LEI Nº 1.589, DE 31 DE AGOSTO DE 1966
Projeto de Lei nº 012/65
Dispõe sobre a abertura de um crédito suplementar e da outras providências.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de permissão, pelo prazo de 5(cinco) anos, com a firma FERCI LUMINOSOS LTDA., estabelecida à Rua Tobias Barreto, nº 966 a 972, para exploração, no município, dos aparelhos para farol sinaleiro, específico para sinais de Trânsito e nomenclaturas das vias públicas e outras, conforme patente exclusiva registrada sob o nº. 03656 de 19.01.1960, no Departamento nacional da Propriedade Industrial.
Art. 2º O contrato de permissão mencionado no artigo anterior, obedecerá às seguintes disposições: “CONTRATO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, representada neste ato pelo senhor Prefeito Municipal e a seguir denominada simplesmente PREFEITRA e a firma FERCI LUMINOSOS LTDA., estabelecida à Rua Tobias Barreto, 966 a 972, na capital do Estado de São Paulo, representada neste ato pelos seus sócios, abaixo assinados, e a seguir denominada simplesmente FERCI. 1) FERCI, é concessionária das patentes de: Privilégio de Invenção de “APARELHOS PARA FAROL-SINALEIRO ESPECÍFICO PARA SINAIS DE TRÂNSITO E NOMENCLATURAS DAS VIAS PÚBLICAS E OUTRAS”nº. 60.494 de 1.3.1962 e de modelo de utilidade de um “NOVO MODELO DE FAROL-SINALEIRO, ESPECÍFICO PARA SINAIS DE TRÂNSITO E NOMENCLATURA DE VIAS PÚBLICAS E OUTRAS”nº. 03656 de 19.1.1960, devidamente registrados no Departamento Nacional da propriedade Industrial. 2) PREFEITURA concede, por meio do contrato, a FERCI, concessão exclusiva, em todo o território do Município de MOGI DAS CRUZES, para a instalação de nomenclaturas luminosas de vias públicas, com direitos de exploração da publicidade comercial, mediante a inscrição de anúncios na sua parte superior. 3) O prazo da concessão é de 5 (cinco) anos, a contar da assinatura do contrato prazo esse de validade da patente de privilégio de invenção, mencionada na cláusula nº. 1 e considera-se tacitamente renovado por período de 5 anos se qualquer das partes, antes de 180 (cento e oitenta) dias do seus término não comunicar à outra a sua vontade ao contrário. 4) Os aparelhos de nomenclaturas luminosas das vias públicas obedecerão ao modelo conforme desenho em anexo, rubricado por ambas as partes, que passa assim a fazer parte integrante do contrato, não podendo ser alterado sem prévia aprovação da PREFEITURA, através dos seus órgãos competentes. 5) Uma vez instalados, os aparelhos de nomenclaturas luminosas nas vias públicas, passam a pertencer ao patrimônio da PREFEITURA, a título de doação que FERCI, pelo presente e na forma de direito, faz a PREFEITURA, inteiramente livre e desembaraçada de quaisquer ônus. 6) PREFEITURA concede direitos exclusivos a FERCI, para a exploração em todos os aparelhos doados e instalados, de propaganda comercial, mediante a inscrição de anúncios discretos, que não atendem à moral e os bons costumes. 7) Os anúncios ou propagandas poderão ser mudados, alterados, trocados, modificados, retirados e recolocados por FERCI, quando assim julgar necessário, não necessitando para tanto autorização da PREFEITURA. 8) Durante o prazo de vig6encia do contrato, a PREFEITURA não poderá alienar os postos com as nomenclaturas luminosas das vias públicas. 9) A instalação das nomenclaturas luminosas nas vias públicas não fica condicionada a qualquer prazo ou quantidade dependendo, exclusivamente, da publicidade obtida por FERCI e a sua respectiva fabricação. 10) Os pedidos de ligação de energia elétrica serão feitos pela PREFEITURA, através dos seus órgãos competentes, os quais permitirão que FERCI utilize as tomadas de força, inclusive subterrâneas, já existentes na vias públicas ou quando possível diretamente por FERCI, devidamente autorizada pela PREFEITURA. 11) Correrão por conta da FERCI todas as despesas de fabricação, instalação, conservação e manutenção dos aparelhos, bem como também as despesas de consumo de energia elétrica, cujas contas FERCI pagará nos prazos respectivos, mesmo se forem extraídas em nome da PREFEITURA, cujos comprovantes de pagamento ficarão em poder de FERCI, para devida contabilização. PARÁGRAFO ÚNICO. A infração desta cláusula e o desinteresse pela manutenção, conservação e perfeito funcionamento dos aparelhos, devidamente provados, importará na rescisão do presente contrato, sem qualquer direito a nenhuma indenização, desde que FERCI- não o regularize depois de devidamente notificada, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. 12) FERCI se responsabiliza pela inutilização, avaria ou estragos feitos por terceiros nos aparelhos, objeto do contrato, sujeitando-se, todavia a substituição, repartição ou reinstalação quase necessário, obedecendo-se sempre, porém aos fatores tempo, prioridade e disponibilidade e embelezamento do local público. 13) Sempre que se tornar necessária à remoção dos postes com as nomenclaturas luminosas das vias públicas a fim de tornar possível a instalação de obras de interesse público ou outros serviços de obras públicas, FEROI fará a retirada dos postes com as nomenclaturas luminosas, desde que seja devidamente notificada, com um mínimo de 5(cinco) dias de antecedência correndo as despesas por conta da FERCI. 14) Poderá o contrato ser rescindido a qualquer tempo por mútuo consenso das partes. 15) PREFEITURA se reserva o direito de rescindir a qualquer tempo a concessão concedida, mediante ressarcimento dos compromissos assumidos pela FERCI com terceiros. 16) Fica facultado a FERCI, antes do prazo a que se refere à cláusula 3 (três), renunciar ao uso dos aparelhos, para efeito de exploração de propaganda comercial, mediante notificação à PREFEITURA, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. 17) Transcorrido o prazo previsto na cláusula anterior e, bem assim, o estipulado na cláusula 3 (três), obriga-se FERCI a retirar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou os aparelhos destinados às respectivas propagandas, cessando, automaticamente, as responsabilidades estabelecidas no contrato. 18) Fica eleito o foro da Comarca de Mogi das cruzes, para quaisquer questões decorrentes do contrato. 19) O presente contrato não atribui à Concessionária direito a qualquer favor fiscal. 20) A FERCI concessionária, fica na obrigação de cumprir todas as determinações técnicas e econômicas exigidas pela São Paulo Light S/A- Serviços de eletricidade, bem como a indenizá-la por prejuízos causados ou utilização de seus materiais, mesmo que a cobrança seja extraída em nome da Prefeitura.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 31 de Agosto de 1966, 405º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
MILTON RABELO DOS SANTOS
Secretário da Viação, Obras e Serviços Públicos.
Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 31 de Agosto de 1966 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE
Diretor Administrativo, substitº
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.