LEI Nº 99 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948

 

EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As construções, loteamentos, traçados e denominações de praça, avenidas e rua e outras realizações que possam influir na futura expansão da cidade em uma área de (dois) quilômetros de largura circundando o perímetro urbano, ficam sujeitas a provação Municipal, sem ônus aos proprietários.

 

§ 1º É considerado nulo tudo o que contrariar este artigo, alem da multa que será estabelecida em relação ao dano causado pela falta de observância da presente lei.

 

§ 2º Pelo departamento técnico da prefeitura serão estabelecidos os planos gerais, a fim de serem estes regulamentados e vulgarizados.

 

Art. 2º Será delimitada a zona aludida no artigo anterior, denominada zona suburbana, e, à medida que for crescendo o perímetro urbano, gradativamente acrescida a planta da cidade, de conformidade com as regras da moderna urbanização.

 

Art. 3º na zona suburbana é que poderão ser localizadas as escolas municipais, desde que não provida pelo Estado.

 

Art. 4º A Prefeitura consignará no orçamento verbas necessárias para a extensão das linhas da empresa de Luz e Força para satisfazerem aos particulares residentes na referida zona e proporcionalmente ao seu desenvolvimento.

 

Art. 5º na zona suburbana será cobrado o imposto territorial a razão de Cr$ 0,02 (dois centavos0 os não cultivados e Cr$ 0,002 (um décimo de centavo) por metro quadrado ou cultivados.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Dezembro de 1948.

 

 

EPAMINONDAS FREIRE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria e Expediente Geral - 2ª Seção - e publicada na Portaria Municipal, em 10 de Dezembro de 1948.

 

 

OSCAR CORDEIRO

Chefe da 2ª Secção, em exercício

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.