LEI Nº 1.598, DE 27 DE SETEMBRO DE 1966
Projeto de Lei nº 155/66
Dispões sobre a reestruturação e organização geral do Quadro de Funcionalismo e serviços administrativos da Secretaria do governo e da outras providências.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Secretaria do Governo, órgãos de assessoramento político administrativo do Prefeito, fica criada em caráter definitivo, e será dirigida por um Secretário, nomeado pelo Prefeito e referendado pela Câmara Municipal, sendo o cargo de provimento em comissão.
Art. 2º À Secretaria do Governo fica assim constituída:
I - GABINETE DO SECRETÁRIO DO GOVERNO:
a) Assessoramento e Relações Públicas;
b) Escritório Técnico da comissão de Planejamento Municipal;
c) Comissões e Conselhos.
II - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO;
a) Diretoria Administrativa;
b) Divisão de Expediente, Pessoal e Serviços Gerais;
c) Secção de Protocolo Geral da Prefeitura;
d) Serviço de Arquivo e Portaria da Prefeitura.
III - DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS:
a) Diretoria de Expediente;
b) Divisão de Educação e Cultura;
1. Parques Infantis;
2. Serviços Educativos;
3. Biblioteca e Museu;
c) Divisão de Saúde e Assist6encia Social;
1. Pronto Socorro;
2. Albergue Noturno;
3. Assistência Rural;
4. Serviço Funerário;
5. Assist6encia Social;
d) Divisão de Imprensa, Propaganda e Serviços Gráficos;
1. Tipografia;
2. Imprensa Oficial;
e) Escritório Técnico do Plano Diretor;
f) Secção de Comissões e Conselhos;
IV - DEPARTAMENTO JURIDICO E PROCURADORIA:
a) Diretoria do Departamento;
1. Orientação Legal;
2. Assistência Jurídica;
3. Cobranças executivas.
Art. 3º Compete ao Secretário do Governo, privativamente:
a) Referendar os atos do Prefeito Municipal, relacionados com sua pasta;
b) Baixar atos, ordens de serviços, instruções, para a boa execução dos serviços da Secretaria;
c) Planejar, orientar, supervisionar e dirigir todos os serviços da Secretaria;
d) Prestar informações ao Prefeito, Secretários e demais órgãos;
e) Apresentar anualmente ao Prefeito, relatório dos serviços da Secretaria;
f) Propor, até 31 de Julho de cada exercício, o plano administrativo, técnico financeiro da Secretaria para o exercício seguinte, ao Prefeito Municipal;
g) Nomear e dirigir as Comissões e Conselhos afetos à Secretaria;
h) Demais serviços que através de Decreto do Prefeito lhe forem atribuídos.
Art. 4º As unidades mencionadas no artigo 2º desta Lei, tem as seguintes atribuições:
I - GABINETE DO SECRETÁRIO DO GOVERNO - ao qual compete todas as decisões referentes aos serviços da Secretaria, além de manter o equilíbrio político e administrativo do poder Executivo;
a) ASSESSORAMENTO E RELAÇÕES PÚBLICAS - ao qual compete o assessoramento ao Secretário do Governo nos atendimentos e despacho da Secretaria;
b) ESCRITÓRIO TÉCNICO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - ao qual compete todo o planejamento territorial do Município, de acordo com as diretrizes traçadas pela Comissão Municipal de Planejamento e ainda emitir parecer sobre projetos de Lei ou medidas administrativas de caráter urbanístico ou relacionados com serviços de utilidade pública;
c) COMISSÕES E CONSELHOS - as quais compete à realização de promoções festivas comemorativas de demais trabalhos que divulguem o Município e os feitos de pessoas ilustres;
II - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO;
a) DIRETORIA ADMINISTRATIVO - ao Diretor do Departamento compete:
1. Propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes ao bom andamento do Departamento Administrativo;
2. Minutar decretos, projetos de Lei, mensagens e demais assuntos referentes a todas as Secretarias Municipais e demais repartições autônomas;
3. Determinar a apuração da responsabilidade dos funcionários do Departamento Administrativo por faltas funcionais ou atos lesivos ao patrimônio municipal;
4. Baixar ordens de serviço de instrução para o bom andamento dos serviços do Departamento Administrativo;
5. Prestar informações, quando solicitadas pelo Prefeito, Secretários Municipais e outros órgãos administrativos;
6. Fornecer certidões sobre assuntos pertinentes à administração municipal, dentro das determinações legais;
b) DIVISÃO DE EXPEDIENTE, PESSOAL E SERVIÇOS GERAIS - a qual compete dirigir todos os serviços de expediente, lavratura de atos dos serviços municipais, Leis, decretos e outras tarefas que forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo;
c) SECÇÃO DE PROTOCOLO GERAL DA PREFEITURA - a quem compete organização dos processos, entrada de papéis, documentos e petições dirigidas ao Prefeito e aos Secretários Municipais; todos os trabalhos referentes ao protocolamento, escrituração e feitura dos processos.
d) SERVIÇOS DE ARQUIVO E PORTARIA - ao qual compete o arquivamento de papéis, documentos e processos oriundos das diversas Secretarias e órgãos autônomos;
III - DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS - ao qual ficam afetos todos os serviços administrativos da Secretaria, com exceção do Departamento Jurídico e Procuradoria;
a) DIRETORIA DO EXPEDIENTE - a qual compete à direção das divisões a elas subordinadas e dos serviços de estatística;
b) DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - a qual compete dirigir e orientar todos os serviços afetos à educação e cultura, compreendendo:
1. PARQUES INFANTIS - cuja incumbência específica é a recreaçã0o orientada das crianças, além do comportamento escolar, educação física e musical;
2. SERVIÇO EDUCATIVO - a qual compete administrar o ensino primário, cursos de admissão e a alfabetização de adultos, observada a legislação estadual a respeito;
3. BIBLIOTECA E MUSEU- a qual compete proporcionar à classe estudantil do Município, facilidade nas pesquisas culturais, mediante o oferecimento de objetos históricos e livros, devendo funcionar sob regime de tempo integral;
c) DIVISÃO DE SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL - a qual deve dirigir e orientar todos os serviços de saúde e assistência social;
1. SERVIÇO DE PRONTO SOCORRO - ao qual compete prestar aos munícipes os socorros de emerg6encia e encaminhamento dos pacientes à assistência hospitalar. Sua instalação e funcionamento dar-se-á no exercício de 1967, devendo constar da Lei orçamentária do próximo exercício, verbas próprias.
2. ALBERGUE NOTURNO - ao qual compete propiciar acomodação durante a noite, a qualquer pessoa que necessite desse serviço, na forma estabelecida no Regimento Interno do mesmo.
3. SERVIÇO DE ASSITÊNCIA RURAL - ao qual compete fornecer aos moradores da zona rural do Município, assistência médico-dentária, noções de economia doméstica, higiene, e ainda orientação técnica aos pequenos agricultores e pequenos criadores.
4. SERVIÇO FUNERÁRIO - ao qual compete fornecer serviço, nos termos da Lei nº 873, de 4 de Julho de 1958.
5- SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ao qual compete dar assistência através de fornecimento de mantimentos e alojamento às pessoas comprovadamente pobres.
d) DIVISÃO DE IMPRENSA, PROPAGANDA E SERVIÇOS GRÁFICOS - a qual compete à direção de órgão oficial de divulgação direta dos órgãos subordinados, que são:
1. TIPOGRAFIA - que tem por finalidade a confecção de todos os impressos necessários à Prefeitura e a Câmara Municipal.
2. IMPRENSA OFICIAL - que tem por incumbência a publicação dos atos oficiais do Município, bem como noticiário concercente às atividades do Executivo e Legislativo Municipal e ainda assuntos de interesse social relacionados com o Estado e União, que digam respeito ao Município.
IV - DEPARTAMENTO JURÍDICO E PROCURADORIA - a qual compete à supervisão dos serviços de orientação legal assistência jurídica e cobrança executiva, sob a direção de um Procurador (chefe), composto de:
a) SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO LEGAL - ao qual compete orientar o Prefeito e Secretários na elaboração e modificação de Leis, decretos, regulamentos e medidas administrativas.
b) SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA - ao qual compete executar todos os serviços de atendimentos, informações e pareceres nos processos internos e cobrança de dívidas.
c) SERVIÇO DE COBRANÇA EXECUTIVA- ao qual compete todos os serviços de cobrança executiva, bem como as informações sobre a situação fiscal dos contribuintes.
Art. 5º Ficam criados os cargos constantes da tabela I, anexa, que é parte integrante da presente Lei e atinentes aos órgãos mencionados no artigo 2º.
Parágrafo único. A tabela I, a que se refere este artigo estabelece a classificação, a qualificação, o nível de vencimentos e a forma de provimentos.
Art. 6º Ficam extintos, na vacância, os cargos de Diretor do Departamento Administrativo, de Assistência Recreacionista, de Professor de Escolas e parques Infantis ou Educadora Recreacionista e Professor de Educação Física de parque Infantil.
Art. 7º A admissão de Professores, Assistentes Recreacionistas, Educadores Recreacionistas, Professora de Educação Física de Parque Infantil, e educadora Musical, serão efetuadas através de contrato por tempo determinado, não superior a 12 (doze) meses.
Art. 8º As atribuições constantes dos diversos órgãos da Secretaria do Governo, não impede o acréscimo de outras, desde que determinadas pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário do Governo.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei, no que tange ao pessoal da Secretaria do Governo, para cujos cargos existem verbas próprias consignadas no orçamento em vigor, correrão a conta dessas verbas, suplementadas oportunamente.
Art. 10. Para atender as despesas com o Pessoal da Secretaria do Governo nos cargos criados por esta Lei, fica aberto na Secretaria das Finanças do Governo, um crédito especial no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 11. O valor do crédito especial q que se refere o artigo anterior será coberto através de “Operações de Créditos” que fica o Chefe do Executivo autorizado a negociar, mediante juros de Lei.
Art. 12. Aos servidores da Secretaria do Governo serão atribuídos vencimentos de acordo com seus níveis, conforme Tabela II, anexa, que é parte integrante da presente Lei.
Art. 13. A vacância do cargo do Diretor do Departamento Administrativo, as sub unidades daquele departamento serão transferidas ao Departamento de Expediente e Serviços Gerais, da Secretaria do Governo, ao qual ficarão subordinadas.
Art. 14. O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Setembro de 1966, 406º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo - Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Setembro de 1966 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE
Diretor Administrativo, substituto
TABELAS ANEXAS À LEI Nº 1.598/66
TABELA I
QUADRO I
GABINETE DO SECRETÁRIO DO GOVERNO
SECÇÃO DE ASSESSORAMENTO E RELAÇÕES PÚBLICAS
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
I- 1 (um) |
Assessor de Secretário |
37 |
II- 1 (um) |
Escriturário |
9 |
III- 1 (um) |
Motorista |
7 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I- Cargo de livre designação e dispensa pelo Secretário; |
|
|
II- Cargo de carreira de provimento efetivo; |
|
|
III- Cargo isolado de provimento efetivo. |
|
|
ESCRITÓRIO TÉCNICO DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL |
|
I- 1 (um) |
Engenheiro ou Arquiteto |
34 |
II- 1 (um) |
Agrimensor ou Topógrafo |
27 |
III- 1 (um) |
Desenhista |
20 |
IV- 1 (um) |
Escriturário |
90 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I- Preenchido por contrato; |
|
|
II- Preenchido por contrato; |
|
|
III- Cargo isolado de provimento efetivo; |
|
|
IV- Cargo isolado de carreira de provimento efetivo. |
|
QUADRO II
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
I- 1 (um) |
Diretor de Departamento |
37 |
II- 2 (dois) |
Escriturário |
9 |
|
DIVISÃO DE EXPEDIENTE E PESSOAL E SERVIÇOS GERAIS |
|
I- 1 (um) |
Chefe de Departamento |
34 |
II- 1 (um) |
Escriturário |
27 |
III- 3 (três) |
Escriturários |
13 |
IV- 12 (doze) |
Serventes |
1 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I- Cargo isolado de provimento efetivo; |
|
|
II- Cargo de carreira de Provimento efetivo; |
|
|
III- Cargo isolado de provimento efetivo. |
|
|
SECÇÃO DE PROTOCOLO DA PREFEITURA |
|
I- 1(um) |
Chefe de Secção |
31 |
II- 2 (dois) |
Escriturários |
9 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I- Cargo isolado de provimento efetivo; |
|
|
II- Cargo de carreira de Provimento efetivo. |
|
|
SETOR DE ARQUIVO E PORTARIA DE PREFEITURA |
|
I- |
|
|
II- 1 (um) |
Arquivista |
13 |
III- 3 (três) |
Contínuos |
4 |
IV- 3 (três) |
Serventes |
1 |
QUADRO III
DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
I- 1 (um) |
Diretor de Departamento |
37 |
II- 3 (três) |
Escriturário |
9 |
III- 12 (doze) |
Serventes |
1 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I-Cargo isolado de provimento efetivo; |
|
|
II- Cargo de carreira de provimento efetivo; |
|
|
III- Cargo isolado de provimento efetivo. |
|
QUADRO IV
DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS
DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PARQUES INFANTIS
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
I- 1 (um) |
Chefe de Divisão |
34 |
II- 1 (um) |
Escriturário |
9 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I- Cargo isolado de provimento efetivo aproveitando o elemento do quadro |
|
QUADRO V
DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS
DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PARQUES INFANTIS
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
I- 3 (três) |
Assistentes Recreacionistas |
31 |
II- 12 (doze) |
Educadoras Recreacionistas |
24 |
III- 1 (uma) |
Educadora Musical |
24 |
IV- 1 (uma) |
Professora Educação Física |
24 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I- Cargo exercido por professora com curso de Assistente Recreacionista do DEFE- Setor Parques Infantis- (recreação inf.) |
|
|
II- Cargo exercido por professora com curso de Educadora Recreacionista do DEFE- Setor de Parques Infantil- (Recreação Infantil) |
|
|
III- Cargo exercido por pessoa formada por Conserv. Musical |
|
|
IV- Cargo exercido por professora com curso de Educação Física |
|
QUADRO VI
DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS
DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SERVIÇO EDUCATIVO
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
I- 20 (vinte) |
Professores |
24 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I- Cargo exercido por professor primário |
|
QUADRO VII
DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS
DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
BIBLIOTECA E MUSEU
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
I- 1 (uma) |
Bibliotecária |
31 |
II- 4 (quatro) |
Escriturarias |
9 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I- Cargo isolado de provimento efetivo |
|
|
II- Cargo de carreira de provimento efetivo |
|
QUADRO VIII
DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS
DIVISÃO DE SAUDE E ASSITÊNCIA SOCIAL
CHEFIA DE DIVISÃO
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
I- 1 (um) |
Chefe de Divisão |
34 |
II- 1 (um) |
Escriturários |
9 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I- Cargo preenchido por contrato, exercido por portadores de diplomas de Médico ou Dentista |
|
|
II- Cargo de carreira de provimento efetivo |
|
QUADRO IX
DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS
DIVISÃO DE SAUDE E ASSITÊNCIA SOCIAL
PRONTO SOCORRO
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
I- 4 (quatro) |
Enfermeiras |
18 |
II- 4 (quatro) |
Motoristas |
7 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I- Cargo preenchido por contrato e exercício por pessoa que tenha concluído o curso de enfermagem |
|
|
II- Cargo de isolado de provimento efetivo |
|
QUADRO X
DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS
DIVISÃO DE SAÚDE E ASSITENCIA SOCIAL
ALBERGUE NOTURNO
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
I- 3 (três) |
Zeladores |
4 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I- Cargo isolado de provimento efetivo. |
|
QUADRO XI
DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS
SERVIÇO DE SAUDE E ASSITÊNCIA SOCIAL
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
I- (um) |
Assistente Social |
27 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I- Cargo isolado de provimento efetivo |
|
QUADRO XII
DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS
DIVISÃO DE SAUDE E ASSITENCIA SOCIAL
ASSITENCIA RURAL
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
I- 1 (um) |
Médico |
34 |
II- 1 (um) |
Dentista |
34 |
III- 1 (um) |
Assistente Social |
27 |
IV- 1 (um) |
Técnico em Agricultura |
34 |
|
PROVIMENTOS |
|
|
I- Cargo isolado e de provimento efetivo |
|
|
II- Cargo isolado e de provimento efetivo |
|
|
III- Cargo isolado e de provimento efetivo |
|
|
IV- Cargo isolado e de provimento efetivo |
|
QUADRO XIII
DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS
DIVISÃO DE IMPRENSA, PROPAGANDA E SERVIÇOS GRÁFICOS
CHEFIA DE DIVISÃO
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
I- 1 (um) |
Chefe de Divisão |
34 |
II- 1 (um) |
Escriturário |
9 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I- Cargo isolado e de provimento efetivo |
|
|
II- Cargo de Carreira de provimento efetivo |
|
QUADRO XIV
DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS
DIVISÃO DE IMPRENSA, PROPAGANDA E SERVIÇOS GRÁFICO
TIPOGRAFIA
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
I- 2(dois) |
Impressores |
27 |
II- 2(dois) |
Tipógrafos |
27 |
III- 1(um) |
Bloquista- cortador |
18 |
IV- 4 (quatro) |
Aprendizes |
1 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I- Cargo Preenchido por contrato- serviços especializado |
|
|
II- Cargo Preenchido por contrato- serviços especializado |
|
|
III- Cargo Preenchido por contrato- serviços especializado |
|
|
IV- Cargo Preenchido por contrato |
|
QUADRO XV
DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS
DIVISÃO DE IMPRENSA, PROPAGANDA E SERVIÇOS GRÁFICOS
IMPRENSA OFICIAL
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
I- 1(um) |
Linotipista |
31 |
II- 1(um) |
Aprendiz |
1 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I- Cargo preenchido por contrato- Serviço especializado |
|
|
II- Cargo preenchido por contrato |
|
QUADRO XVI
DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS
COMISSÕES E CONSELHOS
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
I- 4(quatro) |
Assistentes Técnicos |
34 |
II- 1(um) |
Escriturário |
9 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I- Cargo preenchido por contrato e exercido por professores de Educação Física formados pelo DEFE. |
|
|
II- Cargo de Carreira de provimento efetivo |
|
QUADRO XVII
DEPARTAMENTO JURÍDICO E PROCURADORIA
DIRETORIA DO DEPARTAMENTO
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
I- 1(um) |
Procurador Chefe |
37 |
II- 1(um) |
Escriturário |
9 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I- Cargo isolado de provimento efetivo e preenchido por advogado. |
|
|
II- Cargo de Carreira de provimento efetivo |
|
QUADRO XVIII
DEPARTAMENTO JURÍDICO E PROCURADORIA
ORIENTAÇÃO LEGAL
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
I- 1 (um) |
Advogado |
34 |
II- 1 (um) |
Escriturário |
9 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I- Cargo isolado de provimento efetivo e exercido por advogado. |
|
|
II- Cargo de Carreira de provimento efetivo |
|
QUADRO XIX
DEPARTAMENTO JURÍDICO E PROCURADORIA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
I- 1 (um) |
Advogado |
34 |
II- 1 (um) |
Arquivista |
13 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I- Cargo isolado de provimento efetivo e exercido por advogado. |
|
|
II- Cargo de Carreira de provimento efetivo |
|
QUADRO XX
DEPARTAMENTO JURÍDICO E PROCURADORIA
COBRANÇA EXECUTIVA
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
I- 1 (um) |
Chefe de Secção |
31 |
II- |
Escriturário |
9 |
III- |
Contínuos |
4 |
|
PROVIMENTO |
|
|
I- Cargo isolado de provimento efetivo |
|
|
II- Cargo de Carreira de provimento efetivo |
|
|
III- Cargo isolado de provimento efetivo |
|
TABELA II |
|
NÍVEL |
VENCIMENTOS Cr$ |
1 |
101.000,00 |
2 |
103.000,00 |
3 |
104.000,00 |
4 |
106.000,00 |
5 |
108.000,00 |
6 |
109.000,00 |
7 |
111.000,00 |
8 |
112.000,00 |
9 |
114.000,00 |
10 |
116.000,00 |
11 |
117.000,00 |
12 |
119.000,00 |
13 |
120.000,00 |
14 |
122.000,00 |
15 |
124.000,00 |
16 |
125.000,00 |
17 |
127.000,00 |
18 |
128.000,00 |
19 |
130.000,00 |
20 |
132.000,00 |
21 |
133.000,00 |
22 |
135.000,00 |
23 |
138.000,00 |
24 |
141.000,00 |
25 |
144.000,00 |
26 |
148.000,00 |
27 |
151.000,00 |
28 |
154.000,00 |
29 |
160.000,00 |
30 |
165.000,00 |
31 |
173.000,00 |
32 |
177.000,00 |
33 |
181.000,00 |
34 |
195.000,00 |
35 |
210.000,00 |
36 |
215.000,00 |
37 |
220.000,00 |
38 |
225.000,00 |
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.