LEI Nº 1.775, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969
Projeto de Lei nº 010/69
Dispõe sobre o recebimento dos tributos municipais, fora de prazo, sem multa, juros de mora, correção monetária e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao recebimento de todos os créditos fiscais, ajuizados ou não, sem multa, juros, correção monetária ou quaisquer outros acréscimos decorrentes de determinações legais.
Art. 2º Os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, para gozarem dos benefícios da presente Lei, deverão saldar seus compromissos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Fevereiro de 1969, 408º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRO
Secretário de finanças
DR. JOSÉ LIMONGI SOBRINHO
Secretário de Administração
Registrada no Departamento de Serviços Gerais, da Secretaria de Administração, em 11 de fevereiro de 1969, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ATHAYDE DE LIMA
Diretor Substituto do Depto. de Serviços Gerais
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.