LEI Nº 1.597, DE 27 DE SETEMBRO DE 1966
Projeto de Lei nº 154/66
Dispões sobre a reestruturação dos funcionários e serviços administrativos da Secretaria de Viação Obras e Serviços Urbanos e da outras providências.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Secretaria da Viação Obras e Serviços Urbanos fica criada em caráter definitivo, dirigida por um Secretário, nomeado pelo Prefeito e referendado pela Câmara Municipal, sendo o cargo de provimento em comissão.
Art. 2º À Secretaria de Viação Obras e Serviços Urbanos compete exercer as atividades pertinentes a construção e conservação de obras públicas do município, inclusive estradas de rodagem; a planta cadastral da cidade, ao trânsito da área Municipal, à limpeza pública; à iluminação dos logradouros; a execução dos serviços no parque, jardins e arborização; aos serviços públicos municipais de abastecimento (mercado, feiras e matadouro) e a administração dos cemitérios públicos, à manutenção da frota de veículos e de equipamentos bem como sua guarda e conservação.
Art. 3º Para cumprimento de sua finalidade, a Secretaria da Viação Obras e Serviços Urbanos tem a seguinte estrutura administrativa, subordinada ao respectivo titular:
1 |
Gabinete do Secretário |
1.1 |
Assessoramento e Relações Públicas |
1.2 |
Serviço de Administração |
2 |
Departamento de Viação e Obras Públicas |
2.1 |
Gabinete da Diretoria |
2.2 |
Divisão de Obras Pública |
2.3 |
Divisão Municipal de estradas de Rodagem |
2.4 |
Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras |
2.5 |
Secção de Cadastro Técnico |
2.6 |
Secção de Trânsito |
3 |
Departamento de Serviços urbanos |
3.1 |
Gabinete da Diretoria |
3.2 |
Serviços de Limpeza Pública |
3.3 |
Serviço de paisagismo |
3.4 |
Serviço de Abastecimento |
3.4.1 |
Matadouro Municipal |
3.4.2 |
Mercado Municipal e Feiras |
3.5 |
Cemitérios Municipais |
4 |
Serviço de oficinas e transportes |
Art. 4º Compete ao secretário da Viação Obras e Serviços Urbanos:
I - referendar os atos do Prefeito relacionados com a Secretaria;
II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos relacionados com a Secretaria;
III - apresentar periodicamente e nos prazo fixados, ao Prefeito, relatório dos serviços a seu cargo;
IV - supervisionar,orientar e coordenar os órgãos integrantes da Secretaria;
V - representar ao Prefeito sobre equívocos, comissões ou insuficiência das Leis e regulamentos referentes à sua Secretaria;
VI - representar ao Prefeito sobre a necessidade de abertura de créditos que se tornarem necessários à execução dos trabalhos a cargo da secretaria;
VII - aplicar disciplinares de acordo com a legislação vigente;
VIII - decidir, em grau de recurso, as reclamações interpostas por funcionários dos diversos órgãos subordinados à Secretaria, contra atos dos respectivos superiores;
IV - avocar “ex-oficio” ou a requerimento da parte de decisão de qualquer processo sujeito ao conhecimento das autoridades que lhe são subordinadas;
X - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despacho decisório em processos de sua competência;
XI - prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário o expediente da secretaria, obedecidas as normas estatutárias;
XII - encaminhar ou fazer encaminhar aos órgãos especializados da prefeitura dados ou informações pertinentes às atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
XIII - programar, em coordenação com o escritório Técnico do Plano Diretor, as execuções das obras públicas;
XIV - Supervisionar todas as obras públicas do município, quando tiverem de ser realizadas diretamente pela Prefeitura, bem como promover a fiscalização daquelas que forem sob regime de empreitada;
XV - supervisionar a elaboração dos projetos das obras públicas municipais.
Art. 5º O Serviço de Administração tem por finalidade a execução das atividades de administração geral, no âmbito da Secretaria.
Art. 6º Ao Departamento de Viação e Obras Públicas compete através de sua unidades de serviços, exercer as atividades relacionadas com a construção e conservação de obras públicas e de estradas municipais, com o licenciamento e fiscalização de obras, com a planta cadastral da cidade e com o tr6ansito na área municipal.
Art. 7º Ao Departamento de Serviços urbanos compete, através de suas unidades de serviços, exercer as atividades relacionadas com a limpeza pública, com a iluminação dos logradouros, com a execução de serviços de parque, jardins e arborização, com os serviços públicos de abastecimento (mercado, feira e matadouro) e com a administração dos cemitérios públicos.
Art. 8º Ao Serviço de Oficina e Transportes compete executar os serviços de controle, conservação, manutenção, guarda e recuperação dos veículos e equipamentos da Prefeitura.
Art. 9º Ficam criados os cargos constantes da Tabela I anexa, que fica fazendo parte integrante da presente lei.
Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos existentes anteriormente à atualização administrativa da Secretaria assegurados os direitos prescritos em lei, inclusive o seu aproveitamento em cargos correspondente.
Art. 10. Os vencimentos do pessoal do Quadro da Secretaria de Viação Obras e Serviços urbanos são constantes da Tabela II, anexa que é parte integrante da presente lei.
Art. 11.Os vencimentos do pessoal extranumerários mensalistas da Secretaria da Viação Obras e Serviços Urbanos são constantes da Tabela III, anexa, que é parte integrante da presente lei.
Art. 12. A Secretaria da Viação Obras e Serviços Públicos criada pela Lei nº 1.477, de 23 de Outubro de 1964, passa denominar-se Secretaria da Viação Obras e Serviços Urbanos.
Art. 13. As atribuições constantes dos diversos órgãos da Secretaria da Viação Obras e Serviços Urbanos, não impete o acréscimo de outras, deste que determinadas pelo Prefeito ou pelo Secretário de Viação Obras e Serviços Urbanos.
Art. 14. O cargo de Diretor do Departamento de Viação e Obras Públicas será preenchido por engenheiro civil e habilitado perante o CREA.
Art. 15. O cargo de Diretor do Departamento de Serviços Urbanos será preenchido por pessoal de diploma de curso superior.
Art. 16. O cargo de Chefe de Divisão de Obras Públicas será preenchido por pessoa portadora de diploma de engenheiro civil, habilitado pelo CREA.
Art. 17. O cargo de Chefe de Divisão Municipal de Estrada de Rodagem será preenchido por engenheiro habilitado pelo CREA.
Art. 18. O cargo de Chefe de Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras será preenchido por engenheiro civil habilitado pelo CREA.
Art. 19. A chefia do Serviço de Limpeza Pública será exercida por fiscal no órgão e designado pelo Secretário e que terá direito a uma gratificação de função correspondente à diferença entre o valor do seu cargo de Divisão, enquanto no exercício do cargo.
Art.20. As despesas decorrentes com o pessoal da Secretaria de Viação Obras e Serviços urbanos cujos cargos existam verbas orçamentárias, correrão por elas e serão suplementadas oportunamente ou aberto créditos especiais, se necessário.
Art. 21. Fica aberto na Secretaria das Finanças, À Secretarias de Viação Obras e Serviços Urbanos, um crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para atender às despesas com o pessoal da Secretaria de Viação Obras e Serviços Urbanos, que será coberto através de “OPERAÇÃO DE CRÉDITO” que fica o Prefeito autorizado a negociar, com juros de lei, suplementados se necessário.
Art. 22. O Prefeito Municipal regulamentará esta lei, dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Setembro de 1966, 406º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Setembro de 1966 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE
Diretor Administrativo, substitº
TABELAS ANEXAS À LEI Nº 1.597/66
TABELA I |
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QUADRO I |
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GABINETE DO SECRETÁRIO DA VIAÇÃO OBRAS E SERVIÇOS URBANOS ASSESSORAMENTO E RELAÇÕES PÚBLICAS |
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PROVIMENTO |
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I- Cargo de livre designação e dispensa pelo Secretário |
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II- Cargo de carreira de provimento efetivo |
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III- Cargo isolado de provimento efetivo |
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IV- Cargo isolado de provimento efetivo |
QUADRO II |
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GABINETE DO SECRETÁRIO DE VIAÇÃO OBRAS E SERVIÇOS URBANOS SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO |
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PROVIMENTO |
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I- Cargo isolado de provimento efetivo |
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II- Cargo de Carreira de provimento efetivo |
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III- Cargo isolado de provimento efetivo |
QUADRO III |
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DEPARTAMENTO DA VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS |
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GABINETE DA DIRETORIA |
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||||||||||||||||
PROVIMENTO |
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I- Cargo isolado de provimento efetivo exercido por engenheiro civil |
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II- Cargo de carreira de provimento efetivo |
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III- cargo isolado de provimento efetivo |
QUADRO IV |
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DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS |
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DIVISÃO DE OBRAS PÚBLICAS |
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PROVIMENTO |
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I- Cargo isolado de provimento efetivo e exercício por engenheiro civil |
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II- Cargo de carreira de provimento efetivo |
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III- Cargo isolado de provimento efetivo |
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IV- Cargo isolado de provimento efetivo |
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V- Cargo isolado de provimento efetivo |
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VI- Extranumerários Mensalistas- Pessoal Variável |
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VII- Extranumerários Mensalistas- pessoal variável |
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VIII- Extranumerários Mensalistas- Pessoal Variável |
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IX- Extranumerários Mensalistas- Pessoal Variável |
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X- Extranumerários Mensalistas- Pessoal Variável |
QUADRO V |
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DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAR PÚBLICAS |
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DIVISÃO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM |
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PROVIMENTO |
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I- Cargo isolado de provimento efetivo ou exercício por Engenheiro Civil |
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II- Cargo isolado de provimento efetivo |
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III- Extranumerário Mensalista- Pessoal Variável |
||||||||||||||||
IV- Cargo isolado de provimento efetivo |
QUADRO VI |
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DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS |
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DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS |
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|
||||||||||||||||||||
PROVIMENTO |
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I- Cargo isolado de provimento efetivo |
||||||||||||||||||||
II- Cargo isolado de provimento efetivo |
||||||||||||||||||||
III- Cargo isolado de provimento efetivo |
||||||||||||||||||||
IV- Cargo isolado de provimento efetivo |
QUADRO VII |
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DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS |
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SECÇÃO DE CADASTRO TÉCNICO |
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|
||||||||||||||||
PROVIMENTO |
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I- Cargo isolado de provimento efetivo |
||||||||||||||||
II- Cargo isolado de provimento efetivo |
||||||||||||||||
III- Cargo isolado de provimento efetivo |
QUADRO VIII |
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DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS |
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SECÇÃO DE TRÂNSITO |
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PROVIMENTO |
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I- Cargo isolado de provimento efetivo |
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II- Cargo de carreira de provimento efetivo |
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III- Extranumerário Mensalista- Pessoal variável |
QUADRO IX |
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DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS |
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GABINETE DA DIRETORIA |
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||||||||||||||||||||
PROVIMENTO |
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I- Cargo isolado de provimento efetivo e exercício por pessoa portadora de diploma de curso superior |
||||||||||||||||||||
II- Cargo de carreira de provimento efetivo |
||||||||||||||||||||
III- Cargo isolado de provimento efetivo |
||||||||||||||||||||
IV- Cargo isolado de provimento efetivo |
QUADRO X |
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DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS |
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SERVIÇO DE LIMPEZA PUBLICA |
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||||||||||||
PROVIMENTO |
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I- Cargo de livre designação e dispensa pelo Secretário e exercido por Fiscal do Departamento de Serviços Urbanos. |
QUADRO XI |
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DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS |
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SERVIÇO DE PAISAGISMO |
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PROVIMENTO |
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I- Extranumerário Mensalista- Pessoal variável |
QUADRO XII |
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DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS |
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SECÇÃO DE ABASTECIMENTO |
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||||||||||||
PROVIMENTO |
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I- Cargo isolado e de provimento efetivo |
QUADRO XIII |
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DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS |
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MERCADO MUNICIPAL DE FEIRAS LIVRES |
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PROVIMENTO |
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I- Cargo isolado e de provimento efetivo |
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II- Extranumerário Mensalista- Pessoal Variável |
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III- Cargo isolado e de provimento efetivo |
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IV- Cargo isolado e de provimento efetivo |
QUADRO XIV |
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DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS |
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MATADOURO MUNICIPAL |
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||||||||||||
PROVIMENTO |
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I- Cargo isolado e de provimento efetivo |
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II- Extranumerário Mensalista- Pessoal Variável |
QUADRO XV |
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DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS |
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CEMITÉRIOS MUNICIPAIS |
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||||||||||||||||
PROVIMENTO |
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I- Cargo isolado e de provimento efetivo |
||||||||||||||||
II- Cargo de carreira de provimento efetivo |
||||||||||||||||
III- Cargo isolado e de provimento efetivo |
QUADRO XVI |
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DEPARTAMENTO DE OFICINA E TRANSPORTE |
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PROVIMENTO |
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I- Cargo de livre designação pelo Secretário e exercido por funcionário. |
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II- Extranumerário Mensalista- Pessoal Variável |
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III- Extranumerário Mensalista- Pessoal Variável |
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IV- Extranumerário Mensalista- Pessoal Variável |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
V- Extranumerário Mensalista- Pessoal Variável |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VI- Extranumerário Mensalista- Pessoal Variável |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VII- Extranumerário Mensalista- Pessoal Variável |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VIII- Extranumerário Mensalista- Pessoal Variável |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
IX- Extranumerário Mensalista- Pessoal Variável |
TABELA II |
|
NÍVEL |
VENCIMENTOS Cr$ |
1 |
101.000,00 |
2 |
103.000,00 |
3 |
104.000,00 |
4 |
106.000,00 |
5 |
108.000,00 |
6 |
109.000,00 |
7 |
111.000,00 |
8 |
112.000,00 |
9 |
114.000,00 |
10 |
116.000,00 |
11 |
117.000,00 |
12 |
119.000,00 |
13 |
120.000,00 |
14 |
122.000,00 |
15 |
124.000,00 |
16 |
125.000,00 |
17 |
127.000,00 |
18 |
128.000,00 |
19 |
130.000,00 |
20 |
132.000,00 |
21 |
133.000,00 |
22 |
135.000,00 |
23 |
138.000,00 |
24 |
141.000,00 |
25 |
144.000,00 |
26 |
148.000,00 |
27 |
151.000,00 |
28 |
154.000,00 |
29 |
160.000,00 |
30 |
165.000,00 |
31 |
173.000,00 |
32 |
177.000,00 |
33 |
181.000,00 |
34 |
195.000,00 |
35 |
210.000,00 |
36 |
215.000,00 |
37 |
220.000,00 |
TABELA III |
|
REFERÊNCIA |
VENCIMENTOS - Cr$ |
A-1 |
97.600,00 |
B-2 |
99.200,00 |
C-3 |
100.800,00 |
D-4 |
102.400,00 |
E-5 |
104.000,00 |
F-6 |
105.600,00 |
G-7 |
107.200,00 |
H-8 |
108.800,00 |
I-9 |
110.400,00 |
J-10 |
112.000,00 |
K-11 |
113.600,00 |
L-12 |
115.200,00 |
M-13 |
118.400,00 |
N-14 |
121.600,00 |
0-15 |
124.800,00 |
P-16 |
128.800,00 |
Q-17 |
131.200,00 |
R-18 |
134.000,00 |
S-19 |
137.600,00 |
T-20 |
140.800,00 |
U-21 |
144.000,00 |
V-22 |
147.200,00 |
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.