LEI Nº 1.591, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966

 

Projeto de Lei nº 142/66

 

Dispõe sobre a organização do sistema de planejamento municipal e da outras providências.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

(Alterado pela Lei nº 2.291 de 1977)

 

Art. 1º A Comissão Orientadora do plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes, instituída pela Lei nº 1.384, de 9 de Agosto de 1963, passa a denominar-se Comissão Municipal de Planejamento e terá as atribuições e composição fixados nesta Lei.

 

Art. 2º A Comissão Municipal de Planejamento O Conselho Municipal de Desenvolvimento  é constituída de 15 (quinze) membros, nomeados pelo Prefeito e escolhidos, na medida do possível, dentre as entidades de classe e as associações cívicas e culturais do Município, sendo que o Prefeito Municipal integra, igualmente, a Comissão e será seu Presidente.

 

§ 1º O Prefeito Municipal, toda vez que comparecer as reuniões, deverá presidi-las.

 

§ 2º A comissão O Conselho elegerá, entre os seus membros, um vice- presidente e um secretário, cujos mandatos terão a duração de dois anos.

 

§ 3º O mandato dos membros da Comissão Municipal de Planejamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento, que serão designados com o título do Conselheiros, terá caráter cívico gratuito e será considerado como serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 3º Os membros da Comissão Municipal de Planejamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento exercerão mandato por 6 (seis) anos, podendo ser reconduzidos.

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º Perderá o mandado Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, ou que deixar de emitir parecer sobre assunto submetido a sua apreciação, por mais de 15 (quinze) dias, a critério da Comissão do Conselho.

 

§ 3º Ocorrida à perda do mandato de membro da Comissão do Conselho, o Prefeito Municipal, dentro de 20 (vinte) dias, nomeará o substituto, o qual perderá o mandato pelo tempo que restaria ao substituto.

 

Art. 4º As atividades da Comissão Municipal de Planejamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento serão reguladas pelo seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da vigência desta Lei, do qual constarão as normas para seu funcionamento e as atribuições dos seus membros.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO MUNICIPAL

DE PLANEJAMENTO

 

Art. 5º A comissão Municipal de Planejamento O Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão consultivo e de assessoramento da Municipalidade, compete: a) opinar sobre as atividades relacionadas com o planejamento municipal; b) remeter ao Poder Executivo, projetos de Leis necessários à implantação do planejamento municipal; c) coordenar a elaboração e controlar a execução do Plano Diretor do Município.

 

Parágrafo único. Compreende-se especialmente nos termos deste artigo, a competência da Comissão do Conselho apara apreciar e opinar sobre os planos anuais e plurianuais de investimentos em obras e serviços públicos para serem incluídos nos orçamentos municipais e bem assim, zelar pela correta execução do plano Diretor e das possíveis modificações técnicas ou outra qualquer iniciativa que venha afetar o planejamento municipal.

 

Art. 6º A partir da vigência desta Lei, nenhum projeto de Lei ou medida administrativa referente a zoneamento, arruamento, loteamento, construções, áreas verdes, desapropriação, obras e serviços públicos, poderá ser aprovado ou executado, sem prévio parecer da Comissão Municipal de planejamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento.

 

§ 1º O prazo para o pronunciamento da Comissão Municipal de Planejamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento não deverá exceder de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da consulta.

 

§ 2º Ultrapassado esse prazo, sem que a comissão se manifeste, considerar-se-ão automaticamente cumpridos os dispositivos desta Lei.

 

Art. 7º A Comissão Municipal de planejamento O Conselho Municipal de Desenvolvimento promoverá a divulgação de assuntos urbanísticos e especialmente do Plano Diretor do Município, para completo esclarecimento da comunidade.

 

TÍTULO III

DO ESCRITÓRIO TÉCNICO DO PLANO DIRETOR

 

Art. 8º O Escritório Técnico, criado pela Lei nº 1.384, de 9 de agosto de 1963, passa a denominar-se Escritório Técnico do Plano- Diretor e subordina-se diretamente ao Prefeito Municipal.

 

Art.9º Ao Escritório Técnico do Plano Diretor compete exercer as atividades relacionadas com a elaboração, proposição por etapas orçamentárias, atualização e controle do Plano Diretor do Município, tendo em vista as suas possibilidades de expansão física, econômica e social.

 

Art. 10. O Escritório Técnico do Plano Diretor remeterá, mensalmente e também sempre que solicitado, à Comissão Municipal de planejamento, informações e relatórios sobre o andamento da execução do Plano Diretor do Município e de outras atividades de sua responsabilidade.

 

Art. 11. O Escritório Técnico do plano Diretor será dirigido por arquiteto ou engenheiro, com experiência na área de planejamento urbano.

 

Art. 12. O quadro de servidores do escritório Técnico do plano Diretor será constituído por pessoal contratado pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

§ 1º O quadro de pessoal do Escritório Técnico, bem com os seus níveis de remuneração serão propostos pela Comissão Municipal de Planejamento e aprovados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º Da forma que for aprovada, o Chefe do Poder Executivo encaminhará Projeta de Lei a respeito, à Câmara Municipal, que deliberará em definitivo.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. O Prefeito Municipal expedirá, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os Regulamentos dos órgãos objetos da presente Lei, contados a partir de sua vigência.

 

Art. 14. Se necessário e mediante solicitação da comissão Municipal de Planejamento, poderá o Prefeito Municipal colocar a sua disposições, servidores municipais, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens próprias dos cargos, podendo ainda ser-lhes atribuída uma gratificação de função, a ser fixada pela referida Comissão.

 

Parágrafo único. A gratificação de função de que trata este artigo, não poderá ultrapassar os limites vigorantes aos funcionalismo da Prefeito Municipal.

 

Art. 15. O patrimônio ora utilizado pela Comissão Orientação do Plano Diretor e bem assim os saldos das dotações orçamentárias a seus favor, correspondentes a serviços, encargos, obras, equipamentos e aquisições, passam para a Comissão Municipal de planejamento.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Setembro de 1966, 406º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

HIDEO NAKYAMA

Secretário da Viação, Obras e Serviços Públicos

 

 

MILTON RABELO DOS SANTOS

Secretário da Viação, Obras e Serviços Públicos.

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Setembro de 1966 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE

Diretor Administrativo, substitº

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO