LEI Nº 100, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1948

 

Que dispõe sobre a organização administrativa da  prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU, MILTON CRUZ, PRESIDENTE, PROMULGO NOS TERMOS DO ARTIGO 32, § 6º, DA LEI Nº. 1º DE 18 DE SETEMBRO DE 1947, A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º Os trabalhos de administração da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes ficam classificados em duas categorias:

 

a) Trabalhos de Administração Geral e

b) Trabalhos de Administração local.

 

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇAO GERAL E SUA DIVISÃO

 

Art. 2º A Administração Geral da Prefeitura Municipal de Mogi das cruzes será feita por três Departamentos:

 

a) Departamento Econômico e Financeiro;

b) Departamento técnico; e

c) Departamento Administrativo.

 

Art. 3º Ligadas diretamente ao Prefeito, ficam duas entidades autônomas:

 

a) Procuradoria Judicial; e

b) Secretaria particular.

 

Art. 4º O Departamento Econômico e Financeiro é constituído de três Repartições:

 

a) Repartições de contabilidade;

b) Repartições da Tesouraria; e

c) Repartições de Lançamentos e fiscalização.

 

Art. 5º O Departamento Técnico é constituído de quatro Repartições:

a) Repartição de alimentação e Veterinária;

b) Repartição de Serviços Públicos;

c) Repartição de Obras Públicas; e

d) Repartição de Agricultura e Estradas

 

Art. 6º O Departamento Administrativo consta de três Repartições:

a) Repartição da Secretaria;

b) Repartição do trânsito; e

c) Repartição da biblioteca e Museu.

 

CAPITO III

DA ORGANIZAÇAO LOCAL

 

Art. 7º A Administração Local da prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes compreende os trabalho nos distritos de Suzano, Poá, Itaquaquecetuba, Ferraz de Vasconcelos, Sabauna, Biritiba Mirim, Taiaçupeba e Jundiapeba.

 

Parágrafo único. Os trabalhos do distrito da Sede ficam ao cargo da Administração Geral.

 

CAPITULO IV

DO DEPARTAMENTO ECONÔMICO E FINANCEIRO

 

Art. 8º O departamento econômico e financeiro tem um Diretor que centraliza os seus trabalhos e esta ligado diretamente ao Prefeito.

 

Art. 9º O diretor desse Departamento é Contador diplomado e seu cargo é isolado, de provimento efetivo, por concurso de títulos, padrão “H”, mais remuneração, pois alem de diretor de Departamento acumula a função de Contador, como Chefe de Repartição da Contabilidade.

 

Art. 10. Compete ao Diretor desse Departamento:

 

I - desempenhar, como contador, os atos que lhe cabem como chefe da Repartição de Contabilidade;

II - dirigir e inspecionar todos os trabalhos de contabilidade, fiscalizando o procedimentos dos respectivos funcionários;

III - propor ao Prefeito as medidas que julgar convenientes para a regularidade e maior eficiência dos serviços municipais;

IV - ministrar o expediente e propor os projetos de regulamentos e instruções para a boa execução das leis, na parte relativa aos negócios do Departamento;

V - determinar aos Chefes de Repartição os estudo de qualquer assunto relativo ao Departamento;

VI - abrir sindicância, formular quesitos e distribuí-los pelos demais funcionários do Departamento, com o fim de ajustar os serviços públicos, promovendo a evolução dos métodos adotados;

VII - estudar as tabelas de impostos, taxas, emolumentos e posturas, estabelecendo paralelos entre as deste Município e as daqueles de importância comparável;

VIII - estudar e planejar, juntamente com os funcionários lançadores, o modo de fazer o lançamento com o fim de alcançar a todos os contribuintes. Dividir os Distritos em zonas classificadas de conformidade com os melhoramentos que tenham recebido, sempre de acordo com a Repartição de Obras, e quando for preciso, pedir relação completa de todos os logradouros públicos conservados e beneficiados pelas turmas em serviço , ou por contrato com terceiros;

IX - propor ao prefeito para se encaminhado a Câmara Municipal a criação de novos impostos ou taxas e alterações dos já existentes, justificando com os estudos feitos no Departamento a conveniência e a equidade de tais sugestões;

X - apresentar ao prefeito, quando por este reclamado, o saldo em cofre, existente na tesouraria, e mensalmente os balancetes financeiros e patrimoniais;

XI - organizar estatísticas dos valores industriais comerciais e imobiliários, e de outros quaisquer fontes de receita municipal, estudando as características que melhor definam o valor e atividade do contribuinte, pondo em evidencia a sua quota de responsabilidade perante as necessidades econômicas do Município;

XII - fazer o inventário anual de todos os bens pertencentes ao município;

XIII - prorrogar os serviços do Departamento e convocar extraordinariamente os empregados para qualquer serviço;

 

XIV - verificar, se nos prazos marcados, os arrecadadores das rendas e quaisquer responsáveis prestaram contas, recolherem saldo ou valores e entregaram os livros e talões em seu poder;

XV - apresentar ao Prefeito, anualmente, o relatório de todos os trabalhos do Departamento;

XVI - contra-assinar todas as autuações de crédito já visados pelo Prefeito e devidamente processados, bem assim, balancetes, balanços da escrituração econômica financeira;

XVII - distribuir pelas Repartições os serviços afetos as mesmas, ordenando quando houver acumulo de serviços, que se auxiliem entre si, deslocando empregados de uma para outra Secção ou repartição, e enquanto não se justificar o preenchimento de todos os lugares criados com a nova organização, fazer os funcionários acumular duas ou mais funções;

XVIII - mandar verificar, quando julgar convenientemente, os saldos dos cofres da tesouraria.

 

DA REPARTIÇAO DE CONTABILIDADE

 

Art. 11. Compete a esta Repartição:

 

a) organizar projetos de orçamentos da receita e despesa;

b) fazer a escrituração municipal por partidas dobradas, estabelecendo livros especiais para a parte financeira e patrimonial;

c) fornecer informações técnicas com relação à escrituração das repartições do Departamento econômico e Financeiro;

d) a tomada de contas

e) processo de contas e créditos;

f) a organização de estatísticas financeira

g) termos de sorteio de títulos e de contratos de competência desta Repartição;

h) o exame de verificação de livros e documentos da Tesouraria; e

i) a guarda e zelo de papeis, livros e demais documentos.

 

Art. 12. O pessoal desta Repartição compõe-se de:

 

a) um Contador- Chefe, cujo cargo será acumulativamente ocupado pelo Contador que dirigi o Departamento, tendo direito por isso, a vencimentos mais remuneração, cargo isolado, de provimento efetivo, por concurso de títulos;

b) dois sub- contadores, um da Receita e outro da Despesa, cargos isolados, de provimento por concurso de titulo, substitutos legais do contador e Diretor do Departamento nos seus impedimentos e faltas, Padrão “G”;

c) dois Escriturários.

 

Art. 13. Ao Sub- Contadores da Receita e Despesa, compete, tendo em vista que na Receita, esta a superintendência de todos os serviços de lançamentos, arrecadação de impostos e taxas, prestação de contas dos Distritos de Paz, lançamento de todas as guias de recolhimento de impostos e taxas e preparação dos balancetes mensais;na Despesa são feitos os empenhos de conta a pagar e de requisições de materiais, lançamento dos documentos da Despesa e de cauções de água. Preparação dos balancetes mensais e datilografia dos mesmos.

 

I - preparar juntamente com o prefeito e secretario Geral da Prefeitura, as bases do projeto do orçamento da receita e Despesa;

II - proceder à escrituração do livro diário;

III - proceder ao encerramento do balanço financeiro e patrimoniais;

IV - apresentar trimestralmente os balancetes da Receita e Despesa de acordo com a Lei orgânica dos Municípios, e anualmente os balanços da Receita e Despesa e do Ativo e Passivo, acompanhado de quadros que demonstrem com abundância de detalhes a situação econômica e financeira do Município, para serem apensos ao Relatório Geral da prefeitura;

V - conferir e lançar o visto em todas as autuações de conta de crédito, depois de processadas e escrituradas, enviando-as ao Diretor para os devidos fins;

VI - representar o Diretor, com a devida antecedência, a não existência ou insuficiência de verbas ou créditos para a continuação de pagamentos, juntando uma demonstração da Despesa realizada, autorizada e da presumível;

VII - conferir e visar todas as folhas de pagamentos a funcionários e operários;

VIII - prestar aos Chefes das demais Repartições do Departamento Econômico e Financeiro, todas as informações técnicas relativas ao modo mais eficiente da execução dos trabalhos;

IX - comunicar ao Diretor a existência de alcances e regularidades que encontrar na Tesouraria e demais Repartições;

X - determinar os demais serviços que tiverem ligação com esta Repartição;

XI - fazer com que os serviços desta Repartição sejam feitos com presteza, mantendo a escrituração sempre em dia, com asseio, clareza e exatidão;

XII - requisitar dos outros chefes de Secção os esclarecimentos e informações, exames e consultas que julgar necessárias para a fiel execução dos trabalhos desta Repartição;

XIII - satisfazer os mesmos esclarecimentos, exame e consultas requisitadas pelos chefes das outras Repartições;

XIV - propor ao Diretor a prorrogação dos serviços dos serviços de sua Repartição, e convocar extraordinariamente empregados para qualquer serviço;

XV - representar ao diretor contra qualquer falta ou irregularidade de serviço a cargo das outras Repartições;

XVI - proceder ao inventario de todos os valores que instituem o Ativo e o passivo do Município;

XVII - estabelecer os livros auxiliares que forem necessários para o aperfeiçoamento da escrituração municipal;

XVIII - dirigir as requisições referentes aos pedidos de qualquer Repartição, com prévia autorização do Diretor;

XIX - dirigir os trabalhos afetos a esta Repartição e dar fiel cumprimento a todas as ordens, atos e despachos emanados do Diretor, e dar informações nas petições que lhe forem dirigidas, levando ao conhecimento do mesmo, toda e qualquer irregularidade cometida pelos funcionários, para que possam ser aplicadas as penalidade previstas nos Estatutos Gerais da Prefeitura.

 

Art. 14. Aos Escriturários que substituírem os Sub-Contadores nas suas faltas ou impedimentos, cargos de carreira, compete:

 

I - escriturar os livros auxiliares a cargo desta Repartição;

II - proceder diariamente à tomada de contas pelos respectivos talões a cargo da Tesouraria, levantando o respectivo boletim para efeito da escrituração financeira, classificando verbas e localidades, levando ao conhecimento dos Sub- Contadores toda e qualquer irregularidade verificada;

III - levantar e submeter à aprovação dos Sub- Contadores os balancetes trimestrais da Receita e Despesa;

IV - autuar, processar e lançar no respectivo livro, de pois de legalizadas todas as contas de crédito;

V - comunicar aos Sub-Contadores a insuficiência de verba ou crédito;

VI - escriturar no livro Resíduos passivos todas as contas de crédito que caírem em exercícios findos;

VII - organizar, mediante pontos dos Chefes das Repartições respectivas, todas as folhas de pagamento a funcionários e operários, apresentando-as seguida aos Sub- Contadores para serem visadas;

VIII - conservar sempre em ordem o arquivo desta Repartição, não deixando sair documento algum sem previa ordem dos Sub- Contadores;

IX - cumprir todas as ordens emanadas dos sub- Contadores;

X - zelar pelo bom andamento de todos os serviços a seus cargo.

 

 

REPARTIÇAO DA TESOURARIA:

 

Art. 15. Compete a esta repartição:

 

a) guarda de dinheiro e valores; recebimento e pagamentos;

b) guarda e zelo de todos os papeis, documentos e livros, etc., a seu cargo.

 

Art. 16. Esta Repartição compõe-se de:

 

a) um Tesoureiro, Chefe de repartição, cargo fim de carreira, exigindo fiança correspondente aos vencimentos de um ano, com vencimento padrão “G”, mais remuneração, por causa da fiança;

b) um fiel de tesoureiro, seu substituto obrigatório, cargo de carreira, de provimento efetivo, padrão “D”, exigindo-se fiança correspondente a um ano de vencimentos;

c) dois Escriturários, cargos de carreira, de provimento efetivo.

 

Art. 17. Ao Tesoureiro que é o chefe da Repartição e ao fiel que é seu auxiliar imediato e constante colaborador, compete:

 

I - arrecadar, guardar e escriturar todas as rendas de valores;

II - proceder a todos os pagamentos depois de legalizados os respectivos documentos;

III - ter o maior cuidado para que as pessoas que receberem dinheiro ou valores, não deixem de assinar os respectivos recibos, e quando não souberem escrever, assinar a seu rogo pessoa previamente autorizada e nos casos de procuração a exibição da mesma;

IV - apresentar diariamente ao Diretor, e mensalmente a Repartição de Contabilidade, os saldos existentes em cofres;

V - remeter diariamente a Repartição de Contabilidade todos os documentos relativos à despesa paga depois de escriturados em seu livro Caixa;

VI - ter sempre em ordem no seus colecionador alfabético todas as contas de crédito;

VII - proceder à arrecadação pelas senhas numéricas, correspondentes aos recibos, depois de assiná-los;

VIII - recolher mediante guia todos os impostos arrecadados fora da Repartição;

IX - conservar em boa ordem no cofre a seu cargo, todas as moedas e valores, de modo que em qualquer ocasião se possa dar o balanço ou fazer a verificação;

X - depositar, com anuência do prefeito, em estabelecimentos bancários de confiança deste, os saldos existentes da Tesouraria;

XI - escriturar diariamente o livro Caixa a seu cargo;

XII - fornecer e recolher, mediante carga e descarga, os talões de arrecadação;

XIII - restituir, depois de legalizados, os depósitos caucionados;

XIV - fornecer a Repartição de Lançamentos para as devidas baixas, todos os talões de impostos arrecadados;

XV - facilitar a Repartição de Contabilidade o exame de livros e talões para a tomada de contas e recolhe-los após o arquivo;

XVI - conferir todos os talões de recibos de consumo de água extraídos pelo Escriturário que designar, verificando se foram contemplados todos os contribuintes que tenham seus prédios ligados à rede de água, e mandar proceder à cobrança;

XVII - encher cheques e submete-los a assinatura do Prefeito, para a retirada de fundos depositados em bancos;

XVIII - fazer pagamentos do pessoal no ultimo dia útil do mês vencido, de acordo com as folhas respectivas, depois de legalizadas;

XIX - assinar e fornecer, mediante requerimento e despacho favorável do Prefeito, certidões de renda e residência;

XX - zelar pela boa ordem dos serviços, esforçando-se para que o público seja atendido com a solicitude elevando ao conhecimento do Diretor as irregularidades cometidas pelos seus auxiliares.

 

Art. 18. Aos Escriturários compete:

 

I - extrair todos os recibos de impostos, taxas e emolumentos em talões apropriados;

II - fornecer ao contribuinte, após lançar o numero na guia de lançamento, uma senha numérica correspondente, para ser apresentada ao Tesoureiro, para recolher a importância devida;

III - conferir o cálculo das guias, antes de extrair qualquer recibo, e nos casos de erros ou omissões, entregá-las a Repartição de Lançamentos para a devida correção;

IV - consultar, antes de extrair qualquer recibo, o índice de Resíduos Ativos para efeito de ser cumprida a lei: “Achando-se o contribuinte em atraso com o pagamento do imposto ou taxa relativo ao exercício ou exercícios anteriores, não será admitido ao pagamento imposto ou taxa relativa ao não financeiro, sem pagar a divida anterior;

V - incluir nos recibos os adicionais a que estejam sujeitos os contribuintes que vierem pagar seus impostos fora do prazo legal, de acordo com as disposições regulamentares;

VI - expedir guia para a abertura de água, depois de efetuado pelo consumidor, o deposito respectivo;

VII - fazer diariamente, depois de finda o expediente, o boletim de arrecadação com as somas de cada verba orçamentária e total para ser controlado com os recebimentos feitos pelo Tesoureiro;

VIII - trazer sempre colecionados e em numero de ordem os talões findos para efeito de arquivo;

IX - requisitar do Tesoureiro os talões de recibos necessários ao expediente;

X - extrair todos os recibos com as copias a carbono de dupla face;

XI - extrair todos os recibos de consumo e água dos prédios ligados à rede, submetendo-os a assinatura do Tesoureiro;

XII - proceder à cobrança do consumo de água da segunda quinzena subseqüente ao mês vencido;

XIII - recolher a Tesouraria, finda a cobrança, o total recebido;

XIV - manter sempre em dia os registros dos prédios ligados à rede;

XV - expedir guia para fechamento de água aos consumidores que tiverem suas cauções vencidas;

XVI - fornecer trimestralmente a Seção de águas e Esgotos o numero de prédios ligados à rede;

XVII - fornecer guias para novas ligações, só com previa ordem e aprovação da Secção de Águas e Esgotos;

XVIII - fazer, enfim, tudo quanto lhes for ordenado pelo Tesoureiro, que distribuirá os serviços aos dois Escriturários.

 

REPARTIÇAO DE LANÇAMENTO E FISCALIZAÇAO

 

Art. 19. Compete a esta Repartição:

 

a) lançamentos gerais, parciais ou adicionais de impostos, taxas e contribuições que dependam deste processo; sua transcrição, informações e pareceres sobre reclamações respectivas; anotações da modificações de cancelamentos quanto determinadas; baixas dos lançamentos de impostos arrecadados; extração de copias autênticas distritais dos lançamentos para efeito de fiscalização;

b) organização de Estatística; escrituração dos Resíduos de impostos; fornecimento de segundas vias de lançamentos; fornecimentos de certidões de impostos em atraso para cobrança judicial; guarda e zelo de livros, papeis e demais documentos a seu cargo, até que o Diretor os faça recolher ao arquivo;

c) orientação dos serviços de fiscalização Geral e distrital; organização dos serviços dos fiscais especializados e dos fiscais distritais, de acordo com a Secções dos diversos Departamentos em que trabalham; transmissão de incumbências a toda a fiscalização e registro da atividade diária dos fiscais, copiada de seus assentamentos diários dos serviços prestados.

 

Art. 20. Compõe-se esta Repartição do seguinte pessoal:

 

a) um chefe, cargo fim de carreira, com vencimentos padrão “G”, provimento efetivo;

b) um Lançado, cargo de carreira, com vencimentos padrão “E”, provimento efetivo;

c) um auxiliar de lançador, cargo de carreira, com vencimentos padrão “D”, provimento efetivo;

d) um escriturário, cargo de carreira, de provimento efetivo;

e) um fiscal do comercio e indústria, cargo de carreira, com vencimentos padrão “C”, mais percentagem, de acordo com o artigo 64, nº. II, dos Estatutos do funcionários Municipal de Mogi das Cruzes;

f) um fiscal comércio ambulante e diversos, cargo de carreira, com vencimentos padrão “C”, mais percentagem, de acordo com o nº. II, do artigo 64, do Estatuto do funcionário Municipal de Mogi das Cruzes;

g) oito fiscais distritais, cargos de carreira, com vencimentos padrões escalonados, de acordo com o Estatuto do Funcionário Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Art. 21. Incumbe ao Chefe:

 

I - preparar o modo de fazer os lançamentos gerais, parciais ou adicionais, estudando em conjunto com os lançadores o processo mais eficiente;

II - acompanhar e orientar os lançadores para o bom andamento dos serviços de lançamentos, providenciando contra qualquer falta, nos termos do regulamento em vigor;

III - fiscalizar o processo de lançamento, corrigindo-o e mandando reforma-lo de acordo com o regulamentos, instruções, ordens e despachos;

IV - providenciar para que os lançamentos seja começados e concluídos nas épocas determinadas;

V - requisitar da tesouraria os talões de recibos de pagamentos de impostos para serem dadas as respectivas baixas nos livros de lançamentos;

VI - fornecer aos respectivos fiscais uma copia do lançamento com as anotações das alterações havidas para efeito da fiscalização;

VII - providenciar, logo que fiquem terminado os lançamentos, para que sejam os mesmos transcritos nos livros a cargo da Repartição;

VIII - mandar verificar, por empregado diferente do que o fez, a exatidão da transcrição do lançamento e respectivas baixas;

IX - remeter ao contador, para efeito de orçamento das somas dos lançamentos, por localidades, e demais esclarecimentos que o mesmo venha necessitar;

X - conferir os lançamentos e compara-las com os dos exercícios anteriores, verificando se foram preenchidas todas as formalidades exigidas pelo regulamento em vigor;

XI - dar informações e pareceres nas petições dirigidas pelos contribuintes ao Prefeito sobre reclamações de lançamentos, nos prazos e limites de sua competência;

XII - apresentar ao diretor do Departamento, quando convocado para dados estatísticos do departamento, o resultado de todos os trabalhos elementares dos diversos ramos de atividades existentes no Município e o modo de aplicação e reforma das taxas, impostos e emolumentos;

XIII - mandar transcrever no livro Resíduos Ativos, todos os impostos que deixarem de ser pagos dentro do exercício findo;

XIV - receber e guardar os talões de guias de lançamentos de impostos, distribuindo-os aos lançadores à proporção que se tornarem necessários;

XV - zelar pelo bom comportamento de seus auxiliares levando aos conhecimento do diretor qualquer falta cometida pelos mesmos, para serem aplicadas as penalidades previstas nos Estatutos do funcionalismo Municipal;

XVI - acompanhar os lançadores, quando houver novos lançamentos de impostos criados ou modificados, sobretudo nos casos de avaliações, para que se faça tudo com imparcialidade e perfeição;

XVII - transmitir aos Fiscais Distritais todas as ordens e instruções emandadas de qualquer das Repartições de Administração Geral e colher dos mesmos informações relativas aos serviços que lhe forem determinados;

XVIII - manter em dia o registro de todas as ordens e instruções acima referidas bem como as informações prestadas em relatórios diários pelos fiscais;

XIX - mandar o fiscal do comercio proceder à inspeção de todos os estabelecimentos comerciais e industriais, sujeitos a pagamentos municipais, taxas e contribuições, anotando todas as omissões e irregularidades encontradas, fazendo agir incontinenti com medida legal a fim de coibir o abuso; mandar aplicar as multas cabíveis ou outras medidas repressivas, de acordo com o diretor do Departamento, nos casos de desobediência ao horário de outras medidas regulamentares; fazer o Fiscal do comercio percorrer os Distritos juntamente com o respectivo Fiscal distrital, na mesma campanha fiscalizadora;

XX - mandar o fiscal do comercio ambulante e feiras livres proceder à rigorosa inspeção, aplicação de multas, apreensões e anotações de todas as irregularidades apresentadas para o seus relatório circunstanciado, acompanhado da documentação fiscal; percorrer as feiras desde o seus inicio até o fechamento, não só da Sede como dos distritos, onde será substituído pelo Fiscal distrital quando ai não possa comparecer;

XXI - distribuir os serviços dos fiscais distritais e receber o relatório das ocorrências;

XXII - mandar escriturar os relatórios dos demais fiscais especializados que estão sob as ordens de outros Departamentos, como os fiscais de Obras, de inspeção Veterinária e Gêneros alimentícios da Limpeza Pública, da Policia Municipal e de Aferição de pesos e Medidas, cujo respectivos Chefes encaminharão ditos relatórios;

XXIII - executar todas as ordens dadas pelo Diretor;

XXIV - distribuir aos fiscais todo os serviços que lhes competir, ordinária e extraordinariamente, determinado seus horários e o numero de horas que podem ser até oito horas diárias, exigindo dos mesmos a maior presteza, atividade e zelo no desempenho dos seus deveres, podendo levar ao conhecimento do Prefeito Municipal, por intermédio do Diretor, quaisquer faltar ou irregularidades que cometam. Quando tais faltas se repitam, ou seja graves, deverá propor as providencias que julgar necessárias, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Municipais;

XXV - sugerir ao Diretor do Departamento novas medidas a serem tomadas ou modificações das leis sobre impostos, taxas, emolumentos e posturas, assim como fiscalização.

 

Art. 22. Ao Lançador e ao seu Auxiliar compete:

 

I - fazer os lançamentos de impostos, percorrendo as ruas, bairros, povoados, freguesias, previstas no perímetro urbano, tanto na Sede como nos Distritos, sendo nestes auxiliados pelos fiscais Distritais;

II - combinarem como o Chefe o horário das saídas para os distritos de modo a não precisarem tomar refeições fora, porque não tem direito a diárias e somente ajudas referentes a transportes;

III - comunicarem aos contribuintes os lançamentos que fizerem, exigindo dos mesmos, locatários ou pessoas autorizadas, a assinatura na parte da guia onde se contem o dístico: “Ciente”;

IV - entregarem aos Chefes, à proporção que este for requisitado, os lançamentos que tiverem feito;

V - organizarem em cadernetas especiais e em ordem de rua, os lançamentos distritais para servirem de base aos lançamentos posteriores;

VI - Fazerem nos livros da repartição a transcrição de todos os lançamentos;

VII - darem baixa de todos os impostos arrecadados;

VIII - transcreverem os impostos e atraso no livro de resíduos ativos;

IX - anotarem nos livros de lançamentos todas as modificações, cancelamentos e impostos que lhe forem ordenados, registrando o numero de protocolo, categoria, etc.,

X - trazerem sempre em ordem e nos seus competentes lugares, os talões de guias de lançamentos e livros a seu cargo, para o bom andamento do serviço;

XI - manterem escrituração em livros separados de :

 

a) Imposto Predial;

b) Imposto Territorial sobre terrenos urbanos

c) Impostos de Licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares; negociantes ambulantes; extração de areia, pedra, barro ou quaisquer outros minerais; instalação e funcionamento de ascensores; a fixação, colocação e exibição nas vias publicas de letreiros, emblemas, placas, anúncios, toldos, cartazes e de quaisquer outros meios de publicidade; instalação e utilização de aparelhos de pesar ou medir artigos destinados à venda;

d) Impostos de Indústrias e Profissões;

e) Imposto sobre Diversões publicas;

f) Taxas sobre localização de negociantes em feiras ou em logradouros públicos em geral;

g) Multas aplicadas pela Repartição;

h) Renda dos próprios Municipais;

i) Contribuição de Melhoria, quando se verificar valorização de imóvel em conseqüência de obras públicas municipais.

 

XII - fazer, enfim, todos os trabalhos que lhe forem determinados pelos Chefes.

 

Art. 23. Compete ao Escriturário:

 

I - fazer todo o serviço de escrituração referente ao serviço de fiscalização;

II - escriturar as partes ou boletins diários que os fiscais apresentarem;

III - registrar os autos de infração e termos de embargue no mesmo dia ou no dia seguinte que forem lavrados, com parte explicativa do que tiver ocorrido a respeito;

IV - entender-se com os demais Departamentos sobre as ordens dadas aos fiscais e os relatórios apresentados para comunicar ao Chefe e registrar nos livros competentes;

V - auxiliar a fiscalização ou a Lançadoria de acordo com as determinações dos chefes.

 

Art. 24. Compete ao Fiscal do comercio e Indústria:

 

I - inspecionar todos os estabelecimentos comerciais e industriais não se esquecendo dos clandestinos, verificando se estão em dia com os impostos, taxas e contribuições municipais, tomando apontamentos de todas as omissões e irregularidades encontradas para o relatório diário;

II - observando os elementos fornecidos pela Repartição de Lançamento, verificará os contribuintes que dentro do exercício deixar de pagar os impostos, fazendo ver a eles à necessidade de efetuar o pagamento, sob as penalidades da lei:

 

a) de Imposto sobre Indústrias e Profissões;

b) Imposto de Licença para abertura e funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e similares;

c) imposto sobre extração de areia, pedra, barro ou quaisquer outros minerais;

d) imposto sobre a fixação, colocação e exibição nas vias publicas de letreiros, emblemas, placas, anúncios, toldos e cartazes e de quaisquer outros meios de publicidade;

e) imposto sobre instalação e utilização de aparelhos de pesar ou medir artigos destinados à venda; assim como a instalação e funcionamento de ascensores;

 

III - relatar minuciosamente nas partes ou boletins diários todos os atos que tenham praticado por iniciativa própria ou em obediência a ordens superiores;

IV - fazer sentir sua ação em todos os Distritos, fiscalizando-os pessoalmente e de acordo com os Fiscais Distritais.

 

Art. 25. Compete ao Fiscal de comercio ambulante e Diversos:

 

I - inspecionar em horas diversas de acordo com as atividades de cada um e dentro de um plano para que se coíba a fraude:

 

a) impostos sobre negociantes ambulantes;

b) taxas sobre localização de negociantes em feira ou em logradouro público em geral; e

c) imposto sobre diversões Publicas.

 

II - de acordo com o Chefe, modificar seu modo de agir para a que o infrator não escape a fiscalização;

III - aplicar multas por infração das posturas das leis do Município, observando o código de postura’;

IV - apreender objetos de comercio aos mercadores ambulantes encontrados sem licença, observadas as formalidades da lei;

V - arrecadar as taxas de emolumentos das feiras livres;

VI - fiscalizar os estabelecimentos de Diversões publicas e congêneres, contando os espectadores, verificando se há inutilizarão dos selos e se as entradas não são aproveitadas de novo, se há espectadores que entram sem entradas, observando que mesmo os com entradas de favor não ficam isentos do imposto, anotando tudo, lavrando auto de infração e aplicando multa, dentro da lei;

VII - percorrendo na sua fiscalização todos os distritos e orientando os fiscais deste para que sua ação se faça sentir igualmente em todo o Município;

VIII - relatar minuciosamente nas partes e boletins diários todos os atos que tenha praticado por iniciativa própria ou por determinação de seu superior.

 

Art. 26. A Administração local dos oito distritos compete aos Sub- Prefeitos, auxiliados pelos diversos Departamentos da Administração Geral.

 

Art. 27. Cabe aos fiscais distritais, com a colaboração dos fiscais especializados, papel preponderante na Administração local. Os fiscais distritais são em numero de oito, um para cada Distrito, assim classificados:

 

Fiscais de Suzano e Poá, padrão “C”, efetivo;

Demais Distritos, Padrão “B”, efetivo;

Sub- Fiscal, Padrão “A”estagio probatório;

 

§ 1º Sendo o cargo de fiscal de carreira, seu provimento será feito por concurso, padrão “A”, devera permanecer dois anos no exercício do cargo para que possa ser efetivado.

 

§ 2º Deverão começar nos Distritos de Sabauna, Biritiba Mirim e Taiaçupeba; depois, por promoção irão para os Distritos de Jundiapeba, Itaquaquecetuba e Ferraz de Vasconcelos; posteriormente, ainda por promoção, poderão ser classificados em Suzano e Poá; finalmente, por promoção, passarão para Fiscal da Sede, sendo fim de carreira os cargos da repartição a que pertencem até Chefe da Repartição.

§ 3º Perceberão como os fiscais da Sede percentagem de acordo com os estatutos do Funcionalismo Municipal.

 

Art. 28. Compete a fiscalização local:

 

a) auxiliar os lançadores nas épocas de lançamentos;

b) arrecadar todos os impostos e taxas que forem ordenados pelo Diretor do Departamento Econômico e financeiro;

c) fiscalizar e arrecadar as taxas de emolumentos das feiras livres;

d) fiscalizar os vendedores ambulantes, exigindo dos mesmos a licença do exercício, visando-a em seguida ou apreendendo a mercadoria na falta da licença;

e) fiscalizar todos os serviços de limpeza publica e particular;

f) fiscalizar para que haja o necessário asseio e desempachamento das servidões publicas que se deverão conservar livres e fracas para facilidades e regularidade do transito;

g) fiscalizar as construções particulares para o fim de serem, a tempo, embargadas as que se fizerem sem licença, fora do alinhamentos ou contrarias ao padrão, e multados os infratores;

h) fazer as intimações e as demais medidas para a boa execução das leis de construção de passeios, imposto Territorial urbano, Imposto de conservação de estradas Municipais e outros;

i) fazer intimação e tomar as providências legais sobre leis de extinção de formigueiros, exterminação dos cães não registrados, recolhimento de animais soltos e outros;

j) fiscalizar o comércio de carne nos açougues e em outros lugares permitidos assim como gêneros alimentícios deterioráveis, e chamando atenção do fiscal especializado para que sejam tomadas as medidas legais;

k) coibir os abusos e mau tratos e quaisquer atos de crueldade praticados contra os animais;

l) verificar os recibos de impostos de Indústrias e Profissões em geral, os alvarás de licença para espetáculos, divertimentos e bailes públicos; a boa execução do imposto de diversões; o licenciamento de negociantes ambulantes estacionados- agindo contra os infratores;

m) apreender objetos do comercio aos mercadores ambulantes encontrados sem licença, observadas as formalidades legais;

n) auxiliar a boa execução das leis sobre o trânsito;

o) fiscalizar os loteamentos de terrenos, embargando os que fizerem sem planta aprovada, de acordo com as leis de Urbanização;

p) inspecionar o procedimentos dos empregados locais para que cumpram rigorosamente suas atribuições, fazendo parte sobre as irregularidades reincidentes ao superior hierárquico do empregado e incluindo essa parte no relatório ao Chefe da repartição de Lançamentos e fiscalização.;

q) velar pela fiel execução da lei, regulamentos e arrecadação de rendas municipais, tornando-se responsável por não promover, sempre que se torne preciso, a efetiva responsabilidade dos infratores;

r) conferir com rigor as cadernetas de ponto de todo o pessoal em serviço no distrito, informando a Repartição correspondente;

s) apresentar relatório semanal ou diário, se urgente, da ocorrências que se derem no serviço de fiscalização, assim como representar sobre as necessidades ou modificações da organização local;

t) procurar agir harmoniosamente, sem quebra dos princípios regulamentares com o sub- Prefeito, a quem devera sempre tratar com distinção e acatamento, nuca entrar em choque e, se porventura alguma medida for tomada contra as disposições legais, representará confidencialmente ao Chefe da Repartição e jamais revelar qualquer melindre ao ato, quase sempre por falta de conhecimento as leis;

u) manter em dia o livro de registro dos serviços distritais, fornecidos pela Prefeitura Municipal e encerrado mensalmente, quando devera ser apresentado a Secção Distrital do Departamento Administrativo, para fins estatísticos, por intermédio da repartição a que pertence.

 

CAPITULO V

DO DEPARTAMENTO TECNICO

 

Art. 28. O Departamento técnico tem um Diretor, que superintenderá as Repartições e Secções, que o constituem, coordenando-as para a perfeita execução das obras e serviços públicos, fiscalização da alimentação, assistência à agricultura e pecuária, assim como estradas transportes municipais e outros. É cargo efetivo, por concurso de títulos entre engenheiros civis, de tempo integral, vencimentos padrão “H”, mais remuneração.

 

Art. 29. Compete ao Diretor desse Departamento:

 

I - dirigir e inspecionar todos os trabalhos, fiscalizando o procedimento dos respectivos funcionários;

II - propor ao Prefeito as medidas que julgar convenientes a regularidade e maior eficiência dos serviços municipais sob sua dependência;

III - minutar expediente e propor os projetos de regulamentos e instruções para a boa execução das leis na parte relativa aos negócios do Departamento;

IV - determinar aos chefes das Repartições o estudo de qualquer assunto relativo ao Departamento;

V - abrir sindicância, formular quesitos e distribuí-los pelos demais funcionários do departamento , com o fim de ajustar melhor os serviços públicos, promovendo a evolução dos em todos adotados;

VI - estudar com a Repartição Veterinária e de alimentação:

 

a) os melhores meios para a fiscalização de gêneros alimentícios, de sua distribuição nos mercados, açougues, feiras, armazéns, bares, botequins, sugerindo regulamentação que deve ser criada ou as leis que devem ser promulgadas;

b) a organização do matadouro, distribuição e criação de peixes, abes e produtos avícolas;

c) criação de animais domésticos, estudando os meios de combater moléstias e auxiliar os produtores e facilitar a sua venda no Município;

 

VIII - juntamente com o chefe da repartição de Serviços Públicos, estudar, projetar, organizar, apresentar planos a fim de serem modernizados e tornarem-se material e economicamente eficientes os referidos serviços;

VIII - acumular o cargo de Chefe da repartição de Obras Publicas e como tal ser orientador direto de todos os serviços nela executados;

IX - estudar a Repartição de Agricultura e Estradas os meios mais capazes para a sua moderna organização.

 

DA REPARTIÇAO DE ALIMENTAÇAO E VETERINÁRIA

 

Art. 30. Esta repartição compõe-se de:

 

a) um Chefe, Veterinário diplomado, e que se habilite também, e estabelecimentos estadual, nos estudos da fiscalização de gêneros alimentícios, cargo de provimento efetivo, por concurso de titulo, vencimentos padrão “G”, mais remuneração, com tempo integral;

b) um Fiscal especializado que terá de se aperfeiçoar no assunto de suas atribuições, com tempo integral, padrão “C”

c) um 4º Escriturário- datilógrafo, padrão “B”;

 

Art. 31. Compete ao chefe:

 

I - promover, de combinação com o Serviço sanitário estadual a fiscalização dos gêneros alimentícios, a Policia Sanitária das habitações privadas e coletivas, das fabricas, dos estabelecimentos industriais e comerciais, dos mercados, dos matadouros, dos cemitérios e de tudo quanto possa influir na saúde do povo, ressalvada a competência do Estado, sugerindo ao Diretor do Departamento as medidas a serem tomadas e as leis a serem criadas;

II - organizar o serviço de abastecimento de carne ao Município e fiscalizando a matança do Matadouro, que devera existir diariamente;

III - organizar e fiscalizar o serviço de abastecimento de peixe, assim como intensificar a criação do mesmo no Município;

IV - organizar e fiscalizar o serviço de abastecimento de leite;

V - colaborar no combate as moléstias do gado e dos suínos, das aves, e etc., podo-se sempre a disposição dos criadores e assentando as medidas que devam ser legisladas nesse sentido;

VI - organizar no Mercado, nas feiras, e m outros lugares onde sejam vendidas carnes, frutas e outros gêneros deterioráveis os melhores meios para preservação da saúde Publica, adotando medidas rigorosas para o fiel cumprimento de suas determinações;

VII - executar todas as medidas e providencias, que, direta ou indiretamente, disserem respeito à preservação ao fornecimento e distribuição, dos gêneros alimentícios, coibindo explorações; ao desenvolvimento da criação animal e de seus sub- produtos no Município; combate as doenças dos animais, inclusive a raiva;

VIII - confeccionar, ouvindo a opinião da administração moderna, o regulamento circunstanciado de sua Repartição, a fim de aprovado pelo Senhor Prefeito, ser rigorosamente executado, não tendo preocupação de modificar qualquer medida tomada, desde que na sua execução tivesse fracassado.

 

Art. 32. Cabe ao fiscal Veterinário:

 

I - sugerindo as designações do chefe, acompanhando-o, ou só percorrer tanto no Distrito da Sede como nos demais, os lugares onde são vendidos gêneros alimentícios para verificar o bom estado de conservação e as medidas higiênicas estabelecidas, lavrando a devida multa, de conformidade com as determinações;

II - acompanhar o chefe nas suas inspeções voluntárias por todos os Distritos cumprindo as suas ordens;

III - proceder à vacinação de cães e outros animais que o serviço obrigar;

IV - procurar familiarizar-se com as atribuições da Repartição para tornar-se auxiliar capaz e de confiança do chefe;

V - anotar todo o serviço realizado diariamente, com todas a minúcias e ordem, para que conste de escrituração analítica da Repartição;

VI - levar conhecimento do Chefe as deficiências do serviço, assim com as necessidades dos particulares nos diversos setores do campo de ação da Repartição;

VII - fiscalizar a distribuição de carne, leite, peixe, frutas, verduras e outros alimentos de rápida deteriorizaçao, usando sempre processos suasorios e educativos, para manter sua autoridade, para que quando tiver de agir impiedosamente contra os recalcitrantes, esteja à razão indiscutivelmente consigo;

VIII - percorrer habitações, privadas e coletivas, fabricas, estabelecimentos industriais e comerciais, mercados, matadouros, cemitérios, mictorios e todos os lugares onde seja necessário fiscalizar o estado de higiene;

IX - fiscalizar, aperfeiçoamento dia a dia, e ir sugerindo gradativamente ao Chefe, as medidas mais rigorosas que na mesma proporção devam ser tomadas.

 

Art. 33. Cabe ao Escriturário:

 

I - obedecer todas as determinações de seu chefe;

II - escriturar diariamente, em livros próprios, todo o movimento da Repartição, sugerindo ao Chefe a melhor organização para os assentamentos;

III - fazer quadros estatísticos e gráficos da ação do Departamento nos diversos setores de sua atividade;

IV - procurar conhecer todo o serviço da Repartição para que nos afastamentos diários do chefe, saiba atender aqueles que solicitarem o auxilio da repartição, devendo registrar tudo minuciosamente, para que se estabeleça a confiança do publico e sejam resolvidas satisfatoriamente todas as questões;

V - manter um livro especial para os relatórios do fiscal, onde fiquem registrados todas as medidas tomadas, não só fiscais, como de colaboração aos munícipes;

VI - apresentar mensalmente ao Chefe as determinações registradas e que não forem cumpridas, constituindo falta qualquer omissão nesse sentido;

VII - sugerir ao Chefe qualquer medida em beneficio da Repartição, no que diz respeito as suas atribuições.

 

DA REPARTIÇAO DOS SERVIÇOS PUBLICOS

 

Art. 34. Esta Repartição divide-se em Secção de água e esgoto, Seção de Limpeza Publica, Secção de Calçamento, Secção de Feiras e Mercados, Secção de Cemitérios, secção do matadouro e Secção de Aferição de Pesos e Medidas. Esta Repartição compõe-se de:

a) um chefe, cargo de provimento efetivo, fim de carreira, padrão “G”, mais remuneração, com tempo integral, auxiliado pelo Chefes das diversas Secções.

 

Art. 35. Compete ao Chefe:

 

I - administrar as diversas Secções, resolvendo os seus problemas constantes e fiscalizar com a máxima dedicação o andamento diário do serviço, provendo imediatamente as suas falhas. O seu trabalho é de chefe, de fiscal e de Administrador;

II - comunicar a Repartição de Obras os pedidos de ligação de água e esgoto aos prédios novos, assim como os casos de falta de pagamento aos quais deve ser interrompido o fornecimento. Transmitir também as queixas e necessidades sobre as redes de água e esgoto sobre deficientes e instalação de hidrômetros, sobre torneiras e caixas domiciliares;

III - fazer escriturar rigorosamente, em dia, todas as ligações e pagamentos mensais de água e esgoto e mandar expedir antecipadamente, os talões de guias para cobrança , comunicando ao Departamento econômico financeiro os casos de atraso de pagamento;

IV - estudar e planejar a organização do serviço, de administração e fiscalização do consumo de água, apresentando sugestões ao diretor do departamento ;

V - distribuir e fiscalizar o serviço de limpeza publica as Sede e dos Distritos, percorrendo-os constantemente a fim de prover suas necessidades, comunicando a Repartição de Obras as necessidades que afetam o serviço, a má conservação das sarjetas, defeitos dos ralos e bueiro, os defeitos da pavimentação, das guias, do escoamento das águas pluviais;

VI - estabelecer os horários do pessoal e a distribuição do serviço de coleta, transporte e destino do lixo, fazendo manter com a máxima regularidade e perfeição a varredura, capina, limpeza de ralo, bocas de lobo, caixas e raspagem de terra para ser removida sem demora;

VII - procurar realizar a utilização do lixo como fertilizante aos chacareiros mais próximos da cidade, desde que satisfaçam as condições de higiene e cubram as despesas de transporte;

VIII - utilizar sempre que possível à varredura mecânica e os coletores de lixo auxiliados por carrocinha manuais, dentro de um plano certo dos trajetos dos veículos, a fim de diminuir os percursos com os veículos vazios;

IX - procurar estabelecer uniformidade nos recipientes que recebam os lixo domiciliares, que devem ser fechados;

X - procurar estabelecer a irrigação das ruas e lavagem das pavimentadas nos pontos de grande trafego ou épocas de seca;

XI - apresentar planos, sugestões etc., ao diretor do departamento para a melhoria constante dos serviços de limpeza publica;

XII - mandar escriturar as taxas de coleta de lixo domiciliar e comunicar a repartição Econômica e financeira os atrasos da arrecadação;

XIII - fazer manter em dia a escrituração de arrecadação as taxas da execução e conservação de pavimentação, de acordo com as Repartições de Obras e de Lançamentos que indicarão as ruas que já pavimentadas, sofrerão a incidência das referidas taxas;

XIV - mandará expedir as guias- talões para arrecadação das taxas referentes à pavimentação e comunicar ao Departamento Econômico e Financeiro os atrasos de pagamentos;

XV - controlar a administração das feiras e mercados, cemitérios, matadouros, a Secção de Aferição de Pesos e Medidas e fiscalizar o serviço de iluminação pública e de telefones;

XVI - fazer manter escrituração sobre esse serviços referidos na alínea XV, apresentando ao chefe de departamento quadros comparativos estatísticos, sugestões para o aperfeiçoamento do serviço;

XVII - distribuir o pessoal dos serviços, determinarem-lhes os horários e fiscalizar o bom cumprimento das suas atribuições;

XVIII - sugerir ao Chefe do Departamento os lugares do Município que necessitam de aumento de lâmpadas e a deficiência de telefone;

IXI - procurar entrojar-se com as demais Repartições do Departamento Técnico afim de que se complete,m harmoniosamente na execução dos serviços públicos municipais, apresentando relatório circunstanciado anualmente, sobre aludidos serviços, acompanhado de sugestões e baseados em outros Municípios de igual categoria.

 

DA SECÇÃO DE AGUAS E ESGOTOS

 

Art. 36. Cabe a esta Secção somente a parte administrativa dos serviços de água e esgoto do Município, ficando a Repartição de Obras encarregada da parte técnica, tais como ligações, extensão da rede, fiscalização das casas, assim como captação, conservação das represas, caixa, etc., Possua esta Secção um único funcionário, 3º Escriturário, padrão “C”, de carreira.

 

Art. 37. Cabe ao Escriturário:

 

I - escriturar em livro próprio o livro de contribuintes das taxas de água e esgoto e das respectivas cauções, comunicando mensalmente ao Chefe os casos de atraso de pagamento;

II - preencher antecipadamente os talões-guias de recebimento;

III - levantar quadros estatísticos dos serviços do município e discriminativos das casas e ruas abastecidas por água e esgoto;

IV - auxiliar o chefe da repartição no serviço de fiscalização da cidade;

V - anotar, em livro próprio, as queixas, pedidos de ligações e demais assuntos ao serviço de água e esgoto;

VI - escriturar todo material da secção, guardado no Almoxarifado Municipal, fornecendo e recebendo os talões de entrega e de recebimento, arquivando e dando baixa destes.

 

DA SECÇÃO DE LIMPEZA PUBLICA

 

Art. 38. Cabe a esta Secção todo o serviço de limpeza publica do Município, devendo recorrer à repartição de Obras para solicitar concertos das sarjetas, bueiro, calçamentos, etc., quando venha afetar a limpeza publica.

 

Art. 39. compõe esta Secção das seguintes pessoas, que trabalharão em horários próprios, segundo as necessidades, em todo o perímetro urbano;

 

a) um 4º Escriturário, cargo de carreira, de provimento efetivo, padrão “B”;

b) um fiscal, cargo de carreira, de provimento efeito, padrão “C”;

c) um motorista, com dois auxiliares para a coleta do lixo domiciliar e das carrocinhas;

d) dois carroceiros para a coleta do lixo domiciliar e trabalho das vassouras mecânicas;

e) dez operários para trabalho das carrocinha na limpeza das ruas e outros logradouros públicos;

f) dois operários para a limpeza do mercado e feiras livres.

 

Art. 40. Cabe ao 4º escriturário:

 

I - fiscalizar o ponto do pessoal;

II - escriturar a taxa de arrecadação do lixo, relatando os atrasos de pagamentos;

III - escriturar o material consumido diariamente, assim com a boa conservação dos utensílios e veículos;

IV - relacionar, de acordo com o fiscal, a distribuição dos serviços nos diversos setores, fornecendo ao pessoal, por escrito, as obrigações, os horários, e o processo de execução do serviço;

V - fornecer ao Fiscal as queixas apresentadas a Secção, os pedidos de lixo, as falhas no ponto, as instruções recebidas do chefe, e de qualquer outra Repartição;

VI - auxiliar o fiscal no que for possível para o bom andamento do serviço e fazer a folha corrida de todo o pessoal.

 

Art. 41. Cabe ao fiscal da Limpeza Publica:

 

I - estabelecer os horários e distribuir o pessoal do serviço;

II - comparecer pontualmente no início dos trabalhos e acompanhar com desvelo as diversas turmas, horas aqui, oram acolá, dando instruções para maior rendimento das tarefas;

III - procurar selecionar os trabalhadores mais esforçados e capazes, propondo ao Chefe a substituição por novos, àqueles que não vêm correspondendo às necessidades;

IV - comunicar ao Chefe as deficiências encontradas que retardam o bom andamento dos serviços a fim de serem corrigidas;

V - comunicar ao Chefe os abusos contra a higiene da cidade, como o lançamento do lixo ou de águas sujas nas ruas, o entupimento dos passeios por materiais em construção fora das normas, casas de frutas dos vendedores ambulantes, cartazes de propaganda jogados nas ruas, e outras tantas irregularidades, para que, se houver reincidência, sejam multados os culpados;

VI - fornecer talão de recolhimento da venda do lixo, observando se são observadas as condições de higiene dos chacareiros que o compram, isto é, o imediato soterramento em valas até fermentação par ser aproveitado como fertilizante;

VII - ir fazendo a campanha dos coletores domiciliares fechados e colocados na rua no momento da coleta;

VIII - dar buscas quintais cujos donos não apresentarem diariamente o lixo na rua no momento da coleta;

IX - intimar os proprietários de terrenos baldios urbanos, cercados ou não, a limparem-nos, multando os infratores;

X - observar as zonas da cidade infestadas de moscas ou mosquitos, comunicando ao Chefe para providenciar junto a Repartição de Obras ou centro de Saúde Estadual;

XI - acrescentar relatório do serviço e das medidas tomadas;

XII - fiscalizar a limpeza do Mercado, zona de feiras livres, mictorios, estações, bares e outros lugares que, por grande movimento, necessitem de maior higiene, tomando as necessárias providencias e multando os reincidentes.

 

Art. 42. Compete aos demais empregados cumprir rigorosamente as instruções do Fiscal, esforçando-se no bom desempenho de suas atribuições.

 

DA SECÇAO DO MATADOURO

 

Art. 43. Cabe a esta Secção dirigir e executar o serviço de matança de animais para talho, preparação da carne para a venda e utilização de sub-produto, observadas os preceitos de higiene. É dirigida pelo administrador do matadouro e superintendida na parte cientifica, pelo chefe da Repartição de alimentação e veterinária.

 

Art. 44. compõe do seguinte pessoal:

 

a) um administrador, cargo isolado de provimento efetivo; padrão “C”;

b) um magarefe e três auxiliares;

c) um zelador- auxiliar;

 

Art. 45. Cabe ao administrador:

 

I - estar sempre presente aos trabalhos do Matadouro, apontar o pessoal e determinar-lhe os horários;

II - finda a matança, ordenará a limpeza e rigorosa desinfecção de todas as dependências;

III - providenciar para que haja corrente abundante para as lavagens;

IV - providenciar para que os currais, estábulos, pastos etc., estejam em boas condições, aproveitando o pessoal para isso;

V - acatar as instruções dadas pelo chefe da Repartição de alimentação e veterinária;

VI - escriturar minuciosamente o movimento diário do Matadouro, tipo de animais, inutilizarão de carnes ou vísceras, estado de repouso, sexo, idade, etc.;

VII - expedir talões de recolhimento, devendo ser apresentado semanalmente na repartição de Contabilidade para conferi-los:

VIII - apresentar sugestões, falhas e deficiências do serviço ao seu chefe em seus relatórios mensais.

 

Art. 46. Compete ao Magarefe, obedecendo, as determinações do Administrador e do chefe da Repartição de alimentação e Veterinária, cuidar da parte da matança dos animais, dentro dos princípios econômicos e de higiene, distribuindo o serviço pelos seus auxiliares, tudo fazendo para o aperfeiçoamento das diversas operações a serem executadas:

 

I - verificará com antecedência o numero de animais a serem sacrificados, calculando os horários para que o término do trabalho diário seja mais ou menos em determinado tempo, tendo em vista o repouso e a entrega da carne;

II - dedicar especial atenção para tudo que puder ser aproveitado da matança dos animais em beneficio dos cofres municipais;

III - apresentar sugestões ao Administrador, no que diz respeito à melhoria dos trabalhos a serem executados.

 

Art. 47. Compete ao Zelador, alem de auxiliar o Magarefe em tudo que for necessário, zelar pelo próprio municipal e utensílios, procurando mantê-los em ótimo estado de conservação e fiscalização.

 

DA SECÇAO DO MERCADO E FEIRAS LIVRES

 

Art. 48. Cabe a esta Secção dirigir os serviços da administração do Mercado e das feiras livres, fiscalizar e auxiliar a arrecadação de suas rendas.

 

Art. 49. Compõe-se esta Secção:

 

a) um Administrador, padrão “C”, cargo de carreira, provimento efetivo, com oito horas de trabalho diário;

b) um auxiliar do administrado, padrão “B”, cargo de carreira, provimento efetivo, com oito horas de trabalho diário;

c) um 4º escriturário, padrão “B”, cargo de carreira, de provimento efetivo, com oito horas de trabalho diário.

 

Art. 50. Caber ao Administrador:

 

I - providenciar para que haja distribuição dos vendedores nos seus respectivos setores, desde que,legalmente credenciados, impostos ou taxas pagas, exigindo-se de cada um a documentação indispensável;

II - organizar os horários para funcionamento do Mercado e feiras livre, assim como o do pessoal;

III - entender-se com a Secção de Limpeza Publica para que as dependências do mercado e os logradouros onde funcionarem as feiras sejam mantidos com rigoroso asseio;

IV - exigir ordem e higiene rigorosa nos açougues e demais compartimento do mercado, assim como mictorias e ruas ao redor do mesmo;

V - comunicar ao Chefe da Repartição de serviços públicos os atos de desobediência dos locatários do Mercado e vendedores das feiras, não só a respeito da higiene como de ordem e de respeito ao publico;

VI - entender-se com a repartição de alimentação e veterinária sobre as medidas a serem tomadas quanto à fiscalização de gêneros alimentícios e inspeção sanitária;

VII - entender-se com a Repartição da lançadoria de Fiscalização Geral sobre as medidas a serem tomadas quanto à fiscalização de pagamento de impostos ou taxas:

VIII - fazer uma contra fiscalização de todas as arrecadações do Mercado e feiras livres, comunicando, sob pena de responsabilidade ao chefe de sua Repartição, todas as irregularidades observadas;

IX - mandar o seu auxiliar substituí-lo em suas faltas ou impedimentos, procurando de comum acordo, revesando-se nos horários ou na execução dos serviços, de modo que tudo seja feito com a máxima atenção;

X - determinar ao seu auxiliar para percorrer as feiras distritais, de vez em quando, para verificar se o serviço dos fiscais distritais esta sendo feito escrupulosamente;

XI - mandar o Escriturário da Secção, que trabalhará numa dependência do mercado, a registrar todo o movimento desse próprio municipal, estabelecendo escrita analítica da entrada das mercadorias, dos alugueres de açougues e demais compartimentos e da renda dos lugares e bancas alugadas;

XII - tornar, enfim, sob sua responsabilidade e direção, todos os serviços do mercado e feiras livres, apresentando ao Chefe da Repartição, sugestões para o seus aperfeiçoamento.

 

Art. 51. Cabe ao auxiliar do administrador colaborar com este em tudo que puder ou for solicitado, tomando interesse pelo bom andamento da administração.

 

Art. 52. Cabe ao 4º Escriturário:

 

I - fazer a escrituração de todo o movimento do mercado e da administração das feiras livres, procurando estabelecer discriminação das rendas arrecadadas diariamente e durante o mês;

II - elaborar quadro estatísticos e comparativos para serem fornecidos anualmente ao Departamento econômico e financeiro;

III - ajudar a fiscalização do Mercado, tomando todas as medidas possíveis para evitar evasão de renda;

IV - fornecer talões e recibos, procurando organizar serviço simples mais rigoroso de controle, de acordo com o departamento econômico financeiro;

V - substituir o administrador ou seu auxiliar em tudo que puder ou for recomendado.

 

DA SECCÃO DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 53. Compete a esta Secção administrar o cemitério da Sede e fiscalizar os demais do Município.

 

Art. 54. Compõe-se esta secção de:

 

a) um administrador, trabalhado oito horas diárias, padrão “C”, cargo de carreira, de provimento efeito;

b) um auxiliar de administrador, trabalhando oito horas diárias, padrão “B”, cargo de carreira, de provimento efeito;

c) três coveiros- zeladores-diaristas.

 

Art. 55. Cabe ao Administrador:

 

I - fazer o registro e providenciar a realização dos terramentos com a maior regularidade;

II - organizar planos de enterramento tanto no cemitério da Sede como nos distritos de forma que se utilize bem a áreas;

III - fazer cuidar das necrópoles de forma que se mantenham com aparência condigna e em boas condições de conservação;

IV - cuidar com carinho dos problemas da defesa contra erosão, de drenagem, da arborização, dos muros, dos caminhos;

V - providenciar para que as valas sejam feitas nas dimensões necessárias, às carneiras bem executadas e demais medidas para enterramento, tudo antecipadamente;

VI - fazer com que os coveiros- zeladores se esforcem nos reparos constantes da necrópole, limpando, reconstituindo as catacumbas, regando as plantas, cuidando da capela, do ossário e mantendo as cruzes e a numeração perfeitamente alinhada e certa;

VII - determinar que seu auxiliar percorra as necrópoles distritais levando as mesmas recomendações e observando se as taxas são arrecadadas honestamente;

VIII - fazer-se substituir por seu auxiliar, estabelecendo horários certos, afim de que esteja sempre um a testa da administração;

IX - cobrar documentadamente as taxas de inumação, exumação, transferência de sepulturas e concessões temporárias ou perpétuas na Necrópole Municipal;

X - cobrar documentadamente as taxas de fiscalização dos cemitérios particulares;

XI - apresentar relatórios, estatísticos e sugestões anualmente ao Chefe da Repartição;

XII - prestar contas e informações necessárias de acordo com o Departamento Econômico e Financeiro.

 

Art. 56. Cabe ao auxiliar administrador substituí-lo em todas as suas faltas e impedimentos, assim como colaborar com desvelo e diligencia em tudo que vier beneficiar o bom andamento da secção.

 

DA SECÇÃO DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 57. Cabe a esta secção manter o controle de pesos e medidas, assegurando a lizura e honestidade das transações comerciais, zelando pela economia popular.

 

Art. 58. Compõe-se esta Secção de:

 

a) um Metrologista chefe, cargo isolado, padrão “B”, com três horas por dia de trabalho, provido por professor primário ou secundário, que possua curso do I.P.T.;

b) um metrologista auxiliar, cargo de carreira, padrão “B”, provimento efetivo, havendo feito curso prático.

 

Art. 59. Cabe ao Metrologista Chefe:

 

I - aferir uma vez por ano cada metro, peso, balança e mais medidas e instrumentos de medir empregados no comercio, aprovando-os ou interditando-os para uso, no caso de estarem em desacordo com as determinações prefixadas;

II - reprimir a fraude no comercio, mediante fiscalização constante nos pesos e volumes das mercadoria vendidas ou expostas à venda;

III - velará pela correta utilização das medidas e instrumentos comerciais, desenvolvendo ação educativa, ensinado ao comerciante e ao publico em geral, suas obrigações e direitos;

IV - fazer montar o serviço de aferição em sala própria, adequada, permitindo fácil contato com o publico, contígua ao escritório de contabilidade, datilografia, e fichário;

V - fazer manter a escrituração própria do serviço em fichário apropriado;

VI - o serviço da Seção abrangerá todo o Município, devendo a aferição, sempre que possível, ser feita na sala própria.

 

Art. 60. Cabe aos Metrologista auxiliar fazer a escrituração da Secção e desempenhar os serviços da aferição e fiscalização constante nos estabelecimento, mercados, feiras, etc.

 

DA REPARTIÇÃO DE OBRAS E URBANISMO

 

Art. 61. Compete a esta repartição projetar e executar todas as obras municipais, organizar cadastros e plantas do Município, traçar planos urbanísticos, fiscalizar e orientar as construções particulares, etc. divide-se em Secções de : Urbanismo e Construções.

 

DA SECÇÃO DE URBANISMO

 

Art. 62. Cabe a esta Secção:

 

a) organizar constantemente o cadastro da Sede e dos distritos, mantendo em dia o progresso das plantas que para esse fim tiveram sido executada, inclusive o cadastro de comunicação dentro do Município;

b) orientar o desenvolvimento urbano da sede e dos distritos, organizando o plano geral de sistematização e da extensão das localidades, loteamentos com ruas amplas, avenidas, jardins e praças;

c) regulamentar as construções e edificações particulares revendo os padrões existentes, adaptando-os as necessidades atuais e prevenindo dificuldades futuras;

d) estabelecer plantas padrões de casas higiênicas de preço medico ou tipo operário para serem fornecidos aos interessados assim como as plantas especiais para certas construções em ruas mais valorizadas;

e) fazer os levantamentos topográficos e planejamentos;

f) aprovação de plantas e policia de construções particulares;

g) fazer plantas do Patrimônio Municipal, mapas do Município, das redes de água e esgoto, portas, estradas, e etc.,

h) estabelecer pesquisas, estatísticas, gráficos e apresentar sugestões técnicas para a realização de todas as obras do Município.

 

Art. 63 compõe-se esta Secção de:

 

a) um auxiliar de engenharia e desenhista, padrão ‘G”, cargo isolado, de provimento efetivo;

b) um fiscal de obras, padrão “C”, cargo de carreira, de provimento efetivo;

c) um 4º escriturário, cargo de carreira, de provimento efetivo, padrão “B”.

 

Parágrafo único. O engenheiro civil, diretor do departamento técnico, é propriamente o Chefe da Repartição de Obras e Urbanismo.

 

Art. 64. Cabe ao Auxiliar de engenheiro e desenhista:

 

I - realizar todas as atribuições constantes do artigo 62, e transmitir as ordens do Chefe que deverão ser rigorosamente cumpridas;

II - executar os trabalhos designados pelo Diretor do departamento;

III - orientar o fiscal de Obras no seu trabalho constante tanto na Sede como nos Distritos;

IV - designar ao escriturário o serviço que deverá ser realizado.

 

Art. 65. Cabe ao Fiscal de Obras:

 

I - fiscalizar as suas funções e edificações particulares, tanto na Sede nos distritos, fazendo cumprir as leis sobre o assunto e aplicando as sansões necessários;

II - apresentar relatório diário dos serviços prestados;

III - auxiliar a repartição de Lançadoria e Fiscalização, fiscalizando o exato cumprimento das leis sobre imposto territorial urbano, sobre construção de passeios, muros, andaimes e tapumes;

IV - Fiscalizar os escoamentos de águas pluviais das calhas ou dos telhados, e das águas domiciliares; águas estagnada e terrenos alagadiços; a observância dos alinhamentos evitando as saliências das construções ou de grades de proteção, postes, cantos das esquinas, etc., que prejudique os transeunte;

V - cumprir todas as recomendações do Chefe da Repartição.

 

Art. 66. Cabe ao 4º Escriturário:

 

I - organizar e fazer a escrituração da secção de Urbanismo de acordo com o plano estabelecido pelo seu Chefe;

II - auxiliar os demais funcionários da Secção no que for possível ou determinado pelos seus superiores;

III - escriturar os relatórios do fiscal e providenciar o que neles for solicitado;

IV - elaborar relatório anual dos serviços executados na secção e cumprir as determinações que receber do seu chefe.

 

DA SECÇÃO DE CONSTRUÇÕES

 

Art. 67. Cabe a esta secção:

 

 a) executar as obras e manter em perfeito funcionamento os serviços de abastecimento de água e as redes de esgoto, cuidar da conservação ou ampliação da ilumina;cão publica e telefones, apresentando os planos necessários;

b) conservar ou construir as vias públicas, pontes, bueiros e obras de arte;

c) definir os alinhamentos nos limites das vias públicas e marcar as cotas dos passeios ou construí-los, determinado os melhores tipos a serem adotados;

d) calçar (ou fiscalizar o calçamento quando este for feito em concorrência publica), construir, consertar e numerar ruas e praças;

e) construir e conservar jardins, muros, pontes, avenidas, galerias pluviais, aterros, cortes, prédios municipais, represas, canais, etc., demolir ou fazer demolir as obras arruinadas;

f) de acordo com a secção do trânsito, procurará estudar a orientação e distribuição do trafego, tendo em vista a largura, o perfil e a natureza do calçamento das ruas;

g) colher os dados para o “zoneamento” para o conjunto urbanístico e o plano diretor para os diversos centros urbanos e legislação a respeito;

h) cuidar dos sistemas recreativos e esportivos, da recuperação das áreas alagadas, do campo para aeroporto;

i) cuidar das obras referente a matadouro, mercado, cemitérios ou limpeza publica;

j) elaborar o plano que irá se renovando a medida das necessidades, procurando enquadrar todos os aperfeiçoamentos da técnica moderna na realização de obras do Município;

k) sugestões sobre construções de casas populares, processos de pavimentação, serviços públicos, etc;

l) conservar os veículos e determinar seu uso, orientar a compra dos maquinários, e materiais;

m) zelar pelo próprio municipal.

 

Art. 68. Compõe-se esta secção, alem do engenheiro chefe do departamento que será o seu principal orientador técnico:

 

a) um encarregado do serviço de fiscalização geral de obras, padrão ‘D”, cargo de carreira, de provimento efetivo;

b) um encarregado dos serviços de água, padrão “D”, cargo de carreira, de provimento efetivo;

c) um encarregado dos serviços de esgotos, padrão “D”, cargo de carreira, de provimento efetivo;

d) um 4º escriturário, cargo de carreira, de provimento efetivo, padrão “B”;

e) pessoal dos jardins- jardineiro e auxiliares;

f) pessoal da guarda das caixas d’água e patrimônio;

g) pessoal dos veículos- motoristas; mecânico-consertador;

h) pessoal variável de conservas e construções.

 

Art. 69. Compete ao fiscal Geral de Obras:

 

I - determinar o serviço de horário do pessoal, tomando-lhes rigorosamente o ponto;

II - percorrer regularmente os serviços, em horas diversas, para verificar a eficiência do trabalho, dando instruções e corrigindo falhas;

III - verificar quais os operários mais capazes para, quando ser preciso, contrata-lo de novo, procurando indicar ao chefe aqueles cujo rendimento de trabalho for insuficiente, para que sejam dispensados, mesmo que tenham bastante tempo de serviço;

VI - ser delicado, amigo do trabalhador, mas não tolerar impontualidades, frouxidões, descasos, incapacidade ao serviço, chamando a atenção, admoestando e, senão corrigir-se, propor dispensa sem mais delongas;

V - dar exemplo pela sua conduta, verificando aqui e acolá, nas horas de serviços, ou fora delas, os próprios municipais, as ruas, praças, etc., que necessitam reparos, seja na sede ou nos distritos, tomando providencia junto ao chefe para que cada dia mais de aperfeiçoe e embeleze os aspectos das urbs;

VI - apresentar relatório por escrito de tudo que for necessário ao chefe;

VII - escolher dentre os operários da turma aquele mais capaz, trabalhador, honesto e ponderado, para, nas suas faltas, orientar a turma e auxiliar a fiscalização;

VIII - observar o trabalho do pessoal dos veículos, dos jardins e do mecânico consertador, comunicando particularmente ao Chefe suas falhas para que ele as faça corrigir.

 

Art. 70. Compete ao Encarregado dos serviços de água:

 

I - fazer ligações, extensões e remanejamentos, com a máxima brevidade, observando atentamente os pedidos particulares;

II - nas folgas do serviço percorrer prédio por prédio das ruas, fiscalizando o abastecimento, anotando tudo para que sejam gradativamente corrigidas as falhas;

III - visitar as captações de água e caixa e tomar as medidas necessárias ou comunicar ao Chefe para providenciar;

IV - elaborar, de acordo com a Secção de Urbanismo, um mapa da rede de água da cidade, especificando os trajetos e os diâmetros dos canos, as novas extensões e ligações:

V - desempenhar com escrúpulo todas as demais incumbências do engenheiro diretor do departamento;

VI - apresentar relatório diário dos serviços prestados e das medidas tomadas ou solicitadas.

 

Art. 71. Compete ao encarregado dos Serviços de Esgoto:

 

I - fazer as ligações de esgoto, extensões e remanejamentos com presteza, observando as cotas e corrigindo os defeitos antigos;

II - auxiliar o encarregado dos Serviços de Água, de comum acordo, quando dispuser de tempo;

III - cuidar das galerias pluviais, dos bueiros, dos canais e de tudo que impeça as enchentes das chuvas torrenciais;

IV - procurar gradativamente estender a rede de esgoto nas zonas ainda não servidas por ela;

V - visitar ordenadamente as residências, inspecionando as ligações de esgoto, o estado das privadas ou onde não houver esse melhoramento, procurando melhorar suas condições e, quando não puder, solicitar providências do engenheiro diretor do departamento;

VI - desempenhar todas as demais determinações do engenheiro diretor do Departamento;

VII - apresentar relatório diário dos serviços prestados e das medidas que tomou ou as que forem solicitadas pelo publico.

 

Art. 72. Compete ao 4º Escriturário:

 

I - organizar e fazer a escrituração da Secção de Obras, de acordo com o plano estabelecido pelo chefes;

II - auxiliar os demais serviços da secção no que for determinado pelo chefe;

III - escriturar os relatórios que receber e providenciar o que neles for solicitados;

IV - elaborar relatório anual dos serviços executados nas Secção e cumprir as demais ordens que receber de seus chefes.

 

Art. 73. O pessoal dos jardins, dos veículos, do Patrimônio, o mecânico- consertador e o pessoal variável, receberão ordens do engenheiro Chefe, por intermédio do Fiscal Geral das Obras; o pessoal de construções do setor de água receberá ordem do encarregado de água.

 

DA SECÇÃO DO ALMOXARIFADO

 

Art. 74. Cabe a esta secção procurar padronizar o material, fazer aquisições e catalogar tudo no Almoxarifado, tem ela um funcionário, o almoxarifado, padrão “C”, de carreira, de provimento efetivo.

 

Art. 75. Cabe ao Almoxarife;

 

I - fazer aquisições em boas condições de material de boa qualidade, procurando padronizar, isto é, fazer compra de grande quantidade reduzindo a validade dos estoques;

II - fazer aquisição obedecendo sempre que possível, ao sistema de concorrência, ou pelo menos, em alguns casos, ao processo de coleta de preços, só devendo ser adotada a compra diária e imediata em casos especialíssimos;

III - pagar somente depois de examinar e conferir o material adquirido;

IV - recolher o material ao Almoxarifado, catalogando tudo, classificando, ordenando para que o abastecimento seja fácil;

V - manter perfeita escrita de entrada e saída do material, de modo a permitir com facilidade saber o estoque geral e detalhado, existente em determinado momento e o seu valor;

VI - manter uma estatística de consumo para facilitar a organização da proposta orçamentária e fornecer dados para a contabilidade de custo e financiamento dos vários, serviços, alem de permitir o calculo dos estoques mínimos que assegurem a realização do serviço com o menor empate de capital possível;

VII - estudar os tipos mais convenientes de fichas, talões de pedidos e entregas, requisições, propostas, etc., a fim de obter escrituração fácil e movimentação rápida dos materiais, a pardo perfeito controle;

VIII - cuidar do local de guarda do material tendo em vista a sua melhor conservação possível;

IX - semestralmente proceder ao balanço geral do almoxarifado, para a organização do inventario e verificação do estoque;

X - Manter sob sua guarda objetos e veículos apreendidos, e o “Curral do Conselho”;

XI - apresentar mensalmente um mapa do movimento do Almoxarifado, no qual constará estoque anterior, material entrado durante o mês, consumo do mês e estoque atual;

XII - executar as demais determinações do engenheiro diretor do departamento técnico.

 

DA REPARTIÇAO DE ACRICULTURA E ESTRADA

 

Art. 76. Compete a esta Repartição:

 

 a) superintender uma organização de fornecimento de maquinas agrícolas, sementes, mudas, etc., aos agricultores do Município;

b) organizar um aparelho central regulador da produção fornecendo aos agricultores por meio de impressos ou de viva voz em reuniões nos meios agrícolas, informes sobre o mercado do país, as previsões da safra, etc.,

c) organiza centros agrícolas distritais ou em bairros de numeroso produtores onde procurará localizar escolas primarias e cujas salas ministrará ensinamentos práticos de agricultura e orientação técnica comercial, proporcionará os meios para a utilização das famílias e cinemas educativos;

d) estudará a melhor formula de criação de entrepostos distribuidores, junto aos centros agrícolas, para a distribuição de adubos, financiamentos, estímulos às organizações cooperativista e cotações diárias dos preços nos mercados;

e) cuidar do reflorestamento e fornecimento de mudas, sugerindo as leis que devam ser promulgadas nesse sentido;

f) combater as pragas da agricultura e extinguir pertinamente as formigas;

g) fazer e concertar as estradas municipais com o maximo desvelo, organizando o conjunto de maquinas modernos, que devem ser cuidadas e usadas por pessoal experimentando;

h) fornecer a Repartição de Urbanismo e ao Engenheiro diretor do Departamento todos os dados para a organização do mapa geral das estradas municipais, assim como dos novos projetos a serem executados;

i) orientar a boa execução da lei dos impostos, das estradas municipais que vai constituir a base financeira da repartição;

j) estudar os meios para facilitar o transporte nas épocas de grandes produções, de acordo com os entrepostos distribuidores;

k) estimular a venda direta dos produtos ao consumidor nos mercados livres, ao comercio local ou para fora dos Município;

l) estabelecer a carteira dos produtores do Município, na qual serão escriturados anualmente e discriminadamente os diversos produtos cultivados, a quantidade, alem dos dados sobre a propriedade agrícola, sua superfície, posse, benfeitorias e etc.;

m) ir gradativamente obtendo os dados para a confecção do mapa das propriedades agrícolas do Município e de uma estatística anual da produção agrícola do Município e de uma estatística anual da produção agrícola municipal;

n) estimular e prestar assistência técnica procurando desenvolver a criação de peixe, aves, suínos e gado vacum, tanto leiteiro como de corte;

o) procurar criar um capo experimental agrícola no Município e expandir a fruticultura e floricultura;

p) auxiliar todos o desenvolvimento agrícola e qualquer iniciativa particular que vise intensificar a produção municipal;

q) combinar com a Secção de transito a distribuição, o horário e a modernização das linhas de ônibus em todo o Município, facilitando por todas as maneiras o seu êxito.

 

Art. 77. Compõe-se esta Repartição de:

 

a) um engenheiro- agrônomo, chefe, cargo isolado, de provimento efetivo, padrão “G”, mais remuneração;

b) um 3º Escriturário e auxiliar de agrônomos, cargo de carreira, padrão “C”, de provimento efetivo.

 

Art. 78. Cabe ao Engenheiro Agrônomo:

 

a) cumprir todas as alíneas do artigo 76;

b) entender-se com o Engenheiro do Departamento sobre outras medidas de interesse geral atinentes a Repartição

c) apresentar relatório anual de todos os serviços prestados e sugestões para outros que devam ser executados.

 

Art. 79. Cabe ao escriturário- auxiliar do engenheiro agrônomo:

 

a) estabelecer a escrituração da repartição, cuidar do arquivo, correspondência, remessa e confecção de aviso, e etc.;

b) auxiliar o engenheiro agrônomo nos seus diversos trabalhos, procurando adquirir conhecimentos constantes para bem desempenhar sua missão.

 

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 80. O Departamento Administrativo que se compõe de repartições- Secretaria Geral, repartição do transito e da biblioteca e museu- tem como diretor o secretario geral da prefeitura que é também o chefe da repartição da secretaria.

 

DA REPARTIÇAO DA SECRETARIA

 

Art. 81. Compõe-se esta repartição da secção do Pessoal e distrito; da secção do arquivo e estatística; secção de educação; secção de assistência social e secção da portaria’.

 

Parágrafo único. Pospõe:

 

a) um secretário geral, padrão “H”, cargo final de carreira, de provimento efetivo, tendo preferência para supri-lo funcionário com igualdade de pontos que possua curso de Secretario;

b) um 4º Escriturário datilografo, cargo de carreira, padrão “B”, de provimento efetivo;

 

Art. 82. Compete ao Secretario Geral:

 

I - superintender todos os trabalhos do Departamento e aqueles afetos exclusivamente a esta Repartição;

II - encerrar o livro do ponto, enquanto não houver o relógio do ponto, na hora aprazada;

III - promover a regularidade dos trabalhos da Repartição;

IV - inspecionar os serviços dando as instruções necessárias;

V - entregar ao Prefeito os papeis que devam por ele ser despachados ou a ele encaminhados, fazendo-os acompanhar da informação e documentos necessários ao despacho final;

VI - prestar ao Prefeito as informações que lhe forem solicitadas em relação aos serviços;

VII - abrir, rubricar e encerrar os livros de escrituração da repartição;

VIII - requisitar, em talão próprio, todos os artigos e objetos necessários ao expediente;

IX - mandar lavrar os contratos que tenham de ser celebrados pela Prefeitura, de acordo com as minutas estabelecidas, bem como os termos de ser assinados perante a prefeitura;

X - fornecer guias para serem recolhidas a Tesouraria as importâncias de emolumentos devidos por serviços feitos na secretaria e a eles sujeitos;

XI - redigir a correspondência da Prefeitura ou manda-la fazer de acordo com as minutas que lhe forem fornecidas;

XII - requisitar dos outros Departamentos ou dependências da prefeitura, os esclarecimentos que julgar necessários ao estudo ou preparo de papeis, fornecendo-os também quando solicitados;

XIV - observar se nas diversas repartições estão sendo cumpridas às determinações do Estatuto dos Funcionários Municipais e procurar os diversos chefes de serviços para dar explicação sobre eles para que sejam rigorosamente executados;

XV - assinar as leis, contratos e termos, conjuntamente com o Prefeito Municipal, e os editais, anúncios, declarações e avisos relativos aos negócios da Prefeitura;

XVI - comparecer diariamente ao Gabinete do Prefeito para assistir aos despachos ou a assinatura de papeis;

XVII - mandar que se publique o expediente, de acordo com as instruções dadas aos empregados incumbidos do serviço;

XVIII - exigir , por despacho ou mediante oficio, como julgar mais conveniente, o preenchimento dos requisitos e da formalidades necessárias para que subam os papeis devidamente processados e instruídos;

XIX - subscrever e contra assinar os termos de contrato, de compromisso, de responsabilidade, os alvarás, as portaria, e quaisquer outros atos e documentos que tenham sido ou devam ser assinados pelo Prefeito;

XX - dar posse aos funcionários, com exceção dos Diretores de Departamentos e procurador Jurídico que serão empossados pelo Prefeito;

XXI - organizar as bases do relatório anual, precedendo-os de uma exposição sobre a marcha dos serviços que lhe cabem quando assim lhe for determinado;

XII - fornecer à repartição econômica e financeira as folhas de vencimentos dos empregados dos Departamentos, depois de conferidas com o ponto;

XXIII - recolher as estatísticas feitas nas diversas repartições, apresentando-as em ordem ao Prefeito, e orientar o funcionário encarregado da estatística geral na manipulação dos elementos recolhidos;

XXIV - executar os quadros e mapas estatísticos, adotando os números índices e os cartogramas para evidenciar a variação dos fatos estudados e representar as suas grandezas relativas;

XXV - promover e organizar periodicamente os recenseamentos da população, dos industriais, do comercio, da agricultura, etc., ouvindo as demais Repartições sobre os elementos mais importantes a serem pedidos.

 

Art. 83. Cabe ao 4º escriturário- datilografo:

 

I - tudo quanto lhe for determinado pelo Secretário Geral;

II - procurar conhecer o serviço do Departamento para melhor auxiliar seu chefe.

 

DA SECÇAO DO PESSOAL E DOS DISTRITOS

 

Art. 84. Esta secção possue um único funcionário, 4º Escriturário, de carreira, efetivo, ao qual compete:

 

I - fiscalizar o ponto com o Maximo rigor, ficando responsável por qualquer tolerância;

II - escriturar diariamente a freqüência, as faltas, as saídas, os atrasos, etc., do pessoal para que possa facilmente fornecer as folhas de vencimentos ao Departamento Econômico Financeiro;

III - escriturar em livro próprio para a Comissão Mista de Promoção do Pessoal, as folhas corridas de todos os funcionários do quadro;

IV - atender as Sub Prefeituras dos distritos, anotando os seus pedidos, providenciando as medidas ao seu alcance ou apelando ao Secretario Geral, transmitindo as outras Repartições, de modo que com presteza e urbanidade, facilite os serviços distritais;

V - acatar as demais determinações do Secretario Geral.

 

DA SECÇAO DO ARQUIVO E ESTATISTICA

 

Art. 85. Esta Secção contém dois funcionários, 4º Escriturários, padrão “B”, cargo de carreira, de provimento efetivo.

 

Parágrafo único. Um desses escriturários será designado em comissão para prestar serviços junto à secção de estatística federal.

 

Art. 86. Compete a esse funcionário:

 

I - guarda, zelo e acondicionamento ordenado, sob registro, de todos os livros, papeis, talões findos, impressos, etc., que forem remetidos pelas Repartições da Prefeitura.

II - satisfazer, independentemente de ordem do Secretario Geral, os pedidos de esclarecimentos, de informações, de exames e consultas de documentos e sua retirada do arquivo, mediante assinatura do funcionário interessado, no livro carga e descarga;

III - auxiliar o Secretário Geral na colheita de dados estatísticos e confecção de quadros e mapas;

IV - procurar metodicamente fazer a codificação das leis, decretos-lei, atos, portarias, etc., da Prefeitura;

V - guardar, colecionando, diários oficiais, assinalando em um índice a parte, os números correspondentes a leis atinentes aos Municípios ou outros dados de interesse municipal;

VI - ter sob seu cuidado os livros que constituem a Biblioteca particular da prefeitura;

VII - satisfazer as demais determinações do Secretario Geral.

 

DA SECCÃO DE EDUCAÇAO

 

Art. 87. Esta Secção contém um único funcionário, 4º Escriturário, cargo de carreira, de provimento efetivo, padrão “B”. O cargo poderá também ser provido por um professor primário ou secundário do Município, desde que não haja incompatibilidade de horários, neste caso, sendo-lhe facilitando trabalhar somente 4 horas por dia.

 

Art. 88. Compete a este funcionário, dentro das leis do ensino do Estado e de acordo com a Delegacia do Ensino local:

 

I - visitar as escolas municipais para observar sua freqüência, suas instalações, eficiência do ensino, observância dos programas e dos horários, distribuição do material escolar;

II - entender-se com os moradores dos bairros onde devam funcionar as escolas municipais para obtenção da sala de aula e acomodação e refeição ao professor;

III - coligir recenseamento de crianças em idade escolar nas diversas zonas rurais do Município, que necessitam de escolas, para, de acordo com a Delegacia do ensino, sugerir localizações;

IV - coligir os mapas de freqüência das escolas municipais, os relatórios dos professores, as promoções, os recenseamentos escolares, e etc., para confeccionar os mapas de acordo com a lei que trata do provimento dos cargos das escolas municipais e da outras providencia;

V - cumprir tudo o mais que estatue a referida lei e outras disposições das leis do ensino do estado, procurando tornar cada vez mais eficiente o ensino rural municipal;

VI - estudar, de conformidade com as entidades esportivas locais, um plano para o desenvolvimento racional do esporte;

VII - entender-se com os estabelecimentos de ensino; apresentar as bases para o funcionamento do “Play- Grounds”, sugerir a criação de jardins recreativos, com secção de aquário, jardim zoológico, jardim botânico.

 

DA SECÇÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL

 

Art. 89. Esta Secção contém um único funcionário, 4º escriturário, padrão ‘B”, cargo de carreira, de provimento efetivo.O cargo poderá ser provido por um professor primário ou secundário do Município, desde que não haja incompatibilidade de horários, neste caso, podendo trabalhar quatro horas por dia.

 

Art. 90. Compete a esse funcionário:

 

I - estudar a situação dos hospitais de caridade, procurando conhecer intimamente os serviços prestados, as sua dificuldades, e as sua necessidades em relação ao progresso do município, apresentando relatório circunstanciado e sugestões ao Secretario Geral;

II - estudar, com a Liga Humanitária local, ou outras instituições que porventura a vier substituir, a assistência aos verdadeiros mendigos de todo o Município, a fim de extinguir de vez com a mendicância das ruas; estudar os meios para ampliação da vila dos pobres; estudar a contribuição de outras associações que tenham a mesma finalidade; apresentar sugestões ao Secretario Geral sobre as medidas que devam ser tomadas para gradativamente, ser resolvido esse problema do Município;

III - estudar a possibilidade de construção e manutenção de um asilo é velhice desamparada;

IV - procurar a melhor forma de amparo ao Albergue Noturno;

V - tratar da organização de um serviço de assistência publica, anexa à santa Casa local, com serviços de ambulância e pronto socorro, tanto na sede, como nos Distritos;

VI- de comum acordo com o secretario Geral, encaminhar as sugestões ao Prefeito, para que, dentro das possibilidades financeiras do Município, seja organizado um modelar serviço de assistência social;

VII- organizar um plano para o serviço funerário do Município para que seja entregue a santa casa Local, devendo a esta caber o aluguel de “Pertences para Velório”, confecção de caixões e transportes, assegurando-se gratuitamente, o fornecimento de caixões e transportes de cadáveres de indigentes;

VIII - estudar também as condições das diversas instituições do Município, das Caixas Escolares, e etc., que recebem auxílios e subvenções municipais, para que essa distribuição seja perfeitamente eqüitativa;

IX - acompanhar com dedicação e proibidade na execução de todos os atos atinentes a assistência social do Município.

 

DA SECÇÃO DE PORTARIA E EXPEDIENTE

 

Art. 91. Compõe-se esta Secção de:

 

a) um porteiro, cargo efetivo, padrão “B”, de carreira, de Escriturário;

b) um contínuo, cargo efetivo, padrão “A”;

 

Art. 92. Compete ao Porteiro:

 

I - proceder à entrada de todos os documento e contas de crédito dirigidos a Prefeitura;

II - protocolar todos os requerimentos de acordo com o processo adotado;

III - distribuir os requerimentos e expediente geral pelas diversas Repartições, depois de despachadas pelo Prefeito;

IV - examinar minuciosamente seu os requerimentos foram inutilizados os selos devidos, e se a assinatura esta legível, rejeitando aqueles que estejam em desacordo com estas instruções;

V - extrair e fornecer as partes os recibos de taxas de emolumentos, lançamentos no requerimento os números de protocolo e correspondentes a sua categoria;

VI - entregar diariamente ao Prefeito, para despacho, todos os papeis que tiverem entrado pela Portaria;

VII - fornecer aos construtores guia para o pagamento de alvará, e depois deste pago, uma cópia de planta contendo os despachos de aprovação das diversas Repartições da Prefeitura, acompanhada de instruções e etc.;

VIII - entregar aos Fiscais de construções segundas vias de plantas para a devida fiscalização;

IX - entregar a Repartição de lançamento todos os requerimentos referente a lançamentos, cancelamentos e modificações de impostos;

X - conservar sempre em ordem, nos seus competentes lugares, todos os papeis, livros e talões pertencentes a esta Secção, permitindo o seus transito pelas diversas Repartições, quando necessário, por meio de carga e descarga, em livro próprio, com a assinatura do responsável;

XI - tratar com urbanidade as partes e pessoas que solicitarem informações;

XII - fazer tudo quanto lhe for ordenado pelo Secretario Geral.

 

Art. 93. Compete ao Continuo:

 

I - impedir que pessoas estranhas entrem nos gabinetes e salas de trabalhos, sem que se façam anunciar e sem prévio consentimento dos Chefes das Repartições;

II - fazer tudo quanto lhe for ordenado pelos Chefes das Repartições.

 

Art. 94. Aos Serventes compete:

 

I - abrir todos os dias úteis as portas do edifício da Prefeitura, nas horas estabelecidas;

II - ter a seus cargo a guarda do Paço Municipal e zelar pela limpeza e conservação de todos os moveis;

III - hastear o pavilhão nacional em dias feriados;

IV - Afixar editais e fazer pregões de mercadorias apreendidas a serem vendidas em hasta pública;

V - expedição de toda a correspondência da Prefeitura;

VI - manter sempre a hora oficial no recinto da Prefeitura.

 

REPARTIÇÃO DO TRANSITO

 

Art. 95. Cabe a esta Repartição dirigir os serviços de veículos, cumprindo e fazendo as leis e regulamentos do transito, inspeção e fiscalização de veículos, assim orientar os serviços da Guarda Noturna e do Albergue Noturno.

 

Art. 96. O pessoal desta repartição compõe-se de :

 

a) um inspetor chefe, cargo efetivo, de carreira, padrão “G”;

b) um 2º escriturário, cargo efetivo, de carreira , padrão “D”;

c) um examinador;

 

Quatro Inspetores auxiliares;

 

Parágrafo único. O inspetor chefe e o escriturário são funcionários do quadro; enquanto o Examinador e os inspetores auxiliares são considerados extranumerários, e como tais, estes últimos, admissíveis ou demissíveis, pelo Prefeito, segundo as necessidades do serviço.

 

Art. 97. Compete ao Chefe:

 

I - dirigir ao serviço de veículos em geral, de acordo com as leis e regulamentos vigor, providenciar sobre arrecadações de multas etc.,

II - sugerir ao prefeito as providencias ou medidas necessárias para o aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo;

III - consultar o Prefeito, por intermédio do Diretor do Departamento, para a solução de casos omissos na legislação ou regulamentos do serviço;

IV - submeter à decisão do Prefeito, por intermédio do Diretor, os casos que devam privativamente dependerem;

V - inspecionar periodicamente seus auxiliares, levando ao conhecimento dos superiores qualquer anormalidade ou irregularidade que notar no desempenho de suas funções;

VI - determinar aos seus auxiliares os serviços extraordinários em casos de necessidade;

VII - assinar as cartas de condutor de veículos, matriculas e os demais documentos que lhe competirem por lei;

VIII - organizar um plano de trafego, depois de cuidadoso estudo das condições locais em que sejam considerados o volume e direção do tráfego, a possibilidade de criação de espaços para estacionamentos, os diversos tipos de meios de transportes e suas quantidades relativas, a afluência de pedestres nas ruas, e etc.;

IX - determinar a direção da circulação dos veículos nas ruas, os lugares de estacionamento permitido ou proibido, as sinalizações dos cruzamentos, (probabilidade de sinalização elétrica), as velocidades máximas e mínimas de trafego, os itinerários e horários dos transportes coletivos e respectivos pontos de paradas, as boas condições técnica dos veículos, as travessias de pedestres e vários outros problemas atinentes ao tráfego;

X - imposição de multas aos faltosos, de acordo com uma tabela especificada, tomando por base o processo adotado pelo Estado;

XI - manter o registro e matricula de todos os veículos existentes no Município, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 98. Compete ao Escriturário:

 

I - atender com solicitude e diligencia ao publico no licenciamento, registros, matriculas, transferência, averbações de veículo ou dos respectivos condutores, expedição de cartas de chaufeur, etc., preenchendo o formulário e os livros a tais fins destinados;

II - destacar as guias para pagamentos de licença e emolumentos sobre veículos na Tesouraria;

III - examinar atentamente os documentos legais exigidos para obtenção de licença ou cartas de habilitação do condutor de veículos;

IV - manter em dia o registro motrizes, das cartas de condutor de veículos, da matricula e o fichário;

V - levar ao conhecimento do Chefe qualquer divida que surgiu no desempenho de suas funções;

VI - cumprir todas as instruções ou determinações que receber do Diretor ou do Inspetor sobre o serviço a seu cargo.

 

Art. 99. Compete ao Examinador:

 

I - submeter a exames teóricos e práticos os candidatos a matricula de “chaufeur”, de acordo com as disposições legais em vigor e com as instruções que nesse sentido receber dos Chefes da Repartições, aprovando ou reprovando e examinando, por declaração expressa na própria carta, usando nesses exames do maximo rigor, verificando se o candidato preenche as condições técnicas para a profissão de “chaufeur”;

II - a nenhum dos exames procederá sem que o candidato apresente o recibo de pagamento dos respectivos emolumentos e atestado médico, de acordo com as determinações das leis do Pais;

III - verificar se os veículos de traça a motor satisfazem as disposições de segurança, de higiene, de alarme, de avisos, freios e se esta nas condições de transitar;

IV - proceder às vistorias que lhe forem determinadas pelo Chefe, em veículos de tração a motor, no asseio, conforme e segurança dos coletivos, dos ônibus dos carros de praça, etc.;

V - comunicar ao chefe qualquer anormalidade que verificar no desempenho de seu cargo, solicitando do mesmo, em caso de duvida, os necessários esclarecimentos;

VI - apresentar sugestões sobre o bom andamento do serviço e cumprir todas as determinações do Chefe.

 

Art. 100. Compete aos Inspetores auxiliares:

 

I - cumprir e fazer cumprir todas as disposições em vigor sobre licença, emplacamentos e transito de veículos e sobre os respectivos condutores, nas localidade ou zonas para os quais forem destacados pelo Chefe, aplicando aos infratores, por meio de notificação e auto de infração, as multas regulamentares;

II - quando lhe for possível deter o veiculo em caso de infração, notificação incontinenti o infrator da multa que lhe foi imposta, e , em casos especiais, intimarão o condutor a acompanhá-los até a Repartição do Transito, fim de satisfazer o pagamento da multa, considerando-se apreendido o veiculo;

III - não sendo possível deter ou apreender o veiculo ligado à infração, tomar-se-á o numero da placa e do município que estiver licenciado o veiculo, lavrando-se incontinenti o auto de infração perante dias testemunhas, auto esse que será remetido ao Chefe;

IV - semanalmente apresentarão ao Chefe um relatório das ocorrências diárias, havidas durante a semana finda em seus respectivos postos;

V - usarão sempre de máxima urbanidade e polidez para com o publico, não prescindindo, no entanto, de energia necessária para o devido respeito as suas pessoa e as leis regulamentares;

VI - não deverão freqüentar, durante as horas de serviço, bares, tabernas ou distrair-se de qualquer maneira de suas funções;

VII - fornecerem todas as informações solicitadas pelo publico sobre ruas, praças, localidades, estradas, repartições publicas, horários de trens, de ônibus e sobre assuntos de seu conhecimento;

VIII - apresentarem-se rigorosamente dentro dos horários manterem boa aparência, uniformes cuidados e, se utilizarem motocicletas, conservá-las com grande esmero;

IX - cumprirem todas as determinações que receberem de seus superiores hierárquicos sobre serviços a seu cargo;

X - solicitarem ao Chefe todos o esclarecimentos necessários a boa marcha dos serviços.

 

A REPARTIÇÃO DA BIBLIOTECA E MUSEU

 

Art. 101. Tem esta Repartição a finalidade de prestar concurso a elevação cultural do município, alem de constituir-se um centro colecionador de documentos especialmente úteis a estudos regionais. Como órgão científico orientador, possui a Repartição um conselho constituído de dez membros nomeados pelo Prefeito, de acordo com a Lei.

 

Art. 101. Compõe-se esta Repartição de:

 

a) um chefe- Secretario Bibliotecário, cargo isolado, de provimento efetivo, por concurso de provas, entre funcionários que possuem curso bibliotecário;

b) um contínuo

 

Art. 103. Cabe ao Secretário Bibliotecário:

 

I - organizar com zelo e paciência a Biblioteca e o Museu, recorrendo ao Instituto Nacional do Livro, dependência do Ministério da educação solicitando ensinamentos e o fornecimento de varias obras.

II - procurar obter livros por doação dirigindo-se a autores, editores, órgão técnico, institutos científicos, escolas superiores, assim como a particulares;

III - procurar criar ambiente simples, confortável e silencioso que convida a leitura;

IV - a fim de manter e ampliar o interesse dos consulentes, dedicará especial atenção a escolha dos setores bibliográficos a desenvolver;

V - procurará colecionar documentos, objetos de uso, caracteristicamente da região, ou dos que se referirem a acontecimentos históricos locais, passados ou contemporâneos;

VI - possibilitar o Museu a coleção e exposição de trabalhos de arte e objetos de valor;

VII - ir gradativamente organizando no Museu boa coleção artística, históricas ou científicas, como valor educacional;

VIII - a direção da Biblioteca e do Museu deverá procurar obter o maximo de donativos, fazendo aquisição somente em casos especiais e após acurado estudo e cuidadosa avaliação.

IIX - atingindo certo desenvolvimento, será possível pleitear e obter auxílio do Governo Estadual e Federal;

IX - orientar-se pelo Conselho e seguir suas determinações .

DISPOSIÇOES GERAIS

 

Art. 104. São considerados cargos isolados, de provimento efetivo, por concurso de títulos:

 

I - consultor Jurídico;

II - Diretor de Departamento Econômico e Financeiro- contador Diplomado;

III - Diretor do Departamento Técnico- engenheiro Civil;

IV - Diretor do Departamento Administrativo- Secretario Geral- curso de ciências Econômicas e Administrativas;

V - Sub- contadores da Receita e da Despesa- Da Repartição de contabilidade- contadores;

VI - Chefe de Repartição de alimentação e Veterinária- Veterinário Diplomado, tendo o curso especializado sobre fiscalização de gêneros alimentícios;

VII - Chefe da Repartição de Estradas e Agricultura- Agrônomo Diplomado;

VIII - Chefe da Repartição da Biblioteca e Museu- Curso de Secretario.

 

Art. 105. São considerados cargos isolados, de provimento efetivo os de Chefe de Secção de Educação, da Secção de Aferição de Pesos e Medidas e da Secção de Assistência Social, que serão providas por professor primários ou secundário, residentes no Município, os quais terão suas folhas corridas que garantirão, desde que obedecer às leis municipais, suas estabilidades nos cargos.

 

Art. 106. Os cargos de artífice e demais funcionários técnicos, como de auxiliar de Engenheiro civil ou de encarregado de Obras, de Água e esgoto, também são considerados isolados, e à medida que forem se vagando os atuais ou criando-se novos, deverão ser preenchidos por concurso, cujas bases serão estabelecidas pelo engenheiro civil, diretor do Departamento Técnico de acordo com o Prefeito Municipal, sem exclusão do estagio probatório no qual serão apuradas as qualidades do técnico, para ser ou não efetivado.

 

Art. 107. Os cargos de carreira, de provimento efetivo, integrados em classes da mesma profissão, escalonados segundo padrões de vencimentos são:

 

I - carreira dos Escriturários do Departamento Econômico e financeiro, como nas Repartições de Contabilidade, Tesouraria, e do Lançamento e de Fiscalização, começando pelo estagio probatório (padrão “A”) depois 4º Escriturário (padrão “B”), 3º Escriturário (Padrão “C”), segundo Escriturário (Padrão “D”) e 1º Escriturário (Padrão “E”);

 

a) poderá o 1º Escriturário da contabilidade, se for Contador diplomado em escola reconhecida, inscrever-se no concurso de títulos para provimento de cargo de Chefe de Repartição, com direito a mais 1/3 dos pontos que possuir na classificação para o computo geral;

b) poderá o chefe da repartição de contabilidade, também contador diplomado por escola reconhecida, inscrever-se no concurso de títulos para provimento do cargo de diretor do Departamento Econômico e Financeiro, com as mesmas regalias acima;

c) o fiel de Tesoureiro poderá ser promovido a Tesoureiro, de conformidade com as informações do diretor do Departamento e da Comissão de Promoção, devendo satisfazer então o reforço de fiança como determina a lei;

d) na Repartição de Lançamento e Fiscalização, para o cargo de Chefe será promovido o Auxiliar de Lançador;

e) para o cargo vago de auxiliar de Lançador poderá ser nomeado um 1º Escriturário ou um Fiscal da Sede, de conformidade com os dados da Comissão de Promoção.

II - a carreira dos Fiscais da Repartição de Lançamento e Fiscalização começa com o estagio probatório o Fiscal auxiliar, padrão “A”;p depois Fiscal dos Distritos de Sabauna, Taiaçupeba, e Biritiba Mirim (4º Escriturário); em seguida Fiscal de Itaquecetuba, Jundiapeba e Ferraz de Vasconcellos (4º Escriturário); depois Fiscal de Poá e Suzano (2º Escriturário); finalmente Fiscal da Sede (1º Escriturário).Decorridos os dois anos de estagio probatório serão efetivados, passando a padrão “B”, porem os seus ordenados vão crescendo porque estes se compõe de vencimentos mais percentagem sobre as importâncias arrecadadas, que aumentam com os seus trabalhos nos distritos mais adiantados, até chegarem a Sede. Será feito o calculo da aludida percentagem, proporcionalmente pelos lugares que ocupam, nunca percebendo mais do que caberia se tivessem ordenado fixo:

 

1º Grupo correspondente ao padrão “B”;

2º Grupo ao padrão “C”;

3º Grupo ao padrão “D”;

4º Grupo (Sede) padrão “E”;

 

a) essa classificação dos Distritos é transitória. Oportunamente os distritos dever ser classificados pela própria renda que produzem, de acordo com o Departamento Econômico e Financeiro.

 

III - carreira de Escriturário do Departamento Técnico, com exercício na Repartição de Alimentação e Veterinária, Repartição de Serviços Públicos, Repartição de Obras Publicas e Repartição de Estradas e Agricultura, começa com o estagio probatório, padrão “A”, depois 4º, a 3º, 2º e 1º Escriturário, respectivamente com padrões “B”, “C”, “D” e “E”.

 

a) a um 1º Escriturário desse Departamento cabe a promoção do Chefe da Repartição de Serviços Públicos, salvo se não houver funcionários nas condições, e s;o nesta hipótese, o cargo poderá ser provido por 1º Escriturário dos outros Departamentos;

b) as chefias das demais Repartições serão ocupadas por técnicos, de cargos isolados;

c) os cargos de administradores do cemitério, matadouro e Mercado, à medida que forem se vagando deverão ser preenchidos por escriturário de carreira, padrão “C”, de acordo com a Comissão de Promoção e parecer do diretor do Departamento Técnico;

 

IV - a carreira de Escriturário do departamento Administrativo, com exercício nas repartições da secretaria Geral, Repartições de biblioteca e Museu e Repartição do Transito, começa com o estagio probatório padrão “A”, depois 4º, 3º, 2º e 1º Escriturário, respectivamente com padrões “b”, “c”, “d” e “e”.

As vagas dos cargos de diretor do departamento Administrativo, que também é chefe da repartição de secretaria geral, assim como de chefe da Repartição de Biblioteca e Museu, padrão “G”, serão providos por concurso de títulos. O Provimento do cargo de Chefe da Repartição de Transito, padrão “G”, cabe a um 1º Escriturário.

 

Art. 108. Ficam instituídas as classes de empregados:

 

a) mensalistas, cargos disciplinares por lei especial, com direito a efetivação após cinco anos de efetivo exercício, cuja administração fica dependente de exame medico, de quatro números do artigo 4º e de um concurso pratico, cujas bases serão estabelecidas pelos três Diretores do Departamento e o Prefeito, terão folhas corridas e ocuparão os cargos fixos de Pedreiro, Carpinteiro, de Extinção de Formigas, de Zelador de próprios Municipal, jardineiro, Práticos de matadouro, de Tratores de maquinas de construção de estradas e outros, que forem criados por lei;

b) diaristas e assalariados os primeiros ocupantes de quadros limitados, em serviços permanentes e, os segundo, contratados para serviço de tempos pré-estabelecidos, mediante assinatura de contratos de trabalho, na forma das leis trabalhistas da união.

 

Art. 109. O disposto no presente estatuto não se refere ao magistério Municipal, que obedecerá a lei especial.

 

Art. 110. O funcionário nomeado para o cargo de horário especial (Mercado, matadouro, cemitérios e outros) ao mesmo deverá submeter-se sem remuneração excedente, atribuindo-lhe somente um “ponto” para os casos de promoção.

 

Art. 111. Os funcionários Municipais ficam classificados de acordo com os padrões de vencimentos cujas modificações dependem dos pontos que possam obter coletados pela Comissão de promoção; poderão contudo ocupar cargos de padrões diferentes, sem prejuízo ou vantagem nos seus vencimentos.

 

DISPOSIÇOES TRÂNSITÓRIAS

 

Art. 1º O Prefeito Municipal procurará distribuir-nos diversos cargos criados pela presente lei, de conformidade com suas aptidões, os atuais funcionários Municipais não efetivos, inclusive aqueles administrativos da extinta Escola Norma Municipal.

 

Parágrafo único. Os aludidos funcionários, admitidos até 31 de Dezembro de 1947, serão gradativamente efetivados, desde que satisfaçam os inciso I,II,III e IV, do artigo 4º dos estatutos dos Funcionários Públicos Municipais de Mogi das Cruzes e tenham dado prova de sua capacidade no estagio probatório de 2 (dois) anos a contar do seu ingresso como funcionário Municipal.

 

Art. 2º Realizar-se-á em Dezembro de 1948, o concurso de titulo para preenchimento dos Cargos de diretor do Departamento Técnico- engenheiro Civil; chefe de Repartição de Agricultura e Estradas- Engenheiro Agrônomo; e Chefe de Repartição de Veterinária e Alimentação- Veterinário Diplomado, tendo estagio em Fiscalização de Gêneros Alimentícios.

 

Art. 3º O cargo de Diretor do Departamento Administrativo deverá ser preenchido por funcionário de padrão “g”para cima, escolhido observadas as condições de méritos, tempo de serviço, tempo no cargo e idade, de acordo com o artigo 86 da Constituição Federal.

 

Art. 4º para preenchimento dos cargos Técnicos das Secções de Educação e de Assistência Social haverá, também em Dezembro de 1948, concurso entre Professores Primários ou Secundários como estipula a presente lei; o atual ocupante da Secção de Aferição de Pesos e Medidas, Professor Primário, será efetivado desde que apresente Certificado de conclusão de curso de Metrologista.

 

Art. 5º A organização de mensalistas, diaristas e assalariados deverá ser realizada em Janeiro de 1949, depois da posse de três (3) Diretores dos Departamentos, terminando com a confecção de uma lista dos assalariados constituídas dos atuais diaristas que não foram como tais aproveitados.

 

Parágrafo único. Os assalariados, serão chamados para trabalhar nas diversas obras consignadas nos orçamentos, perderão seus lugares desde que recusem os serviços que lhes for destinados.

 

Art. 6º Os Serviços da Repartição do Transito (artigo 95 á 100) serão oportunamente regulamentados por lei especial a fim de entrarem em execução.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Dezembro de 1948.

 

 

MILTON CRUZ

Presidente da Câmara

 

 

AFRODIZIO WITZEL

1º Secretario da Câmara.

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Dezembro de 1948.

 

 

ROMEU GRACIANO

Diretor da Secretaria, em comissão

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.