capítulo.

 

CAPÍTULO X

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SUJEITO À MULTA DE MORA

 

Art. 382. As importâncias do impostor, não pagas nas épocas legais, serão acrescidas da multa moratória de 10% (dez por cento), se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte e de 20% (vinte por cento), dentro de 30 (trinta) dias da notificação fiscal.

 

§ 1º Quando se verificar a existência de recolhimento, com atraso já efetuado com a multa moratória, será o contribuinte notificado a paga-la dentro de trinta (30) dias, na base de 20% (vinte por cento) sobre a importância total do imposto, sob pena de ser autuado pela infração em que se achar incurso e multado pela falta cometida.

 

§ 2º As disposições deste artigo não são aplicáveis se o imposto resultar da diferença de valores atribuídos pela repartição do “Inter Vivos”, hipótese em que se observará o que dispõe o capítulo VI.

 

CAPÍTULO XI

DAS RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO

 

Art. 383. O imposto legalmente cobrado só poderá ser restituído:

 

1. quando não se realizar o ato ou contrato, por força do qual se expediu guia e se pagou o imposto;

2. nos casos de nulidade do ato ou contrato, nos termos do artigo 145 do Código Civil;

3. quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato, com apoio no artigo 147, do Código Civil;

4. quando se der a rescisão do contrato, no caso previsto no artigo 1.136 do Código Civil;

5. quando se desfizer a arrematação, no caso previsto no artigo 979 do Código do Processo Civil;

6. se ficar sem efeito a doação para casamento, porque este não se realize;

7. quando se revoar a doação, com fundamento no direito civil.

 

Art. 384. No caso do abatimento do preço, de acordo com o direito comum, poderá ser restituída a parte do imposto relativa à importância abatida.

 

Art. 385. As restituições dos impostos pagos voluntariamente serão feitas com dedução das porcentagens que tocarem aos funcionários.

 

Parágrafo único. A restituição será integral quando tiver havido erro de funcionário incumbido da cobrança, ficando este obrigado a restituir ao Tesouro Municipal à importância da porcentagem recebida.

 

Art. 386. Os pedidos de restituição serão instruídos:

 

a) Nos casos do nº 1, do artigo 383, com o original do conhecimento do imposto; certidões de que o ato ou contrato não se realizou, passadas pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha havido posterior distribuição da transcrição passada pelo oficial do Registro de Imóveis da Comarca da situação do imóvel;

b) tratando-se de arrematação ou adjudicação não efetuada, ou de anulação pela autoridade judiciária, com certidão da decisão transitada em julgado;

c) nos outros casos com traslados das escrituras e mais documentos comprobatórios da alegação, que sejam exigidos.

 

Art. 387. Compete ao Prefeito resolver administrativamente as questões relativas à restituição do imposto.

 

CAPÍTULO XII

DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES, ESCRIVÃES, OFICIAIS

DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

 

Art. 388. Os órgãos municipais competentes exigirão o fiel comprimento das obrigações fiscais, nos tabeliães, oficiais de registros de imóveis e de título e documentos, nos termos da Lei Estadual nº 7.713, de 16 de janeiro de 1963 e de outras Leis estaduais que versarem sobre o assunto.

 

CAPÍTULO XIII

DO ADICIONAL DO IMPOSTO

 

Art. 389. Nas avaliações procedidas pela repartição do “Inter Vivos”, será cobrado um adicional de 10% (dez por cento) sobre o imposto, para cobrir as despesas com as avaliações, processamento e cobrança das diferenças de sisa, ressalvadas as disposições deste capítulo.

 

Art. 390. O adicional a que se refere o artigo anterior, não será cobrado:

 

a) nas avaliações previas, desde que recolhido o imposto dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data do laudo;

b) nas avaliações procedidas em inventario;

c) nas avaliações por sentença ou determinação judiciária.

 

Art. 391. O adicional do imposto deste capítulo será distribuído percentualmente entre os funcionários da repartição do “Inter Vivos” e da Assistência Jurídica, na forma que for estabelecida por Lei especial.

 

TABELA 1

IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO IMOBILIÁRIA “INTER VIVOS”

 

Tabela progressiva de taxas e de valor das doações

GRAU DE PARENTESCO LINHA RETA

 

VALOR DAS DOAÇÕES

TARIFA

Até Cr$ 200.000

2%

De mais de Cr$ 200.000 até Cr$ 500.000

4%

De mais de Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000

6%

De mais de Cr$ 1.000.000 até Cr$ 2.500.000

8%

De mais de Cr$ 2.500.000 em diante

9%

 

Nota: Nas doações entre os demais graus de parentesco, bem como entre os não parentesco, a taxa será de 9 (nove por cento) sobre o valor real dos bens doados.

 

TABELA 2

 

Cessão de concessão feita pelo Município ao Estado

10%

 

TÍTULO XI

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 392. Em razão de serviços específicos prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição pela Prefeitura serão cobradas as seguintes taxas:

 

I - de expediente;

II - de segurança pública;

III - de limpeza pública;

IV - de aferição de pesos e medidas;

V - de água;

VI - de esgoto;

VII - de viação;

VIII - rodoviária;

IX - de contribuição de melhoria;

X - de ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;

XI - hospitalar;

XII - judiciária;

XIII - de serviços de trânsito;

XIV - de serviços diversos;

 

Art. 393. São isentos de taxas:

 

I - os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;

II - os templos de qualquer culto, na parte referente estritamente ao templo em si e os estabelecimentos de assistência social devidamente organizado.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 394. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petições e documentos às repartições da Prefeitura, para despacho após apreciação, pelas autoridades municipais ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

 

Art. 395. A taxa de que este capítulo é devido pelo recorrente ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal e será cobrado de acordo com a tabela anexa.

 

Art. 396. A cobrança da taxa será feita por meio de selo ou por conhecimento, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

 

Art. 397. Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativas ao serviço de alistamento militar, para fins eLeitorais e de servidores municipais, relativos à sua situação funcional.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 398. As taxas de segurança pública, cobradas com base no valor venal dos prédios, são as seguintes:

 

I - de vigilância pública;

II - de prevenção e extinção de incêndios.

 

Art. 399. A taxa de vigilância pública se destina a custear os serviços de polícia municipal (guarda noturno, vigilância geral, transito de veículos e outros), existentes ou que vierem a ser criados em Lei e só será exigível quando esses serviços forem organizados e mantidos com regularidade.

 

Art. 400. A taxa de vigilância será cobrada anualmente, por prédio ou dependência separada, com economia distinta, de acordo com a tabela anexa.

 

Art. 401. A taxa de prevenção e extinção de incêndios se destina a custear o serviço de Corpo de Bombeiros.

 

Art. 402. A incidência e a exigência da taxa mencionada no artigo anterior far-se-ão de acordo com a tabela anexa.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

SEÇÃO 1ª

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 403. A taxa de limpeza pública incide sobre todos os prédios que tenham frente ou entrada para logradouros públicos do Município, beneficiados com os serviços de remoção de lixo, resíduos e escórias compreendidos as zonas urbanas da sede e de seus distritos.

 

§ 1º A taxa e devida ainda que os imóveis referidos neste artigo, não se sirvam dos serviços de remoção do lixo.

 

§ 2º de acepção do prédio, apenas se excluem os terrenos em que não exista construção de espécie alguma.

 

SEÇÃO 2ª

DA ALIQUOTA

 

Art. 404. A taxa de limpeza pública será calculada à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total do imposto predial lançado anualmente, tomando-se por base o valor registrado no Cadastro Fiscal Prefeitura.

 

§ 1º A taxa de limpeza pública para remoção de lixo domiciliar, será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), quando os prédios estiverem ocupados, no todo ou em parte, por hotéis, hospedarias, pensões, cortiços, restaurantes, botequins, confeitarias, padarias, bares, cafés, colégios, fábricas, oficinas, garagens, postos de abastecimento de gasolina, lubrificantes e similares, estábulos, clubes, cinemas, cantinas, sorveterias, boliches, frontões e outras casas de diversões.

 

§ 2º Para remoção especial de resíduos, o interessado pagará uma taxa arbitrada, pela Prefeitura, em cada caso.

 

Art. 405. O lançamento e a arrecadação da taxa de limpeza pública reger-se-ão pelas normas estabelecidas para o imposto predial.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 406. A taxa de aferição de pesos, balanças e medidos, recai sobre que, no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado à venda e serra arrecadada na conformidade da tabela anexa a este Código.

 

Art. 407. As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças, inclusive aparelho ou instrumento de pesar e medir adequados ao comércio, à indústria e à profissão, devidamente aferidos na Prefeitura.

 

Parágrafo único. A aferição de que trata este artigo se processará nos termos e condições previstos nas posturas municipais, observada a legislação federal respectiva.

 

Art. 408. As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício e se processarão:

 

I - na repartição competente, quando se tratar de início de atividade que, por sua natureza, estejam obrigados ou uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir;

II - a domicílio, nos estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais;

III - na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanças usadas pelos ambulantes.

 

Art. 409. O uso de pesos, balanças e medidas, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, não aferidos previamente ou, ainda a falta de adulteração dos mesmos, constituirão infração passível das penalidades previstas neste Código.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE ÁGUA

 

SEÇÃO 1ª

DA OBRIGATORIEDADE

 

Art. 410. Os proprietários de prédios situados em vias públicas onde exista rede distribuidora são obrigados ao pagamento da respectiva taxa de consumo, estabelecida neste capítulo.

 

Parágrafo único. Se o prédio ainda não estiver ligado à rede distribuidora, a taxa será cobrada pelo preço mínimo estabelecido para hidrômetros.

 

Art. 411. Cada prédio terá sua ligação para o suprimento de água, não se permitindo, sob pena de multa, a derivação de uns para outros prédios e de umas para outras economias distintas, embora contíguos e do mesmo proprietário.

 

§ 1º Verificada a instalação, contar-se-á a ligação para o prédio, até que o responsável destrua, à sua custa, as derivações clandestinas e pague a multa.

 

§ 2º Tratando-se de prédios de mais de uma morada, da ligação comum à rede distribuidora, far-se-á a derivação para cada residência tendo cada derivação seu próprio hidrômetro.

 

§ 3º O pedido de ligação de água deve ser dirigido por requerimento, ao Prefeito, devidamente assinado e com firma reconhecida do interessado.

 

Art. 412. Todo o material necessário para as ligações domiciliares, entre o domicilio e a rede distribuidora ou geral, será obrigatoriamente fornecido pelo interessado.

 

Art. 413. É expressamente proibida qualquer ligação de água para o serviço de lavagem de automóveis, mesmo que seja local vedado ao acesso público.

 

Art. 414. Para efeito de cobrança das taxas de ligações domiciliares, fica instituída a seguinte tabela, por metros quadrado:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - Cr$

a) ligação de água em rua asfaltada

5.000

b) ligação de rua calçada sobre base de concreto

5.000

c) ligação de rua calçada sobre areia

3.000

d) ligação em não asfaltada ou não calçada

3.000

 

SEÇÃO 2ª

DOS HIDRÔMETROS

 

Art. 415. É obrigatória a instalação de hidrômetros em todos os prédios e terrenos, que se utilizem de água fornecida pela Prefeitura, visto o abastecimento ser feito com água previamente tratada por processo destinado a melhorar-lhe as qualidades bacteriológicas, físicas ou químicas.

 

Art. 416. Para efeito de computo da taxa de consumo, fica estabelecido o limite máximo de 15 m³ de água mensalmente; o excedente a esse limite será pago por metros cúbicos, de acordo com a tabela seguinte:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - Cr$

Taxa mínima de consumo, até o limite máximo de 20 m³

2.000

Por metro cúbico excedente a esse limite, (por mês)

200

   

Art. 417. Os hidrômetros serão financiados e instalados pela Prefeitura, pagando previamente o interessado, a taxa de ligação prevista no artigo 414 além do custo do material, e mão de obra para a caixa de proteção de hidrômetros, onde se fizer necessário.    

 

§ 1º Compete à Prefeitura determinar o diâmetro do hidrômetro a instalar, segundo o consumo presumível do prédio.

 

§ 2º Tratando-se de estabelecimento cujo consumo d’água exija a instalação de hidrômetros especiais, somente à Prefeitura caberá determinar o tipo de diâmetro do aparelho.

 

Art. 418. Pela conservação dos hidrômetros, pagará os proprietários dos prédios e terrenos, a taxa de Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) por ano, pagável metade no 1º semestre e a outra metade no 2º semestre.

 

§ 1º Mediante o pagamento de taxa a que se refere o artigo anterior, incumbe à Prefeitura, a conservação dos hidrômetros, isto é, a sua limpeza e os consertos motivados pelo desgaste natural do aparelho.

 

§ 2º Não se compreendem na conservação, os reparos do hidrômetro, causados por culpa do proprietário ou moradores do prédio, que, neste caso, terão que pagar todas as despesas decorrentes dos reparos do mesmo.

 

Art. 419. As Leituras de hidrômetros serão feitas de sessenta em sessenta dias, aproximadamente, por funcionários especializados, que as anotarão em impressos próprios.

 

§ 1º As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Prefeitura dentro de trinta (30) dias, seguintes à apresentação da conta.

 

§ 2º Serão desprezados no cálculo para pagamentos das taxas de consumo, as frações de metro cúbico.

 

§ 3º Não pagas dentro de 30 (trinta) dias, as contas serão acrescidas de 20% (vinte por cento), prorrogando-se o prazo por mais 10 (dez) dias. Finda a prorrogação e não pagas as contas, será interrompido o fornecimento, o que não impedirá a cobrança das taxas mensais que se seguirem, mesmo que não se verifique consumo.

 

§ 4º O restabelecimento da ligação cortada, na forma do parágrafo anterior, será feito mediante liquidação do debito e pagamento de uma taxa especial de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros), a título de serviço de religação de água.

 

Art. 420. Enquanto não forem instalados os hidrômetros de que trata este código, a taxa de consumo de água será cobrada de acordo com a tabela:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - Cr$

a) residências (mensalmente)

2.000

b) estabelecimentos comerciais (mensalmente)

4.000

c) estabelecimentos industriais (mensalmente)

8.000

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE ESGOTO

 

SEÇÃO 1ª

DA CONCESSÃO DE LIGAÇÕES

 

Art. 421. Os proprietários de prédios situados em vias públicas onde existe rede de esgoto são obrigados ao pagamento de respectiva taxa, estabelecida neste capítulo.

 

Art. 422. A concessão de ligações de esgoto será processada em requerimento dirigido ao Prefeito e para que seja atendido, deverá o interessado, satisfazer as exigências da repartição competente.

 

Parágrafo único. O interessado deverá fornecer obrigatòriamente todo o material necessário para as ligações entre o domicilio e a geral de esgoto, de acordo com que determinar a repartição competente.

 

Art. 423. As ligações de esgoto, para vila ou rua particular, serão feitas separadamente, para cada caso, por meio de sub ramais derivados de ramais troncos gerais, construídos à custa do proprietário e incorporados às redes da Prefeitura.

 

Art. 424. Modificações superiores nas ligações e que não forem da iniciativa da Prefeitura, bem como alguma substituição de material estragado, correrão por conta do proprietário.

 

Art. 425. As obstruções ocorridas nos ramais domiciliares poderão ser corrigidas mediante pagamento de uma taxa fixa de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros) e mais o pagamento da metragem da abertura das vias públicas, quando isso se fizer necessário para perfeita execução técnico do serviço.

 

Art. 426. Para efeito da cobrança das taxas de ligações domiciliares, prevalecerão os mesmos valores estabelecidos no artigo 414, deste Código.

 

SEÇÃO 2ª

DA TARIFA

 

Art. 427. A taxa de esgoto será lançada na base de 25% (vinte e cinco por cento) da importância da taxa de consumo de água e arrecadada conjuntamente com a taxa de água.

 

Parágrafo único. As taxas não pagas dentro de (30) dias da apresentação da conta serão acrescidas de 20% (vinte por cento).

 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE VIAÇÃO

 

Art. 428. A taxa de viação recai sobre todos os imóveis (prédios e terrenos), que tenham frente ou entrada para logradouros públicos do Município, beneficiadas com o serviço de conservação de vias públicas calçadas, asfaltadas, macadamizadas, pedregulhadas, simples, guias e sarjetas e limpeza e varredura de lixo dessas mesmas vias e logradouros, compreendidas as zonas urbanas da sede e de seus distritos.

 

Art. 429. A taxa de viação será calculada à razão de 10% (dez por cento), sobre o total do imposto predial ou territorial.

 

Art. 430. A taxa de viação não paga no prazo de trinta dias será acrescida de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo único. A taxa será cobrada juntamente com o imposto predial ou territorial e sem nenhum desconto.

 

CAPITULO IX

DA TAXA RODOVIÁRIA

 

SEÇÃO 3ª

 

Art. 431.  A taxa recai sobre todos os proprietários beneficiados com o serviço de conservação de estradas, sejam suas propriedades marginais ou afastadas, mas em comunicação com elas, ainda que das mesmas não se utilizem.

 

Art. 432. A taxa será calculada a razão de 1% (um por cento) sobre o valor venal da propriedade rural ou suburbana.

 

Art. 433. O mínimo da taxa será de Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) anuais.

 

CAPÍTULO X

DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO 1ª

 

Art. 434. A taxa de contribuição de melhoria será cobrada em todo o território do Município, quando se verificar a valorização de imóveis de propriedade particular, em conseqüência de obra ou melhoramento público, especialmente nos seguintes casos:

 

a) abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

c) proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificações e regularização de cursos d’água;

d) canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

e) aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

 

Art. 435. A taxa de contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superioridades à despesa realizada, nem ao acréscimo do valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado (Constituição-Federal – artigo 30, parágrafo único).

 

Art. 436. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 437. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

a) ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

b) extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

Art. 438. A Prefeitura poderá publicar, para a exigência da contribuição:

 

a) o plano da obra e respectivo orçamento, estabelecendo em limites das zonas beneficiadas, direta ou indiretamente;

b) a relação dos contribuintes e dos imóveis a serem beneficiado, como também o cálculo provisório da contribuição de melhoria e de sua gradual distribuição entre os mesmos.

 

Art. 439. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, fiscalização, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedente de 12% (doze por cento) sobre o capital empregado.

 

Art. 440. A distribuição gradual da contribuição da melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro imobiliário, abrangendo não só os imóveis lindeiros, adjacências ou contíguos, como ainda sobre quaisquer outros beneficiados pelas obras ou melhoramentos, considerando-se a sua maior ou menor proximidade das obras na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.

 

Parágrafo único. No caso de o proprietário beneficiado haver contribuído com terreno, para realização de obra ou melhoramento será deduzido o valor do mesmo na contribuição a que ficar obrigado, devendo esse valor ser fixado de comum acordo.

 

Art. 441. No cálculo da contribuição de melhoria, deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

 

Art. 442. Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

 

Art. 443. Em havendo condomínio, quer de simples terreno quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

 

Art. 444. Em se tratando de vila edificada no interior de quarteirão, a contribuição de melhoria correspondente à área pavimentada, fronteira à entrada da vila, será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um; a área reservada à via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

 

Art. 445. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Art. 446. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva, distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.

 

Art. 447. As obras a que se refere o item “b” do artigo 437, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados, a caução fixada.

 

§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a dois terços do orçamento total;

 

§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.

 

Art. 448. Completadas as diligencias de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de trinta (30) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

 

§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem saneados.

 

§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro de prazo não superior a sessenta (60) dias, a contar da data de prazo fixado no edital de que trata este artigo.

 

§ 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá inicio, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário.

 

§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada a das cauções prestadas, perfaça o total do debito de cada contribuinte, trasferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição, a liquidação total de débito.

 

Art. 449. A taxa de contribuição de melhoria será paga da seguinte forma:

 

a) para pagamento integral com 20% (vinte por cento) de desconto;

b) para pagamento em seis prestações semestrais, não haverá nenhum desconto.

 

Parágrafo único. No caso de não pagamento da taxa de melhoria no prazo fixado, a mesma será acrescida de 20% (vinte por cento).

 

Art. 450. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 451. É licito ao contribuinte pegar o debito previsto com título da divida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançado.

 

Art. 452. O Prefeito Municipal fixará, em termos porcentuais, mediante decreto e observadas às normas estabelecidas neste capítulo, à parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados e regulamentara os prazos de arrecadação e outros requisitos necessários à aplicação da contribuição de melhoria.

 

SEÇÃO 2ª

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO

 

Art. 453. Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte carroçável, das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios pó complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obra se escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços de administração, quando contratados.

 

Art. 454. A contribuição de melhoria é devida ainda pela execução de serviços de pavimentação:

 

I - em vias no todo ou em partes, ainda não pavimentadas;

II - em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Municipalidade, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

 

§ 1º Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente, não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.

 

§ 2º Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade, a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo de pavimentação nova e o da parte correspondente ao artigo, reforçado este ultimo com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material silico-ar giloso, macadame ou com simples apedregulhamento.

 

§ 3º Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.

 

Art. 455. Assentado periodicamente programa ordinário da pavimentação, procederão às repartições técnicas competentes, à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.

 

Art. 456. Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.

 

SEÇÃO 3ª

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÕES DE ESTRADAS

 

Art. 457. Entende-se por obras de constrição de estradas, os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e outros, e quando se trata de obra contratada, os serviços de administração.

 

§ 1º São ainda considerados como obras de construção, as pavimentações asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedos, quando executados em toda a extensão de estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra.

 

§ 2º São considerados apenas de conservação, as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e encaibramento em estradas existentes.

 

Art. 458. A contribuição de melhoria exigida na forma desta seção destina-se exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural do Município quando da obra resultar beneficio para os mesmos.

 

Art. 459. O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes da seção 1ª, deste capítulo, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:

 

I - um texto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;

II - um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a serem servidas pela estrada e por ela beneficiadas;

III - O restante caberá à Prefeitura, a contar das quotas do Fundo Rodoviário ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.

 

Art. 460. Quando a construção for solicitada, por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos cobrar-se-á o custo total das obras mediante deposito prévio e integral do valor orçado.

 

Art. 461. O calculo da contribuição exigível de cada proprietário será efeito nas seguintes bases:

 

I - levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outros dos beneficiados indiretamente pela obras executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol, ser somado separadamente;

II - achar-se-ão a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas;

III - dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto ou a um duodécimo do custo da obra, conforme for o caso obter-se-á um quociente; dividindo o valor venal de cada terreno pelo quociente correspondente, obteremos a contribuição relativa a esse terreno.

 

Art. 462. Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes deste capítulo.

 

SEÇÃO 4ª

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE CANALIZAÇÃO

DE CÓRREGOS E SANEAMENTO DAS BACIAS E DE VALES NO

LOTEAMENTO DE ÁREAS

 

Art. 463. Para loteamento de áreas, torna-se obrigatória a canalização de córregos e saneamento das bacias e de vales.

 

Art. 464. O interessado no loteamento de áreas deverá, juntamente com o requerimento, apresentar os seguintes elementos técnicos:

 

a) planta na escala de 1: 5000 das bacias hidrográficas, em que estejam situados os terrenos a arruar;

b) seções transversas dos cursos d’água existente (escala de 1:200) em número suficiente;

c) indicações completas de obras de arte existente dentro dos terrenos a arruar.

 

Art. 465. Para atender às exigências contidas no artigo 463, deverá o interessado apresentar os seguintes elementos técnicos:

 

a) plano completo de canalização dos córregos e saneamento das bacias e de valores;

b) folhas de cálculos das canalizações projetadas;

c) memorial descritivo e justificativo dos projetos.

 

Art. 466. Não poderão ser arruados os terrenos baixos e alagadiços, antes de tomadas as providencias para assegurar-lhes o escoamento das águas e serem drenados, de modo a rebaixar o nível das águas subterrâneas a um metro no mínimo, abaixo da superfície do solo.

 

Art. 467. Não poderão ser arruados os terrenos sujeitos a inundações.

 

Art. 468. Não poderão ser arruados os terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que eles sejam previamente sanados.

 

Art. 469. Quando um arruamento, para ser possível a canalização de córregos, exigir o prolongamento ou a abertura de logradouros através de terrenos alheios, a Prefeitura, depois de aprovado por Lei, o plano de prolongamento ou abertura de tais logradouros, providenciará a declaração de utilidade pública para a desapropriação das faixas necessárias, correndo a despesa por conta do proprietário do loteamento.

 

Art. 470. As ruas abertas sem plano aprovado, em áreas onde existem córregos e fundos de vales, ficam sujeitas às exigências constantes desta seção.

 

Art. 471. As ruas abertas sem plano aprovado, em áreas onde existem córregos e fundos de vales, ficam sujeitas às exigências constantes desta seção

 

Art. 472. Quando as áreas loteadas ou terrenos retalhados estiverem em cota inferior a dos Leitos dos logradouros fronteiros, deverá ser previsto movimento de terra adequado, de modo a possibilitar o escoamento superficial dos lotes para as vias públicas.

 

Parágrafo único. No caso de não ser possível, a juízo da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos, atender à exigência deste artigo, por motivos técnicos ou econômicos, é admitido, dentro de uma quadra o escoamento superficial, mediante a abertura de vielas sanitárias de 4 (quatro) metros de largura.

 

Art. 473. O recebimento de arruamentos fica condicionado à completa execução das obras e canalização de córregos e saneamento das bacias e de vales.

 

Art. 474. Fica atribuído à Secretaria de Viação, Obras e de Serviços Públicos, o exame dos arruamentos submetidos à aprovação da Prefeitura, bem como os pedidos de recebimento de arruamentos, na parte que diz respeito às obras a que se refere o artigo 463.

 

Art. 475. Os alvarás de licença para arruamentos serão expedidos, depois de assinados pelos interessados, termo de compromisso para execução das obras de escoamento, de acordo com as exigências feitas com fundamento nesta seção, a qual deverá se consignada no alvará de licença.

 

CAPÍTULO XII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO

NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 476. A ocupação de solo nas feitas e nas vias ou logradouros públicos, fica sujeita a licença da Prefeitura, mediante o pagamento da taxa respectiva, cobrada adiantadamente, de acordo com a tabela anexa a este código.

 

 Art. 477. Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuLeiro, quiosque, aparelho e quaisquer outros como, móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou profissionais e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

Art. 478. Sem prejuízo de tributo e multas devidas, a Prefeitura apreenderá e renovará para os seus depósitos, qualquer objeto ou mercadoria, deixados em locais não permitidos ou colocados em vias de logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo.

 

CAPÍTULO XIII

DA TAXA HOSPITALAR

 

Art. 479. A taxa hospitalar será lançada e arrecadada de conformidade com o que dispõe a Lei nº 1.329, de 10 de dezembro de 1962.

 

CAPÍTULO XIV

DA TAXA JUDICIÁRIA

 

Art. 480. A taxa judiciária será devida sobre toda a dívida ativa que já tenha sido encaminhada à Assistência Jurídica, para a respectiva cobrança executiva.

 

Parágrafo único. A taxa judiciária corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o total da divida, inclusive multa e juros e será escriturada na rubrica da Receita Extraorçamentária, para oportuno pagamento ao advogado que promover o recolhimento do débito.

 

 

CAPÍTULO XV

DA TAXA DE SERVIÇO DE TRÂNSITO

 

Art. 481. As taxas relativas aos serviços de trânsito serão devidas de conformidade com as tabelas anexas a este código.

 

CAPÍTULO XV

DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 482. Pela prestação dos seguintes serviços, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxa:

 

I - de numeração de prédios;

II - de apreensão e depósito de mercadorias e semoventes;

III - de alinhamento e nivelamento;

IV - de vistoria de instalação e funcionamento de elevadores;

V- de vistoria técnica obrigatória, em teatros, cinemas, ringues, parques de diversões, circos e outros estabelecimentos de diversões;

VI - de extinção de formigueiro;

VII - de vacinação de cães;

VIII - de fornecimento de plantas pela Secretaria da Viação, Obras e Serviços Públicos.

 

Art. 483. A arrecadação das taxas de que trata este capítulo, será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acorda com as tabelas anexas a este Código.

 

TÍTULO XI

DAS RENDAS DO MERCADO, DO MATADOURO, DO CEMITÉRIO,

E DAS RENDAS EVENTUAIS

 

Art. 484. As rendas do mercado, do matadouro, do cemitério e as rendas eventuais, serão arrecadadas de conformidade com as respectivas tabelas anexas.

 

TÍTULO XII

DA CRIAÇÃO DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DO FUNCIONAMENTO

DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS

 

Art. 485. Funcionará no Município, uma junta de Recursos Fiscais, para julgar os recursos interpostos pelos contribuintes dos atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados por força de suas atribuições pela chefia do órgão fazendário da Prefeitura.

 

Art. 486. A junta de Recursos Fiscais será composta de seis membros, sendo três, representes dos contribuintes e três, representantes da Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos, que poderá ser renovado, observados sempre, os parágrafos deste artigo. Da mesma forma, serão nomeados seis suplentes para servirem quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos.

 

§ 1º Os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, serão escolhidos pelo Prefeito, dentre nomes integrantes de entidades representativas do comércio, da indústria e da agricultura, se houver, ou dentro os maiores contribuintes de impostos municipais.

 

§ 2º Os representantes da Prefeitura, tanto os efetivos, como o suplentes, serão de livre nomeação do Prefeito e escolhidos dentro os funcionários municipais versados em assuntos fazendários.

 

§ 3º A junta elegerá, anualmente, seu presidente e vice-presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reeLeição.

 

Art. 487. A posse dos membros da junta de recursos Fiscais se realizará mediante termo lavrado em livro de atas da Junta, ao se instalar esta, ou posteriormente, quando ocorrer à substituição de alguns deles, perante o seu presidente.

 

Art. 488. Perde o mandato o membro que deixar de comparecer às sessões por três vezes consecutivas, sem motivo justificado; em se tratando de representante da Prefeitura, ou sendo ele servidor do Município, a perda de mandato, por essa razão, constituirá falta de exação no comprimento do dever e deverá ser anotada em sua vida funcional.

 

Art. 489. A função de membro da Junta de Recursos Fiscais será remunerada, constituindo serviço público relevante.

 

Art. 490. A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á em local, dia e hora designados pelo seu presidente, em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos, 48 horas, não podendo as reuniões serem realizadas com intervalo menor de cinco dias, uma da outra.

 

Art. 491. O prefeito designará um funcionário para secretariar os trabalhos da junta de recursos Fiscais.

 

Art. 492. À junta de recursos fiscais cabe tomar conhecimento e decidir apenas dos recursos que versem sobre atos e decisões de que trata o capítulo C, do título II, deste Código, observados os prazos e demais normas previstas.

 

Art. 493. O funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais reger-se-ão pelas normas contidas nos capítulos VI a X do título II deste Código.

 

Art. 494. O Prefeito baixará regulamento necessário à execução legal.

 

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Art. 495. É vedado ao Município conceder isenção de imposto ou taxa cancelar dívidas, salvo como providência de caráter genérico e impessoal e de interesse público.

 

Art. 496. Nenhuma pessoa, natural ou jurídica, poderá gozar de favor fiscal, senão em virtude de Lei fundada em razões de ordem pública ou de interesse do Município.

 

Art. 497. O Município não poderá estabelecer diferença tributária, em razão da procedência entre bens de qualquer natureza.

 

Art. 498. No caso de os avisos relativos aos diversos tributos não serem expedidos para recolhimento nos prazos previstos neste Código, o recolhimento poderá ser feito nos prazos que vierem a ser fixados pode decreto.

 

Art. 499. Poderá ser concedida licença especial para funcionamento de comércio provisório em certas épocas do ano, tais como festas juninas, Carnaval, Páscoa, etc. mediante o pagamento do imposto previsto na tabela respectiva.

 

Art. 500. Enquanto não for instalada a Junta de Recursos Fiscais, os recursos em segunda instância serão apreciados pela Câmara Municipal.

 

Art. 501. Ficam revigoradas as Leis municipais que dispo em sobre horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, indústrias e similares.

 

Art. 502. Serão escrituradas e publicadas, separadamente a receita e a despesa dos distritos de paz situados no Município.

 

Art. 503. Todas as Leis municipais, que concedem isenções de impostos e outras regalias, estão em plena vigência, em todos os seus dispositivos e termos.

 

Art. 504. As taxas previstas na Tabela “G-1” relativas ao Mercado Municipal, continuarão em vigor, enquanto não for instalado o novo mercado.

 

Art. 505. Fica revogada a Lei nº 1.247, de 18 de dezembro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 506. Este Código entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

PROF. ARGEU BATALHA

Secretario das Finanças.

 

 

MILTON RABELO DOS SANTOS

Secretário do Governo.

 

 

HIROSHI MATUTANI

Secretário da Viação, Obras e Serviços Públicos, resp. p.

Expediente.

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Dezembro de 1965 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE

Diretor Administrativo, substº

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.