LEI Nº 1.740 DE 15 DE AGOSTO DE 1968
Projeto de Lei nº 315/68
Dispõe sobre a criação da Divisão Municipal de Oficinas e Transportes e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada, na Secretaria da Viação Obras e serviços Urbanos, como sub-unidade do Departamento de Viação e Obras Públicas, a DIVISÃO MUNICIPAL DE OFICINAS E TRANSPORTES.
Art. 2º Compete à DIVISÃO DE OFICINAS E TRANSPORTES:
a) a guarda, conservação e manutenção dos veículos e equipamentos da Secretaria da Viação, Obras e serviços Urbanos;
b) o controle diário de saída e entrada dos veículos e maquinários da Secretaria da Viação, bem como o registro dos combustíveis consumidos, de conformidade com as quilometragens rodadas;
c) designar diariamente, logo no início dos serviços, os motoristas, plainistas, tratoristas, bem como os demais trabalhadores necessários, para executarem os serviços que foram previamente determinados pelo Secretário da Viação, Obras e Serviços Urbanos;
d) a fiscalização intensiva e constante, objetivando o bom andamento dos serviços que estiverem sendo executados pelas máquinas;
e) apresentar relatório mensal, ao Secretário da Viação, Obras e Serviços Urbanos, discriminando as atividades desenvolvidas pela Divisão, consumo de Combustíveis e demais despesas efetuadas com as máquinas e veículos, bem como as demais ocorrências verificadas durante o mês;
f) a fiscalização intensiva e diária, para o bom andamento e desempenho das atividades desenvolvidas pelas oficinas de carpintaria, mecânica, de torno e elétrica, bem como pela fabricação de tubos;
g) acatar e executar diligentemente todas as ordens emanadas do Secretário da Viação, Obras e Serviços Urbanos.
Art. 3º A Divisão Municipal de Oficinas e Transportes será dirigida por um Chefe, cargo isolado, de provimento efetivo, com vencimentos equivalentes ao Nível “34”, da Tabela I, da Lei nº 1.597/66.
Art. 4º Os funcionário cujas funções estão discriminadas no Quadro 16, da Tabela I, que integra a Lei nº 1.597, de 27 de Setembro de 1966, bem como os servidores que estão prestando serviços nos setores de Oficinas, Transportes, ficam subordinados à Divisão Municipal de Oficinas e Transportes, criada pela presente lei.
Art. 5º As despesas com o funcionamento do órgão criado pelo artigo 1º desta lei, serão cobertas pela verba do orçamento vigente, consignada sob nº 4.400, suplementada oportunamente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, dentro de 60 (sessenta) dias, a presente lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Agosto de 1968, 407º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
PEDRO MALOZZE
Resp. pelo expediente da Sec. Do Governo
Registrada no Departamento de Expediente e Serviços Gerais, da Secretaria do Governo, em 15 de Agosto de 1968, e publicada na Portaria Municipal na mesma data supra.
V. A. MORARES
Pelo Diretor do Dep. de Expediente e Serviços Gerais
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.