LEI Nº 1.643, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

 

Projeto de Lei nº 207/66

 

Dispõe sobre alteração de tabela.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os contribuintes do Imposto de licença Especial, que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal, poderão saldá - lo, até 15 de fevereiro de 1967:

 

TABELA

 

TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DE IMPOSTO DE LICENÇA

VALOR - Cr$

 I - Imposto de Licença para funcionamento de estabelecimento comerciais em horário especial

 

1.Prorrogação de horário:

 

a) Além das 22 horas, até as 2 horas da manhã na zona central

 

1. Estabelecimentos pequenos, por ano

20.000,00

2. Estabelecimentos médios, por ano

40.000,00

3. Estabelecimentos grandes, por ano

60.000,00

b) além das 22 horas, até as 2 horas da manhã na zona urbana.

 

1. Estabelecimentos pequenos, por ano

10.000,00

2. Estabelecimentos médios ,por ano

20.000,00

3. Estabelecimentos grandes, por ano

30.000,00

2. Antecipação de Horário:

 

a) das 2 às 8 horas da manhã, na zona central

 

1. Estabelecimentos pequenos, por ano

20.000,00

2. Estabelecimentos médios, por ano

40.000,00

3. Estabelecimentos grandes, por ano

60.000,00

b) Das 2 às 8 horas da manhã, na zona urbana.

 

1.Estabelecimentos pequenos, por ano

10.000,00

2. Estabelecimentos médios, por ano

20.000,00

3. Estabelecimentos grandes, por ano

30.000,00

3. Prorrogação de horário, para os estabelecimentos sujeitos ao regime normal do comércio em geral.

 

a) das 13 às 18,30 horas de sábado e das 8 às 12 horas de domingo, na zona central.

 

1. Estabelecimentos pequenos, por ano

12.000,00

2. estabelecimentos médios, por ano

24.000,00

3. Estabelecimentos grandes, por ano

36.000,00

b) das 13 às 18,30 horas de sábado e das 8 às 12 horas de domingo na zona urbana

 

1. Estabelecimentos pequenos, por ano

6.000,00

2. Estabelecimentos médios, por ano

12.000,00

3. Estabelecimentos grandes, por ano

18.000,00

 

Art. 2º Decorrido o prazo estipulado no artigo anterior, serão os débitos cobrados nos termos da tabela I da Lei nº 1.552 de 23 de dezembro de 1965, acrescidos das multas respectivas, procedendo.se à cobrança executiva.

 

Art. 3º O critério para o enquadramento de estabelecimentos pequenos, médios e grandes de que trata esta Lei, será fixado em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Dezembro de 1966, 406º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Dezembro de 1966 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE

Diretor Administrativo, substitº

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.