LEI Nº 1.631, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1966

(Revogada pela Lei nº 4.366 de 1995)

 

Projeto de Lei nº 159/66

 

Dispõe sobre a proibição de limpeza, lavagem, consertos e permanência de veículos nas vias públicas e sobre passeio.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibido nas vias públicas:

 

a) a limpeza e varredura de veículos, especialmente de carga, com lançamento de sujeira e detritos na rua,

b) a lavagem de veículos por meio de esguichos de água,

c) o conserto de veículos,

d) a permanência dos mesmos por mais de 48 horas estacionados junto ao meio fio do passeio ou em terrenos não vedados,

e) estacionar sobre as calçadas, caminhões, automóveis, lambretas, triciclos, bicicletas, carrocinha de mão, ou qualquer outro tipo de veículo, motorizado ou não.

 

Art. 2º É vedado às oficinas mecânicas, estabelecimentos congêneres, garagens, empresas de transportes coletivos ou de carga, e mesmo a particulares, efetuar consertos de veículos nas vias públicas dentro da zona central da cidade.

 

Parágrafo único. Compreende-se como Zona Central da Cidade as ruas situadas dentro da área que tem como linha divisória, inclusive, as seguintes: Rua Dom Antonio Cândido de Alvarenga desde o seu início a Rua Cel. Cardoso de Siqueira até a Rua Major Pinheiro Franco, desta até a Rua Olegário Paiva, seguindo por esta até a Rua Prudente de Moraes, seguindo por esta até a Rua Navajas, desta até a Rua Cel. Moreira da Glória, onde segue até a Rua Dr.Ricardo Vilela atingindo a Rua Dr. Deodato Wetheimer, desta até a Rua Engenheiro Gualbert0o seguindo por esta rua até a Rua prof. Flaviano de melo, desta até a Rua Basílio Batalha de onde pega a Avenida Dr. Plínio Ribeiro que segue a Rua Ipiranga e atingir a Rua Major Arouche de Toledo, que segue até o Largo da Feira, Rua 1º de Setembro que leva até a Rua São João, desta até a Rua Cel. Cardoso de Siqueira e subindo por ela até encontrar-se com a Rua Antonio Cândido de Alvarenga onde se fecha em circulo.

 

Art. 3º Dentro da Zona Central, e em casos excepcionais, somente serão tolerados serviços de pequenos e rápidos reparos ou troca de baterias ou de pneus para o prosseguimento normal do veículo.

 

Art. 4º Os infratores dos dispositivos constantes da presente Lei ficam sujeitos à multa equivalente a 25% (vinte e cinco por centos) sobre o montante do Salário Mínimo decretado para a região.

 

Art. 5º A reincidência em qualquer infração será punido com mais 30 % (trinta por cento) sobre o total da multa anterior, ficando ainda o infrator, conforme a gravidade da infração, sujeito à apreensão do veículo, ou a cassação temporária ou definitiva do seu registro de atividades.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Dezembro de 1966, 406º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Dezembro de 1966 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE

Diretor Administrativo, substitº

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.