LEI Nº 1.720 DE 27 DE MARÇO DE 1968

 

Projeto de Lei nº 289/68

 

Autoriza a realização de Plano Habitacional, a desapropriação de imóvel e dá outras providências.                                                                                          

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar um plano habitacional de casa populares, no Bairro Engenheiro Cezar de Souza, na forma em que dispuser regulamento a ser baixado.   

 

Art. 2º Para a realização do plano habitacional de que trata o artigo 1º desta lei, fica o Poder executivo autorizado a promover, por via amigável ou judicial, a desapropriação das áreas de terras necessárias, localizadas no Bairro Engenheiro Cezar de Souza, deste Município, declarada de Utilidade Pública pelo Decreto nº 3.213, de 31 de Janeiro de 1968, configurada na planta anexa, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta lei.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio com a companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB., sociedade de economia mista do Município de São Paulo, integrante do sistema financeiro de habitação, instituído pela Lei Federal nº 4.380, de 21 de Agosto de 1964, para a elaboração do Plano Habitacional, a que se refere esta lei, dentro das normas do Banco Nacional de Habitação.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, em garantia de financiamento, na forma e condições estabelecidas no Plano Habitacional, os lotes de terreno devidamente urbanizados, onde serão construídas edificações, de acordo com o referido plano.

 

Parágrafo único. O início das construções por parte da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo, será dentro do prazo de doze (12) meses e o término das mesmas, dentro do prazo de sessenta (60) meses, a contar da data da assinatura do convênio, sob pena de serem considerados nula a doação e o convênio.

 

Art. 5º A escolha dos contemplados à aquisição dos lotes de terrenos e das unidades residenciais, que neles forem construídas, obedecerá aos critérios e normas adotadas pelo Banco Nacional da Habitação.

 

Art. 6º Da renda bruta efetivamente realizada, com base nas operações de venda dos lotes de terreno e das edificações neles construídas, a Prefeitura receberá uma quota percentual de retorno a ser previamente calculada com base no valor dos lotes de terrenos e dos serviços de urbanização executados para realização do Plano Habitacional, no Bairro Engenheiro Cezar de Souza.

 

Art. 7º Para ocorrer às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, ao Gabinete do Prefeito, um crédito especial no valor de NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos), suplementado, se necessário, nos termos do item III, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.701, de 01 de Dezembro de 1967.

 

Art. 8º O valor do crédito a que se refere o artigo anterior será coberto com recursos hábeis, provenientes de “Operação de Crédito”, a que se refere fica O Chefe do Poder Executivo autorizado a negociar, mediante o pagamento de juros de lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Março de 1968, 407º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

HIDEO NAKAYAMA

Secretário o Governo

 

 

DIRCE MONTEIRO LEITE

Secretário das Finanças

 

 

MILTON RABELO DOS SANTOS

Secretário de Viação, Obras e Serviços Urbanos

 

 

Registrada no Departamento de Expediente e Serviços Gerais, da Secretaria do Governo, em 27 de Março de 1968, e publicada na Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

JOÃO JOSÉ SIQUEIRA

Diretor do Dep. de Expediente e Serviços Gerais

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.