LEI Nº 1.639, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

 

Projeto de Lei nº 195/66

 

Dispõe sobre os preços dos serviços explorados diretamente pelo Município, o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades produzidas pelo Município.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As renda provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresa privada, são, para os efeitos desta Lei, considerados preços.

 

Art. 2º À fixação dos preços para os serviços que sejam monopólios do município terá por base o custo unitário.

 

Art. 3º Quando não for possível a obtenção do custo unitário a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição do fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.

 

§ 1º O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo numero de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas ou pela média de usuários atendidos.

 

§ 2º O custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Art. 4º Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total; a fixação de preços além desse limite dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. O Executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.

 

Art. 6º O sistema de preços do município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:

 

I - de água;

II - de esgotos;

III - de matadouros;

IV - de mercados e entrepostos;

V - de utilidades fabris e manufatureiras.

 

Art. 7º O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidade produzidas ou do uso das instalações mantidas pela prefeitura, em razão da exploração direta de serviços municipalizados, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

 

Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores, ou usuários, previstos em posturas ou regulamentos próprios.

 

Art. 8º O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.

 

Art. 9º Às penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos “a posteriori” e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças feitos como garantia do consumo ou uso.

 

Art. 10. Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórios dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições do Código Tributário.

 

Art. 11. O órgão incumbido da administração do serviço expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Dezembro de 1966, 406º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Dezembro de 1966 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE

Diretor Administrativo, substitº

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.