LEI Nº 1.633, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1966

 

Projeto de Lei nº 199/66

 

Dispõe sobre a complementação do disposto pela Lei nº 1.613, de 7 de Novembro de 1966, criando o Serviço Municipal de Água e Esgotos.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Considerando-se o ano de 1967, como o primeiro de efetivo exercício do Serviço Municipal de Água e Esgotos, criado pela Lei nº 1.613, de 7 de Novembro de 1966.

 

Parágrafo único. As atividades do Serviço Municipal de Água e Esgoto- S.E.M.A.E.- no exercício de 1966, são consideradas apenas, como necessárias para a sua instalação.

 

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal, através da secretaria das Finanças autorizada a abrir, no exercício de 1967, um crédito especial, até o valor de Cr$ 939.800.000,00 (novecentos e trinta e nove milhões, oitocentos mil cruzeiros), destinado ao atendimento das necessidades do Serviço de Água e Esgotos- S.E.M.A.E.-, durante o exercício de 1967.

 

Art. 3º Para cobertura do crédito especial de que trata o artigo anterior, fica o Prefeito Municipal, autorizado a efetuar, através da Secretaria das Finanças, “Operações de Crédito” até o limite de Cr$ 939.800.000,00 (novecentos e trinta e nove milhões e oitocentos mil cruzeiros), mediante o pagamento de juros de Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Dezembro de 1966, 406º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Dezembro de 1966 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE

Diretor Administrativo, substitº

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.