LEI Nº 1.873, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1970
Projeto Lei nº 102/70
Dispõe sobre a criação do “SALÃO MOGIANO DE ARTE”, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o “SALÃO MOGIANO DE ARTE”, integrado à Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, compreendendo as seções de Pintura, Escultura, Desenho, Gravura Objeto e Fotografia, destinado à exposição de obras de arte.
Art. 2º Um Comissão Especial, nomeada pelo senhor Prefeito Municipal, ficará encarregada da organização e instalação do “SALÃO MOGIANO DE ARTE”, o qual passará a ser dirigido pelo Conselho Municipal de Cultura e Educação.
Art. 3º Fica instituído o premio de NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos), denominado “Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes”, destinado à melhor obra, em seu conjunto.
Parágrafo único. Haverá premio de NCr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), denominado “Secretaria da Educação”, para melhor obra de cada seção de que trata o artigo 1°. A mesma obra não poderá receber, cumulativamente, ambos os prêmios.
Art. 4º As obras que forem premiadas passarão, automaticamente, a pertencer ao patrimônio municipal.
Art. 5º A seleção e classificação das obras para outorga dos respectivos prêmios serão feitas por um júri composto de pessoas ligadas ao meio artístico cultural.
Art. 6º O prazo para inscrição de participantes será de 30 dias, encerrando-se 15 dias antes da abertura da temporada.
Parágrafo único. A temporada, cuja data será forçada por decreto, será denominada “I Mogi Arte”, e assim sucessivamente.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1970, na Secretaria de Finanças, à Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, um crédito especial de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), para custear as despesas decorrentes da execução desta Lei, devendo constar, para os exercícios subseqüentes, verbas próprias nos respectivos orçamentos.
Art. 8º O valor do crédito especial mencionado no artigo anterior, será coberto com os recursos provenientes de “Operações de Credito” a que fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a negociar no decurso de 1970, mediante o pagamento dos juros e despesas legais que incidirem sobre a mesma.
Art. 9º O senhor Prefeito Municipal regulamentará esta Lei dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Março de 1970, 409° da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
NILO DE ALMEIDA GUIMARÃES,
Secretario de Finanças
JOSÉ LIMONGI SOBRINHO,
Secretario de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 9 de Março de 1970.
PROF. ARGEU BATALHA
Secretario de Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.