LEI Nº 1.630, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966

 

Projeto de Lei nº 194/66

(Revogada pela Lei Complementar nº 1 de 2000)

 

Aprova o Plano Diretor de Mogi das Cruzes e da outras providências.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor de Mogi das Cruzes, consubstanciado nas diretrizes e proposições desta Lei.

 

§ 1º As diretrizes e preposições referem-se ao desenvolvimento urbano global, ao uso do solo, à circulação, aos equipamentos básicos, aos equipamentos básicos, aos equipamentos sociais e a paisagem urbana.

 

§ 2º O relatório, plantas e quadros, constantes do Plano Diretor aprovado pela Comissão Municipal de Planejamento, em 5 de Novembro de 1966, são considerados elementos elucidativos da presente Lei.

 

Art. 2º O Plano Diretor consubstancia a política a ser imprensa as atividades públicas e particulares, pelo Poder Municipal, visando a atingir os objetivos da comunidade, nos próximos 25 anos.

 

§ 1º A adequação das atividades públicas ao plano Diretor será realizada permanentemente pela Comissão Municipal de Planejamento e pelo Escritório Técnico do Plano Diretor, de acordo com a Lei Municipal nº 1.591, de 2 de Setembro de 1966.

 

§ 2º As atividades particulares serão orientadas pelos dispositivos da presente Lei e das Leis complementares de zoneamento e loteamento, sob a supervisão da Comissão Municipal de Planejamento e do Escritório Técnico do plano Diretor, de acordo com a Lei Municipal nº 1.591, de 2 de Setembro de 1966.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E PREPOSIÇÕES BÁSICAS

 

Art. 3º Os principais objetivos estabelecidos pelo Plano para o desenvolvimento de Mogi das Cruzes nos próximos 25 anos são:

 

I - consolidar a posição de Mogi das Cruzes como centro industrial, comercial, cultural e recreacional, bem como centro agrícola e avícola na região metropolitana de São Paulo.

II - auxiliar o desenvolvimento equilibrado na metrópole paulista, dentro do seu território e no âmbito de sua competência, como parte de um planejamento global, necessário para toda a região.

III - assegurar uma estrutura viária básica capaz de suportar a expansão metropolitana na párea municipal.

IV - proporcionar uma estrutura urbana adequada ao crescimento demográfico previsto.

V - proporcionar a todos os bairros os equipamentos básicos e sociais indispensáveis a uma vida saudável a população.

VI - proporcionar aos aglomerados urbanos de Sabauna e Taiaçupeba os equipamentos indispensáveis ao desempenho de suas funções de centro distritais.

VII - preservar e valorizar os aspectos característicos da paisagem mogiana.

 

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes proposições básica para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior:

 

I - estruturação linear do aglomerado urbano, de Mogi das Cruzes compreendendo os distritos da sede, de Braz Cubas e de Jundiapeba, em fixas aproximadamente paralelas ao longo do rio Tietê, na seguinte ordem, de norte ao sul:

a) faixa residencial de baixa densidade à margem direita, entre o rio Tietê e a Serra do Itapeti; (Revogada pela Lei nº 2.584 de 1981)

b) faixa de uso diversos- industrial, comercial, residencial de alta densidade e recreacional- á margem esquerda do Tietê, entre o rio e o Leito da Estrada de Ferro Central do Brasil; (Revogada pela Lei nº 2.584 de 1981)

c) faixa comercial e residencial de alta densidade ao sul do Leito da Estrada e Ferro Central do Brasil;

d) faixa residencial de densidade média e baixa, ao sul da faixa anterior;

e) faixa industrial à margem direita do Tietê a leste da cidade, entre o rio e Engenheiro César de Souza;

f) faixa residencial de média e baixa densidade em Engenheiro César de Souza.

II - criação e implantação de conjunto arquitetônico de caráter monumental, reunindo as funções de centro civil, cultural e social, estações ferroviária e rodoviária, centro esportivo e parte da cidade, aproveitando a grande curva do rio Tietê, que passa da direção norte-sul para a direção leste-oeste.

III - estímulo à construção vertical na zona comercial de Mogi das Cruzes, visando à liberação do solo, e estímulo à formação de centros comerciais distritais em Braz Cubas e Jundiapeba.

IV - organização das áreas residenciais em setores polarizados em torno de centros comerciais e sociais, providos de equipamentos de ensino e recreação, dimensionados de acordo com a população prevista.

V - delimitação precisa de áreas para uso industrial ao longo do rio Tietê e da EFCB. Previsão de áreas industriais futuras junto ao Anel Ferroviário Metropolitano, e à ferrovia para São Sebastião.

VI - manutenção da EFGB como via de transporte rápido para a metrópole de São Paulo, e das tr6es estações já existentes- Jundiapeba, Braz Cubas, o Engenheiro César de Souza. Transferência da estação de Mogi das Cruzes para o conjunto arquitetônico referido no item II deste artigo.

VII - hierarquização das vias de circulação rodoviária separando inteiramente o tráfego regional do tráfego urbano local.

VIII - estruturação dos aglomerados urbanos de Sabauna e taiaçupeba em função da zona rural sob sua influência.

IX - preservação e reserva dos fundos de vale no sentido de solucionar os problemas sanitários da região do alto Tietê, em colaboração com as autoridades estaduais.

X - delimitação de áreas não edificáveis a fim de implantar área verdes de recreação ativa e passiva, junto ao aglomerado urbano de Mogi das Cruzes, Brás Cubas e Jundiapeba e criação de horto floresta, na Serra do Itapeti.

 

CAPÍTULO III

DO USO DO SOLO

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, e das Leis de Zoneamento e Loteamento, o território municipal fica subdividido em áreas urbanas, áreas de expansão urbana e áreas rurais, definidas do seguinte modo:

 

I - área urbana é aquela compreendida pelo perímetro fixado por Lei, considerando as edificações e os serviços públicos existentes de acordo com a Lei Orgânica dos Municípios.

II - área de expansão urbana é aquela prevista como urbana no prazo considerado pelo Plano Diretor.

III - área rural é a área restante do município.

 

Art. 6º A delimitação precisa da área de expansão urbana será fixada pelo Escritório Técnico do plano Diretor e aprovada pela Comissão Municipal de Planejamento.

 

Parágrafo único. Provisoriamente, até que o Escritório Técnico do plano Diretor proponha a delimitação mais precisa, será considerada área de expansão urbana aquela abrangida pela planta básica do Plano Diretor, compreendida nos seguintes limites: a oeste, o rio Taiaçupeba desde o cruzamento perimetral rodoviário sul até o rio Tietê, divisa com o município de Suzano; ao norte, uma linha imaginária que segue paralela ao rio Tietê, a uma distância de 800 metros, até o ribeirão Botujuru, em seguida, a nordeste, pelo prolongamento da linha imaginária anterior até encontrar a estrada Rio São Paulo, no limite do loteamento do Botujuru; a leste uma linha imaginária que liga o ponto mais próximo do loteamento do Botujuru com o ponto extremo do loteamento, Vila Nova Aparecida em Engenheiro César de Souza e desse ponto por uma linha imaginária até o cruzamento da estrada de Salesópolis com a perimetral rodoviária sul prevista pelo Plano Diretor; ao sul, pela perimetral rodoviária sul, até o cruzamento do rio Taiaçupeba, onde se iniciou o perímetro.

 

SEÇÃO I

Do Zoneamento

 

Art. 7º O uso do solo em todo o território obedecerá ao disposto nesta Lei, e na Lei de Zoneamento, que dividirá a área do município em zonas, e fixará para cada uma delas os usos permitidos e permissíveis, e as normas e padrões quanto à área dos lotes, os índices de aproveitamento e ocupação, os recuos de frente, de fundo e laterais, e outras exigências.

 

Art. 8º De acordo com as diretrizes e proposições mencionadas no artigo 4º desta Lei e apresentadas na planta básica do Plano Diretor, a área de expansão urbana fica subdividida em zonas residenciais, zonas comerciais, zonas industriais e zonas de uso especial.

 

Art. 9º As zonas residenciais serão pelo menos, de três tipos, segundo as densidade previstas:

 

I - zona residencial de alta densidade: 200 a 300 habitantes por hectare.

II - zona residencial de média densidade: 100 a 200 habitantes por hectares;

III - zona residencial de baixa densidade: 50 a 100 habitantes por hectare.

 

Art. 10. As zonas residenciais serão organizadas em setores cuja população final estará compreendida entre 3.000 e 8.000 habitantes, e cuja maior dimensão não deverá exceder de 1.000 metros.

 

Art. 11. As zonas comerciais serão de três tipos fundamentais:

 

I - zona comercial central, no distrito de Mogi das Cruzes.

II - zona comercial distrital, em Braz Cubas e Jundiapeba;

III - centros de comércio local, em cada um dos setores residenciais.

IV - zona de comércio atacadista, junto à zona comercial principal de Mogi das Cruzes.

Art. 12. A localização e dimensionamento dos centros de comércio local, destinados a servir aos setores residenciais, deverão obedecer às seguintes normas:

 

I - o tamanho dos centros de comércio local deverá ser proporcional à população a servir dentro de um raio de 500 a 1000 metros.

II - a localização desses centros deverá obedecer às tendências naturais, nas unidades já em formação.

III - a construção em conjunto das lojas comerciais para serviços dos bairros deverá ser estimulada.

 

Art. 13. Na especificação dos tipos industriais permitidos e permissíveis em cada uma das zonas industriais, será estimulado o agrupamento dos estabelecimentos de características semelhantes a graus de nocividades aproximados, visando a facilitar as medidas de proteção das zonas residenciais e comerciais próximas.

 

Art. 14. As zonas de uso especial são de três tipos fundamentais:

 

I - áreas reservadas para a formação de parques recreacionais de uso público,

II - áreas de uso privado considerado de proteção paisagística.

III - áreas de usos institucionais e destinados aos serviços públicos.

 

SEÇÃO II

Dos Loteamentos

 

Art. 15. A abertura de qualquer via ou logradouro público em todo o território municipal, deverá obedecer às normas deste Plano Diretor, e a Lei de Loteamentos, e dependerá sempre de prévia aprovação da prefeitura, por seus órgãos competentes.

 

Art. 16. Todo o loteamento para fins urbanos, em todo o território municipal deverá obedecer a Lei de Loteamento e dependerá de prévia aprovação da Prefeitura por seus órgãos competentes.

 

§ 1º Nenhuma obra será permitida em loteamentos para fins urbanos antes da devida aprovação pela Prefeitura Municipal.

 

§ 2º As obras de loteamento que se iniciaram ou se concluíram sem a aprovação da Prefeitura, ficam sujeitas a interdição administrativa e demolição, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Art. 17. A Lei de Loteamento estabelecerá a área percentual de terreno a ser dado à Prefeitura para a instalação de serviços públicos, além de fixar dispositivos sobre o tamanho dos lotes, largura das vias, rampas máximas e outros.

 

SECÇÃO III

Da Edificação

 

Art. 18. Nenhuma edificação, reforma, demolição ou obra de qualquer espécie, poderá ser feita sem prévio licenciamento pelo órgãos competente da Prefeitura.

 

§ 1º Os projetos deverão ser elaborados de acordo com as diretrizes e proposições do plano Diretor e com as normas regulamentares d edificações da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º As edificações, reformas, demolições ou obras de qualquer espécie, em execução ou executadas em desacordo com as diretrizes e proposições do Plano Diretor, ou com as normas de edificações ficarão sujeitas a embargo administrativos.

 

Art. 19. As normas de edificações estabelecerão as condições de elaboração dos projetos, de acordo com a diretrizes e proposições deste plano Diretor.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA VIÁRIO

 

Art. 20. O sistema viário determinado por este Plano Diretor compreende a seguinte hierarquia de vias:

 

I - vias Regionais

II  - vias de conexão regional

III- Vias principais

IV - vias preferenciais

V - vias de distribuição

VI - vias locais

VII - vias de pedestres

VIII - estradas rurais

 

Art. 21. As principais características das vias das categorias estabelecidas são fixadas pelo Quadro que acompanha a presente Lei.

 

Art. 22. As vias regionais previstas por este Plano são as seguintes:

 

I - Avenida Marginal do rio Tietê de acordo com o projeto de retificação desse rio e com as características determinadas pela autoridades estaduais.

II - Grande anel rodoviário metropolitanos, cujo traçado e características técnicas serão fixados pelo DER.

III - Perimetral rodoviário sul, estrada em projeto pelo DER, que deverá atingir Salesópolis, saindo do vale do ribeirão Aricanduva, no Município de São Paulo- Diretrizes de Paraitinga.

 

CATEGORIA

 

DENOMINAÇÃO

 

CARACTERÍSTICAS

PRINCIPAIS

FAIXA DE DOMINIO

Recuo

Obrigatório

 

Acesso

 

Desejável

Mínimo

Trechos

Excepcionais

I

Vias Regionais

Trajetos de longa distância entre regiões ou municípios. Alta velocidade

80

80

-

10

Somente em pontos predeterminados

II

Vias de conexão regional

Trajetos médios. Acesso às cidades. Velocidades altas e médias

80

50

28 ou 33

6

Somente em pontos predeterminados

III

Vias principais

Tráfego urbano de longa distância. Velocidades médias

33

28

22

Variável

 

Livre

IV

Vias Preferenciais

Trafego entre setores urbanos. Velocidades médias e baixa

---

16

-

Variável

 

Livre

V

Vias de Distrib.

Acesso aos setores urbanos, Tráfego lento

---

14

-

Variável

 

Livre

VI

Vias Locais

Acesso às propriedades urbanas

---

9

-

Variável

 

Livre

VII

Vias Pedestres

Uso exclusivo de pedestres

---

4

-

4

Vedado a veículos

VIII

Estradas Rurais

Acesso às propriedades rurais

33

16

-

15

Livre

 

Art.23 As vias de conexão regional previstas são as seguintes:

 

I - a antiga via São Paulo- Rio, cujo traçado o Plano propõe ser desviado para junto da EFCB desde a divisa entre os municípios de Suzano e Mogi das Cruzes até o cruzamento da ferrovia no ponto de encontro com a outra via de conexão regional, a Via Dutra- Taiaçupeba, que tangencia o centro comercial principal, também proposto pelo plano.

II - a via de conexão Via- Taiaçupeba, que atravessa a cidade, tangenciando o centro principal.

III - a via de conexão entre a Avenida Marginal do Tietê e o sul do Município, atravessando a cidade pelo Vale do rio Jundiaí.

IV - a via de conexão entre a Avenida marginal Tietê e Bertioga, no Litoral, constante do Plano Rodoviário Estadual.

 

Art. 24. Na categoria de vias principais, são previstas:

 

I - Avenida Itapeti, entre a Marginal e a Serra do Itapeti, espinha dorsal da área de baixa densidade à margem direita do rio Tietê.

II - a Avenida Francisco Ferreira Lopes, atual estrada Rio- São Paulo, a ser transformada progressivamente em via comercial para os distritos de Jundiapeba e Braz Cubas.

III - a via de ligação Mogi- Engenheiro César de Souza, prolongamento da Avenida Tenente Luiz Marcondes dos Santos.

IV - a perimetral do centro comercial da cidade, desde a via da conexão Via Dutra-Taiaçupeba, até a antiga São Paulo-Rio, aproveitando as ruas existentes, Avenida Plínio Ribeiro, Rua Ipiranga, Rua Ce. Cardoso Siqueira e Avenida Antonio de Almeida, cujo prolongamento projetado tangencia o centro principal da cidade e alcança à antiga São Paulo- Rio. (Revogado pela Lei nº 1.758 de 1968)

V - Via Marginal ao córrego dos Canudos desde via da conexão regional São Paulo0 Rio até a perimetral urbana limite sul da cidade.

VI - a Avenida Altino Arantes de ligação entre Jundiapeba e o Hospital Santo Ângelo.

VII - a avenida perimetral urbana, limite sul da cidade, desde o grande anel rodoviário metropolitano até a Avenida Industrial de Engenheiro César de Souza.

VIII - a Avenida Industrial de Engenheiro César de Souza e de ligação entre a Avenida Marginal do Tietê e a Avenida Itapeti.

 

Art. 25. As vias preferenciais são aquelas que servem de separação entre os setores residenciais previstos.

 

Art. 26. O traçado aproximado das vias regionais, de conexão regional, principais e preferenciais, fica estabelecido pela planta básica do Plano Diretor.

 

§ 1º O traçado definitivo das vias mencionada neste artigo será fixado pelo Escritório Técnico do Plano Diretor, de acordo com as autoridades federais e estaduais, nos casos pertinentes.

 

§ 2º Enquanto não for fixado o traçado definitivo das vias mencionadas neste artigo, as construções de qualquer natureza deverão obedecer aos recuos mínimos fixados no quadro do artigo 21 desta Lei.

 

Art. 27. As vias de distribuição e vias locais constituirão as vias de acesso às propriedades internas aos setores urbanos.

 

Parágrafo único. Na via de distribuição e vias locais dos setores residenciais, não será permitida a circulação de veículos de transporte coletivo.

 

Art. 28. As ruas e avenidas existentes progressivamente classificadas pelo Escritório Técnico do plano Diretor em uma das categorias fixadas no quadro do artigo 21 desta Lei.

 

            CAPÍTULO V

DOS EQUIPAMENTOS URBANOS

 

Art. 29. Para garantir escoamento superficial das águas pluviais e a implantação das redes de esgotos em toda a área de expansão urbana, ficam proibidas as edificações na faixa ao longo dos fundos de vale e talvegues, cuja largura mínima fixada é proporcional à área das bacias hidrográficas contribuintes, segundo o quadro seguinte:

 

ÁREA DA BACIA

HIDROGRÁFICA

(há)

FAIXA

SANITÁRIA

(m)

FAIXA PARA

VIA PÚBLICA

(m)

FAIXA TOTAL

NÃO EDIFICÁVEL

(m)

Até 50

4

-

4

50 a 100

6

9

15

200 a 500

14

16

30

500 a 1.000

17

16

33

1.000 a 2.000

23

22

45

2.000 a 10.000

37

22

59

10.000 a 25.000

60

22

82

25.000 ou mais

70

30

100

 

§ 1º na faixa não edificável não estão computados os recuos das edificações.

 

§ 2º Nos casos de não ser necessária à via pública, o Escritório Técnico do plano Diretor poderá restringir a exigência apenas a faixa sanitária prevista.

 

Art. 30. Fica vedado qualquer pessoa física ou Jurídica, o lançamento de qualquer resíduos, direta ou indiretamente nos cursos d’água, lagoas e tanques do município, sem a prévia autorização do órgão competente da prefeitura, que regulamentará os tipos adequados de tratamento para cada caso.

 

Art. 31. Todo o projeto ou execução de equipamentos ou serviço público deverá ser realizado as diretrizes e proposições deste Plano.

 

Art. 32. Em cada setor residencial será reservada uma área mínima de 15.000 m² para a implantação de escola primária, parque infantil e recreação passiva.

 

Art. 33. A localização das unidades escolares, parques infantis, unidades sanitárias, jardins e parques de recreação, bem como outros equipamentos, deverá ser realizada conjuntamente, a fim de fomentar a criação de centros comunitários.

 

Art. 34. As praças de esporte, os parques e jardins públicos e todas as áreas verdes da cidade deverão assegurar uma área mínima por habitante de 10m².

 

CAPITULO VI

DA PAISAGEM URBANA

 

Art. 35. Visando a preservação da paisagem mogiana, bem como dos elementos históricos e tradicionais da comunidade, este Plano prev6e a fixação de determinadas glebas, bosques e jardins, especificados na planta básica do plano, bem como edifícios, logradouros públicos e outros locais, como áreas de proteção paisagística sujeitas a regulamentação especial.

 

Art. 36. Para as áreas de proteção paisagística, poderão ser estabelecidas as seguintes medidas:

 

a) convênio com o Serviço de patrimônio Histórico da União, visando o tombamento de edificações ou logradouros;

b) restrição administrativa ao uso das propriedades vizinhas tais como recuos, limitação de altura e outras normas de

c) estímulos tributários para usos e atividades adequadas;

d) penalidades pelo não cumprimento das medidas que regulamentam a preservação dessas áreas.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 37. O município atualizará e adaptará suas normas administrativas e tributárias de maneira a criar incentivos para a boa execução deste Plano, e o agravamento de tributos e penalidades para os usos desconformes com as diretrizes e proposições aprovadas.

 

Art. 38. Qualquer alteração ou emenda a este Plano Diretor, só poderá ser efetuada por Lei, mediante prévio parecer técnico favorável da Comissão do Planejamento.

 

Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Dezembro de 1966, 406º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Dezembro de 1966 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE

Diretor Administrativo, substitº

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.