LEI Nº 1.713 DE 9 DE FEVEREIRO DE 1968

 

Projeto de Lei nº 266/67

 

Estabelece normas de zoneamento, de acordo com o Plano Diretor a dá outras providências.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

E NA FORMA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 20 E 23, COMBINADOS COM O ARTIGO 25, ITEM II, DA LEI Nº 9.842/67 (ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS) SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei tem por objetivo:

 

I - estimular o uso mais adequado dos terrenos, tendo em vista à saúde a segurança e o bem estar da população.

II - regular o uso de edifícios, das construções e dos terrenos para fins residenciais, comerciais, industriais e outras finalidades.

III - regular a área de construção, sua localização e ocupação nos lotes.

IV - conservar e estabilizar o valor da terra.

V - evitar a concentração excessiva de população e o congestionamento das vias de tráfego.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei adota-se a divisão territorial do município em área urbana, área de expansão urbana e rural, nos termos aprovados pela Lei nº 1.630, de 27 de Dezembro de 1966 (Plano Diretor).

 

Art. 3º Para atingir aos objetivos desta lei, as áreas urbanas e de expansão urbana ficam subdivididas em 13 tipos de zona, discriminadas como segue:

 

 

R1 e R2 Zonas Residenciais de Baixa Densidade

R3 Zona Residencial de Média Densidade

R4 Zona Residencial de Alta Densidade

C1 Zona de Comércio local

C2 Zona de Comércio distrital

C3 Zona Central

C4 Zona Central comercial

C5 Zona de Comércio atacadista

I1 Zona Industrial Pesada

I2 Zona Industrial Leve

E1 e E2 Zonas Especiais

 

§ 1º Os limites dessas zonas são aquelas constantes da Planta anexa a esta lei, designada PLANTA DE ZONEAMENTO.

 

§ 2º O Escritório do Plano Diretor deverá fixar com maior precisão os limites das zonas, baseando-se em plantas cadastrais mais exatas e atualizadas.

 

Art. 4º Para os efeitos desta lei adotam-se as seguintes definições, para termos e expressões nela citados:

 

Área construída, ou de construção Área total de todos os pavimentos de um edifício, inclusive o espaço ocupado pelas paredes.

Área útil Área de construção destinada a determinado uso específico não compreendendo o espaço ocupado pelas paredes.

Conservação, obras de Obras de engenharia civil em uma construção existente visando apenas a sua preservação, mas não importando em aumento de área.

Construção Toda obras de engenharia civil.

Desconforme, construção Construção executada sem obedecer às normas legais, particularmente a lei do zoneamento, quanto ao índice de aproveitamento, à taxa de ocupação e aos recuos estabelecidos.

Desconforme, uso A utilização de um lote ou construção em desacordo com as normas legais particularmente a lei do zoneamento.

Edifício, edificação Construção coberta destinada à habitação e às atividades sociais, culturais e econômicas permanentes.

Estacionamento, área de Espaço reservado para o estacionamento de um ou mais veículos com acesso a logradouro público; tal espaço pode ser aberto ou fechado, coberto ou descoberto.

Garage Área de estacionamento fechada e coberta, para um ou mais veículos.

Habitação Edificação destinada à moradia de uma única família e de seus empregados domésticos.

Índice de aproveitamento O quociente entre a área construída de todos os pavimentos de um edifício e a área do lote em que está situado; no cálculo do índice de aproveitamento, não serão computadas como área construída:

 

a) as áreas construídas destinadas à garage de veículos, exceto quando o edifício é exclusivamente de garages;

b) a área do pavimento térreo quando este for deixado inteiramente livre e ajardinado sendo ocupado apenas pelas caixas de escada e elevadores;

c) a área de galerias comerciais cobertas, de largura não inferior a 4 metros e ligando duas ou mais ruas.

Lote Terreno urbano delimitado, inscrito em Cartório de Registro de Imóveis.

Ocupação de lote Área de terreno ocupada por uma ou mais edificações de um lote; para esse fim computa-se a projeção vertical do edifício sobre o plano horizontal do terreno, sem considerar os beirais.

Recuo Distância mínima de uma edificação às divisas do lote em que está localizada recuos de frente, laterais ou de fundos, respectivamente, das divisas frontal, laterais ou de fundo.

Reforma Obras de engenharia civil em uma construção existente a alteração da disposição dos cômodos.

Reparo Obras de engenharia civil em uma construção visando apenas reparar os acabamentos ou consertar as instalações, deterioradas em conseqüência da ação do tempo ou de uso prolongado.

Taxa de ocupação O quociente expresso em porcentagem, entre a área ocupada por uma edificação e a área do lote em que está localizada.

Uso A atividade ou finalidade para a qualquer um lote, assim como uma construção, foram projetados ou destinados, ou são ocupados ou reservados.

Uso institucional Uso de imóvel para atividades recreativas, culturais, hospitalares e educacionais.

 

Art. 5º Para cada uma das zonas previstas, a presente lei fixa os seguintes elementos:

 

I- os usos permitidos, permissíveis e proibidos.

II- a área e a frente mínima dos lotes.

III- a área mínima do terreno por família ou habitação

IV- o índice de aproveitamento do lote.

V- a taxa de ocupação do lote.

VI- os recuos de frente, latarias ou de fundo.

VII- As áreas mínimas para estacionamento de veículos, segundo os diversos usos.

VIII- outros elementos considerados importantes para o uso adequado dos terrenos.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ZONAS RESIDENCIAIS

 

Art. 6º Nas zonas residenciais R1, R2, R3 e R4 os usos permitidos são os seguintes:

 

I - residências

II - usos agrícolas, desde que não produzam odores ou poeira.

III - clubes, desde que nenhuma edificação se localize a menos de 15 metros de qualquer das divisas da propriedade.

IV - escolas e bibliotecas.

 

§ 1º Nas zonas residenciais R1, R2, R3 e R4, são proibidas todas e quaisquer industriais e comerciais, de compra e venda de produtos, exceto nos casos previstos no artigo 11 desta lei.

 

§ 2º O atendimento comercial das zonas residenciais R1, R2 e R3 serão realizado nas zonas de comércio local C1, de acordo com o disposto no artigo 14, desta lei.

 

Art. 7º Nas zonas residenciais, o tamanho e as dimensões dos lotes serão os seguintes:

 

I- nas zonas R1, lote mínimo de 800 m² e frente não inferior a 16 m.

II- nas zonas R2, lote mínimo de 360 m² e frente não inferior a 12 m.

III- nas zonas R3 e R4, lote mínimo de 250 m² e frente não inferior a 10 m.

 

§ 1º Os lotes atualmente existentes com área e frente inferiores ao estipulado neste artigo poderão ser construídos desde que satisfaçam a todas as demais exigências desta lei.

§ 2º São considerados lotes existentes, aqueles regulamente inscritos em Cartório de Registro de Imóveis, até a data da promulgação desta lei.

 

§ 3º Para os lotes adquiridos em data anterior à promulgação desta lei e não inscritos em Cartório de Registro de Imóveis, concede-se o prazo de seis meses para que seja tomada essa providência, a partir da data da promulgação desta lei.

 

Art. 8º Em todas as zonas residenciais, as construções deverão obedecer às seguintes normas:

 

I- índice de aproveitamento máximo do lote de 1,0.

II- taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área do lote, inclusive edículas.

III- recuo de frente mínimo de 6 metros para as zonas residenciais R1 e R2 e de 4 m. para as zonas residenciais R3 e R4.

IV- ecuo mínimo de 3 m. de qualquer divisa do lote, a partir 5º pavimento inclusive.

 

Art. 9º Nas zonas residenciais R1 e R2, só será permitida a construção de uma habitação por lote.

 

Art. 10. Nas zonas residenciais R3 e R4 é permitida a construção de mais de uma habitação por lote desde que sejam satisfeitas as seguintes exigências:

 

I- para cada habitação corresponde uma área de terreno não inferior a 125 m² nas zonas R3 e a 50 m² nas zonas R4.

II- em cada lote deverá haver um espaço descoberto exclusivamente para recreação infantil, de acesso fácil para todas as habitações do edifício, cuja área será calculada à base de 20 m² por habitação cuja menor dimensão nunca poderá ser inferior a 4m.

 

Art. 11. Nas zonas residenciais R4 será permissível a utilização do pavimento térreo para os mesmos fins comerciais permitidos nas zonas de comércio local C1, conforme indicado no Capítulo III, desta lei.

Art. 11. Nas zonas residenciais R4 serão permitidos os usos comerciais deferidos para as zonas de comércio C1, conforme indicado no capítulo III, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.201 de 1975)

 

Art. 12. Nas zonas residenciais R4, o índice de aproveitamento poderá superar o valor fixado no artigo 8º, nos seguintes casos:

 

I- 2,0 nos lotes de área não inferior a 250 m² e frente mínima de 10 m.

II- 3,0 nos lotes de área não inferior a 360 m² e frente mínima de 12 m.

III- 3,5 nos lotes de área não inferior a 720 m² e frente não inferior a 15 m.

 

CAPÍTULO III

 

DAS ZONAS COMERCIAIS

 

Art. 13. As zonas de comércio local C1, destinam-se a atender as necessidades quotidianas dos setores residenciais compreendidos nas zonas residenciais R1, R2 e R3.

 

Art. 14. A localização das zonas comerciais C1 nos setores ainda não construídos deverá ser proposta pelo Escritório Técnico do Plano Diretor e aprovada pela Comissão Municipal de Planejamento.

 

Art. 15. Nas zonas de comércio local C1, além dos usos permitidos nas zonas residenciais, permitem-se ainda:

 

I - estabelecimentos comerciais varejistas de gêneros alimentícios.

II - lojas de serviços pessoais, tais como barbeiros e institutos de beleza.

III - lojas de artigos escolares, papelaria, jornais e revistas.

IV - lavanderias e tinturarias.

V - farmácias

VI - restaurantes, bares e cafés.

VII - floriculturas.

VIII - fotógrafos.

IX - oficinas de consertos de aparelhos domésticos.

X - alfaiates.

XI - postos de gasolina e lavagem de carros.

XII - oficinas mecânicas;

XIII - comércio de veículos de qualquer espécies. (Incluído pela Lei nº 2.201 de 1975)

 

§ 1º Todos os usos comerciais especificados deverão ser exercidos em recinto inteiramente fechado, exceto os postos de gasolina.

 

§ 2º São proibidas todas as atividades industriais, sendo permissíveis apenas aquelas exercidas em estabelecimentos que atendam às seguintes condições:

 

I - empregar até 10 operários, no máximo.

II - ter área construída, não inferior a 300 m².

III - consumir menos de 15 HP.

IV - não produzir detritos, ruídos ou exalações incomodas.

V - não trabalhar em período noturno, com exceção das padarias.

 

Art. 16. Nas zonas de comercio C1, as construções para fins exclusivamente residenciais deverão obedecer às normas fixadas para as zonas residenciais a que atendem.

 

Art. 17. Nas zonas de comércio local C1, as construções para fins comerciais ou misto com residências, deverão obedecer às seguintes normas:

 

I - índice de aproveitamento máximo do lote de 2,0.

II - taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento), a partir de 2º pavimento, inclusive.

III - recuo de frente do pavimento térreo de 4 m., no mínimo.

IV - recuo mínimo de 3m. de qualquer das divisas do lote, a partir do 5ª pavimento, inclusive.

V - as mesmas exigências fixadas pelo artigo 10 para a zona residencial R3.

 

Parágrafo único. Para proporcionar a área mínima de 20 m² por habitação prevista no artigo 10, item II, é permitido utilizar a cobertura do pavimento térreo, adequadamente preparada para esse fim.

 

Art. 18. Nas zonas de comércio distrital C2, são permitidos todos os estabelecimentos comerciais varejistas, serviços diversos, recreação coberta, hotéis e pensões, além dos usos permitidos nas zonas residenciais.

 

§ 1º Todos os usos comerciais permitidos deverão ser exercidos em recinto inteiramente fechado, excetuando-se os postos de gasolina.

 

§ 2º São proibidas todas as atividades industriais, sendo permissíveis apenas, aquelas exercidas em estabelecimentos que atendam às seguintes condições:

 

I - empregar até 25 operários, no máximo.

II - ter área construída inferior a 750 m².

III - consumir menos de 40 HP.

IV - não produzir detritos, ruídos ou exalações incômodas.

 

Art. 19. Nas zonas de comércio distrital C2, as construções para fins exclusivamente residenciais deverão obedecer às normas fixadas para as zonas residenciais R4.

 

Art. 20. Nas zonas de comércio distrital c2, as construções para fins exclusivamente comerciais, ou comerciais e residenciais, deverão obedecer às seguintes normas:

 

I - índice de aproveitamento máximo do lote de 2,5.

II - taxa de ocupação de 50% (cinqüenta por cento), a partir do 2º pavimento.

III - recuo de frente do pavimento térreo, de 4 m. no mínimo.

IV - recuo mínimo de 3 m. de qualquer das divisas do lote, a partir do 5º pavimento inclusive.

V - as mesmas exigências fixadas no artigo 10, para as zonas residenciais R4, admitindo-se inda o disposto no parágrafo único do artigo 17, desta lei.

 

Parágrafo único. O índice de aproveitamento poderá superar o valor fixado neste artigo, nos seguintes casos:

 

I - 3,0 para os lotes de área não inferior a 250 m² e frente mínima de 10 m.

II - 4,0 para os lotes de área não inferior a 360 m² e frente mínima de 12 m.

III - 4,5 para os lotes de área não inferior a 720 m² e frente mínima de 15 m.

 

Art. 21. Na zona central C3 e na zona central comercial C2, nos termos do artigo 18 e seu parágrafo 1º.

 

Parágrafo único. São proibidas as atividades industriais, nos mesmos termos fixados para as zonas comerciais C1, como consta n § 2º, do artigo 15, desta lei.

 

Art. 22. Na zona comercial C3, as construções para fins exclusivamente residências deverão obedecer às normas fixadas para a zona residencial R4.

 

Art. 23. Na zona central C3, as construções para fins exclusivamente comerciais, ou comerciais e residenciais deverão obedecer às seguintes normas:

 

I - índice de aproveitamento máximo do lote de 3,0.

II - taxa ocupação de 60% (sessenta por cento), a partir do 2º pavimento.

 

III - recuo mínimo de 3m. de qualquer das divisas do lote, a partir do 5º pavimento, podendo as edificações serem construídas no alinhamento da rua.

IV - as mesmas exigências estabelecidas pelo artigo 10, para as zonas residenciais R4, admitindo-se ainda o disposto no parágrafo único do artigo 17, desta lei.

 

Parágrafo Único. O índice de aproveitamento poderá superar o valor fixado neste artigo, nos seguintes casos:

 

I - 3,5 para os lotes de área não inferior a 250 m² e frente mínima de 10 m.

II - 4,5 para os lotes de área não inferior a 360 m² e frente mínima de 12 m.

III - 5,0 para os lotes de área não inferior a 720 m² e frente mínima de 15 m.

 

Art. 24. Na zona central comercial C4, as edificações deverão obedecer a ás seguintes normas:

 

I - índice de aproveitamento máximo do lote de 3,5.

II - as edificações poderão ser construídas no alinhamento da rua.

III - as mesmas exigências estabelecidas pelo artigo 10 para as zonas residenciais R4.

 

Parágrafo único. O índice de aproveitamento poderá ultrapassar o valor fixado neste artigo até os seguintes limites máximos:

 

I - 4,0 para os lotes de área não inferior a 250 m² e frente mínima de 8 m.

II - 5,0 para os lotes de área não inferior a 360 m² e frente mínima de 10 m.

 

Art. 26. Na zona de comércio atacadista C5 são permitidos os estabelecimentos de comércio atacadista, depósito e similares, bem como todos os usos permitidos na zona de comercio distrital C2, com exceção de uso residencial de uso residencial.

 

§ 1º Os usos especificados neste artigo deverão ser exercidos em recinto inteiramente fechado, ou pelo menos, cercado de muro de altura não inferior a 1,80 m.

 

§ 2º As operações de carga e descarga de veículos deverão ser executadas dentro dos lotes, onde deverá ser previsto local específico para esse fim, de largura não inferior a 3 m. e comprimento mínimo de 7,5 m. por caminhão e cuja área será calculada à base de um caminhão para cada 1.000 m² de área utilizada, inclusive pátios e depósitos.

 

§ 3º São proibidos as atividades industriais, exceto aquelas exercidas em estabelecimentos que atendam às seguintes condições:

 

I - empregar até 50 operários, no máximo.

II - ter a área construída inferior a 1.500 m².

III - consumir menos de 100 HP.

IV - não produzir detritos ou exalações incômodas.

 

Art. 27. Nas zonas de comércio atacadista C5, as construções destinadas para fins exclusivamente comerciais deverão obedecer às seguintes exigências:

 

I - índice de aproveitamento máximo do lote de 3,0.

II - recuo de frente de 4 m. no mínimo.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ZONAS INDUSTRIAIS

 

Art. 28. Nas zonas industriais I 1, são permitidos os seguintes usos:

 

I - todos os usos permitidos na zona de comércio atacadista C5.

II - estabelecimentos industriais de qualquer natureza, com exceção das indústrias perigosas.

 

Parágrafo único. As indústrias perigosas, assim consideradas pelos poderes competentes, só poderão ser localizadas em áreas previamente pelo Escritório Técnico do Plano Diretor e aprovadas pela Comissão Municipal de Planejamento.

 

Art. 29. Nas zonas industriais I 2, são permitidos os seguintes usos:

 

I - todos os usos permitidos nas zonas comerciais.

II - os estabelecimentos industriais de qualquer tamanho, desde que não exerçam atividades atentatórias à segurança, à saúde e ao sossego.

 

Art. 30. Nas zonas industriais são aplicadas as mesmas exigências quanto ao uso dos lotes estabelecidas para as zonas comerciais C5.

 

CAPÍTULO V

 

DAS ZONAS ESPECIAIS

 

Art. 31. As zonas especiais E1, são aquelas atualmente utilizadas para fins rurais, mas que poderão ser destinadas a usos institucionais.

 

Art. 32. As construções de qualquer natureza nas zonas especiais E1 deverão satisfazer às seguintes exigências:

 

I - índice de aproveitamento máximo da gleba de 0,1.

II - taxa de ocupação máxima de 10% (dez por cento) da área da gleba ou lote.

III - recuo mínimo de 15 m. de qualquer das divisas do lote ou gleba.

 

Parágrafo único. Para fins considerados relevantes e benefícios para a cidade, a omissão Municipal de Planejamento, mediante parecer do Escritório do Plano Diretor poderá reduzir essas exigências, mas nunca a valores inferiores aos fixados para a zona residencial R1.

 

Art. 33. As zonas especiais E2, são aquelas para as quais o Plano Diretor fixou uma destinação específica, necessária para o desempenho de funções urbanas previstas. Qualquer utilização diferente da especificada, só poderá ser permitida mediante prévia indicação do Escritório Técnico do Plano Diretor e aprovação da Comissão Municipal de Planejamento.

 

CAPÍTULO VI

 

DA ÁREA RURAL

 

Art. 34. Na área rural, as construções para fins: residencial, agrícola ou pecuário deverão estar recuadas das estradas municipais de 15 m, no mínimo.

 

Parágrafo único. As construções para fins diversos do fixado neste artigo deverão obedecer às exigências estipuladas para a zona residencial E1.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS USOS PERMISSÍVEIS

 

Art. 35. São considerados permissíveis, em cada uma das zonas estabelecidas por esta lei, àqueles usos não compreendidos nem entre os permitidos, nem os proibidos, para os quais sempre será necessário obter o parecer do Escritório Técnico do Plano Diretor e a aprovação da Comissão Municipal de Planejamento.

 

Art. 36. Qualquer que seja o uso permissível, as exigências para a construção nunca poderão ser menores de que aquelas fixadas para as zonas que o lote esta localizado.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 37. Para todos os usos, permitidos ou permissíveis, sempre será necessário prever área de estacionamento, coberta ou descoberta, de fácil acesso e de área não inferior a 15 m² por carro, na proporção seguinte:

 

I- Habitação:

 

a) um carro para cada habitação de área útil não inferior a 80 m².

b) um carro para cada quatro habitações de área inferior a 80 m²

 

II- Hotéis: um carro para cada cinco apartamentos ou quartos.

III- Hospitais, Sanatórios, Maternidades: um carro para cada 10 camas.

IV- Clubes: um carro para cada 50 sócios.

V- Praça de esporte cobertas: um carro para cada 15 lugares.

VI- Estádios, praças de esporte descobertas: um carro para cada 30 lugares.

VII- Estabelecimentos do comércio atacadista, depósito, armazéns, indústrias: um carro para cada 300 m², para os estabelecimentos de área superior a 1.000 m².

 

 

CAPÍTULO IX

 

DOS USOS DESCONFORMES

 

Art. 38. São considerados desconformes, todos aqueles usos em desacordo com as normas desta lei.

 

Art. 39. A partir da vigência desta lei, nenhum lote ou construção poderá vir a ser utilizado em desconformidade com a mesma, exceto as edificações já aprovadas e cuja construção esteja em andamento, ou seja, iniciada num prazo de seis meses, a partir da promulgação desta lei.

 

Art. 40. Os lotes não construídos e utilizados para fins não conformes, não conservar essa utilização depois de um prazo de um ano de vigência desta lei.

 

Art. 41. As construções existentes e não conformes com a presente lei, serão toleradas sob as seguintes condições:

 

I- tais construções não poderão sofrer ampliação ou reformas de qualquer natureza.

II- são permitidas as obras de reparos ou conservação, desde que não importe na ampliação construída ou ocupada. (Revogado pela Lei nº 1841 de 1969)

 

Parágrafo único. Obras de ampliação e reforma das edificações para usos permissíveis na zona em que estão localizadas, só poderão ser executadas mediante parecer prévio do Escritório Técnico do Plano Diretor e aprovação da Comissão Municipal de Planejamento.

 

CAPÍTULO X

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 42. No caso de conjuntos residenciais de mais de 100 habitações, a serem construídas de uma vez, o uso dos lotes poderá ultrapassar as exigências da zona em que estão localizados, mediante a apreciação prévia do Escritório Técnico do Plano Diretor e a aprovação da Comissão Municipal de Planejamento, desde que sejam satisfeitas as exigências seguintes:

 

I - as ruas do conjunto sejam pelo menos, apedregulhadas e providas de calçadas, guias e sarjetas, permitindo o escoamento das águas pluviais.

II - as habitações sejam ligadas à rede de energia elétrica providas de abastecimento de água satisfatório e de rede de esgoto sanitário.

III - as condições fixadas para a zona residencial R4 não sejam ultrapassadas.

IV - a cada habitação correspondente uma área de terreno não inferior a 150 m², compreendendo além das habitações, as vias de circulação, o comércio, parques de recreação e todos os usos não residenciais incluídos no conjunto.

 

Art. 43. Os loteamentos novos deverão obedecer à área e frente mínimos fixados para as zonas em que estão localizadas.

 

Art. 44. As normas desta lei não substituem nem isentam da obediência das normas de edificação, que objetivem assegurar condições sanitárias de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna dos edifícios para os diversos usos, independente da zona em que são construídos.

 

Parágrafo único. Enquanto a Prefeitura municipal de Mogi das Cruzes não estabelecer normas municipais de edificação deverão ser obedecidas àquelas estabelecidas no Código Sanitário Estadual.

 

Art. 45. As infrações da presente lei darão ensejo à cassação do alvará, embargo administrativo, demolição da obra e aplicação de multas, a serem fixadas pela Prefeitura.

 

Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 09 de Fevereiro de 1968, 407º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

HIDEO NAKAYAMA

Secretário o Governo

 

 

MILTON RABELO DOS SANTOS

Secretário da Viação, Obras e Serviços Urbanos

 

 

Lavrada e Registrada no Departamento de Expediente e Serviços Gerais, da Secretaria do Governo, em 09 de Fevereiro de 1968, e publicada na Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

JOÃO JOSÉ SIQUEIRA

Diretor do Dep. de Expediente e Serviços Gerais

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.