LEI Nº 1.613, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1966

 

Projeto de Lei nº 143/66

 

Dispõe sobre a criação de entidade autárquica denominada SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGÔTOS e da outras providências.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado, com personalidade jurídica própria e de natureza autárquica, o SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (S.E.M.A.E.) com sede e foro na Cidade de MOGI DAS CRUZES.

 

Art. 2º O S.E.M.A.E., com a autonomia peculiar a entidades descentralizadas, destina-se à exploração e manutenção dos serviços de águas e esgotos com exclusividade e competência em todo o território do Município de Mogi das Cruzes, os quais devem ser executados de molde a permitir sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários, quer na sede, quer nos distritos, gozando no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades conferidas à Fazenda Municipal.

Art. 2° O Serviço Municipal de Aguas e Esgoto – SEMAE destina-se prestação de serviços de saneamento básico, com vistas a sua universalização no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, compreendendo dentre suas atividades-fim o planejamento e gestão dos sistemas de abastecimento de agua potável e coleta e tratamento de esgoto, além de outras que lhe sejam correlatas, e sua regulação e fiscalização em relação a operadores ou prestadores de serviço.

Paragrafo Único. O SEMAE como ente autárquico , possui autonomia peculiar a entidade descentralizadas, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira orçamentaria, dentro dos limites legais, gozando no que se refere a seus bens, renda e serviços, das regalias, privilégios e imunidade conferidas à Fazenda Municipal. (NR)

( Alterada pela Lei 7088/15)

 

Art. 3º Comete ao S.E.M.A.E.:

 

a) organizar seus serviços administrativos, técnicos e patrimoniais;

b) estudar, planejar, projetar, executar e fiscalizar todas as atividades concernentes à construção, melhoramentos, ampliação, operação, exploração e conservação dos serviços de águas e esgotos;

c) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados entre o Município e os órgãos federais, estaduais ou outras entidades para estudos, projetos, obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgoto sanitários.

d) operar, manter e conservar os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

e) compor, lançar e arrecadar os preços dos serviços;

f) a administração dos seus bens, aquisições, aceitação de doações ou legados e respectiva aplicação;

g) exercer quaisquer atividades relacionadas com os sistemas públicos de águas e esgotos compatíveis com as Leis gerais e especiais.

Art. 3° Compete ao Serviço Municipal de Agua e Esgotos – SEMAE com exclusividade:

 

I – organizar seus serviços administrativos, técnicos e patrimoniais;

II – estudar, planejar, projetar, executar e fiscalizar, diretamente ou mediante contrato com organizações ou empresa especializadas em engenharia sanitária as obras e respectiva infraestrutura relativas a construção, melhoramentos, ampliação operação, exploração, conservação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de agua potável e esgoto sanitários que não forem objeto de convenio entre a prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;

III -  atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados entre o Município e os órgãos federais, estaduais ou outras entidades para estudos, projetos, obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de agua e de esgotos sanitários.

IV – operar, manter e explorar, diretamente, os serviços de agua e de esgoto sanitários;

V – Propor, lançar, cobrar e arrecadar as multas, taxas tarifas e/ou preços públicos dos diversos serviços que lhe são afetos, reajustando-os periodicamente, de forma que possa atender à amortização dos investimento à cobertura dos custo de operação e manutenção, expansão e melhoramento respeitando-se normas estabelecidas em legislação especifica

VI – administrar seus bens, aquisições, aceitação de doações ou legados e respectiva aplicação.

VII – exerce quaisquer outra atividades relacionadas com os sistemas publico de agua e de esgoto sanitários e sua respectiva infraestrutura.(NR).(Alterada Pela Lei 7088/15)

 

 

Art. 4º O S.E.M.A. E, será administrado por um Diretor Geral, cargo em comissão e de livre nomeação do Senhor Prefeito Municipal, com vencimentos mensais equivalentes a 8 (oito) salários mínimos vigente na região.

 

§ 1º O Diretor Geral é o representante legal do S.E.M.A.E. em Juízo ou fora dele.

 

§ 2º O Diretor Geral poderá contratar, em caráter de assessoramento, serviços de organização especializada em engenharia sanitária do País.

 

Art. 5º Fica criado no S.E.M.A.E, um cargo de Diretor Técnico e outro de Diretor Administrativo e Financeiro, a serem preenchidos, respectivamente, por engenheiro e contador ou técnico em contabilidade, com os vencimentos mensais equivalentes a 6 (seis) salários mínimos, vigentes na região, a cada um dos cargos ora criados.

 

Art. 6º Os órgãos do S.E.M.A.E. São :

 

I - Gabinete do Diretor Geral

II - Divisão Técnica

III - Divisão de Finanças e Administração.

 

Art. 7º Compete ao Diretor Geral do S.E.M.A.E., supervisionar, orientar e dirigir seus setores técnico, financeiro e administrativo, bem como elaborar as normas e regulamentos que estruturem suas atividades, estatuto próprio, seus regimento interno e pessoal , em especial:

 

I - Regulamentar as atividades do S.E.MA.E., e formular as normas indispensáveis ao perfeito funcionamento de seus serviços;

II - Encaminhar ao Prefeito Municipal, até o dia 10 (dez), do mês subseqüente ao vencido, o balancete incluindo todas as operações realizadas pelo S.E.M.A.E.,

III - Promover admissões e demissões de servidores;

IV - Apresentar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o dia 31 de janeiro, relatório circunstanciado de todos os serviços realizados e o programa para o próximo exercício ou maior período, assim como, a prestação de contas do ano findo.

 

Art. 8º A receita do S.E.M.A.I., provirá dos seguintes recursos:

 

a) do produto de quaisquer preços e remunerações decorrentes dos serviços de águas e esgotos sanitários, dos de instalação , reparo, aferição, uso e conservação de hidrômetros e outros relacionados com a operação, manutenção e conservação dos serviços, inclusive a sua extensão a imóveis ou locais não servidos;

b) das multas decorrentes de inobservância de Leis, regulamentos e posturas municipais, bem como das normas e instruções baixadas pelo S.E.M.A.E., para serem observadas pelo usuários;

c) parte proporcional da contribuição de melhoria que incidir sobre imóvel beneficiado com os serviços de águas e esgotos;

d) dos auxílios, subvenções e crédito especiais ou adicionais que lhe forem concedidos pelo governos Federal, estadual, Municipal ou por organismos;

e) do produto de cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

f) do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

g) do produto de venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

h) de doações, legados e outras rendas que sua natureza ou finalidade lhe devam caber;

i) pelas rendas eventuais;

 

Art. 9º Os locais dotados de redes públicas de distribuição de águas e, ou de esgotos sanitários, ainda que desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de um preço de conservação, na forma a ser fixada em regulamento.

 

Art. 10. O S.E.M.A.I. fica obrigado a executar por sua conta e responsabilidade, os serviços de reposição de calçamento de qualquer natureza em caso de obras novas, remodelação das redes, ligações e religações.

 

Parágrafo único. Nos casos de ligações domiciliares, os serviços serão custeados pelo requerentes.

 

Art. 11. Poderão ser convencionados pelo Diretor Geral, junto a estabelecimentos bancários de reconhecida idoneidade, as arrecadações e os depósitos de valores, títulos e dinheiro, na forma da Lei Municipal nº 1.555.

 

Art. 12. O S.E.M.A.E., poderá desapropriar por necessidade ou utilidade, bens e direitos necessários à execução de seus serviços, mediante ato do Executivo declarando sua utilidade pública e desapropriatória.

 

Art.13. É vedado ao S.E.M.A.E, conceder isenção ou redução dos preços de serviços de água e esgotos.

 

Art. 13. O SEMAE poderá conceder isenção ou redução dos preços de serviços de águas e esgotos, às entidades assistenciais, consideradas legalmente de interesse público, desde que obedeçam a essas a procedimento próprio a ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal. (Alterado pela Lei nº 2.753 de 1983)

 

Art. 14. O S.E.M.A.E, diretamente ou através de outros órgãos, elaborará planos para a defesa dos cursos d’água existentes no Município, no sentido de evitar a poluição e permitir o aproveitamento racional dos mesmos.

 

Art. 15. O Patrimônio do S.E.M.A.E, será constituído pelos bens e direitos por esta Lei e ele transferidos, bem como pelos demais que ao mesmo, por compra, permuta, doação ou outra qualquer forma jurídica, vierem a ele se incorporar.

 

§ 1º Ficam incorporados ao patrimônio da S.E,M.A.E, todos os bens,servidões e veículos que compõem a Divisão de Águas e Esgotos da prefeitura Municipal, mediante as cautelas legais.

 

§ 2º Ficam incorporados ao patrimônio do S.E.M.A.E., os seguintes terrenos municipais:

 

a) terreno situado à Rua Senador Dantas, divisando lateralmente com o Instituto de Educação Dr. Washington Luiz e a rua projetada “A”e nos fundos com a Associação Mogiana de Tiro ao Alvo;

b) terreno situado a Rua Cel. Cardoso de Siqueira, divisando lateralmente com o Instituto de Educação Dr. Washington Luiz e loteamento municipal e nos fundos, com a Associação Mogiana de Tiro ao alvo.

 

Art. 16. O S.E.M.A.E. não assume responsabilidade pelo pagamento de empréstimos anteriormente realizados pela Prefeitura Municipal para os serviços de água e esgotos que serão por ela liquidados.

 

Parágrafo único. Novos empréstimos para o mesmo fim, poderão ser assumidos pela Prefeitura e amortizados pelo S.E.M.A.E. com a subvenção ou não daquela, consoante for ajustado em cada caso entre os dois órgãos.

 

Art. 17. Mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal, poderá o S.E.M.A.E., realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários.

 

Art. 18. Os servidores do S.E.M.A.E. serão admitidos de acordo com as necessidades técnicas, não podendo as despesas com o pessoal ultrapassar 30% (trinta por cento) de sua Receita.

 

Parágrafo único. Os servidores do S.E.M.A.E., com exceção do Diretor Geral, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 19. O S.E.M.A.E. poderá requisitar funcionários municipais para os seus serviços, os quais sujeitar-se-ão ao regime da autarquia, enquanto persistir a requisição.

Art. 20. Até a organização dos serviços do S.E.M.A.E., a Prefeitura Municipal deverá conceder-lhe adiantamentos mensais, equivalentes a um duodécimo do total orçamentário, destinado à atual Divisão de Água e Esgotos.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá proceder à arrecadação dos emolumentos devidos ao S.E.M.A.E, pelo serviços de água e esgotos prestados, cujo total, uma vez deduzida a duodécima parte do total orçamentário de que trata este artigo, deverá ser encaminhada à autarquia.

 

Art. 21. No primeiro exercício do S.E.M.A.E, uma vez constatado e estimado déficit, o mesmo deverá ser subvencionado pela Prefeitura Municipal, no devido valor, através de crédito especial, que fica o Prefeito Municipal autorizado a negociar mediante os juros de Lei.

 

Art. 22. Os regulamentos a serem expedidos pelo S.E.M.A.E, e publicados na Imprensa Oficial, definirão o regime de funcionamento dos serviços, as exigências e as penalidades.

 

Art. 23. Em tudo que não contrário a presente Lei, continuam em vigor as Leis e decretos municipais que estabelecem normas, multas e quaisquer outras penalidades, no que concernem aos serviços de águas e esgotos do Município de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. Este artigo vigorará até autarquia ora criada organiza completamente os seus serviços em todos os seus setores, através de diplomas legais e atos análogos que serão baixados, oportunamente.

 

Art. 24.  O S.E.M.A.E, deverá obedecer as normas financeiras editadas pelo Governo Federal.

 

Art. 25. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta da Receita oriunda da aplicação dos serviços que integram o S.E.M.A. E, através de um crédito especial no valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), que fica o Prefeito Municipal autorizado a negociar, mediante os juros de Lei.

 

Art. 26. Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Novembro de 1966, 406º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Novembro de 1966 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE

Diretor Administrativo, substitº

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.