LEI Nº 1.598, DE 27 DE SETEMBRO DE 1966

 

Projeto de Lei nº 155/66

 

Dispões sobre a reestruturação e organização geral do Quadro de Funcionalismo e serviços administrativos da Secretaria do governo e da outras providências.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Secretaria do Governo, órgãos de assessoramento político administrativo do Prefeito, fica criada em caráter definitivo, e será dirigida por um Secretário, nomeado pelo Prefeito e referendado pela Câmara Municipal, sendo o cargo de provimento em comissão.

 

Art. 2º À Secretaria do Governo fica assim constituída:

 

I - GABINETE DO SECRETÁRIO DO GOVERNO:

a) Assessoramento e Relações Públicas;

b) Escritório Técnico da comissão de Planejamento Municipal;

c) Comissões e Conselhos.

II - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO;

a) Diretoria Administrativa;

b) Divisão de Expediente, Pessoal e Serviços Gerais;

c) Secção de Protocolo Geral da Prefeitura;

d) Serviço de Arquivo e Portaria da Prefeitura.

III - DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS:

a) Diretoria de Expediente;

b) Divisão de Educação e Cultura;

1. Parques Infantis;

2. Serviços Educativos;

3. Biblioteca e Museu;

c) Divisão de Saúde e Assist6encia Social;

1. Pronto Socorro;

2. Albergue Noturno;

3. Assistência Rural;

4. Serviço Funerário;

5. Assist6encia Social;

d) Divisão de Imprensa, Propaganda e Serviços Gráficos;

1. Tipografia;

2. Imprensa Oficial;

e) Escritório Técnico do Plano Diretor;

f) Secção de Comissões e Conselhos;

IV - DEPARTAMENTO JURIDICO E PROCURADORIA:

a) Diretoria do Departamento;

1. Orientação Legal;

2. Assistência Jurídica;

3. Cobranças executivas.

 

Art. 3º Compete ao Secretário do Governo, privativamente:

 

a) Referendar os atos do Prefeito Municipal, relacionados com sua pasta;

b) Baixar atos, ordens de serviços, instruções, para a boa execução dos serviços da Secretaria;

c) Planejar, orientar, supervisionar e dirigir todos os serviços da Secretaria;

d) Prestar informações ao Prefeito, Secretários e demais órgãos;

e) Apresentar anualmente ao Prefeito, relatório dos serviços da Secretaria;

f) Propor, até 31 de Julho de cada exercício, o plano administrativo, técnico financeiro da Secretaria para o exercício seguinte, ao Prefeito Municipal;

g) Nomear e dirigir as Comissões e Conselhos afetos à Secretaria;

h) Demais serviços que através de Decreto do Prefeito lhe forem atribuídos.

 

Art. 4º As unidades mencionadas no artigo 2º desta Lei, tem as seguintes atribuições:

 

I - GABINETE DO SECRETÁRIO DO GOVERNO - ao qual compete todas as decisões referentes aos serviços da Secretaria, além de manter o equilíbrio político e administrativo do poder Executivo;

a) ASSESSORAMENTO E RELAÇÕES PÚBLICAS - ao qual compete o assessoramento ao Secretário do Governo nos atendimentos e despacho da Secretaria;

b) ESCRITÓRIO TÉCNICO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - ao qual compete todo o planejamento territorial do Município, de acordo com as diretrizes traçadas pela Comissão Municipal de Planejamento e ainda emitir parecer sobre projetos de Lei ou medidas administrativas de caráter urbanístico ou relacionados com serviços de utilidade pública;

c) COMISSÕES E CONSELHOS - as quais compete à realização de promoções festivas comemorativas de demais trabalhos que divulguem o Município e os feitos de pessoas ilustres;

II - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO;

a) DIRETORIA ADMINISTRATIVO - ao Diretor do Departamento compete:

1. Propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes ao bom andamento do Departamento Administrativo;

2. Minutar decretos, projetos de Lei, mensagens e demais assuntos referentes a todas as Secretarias Municipais e demais repartições autônomas;

3. Determinar a apuração da responsabilidade dos funcionários do Departamento Administrativo por faltas funcionais ou atos lesivos ao patrimônio municipal;

4. Baixar ordens de serviço de instrução para o bom andamento dos serviços do Departamento Administrativo;

5. Prestar informações, quando solicitadas pelo Prefeito, Secretários Municipais e outros órgãos administrativos;

6. Fornecer certidões sobre assuntos pertinentes à administração municipal, dentro das determinações legais;

b) DIVISÃO DE EXPEDIENTE, PESSOAL E SERVIÇOS GERAIS - a qual compete dirigir todos os serviços de expediente, lavratura de atos dos serviços municipais, Leis, decretos e outras tarefas que forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo;

c) SECÇÃO DE PROTOCOLO GERAL DA PREFEITURA - a quem compete organização dos processos, entrada de papéis, documentos e petições dirigidas ao Prefeito e aos Secretários Municipais; todos os trabalhos referentes ao protocolamento, escrituração e feitura dos processos.

d) SERVIÇOS DE ARQUIVO E PORTARIA - ao qual compete o arquivamento de papéis, documentos e processos oriundos das diversas Secretarias e órgãos autônomos;

III - DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS - ao qual ficam afetos todos os serviços administrativos da Secretaria, com exceção do Departamento Jurídico e Procuradoria;

a) DIRETORIA DO EXPEDIENTE - a qual compete à direção das divisões a elas subordinadas e dos serviços de estatística;

b) DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - a qual compete dirigir e orientar todos os serviços afetos à educação e cultura, compreendendo:

1. PARQUES INFANTIS - cuja incumbência específica é a recreaçã0o orientada das crianças, além do comportamento escolar, educação física e musical;

2. SERVIÇO EDUCATIVO - a qual compete administrar o ensino primário, cursos de admissão e a alfabetização de adultos, observada a legislação estadual a respeito;

3. BIBLIOTECA E MUSEU- a qual compete proporcionar à classe estudantil do Município, facilidade nas pesquisas culturais, mediante o oferecimento de objetos históricos e livros, devendo funcionar sob regime de tempo integral;

c) DIVISÃO DE SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL - a qual deve dirigir e orientar todos os serviços de saúde e assistência social;

1. SERVIÇO DE PRONTO SOCORRO - ao qual compete prestar aos munícipes os socorros de emerg6encia e encaminhamento dos pacientes à assistência hospitalar. Sua instalação e funcionamento dar-se-á no exercício de 1967, devendo constar da Lei orçamentária do próximo exercício, verbas próprias.

2. ALBERGUE NOTURNO - ao qual compete propiciar acomodação durante a noite, a qualquer pessoa que necessite desse serviço, na forma estabelecida no Regimento Interno do mesmo.

3. SERVIÇO DE ASSITÊNCIA RURAL - ao qual compete fornecer aos moradores da zona rural do Município, assistência médico-dentária, noções de economia doméstica, higiene, e ainda orientação técnica aos pequenos agricultores e pequenos criadores.

 

4. SERVIÇO FUNERÁRIO - ao qual compete fornecer serviço, nos termos da Lei nº 873, de 4 de Julho de 1958.

 

5- SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ao qual compete dar assistência através de fornecimento de mantimentos e alojamento às pessoas comprovadamente pobres.

d) DIVISÃO DE IMPRENSA, PROPAGANDA E SERVIÇOS GRÁFICOS - a qual compete à direção de órgão oficial de divulgação direta dos órgãos subordinados, que são:

1. TIPOGRAFIA - que tem por finalidade a confecção de todos os impressos necessários à Prefeitura e a Câmara Municipal.

2. IMPRENSA OFICIAL - que tem por incumbência a publicação dos atos oficiais do Município, bem como noticiário concercente às atividades do Executivo e Legislativo Municipal e ainda assuntos de interesse social relacionados com o Estado e União, que digam respeito ao Município.

IV - DEPARTAMENTO JURÍDICO E PROCURADORIA - a qual compete à supervisão dos serviços de orientação legal assistência jurídica e cobrança executiva, sob a direção de um Procurador (chefe), composto de:

a) SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO LEGAL - ao qual compete orientar o Prefeito e Secretários na elaboração e modificação de Leis, decretos, regulamentos e medidas administrativas.

b) SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA - ao qual compete executar todos os serviços de atendimentos, informações e pareceres nos processos internos e cobrança de dívidas.

c) SERVIÇO DE COBRANÇA EXECUTIVA- ao qual compete todos os serviços de cobrança executiva, bem como as informações sobre a situação fiscal dos contribuintes.

 

Art. 5º Ficam criados os cargos constantes da tabela I, anexa, que é parte integrante da presente Lei e atinentes aos órgãos mencionados no artigo 2º.

 

Parágrafo único. A tabela I, a que se refere este artigo estabelece a classificação, a qualificação, o nível de vencimentos e a forma de provimentos.

 

Art. 6º Ficam extintos, na vacância, os cargos de Diretor do Departamento Administrativo, de Assistência Recreacionista, de Professor de Escolas e parques Infantis ou Educadora Recreacionista e Professor de Educação Física de parque Infantil.

 

Art. 7º A admissão de Professores, Assistentes Recreacionistas, Educadores Recreacionistas, Professora de Educação Física de Parque Infantil, e educadora Musical, serão efetuadas através de contrato por tempo determinado, não superior a 12 (doze) meses.

 

Art. 8º As atribuições constantes dos diversos órgãos da Secretaria do Governo, não impede o acréscimo de outras, desde que determinadas pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário do Governo.

 

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei, no que tange ao pessoal da Secretaria do Governo, para cujos cargos existem verbas próprias consignadas no orçamento em vigor, correrão a conta dessas verbas, suplementadas oportunamente.

 

Art. 10. Para atender as despesas com o Pessoal da Secretaria do Governo nos cargos criados por esta Lei, fica aberto na Secretaria das Finanças do Governo, um crédito especial no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

 

Art. 11. O valor do crédito especial q que se refere o artigo anterior será coberto através de “Operações de Créditos” que fica o Chefe do Executivo autorizado a negociar, mediante juros de Lei.

 

Art. 12. Aos servidores da Secretaria do Governo serão atribuídos vencimentos de acordo com seus níveis, conforme Tabela II, anexa, que é parte integrante da presente Lei.

 

Art. 13. A vacância do cargo do Diretor do Departamento Administrativo, as sub unidades daquele departamento serão transferidas ao Departamento de Expediente e Serviços Gerais, da Secretaria do Governo, ao qual ficarão subordinadas.

 

Art. 14. O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Setembro de 1966, 406º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo - Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Setembro de 1966 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE

Diretor Administrativo, substituto

 

 

TABELAS ANEXAS À LEI Nº 1.598/66

 

TABELA I

 

QUADRO I

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DO GOVERNO

SECÇÃO DE ASSESSORAMENTO E RELAÇÕES PÚBLICAS

 

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

NÍVEL

I- 1 (um)

Assessor de Secretário

37

II- 1 (um)

Escriturário

9

III- 1 (um)

Motorista

7

 

PROVIMENTO

 

 

I- Cargo de livre designação e dispensa pelo Secretário;

 

 

II- Cargo de carreira de provimento efetivo;

 

 

III- Cargo isolado de provimento efetivo.

 

 

ESCRITÓRIO TÉCNICO DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

I- 1 (um)

Engenheiro ou Arquiteto

34

II- 1 (um)

Agrimensor ou Topógrafo

27

III- 1 (um)

Desenhista

20

IV- 1 (um)

Escriturário

90

 

PROVIMENTO

 

 

I- Preenchido por contrato;

 

 

II- Preenchido por contrato;

 

 

III- Cargo isolado de provimento efetivo;

 

 

IV- Cargo isolado de carreira de provimento efetivo.

 

 

 

 

QUADRO II

 

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

NÍVEL

I- 1 (um)

Diretor de Departamento

37

II- 2 (dois)

Escriturário

9

 

DIVISÃO DE EXPEDIENTE E PESSOAL E SERVIÇOS GERAIS

 

I- 1 (um)

Chefe de Departamento

34

II- 1 (um)

Escriturário

27

III- 3 (três)

Escriturários

13

IV- 12 (doze)

Serventes

1

 

PROVIMENTO

 

 

I- Cargo isolado de provimento efetivo;

 

 

II- Cargo de carreira de Provimento efetivo;

 

 

III- Cargo isolado de provimento efetivo.

 

 

SECÇÃO DE PROTOCOLO DA PREFEITURA

 

I- 1(um)

Chefe de Secção

31

II- 2 (dois)

Escriturários

9

 

PROVIMENTO

 

 

I- Cargo isolado de provimento efetivo;

 

 

II- Cargo de carreira de Provimento efetivo.

 

 

SETOR DE ARQUIVO E PORTARIA DE PREFEITURA

 

I-

 

 

II- 1 (um)

Arquivista

13

III- 3 (três)

Contínuos

4

IV- 3 (três)

Serventes

1

 

QUADRO III

 

DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

NÍVEL

I- 1 (um)

Diretor de Departamento

37

II- 3 (três)

Escriturário

9

III- 12 (doze)

Serventes

1

 

PROVIMENTO

 

 

I-Cargo isolado de provimento efetivo;

 

 

II- Cargo de carreira de provimento efetivo;

 

 

III- Cargo isolado de provimento efetivo.

 

 

QUADRO IV

DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS

DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

PARQUES INFANTIS

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

NÍVEL

I- 1 (um)

Chefe de Divisão

34

II- 1 (um)

Escriturário

9

 

PROVIMENTO

 

 

I- Cargo isolado de provimento efetivo aproveitando o elemento do quadro

 

 

QUADRO V

DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS

DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

PARQUES INFANTIS

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

NÍVEL

I- 3 (três)

Assistentes Recreacionistas

31

II- 12 (doze)

Educadoras Recreacionistas

24

III- 1 (uma)

Educadora Musical

24

IV- 1 (uma)

Professora Educação Física

24

 

PROVIMENTO

 

 

I- Cargo exercido por professora com curso de Assistente Recreacionista do DEFE- Setor Parques Infantis- (recreação inf.)

 

 

II- Cargo exercido por professora com curso de Educadora Recreacionista do DEFE- Setor de Parques Infantil- (Recreação Infantil)

 

 

III- Cargo exercido por pessoa formada por Conserv. Musical

 

 

IV- Cargo exercido por professora com curso de Educação Física

 

 

QUADRO VI

DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS

DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

SERVIÇO EDUCATIVO

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

NÍVEL

I- 20 (vinte)

Professores

24

 

PROVIMENTO

 

 

I- Cargo exercido por professor primário

 

 

QUADRO VII

DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS

DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

BIBLIOTECA E MUSEU

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

NÍVEL

I- 1 (uma)

Bibliotecária

31

II- 4 (quatro)

Escriturarias

9

 

PROVIMENTO

 

 

I- Cargo isolado de provimento efetivo

 

 

II- Cargo de carreira de provimento efetivo

 

 

QUADRO VIII

DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS

DIVISÃO DE SAUDE E ASSITÊNCIA SOCIAL

CHEFIA DE DIVISÃO

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

NÍVEL

I- 1 (um)

Chefe de Divisão

34

II- 1 (um)

Escriturários

9

 

PROVIMENTO

 

 

I- Cargo preenchido por contrato, exercido por portadores de diplomas de Médico ou Dentista

 

 

II- Cargo de carreira de provimento efetivo

 

 

QUADRO IX

DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS

DIVISÃO DE SAUDE E ASSITÊNCIA SOCIAL

PRONTO SOCORRO

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

NÍVEL

I- 4 (quatro)

Enfermeiras

18

II- 4 (quatro)

Motoristas

7

 

PROVIMENTO

 

 

I- Cargo preenchido por contrato e exercício por pessoa que tenha concluído o curso de enfermagem

 

 

II- Cargo de isolado de provimento efetivo

 

 

QUADRO X

DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS

DIVISÃO DE SAÚDE E ASSITENCIA SOCIAL

ALBERGUE NOTURNO

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

NÍVEL

I- 3 (três)

Zeladores

4

 

PROVIMENTO

 

 

I- Cargo isolado de provimento efetivo.

 

 

QUADRO XI

DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS

SERVIÇO DE SAUDE E ASSITÊNCIA SOCIAL

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

NÍVEL

I- (um)

Assistente Social

27

 

PROVIMENTO

 

 

I- Cargo isolado de provimento efetivo

 

 

QUADRO XII

DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS

DIVISÃO DE SAUDE E ASSITENCIA SOCIAL

ASSITENCIA RURAL

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

NÍVEL

I- 1 (um)

Médico

34

II- 1 (um)

Dentista

34

III- 1 (um)

Assistente Social

27

IV- 1 (um)

Técnico em Agricultura

34

 

PROVIMENTOS

 

 

I- Cargo isolado e de provimento efetivo

 

 

II- Cargo isolado e de provimento efetivo

 

 

III- Cargo isolado e de provimento efetivo

 

 

IV- Cargo isolado e de provimento efetivo

 

 

QUADRO XIII

DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS

DIVISÃO DE IMPRENSA, PROPAGANDA E SERVIÇOS GRÁFICOS

CHEFIA DE DIVISÃO

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

NÍVEL

I- 1 (um)

Chefe de Divisão

34

II- 1 (um)

Escriturário

9

 

PROVIMENTO

 

 

I- Cargo isolado e de provimento efetivo

 

 

II- Cargo de Carreira de provimento efetivo

 

 

QUADRO XIV

DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS

DIVISÃO DE IMPRENSA, PROPAGANDA E SERVIÇOS GRÁFICO

TIPOGRAFIA

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

NÍVEL

I- 2(dois)

Impressores

27

II- 2(dois)

Tipógrafos

27

III- 1(um)

Bloquista- cortador

18

IV- 4 (quatro)

Aprendizes

1

 

PROVIMENTO

 

 

I- Cargo Preenchido por contrato- serviços especializado

 

 

II- Cargo Preenchido por contrato- serviços especializado

 

 

III- Cargo Preenchido por contrato- serviços especializado

 

 

IV- Cargo Preenchido por contrato

 

 

QUADRO XV

DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS

DIVISÃO DE IMPRENSA, PROPAGANDA E SERVIÇOS GRÁFICOS

IMPRENSA OFICIAL

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

NÍVEL

I- 1(um)

Linotipista

31

II- 1(um)

Aprendiz

1

 

PROVIMENTO

 

 

I- Cargo preenchido por contrato- Serviço especializado

 

 

II- Cargo preenchido por contrato

 

 

QUADRO XVI

DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS

COMISSÕES E CONSELHOS

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

NÍVEL

I- 4(quatro)

Assistentes Técnicos

34

II- 1(um)

Escriturário

9

 

PROVIMENTO

 

 

I- Cargo preenchido por contrato e exercido por professores de Educação Física formados pelo DEFE.

 

 

II- Cargo de Carreira de provimento efetivo

 

 

QUADRO XVII

DEPARTAMENTO JURÍDICO E PROCURADORIA

DIRETORIA DO DEPARTAMENTO

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

NÍVEL

I- 1(um)

Procurador Chefe

37

II- 1(um)

Escriturário

9

 

PROVIMENTO

 

 

I- Cargo isolado de provimento efetivo e preenchido por advogado.

 

 

II- Cargo de Carreira de provimento efetivo

 

 

QUADRO XVIII

DEPARTAMENTO JURÍDICO E PROCURADORIA

ORIENTAÇÃO LEGAL

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

NÍVEL

I- 1 (um)

Advogado

34

II- 1 (um)

Escriturário

9

 

PROVIMENTO

 

 

I- Cargo isolado de provimento efetivo e exercido por advogado.

 

 

II- Cargo de Carreira de provimento efetivo

 

 

QUADRO XIX

DEPARTAMENTO JURÍDICO E PROCURADORIA

ASSISTÊNCIA JURÍDICA

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

NÍVEL

I- 1 (um)

Advogado

34

II- 1 (um)

Arquivista

13

 

PROVIMENTO

 

 

I- Cargo isolado de provimento efetivo e exercido por advogado.

 

 

II- Cargo de Carreira de provimento efetivo

 

 

QUADRO XX

DEPARTAMENTO JURÍDICO E PROCURADORIA

COBRANÇA EXECUTIVA

 

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

NÍVEL

I- 1 (um)

Chefe de Secção

31

II-

Escriturário

9

III-

Contínuos

4

 

PROVIMENTO

 

 

I- Cargo isolado de provimento efetivo

 

 

II- Cargo de Carreira de provimento efetivo

 

 

III- Cargo isolado de provimento efetivo

 

 

 

TABELA II

NÍVEL

VENCIMENTOS

Cr$

1

101.000,00

2

103.000,00

3

104.000,00

4

106.000,00

5

108.000,00

6

109.000,00

7

111.000,00

8

112.000,00

9

114.000,00

10

116.000,00

11

117.000,00

12

119.000,00

13

120.000,00

14

122.000,00

15

124.000,00

16

125.000,00

17

127.000,00

18

128.000,00

19

130.000,00

20

132.000,00

21

133.000,00

22

135.000,00

23

138.000,00

24

141.000,00

25

144.000,00

26

148.000,00

27

151.000,00

28

154.000,00

29

160.000,00

30

165.000,00

31

173.000,00

32

177.000,00

33

181.000,00

34

195.000,00

35

210.000,00

36

215.000,00

37

220.000,00

38

225.000,00

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.