LEI Nº 1.750, DE 21 DE OUTUBRO DE 1968

 

Projeto de Lei nº 324/68

 

Dispõe sobre a construção de muros e passeios no perímetro urbano de Mogi das Cruzes.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O perímetro urbano da Sede será dividido em três (3) zonas, demarcadas pelo Escritório Técnico do Plano Diretor, tendo em vistas as melhorias de que são dotadas as vias públicas nelas existente, tais como: água, esgoto, calçamento, iluminação pública, galerias de águas pluviais, bem como o valor venal dos terrenos, tudo na conformidade com a finalidade desta lei, de extinguir, gradativamente, os terrenos urbanos em aberto e sem calçadas ou passeios.

 

Parágrafo único. Sessenta (60) dias, após a publicação desta lei, o Escritório Técnico do Plano Diretor fará publicar a demarcação das zonas a que se refere este artigo.

 

Art. 2º Os proprietários de imóveis situados no perímetro urbano a Sede, em vias públicas dotadas de guias, ficam obrigados a promover a construção de passeios marginais às suas propriedades, de acordo com o padrão estabelecido pelo Departamento de Viação e Obras.

 

Art. 3º Os passeios em mau estado de conservação ou em discordância com o padrão adotado, a critério do Departamento de Viação, e Obras, deverão ser reconstruídos no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data do recebimento de aviso da Fiscalização, pelo proprietário.

 

Art. 4º Não será permitida a existência de terrenos não murados, dentro do perímetro urbano da Sede, que façam frente para vias públicas dotadas de dois (2), dentre os seguintes melhoramentos públicos: água, esgoto, calçamento e iluminação.

 

§ 1º O Departamento de Viação e Obras estabelecerá os prazos para execução das obras dos muros de conformidade com as 3 (três) zonas referidas no artigo 1º.

 

§ 2º Os muros construídos dentro das condições técnicas padronizadas, deverão ser no mínimo, revestidos de argamassa de cal e areia e pintados, podendo ser aprovados modelos mais requintados.

 

Art. 5º Para a boa e integral execução desta lei, deverão ser observadas rigorosamente, as seguintes condições:

 

a) a Secretaria da Viação, Obras e serviços Urbanos, estabelecerá o plano de ação, da primeira à terceira zona, devendo cada zona ser completada no prazo mínimo de um ano, tanto para os muros como para os passeios;

b) a Departamento de Viação e Obras será responsabilidade por qualquer falha ou omissão no cumprimento rigoroso dos prazos, senão se valer das penalidades que serão adiante especificadas.

 

Art. 6º Deverão ser construídos os muros nos terrenos baldios ou reconstruídos aqueles em mau estado de conservação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do recebimento do Aviso da Fiscalização, pelo proprietário.

 

Art. 7º As multas pela não construção de passeios, como está prescrito no artigo 2º, obedecerão à seguinte escala de valores:

 

ZONA

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - NCr$

1ª ZONA

Terrenos até 10 metros de frente

100,00

 

Terrenos de mais de 10 até 15 metros

200,00

 

Terrenos de mais de 15 até 20 metros

400,00

 

Terrenos de mais de 20 metros

600,00

2ª ZONA

Terrenos até 10 metros de frente

75,00

 

Terrenos de mais de 10 até 15 metros

150,00

 

Terrenos de mais de 15 até 20 metros

300,00

 

Terrenos de mais de 20 metros

500,00

3ª ZONA

Terrenos até 10 metros de frente

35,00

 

Terrenos de mais de 10 até 15 metros

70,00

 

Terrenos de mais de 15 até 20 metros

140,00

 

Terrenos de mais de 20 metros

280,00

  

§ 1º Para os passeios em mau estado de conservação, decorridos os prazos legais, como está prescritos no artigo 3º, serão aplicadas as multas consignadas neste artigo, reduzidas em cinquenta por cento (50%).

 

§ 2º A multas referidas neste artigo serão aplicadas anualmente aos faltosos.

 

Art. 8º As multas para terrenos não murados, como está prescrito no artigo 4º, obedecerão à seguinte escala de valores:

 

ZONA

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - NCr$

1ª ZONA

Terrenos até 10 metros de frente

175,00

 

Terrenos de mais de 10 até 15 metros

350,00

 

Terrenos de mais de 15 até 20 metros

700,00

 

Terrenos de mais de 20 metros

1.000,00

2ª ZONA

Terrenos até 10 metros de frente

100,00

 

Terrenos de mais de 10 até 15 metros

200,00

 

Terrenos de mais de 15 até 20 metros

350,00

 

Terrenos de mais de 20 metros

700,00

3ª ZONA

Terrenos até 10 metros de frente

70,00

 

Terrenos de mais de 10 até 15 metros

140,00

 

Terrenos de mais de 15 até 20 metros

250,00

 

Terrenos de mais de 20 metros

350,00

 

Art. 8º As multas para terrenos não murados como está previsto no Artigo 4º, obedecerão à seguinte escala de valores:

 

ZONA

ESPECIFICAÇÕES

 

1ª. ZONA

Terrenos até 10 metros de frente

2 UF

 

Terrenos de mais de 10 até 15 metros

2.5 UF

 

Terrenos de mais de 15 até 20 metros

3 UF

 

Terrenos de mais de 20 metros

3,5 UF

2ª. ZON A

Terrenos até 10 metros de frente

1 UF

 

Terrenos de mais de 10 até 15 metros

1,5 UF

 

Terrenos de mais de 15 até 20 metros

2 UF

 

Terrenos de mais de 20 metros

2,5 UF

3ª. ZONA

Terrenos até 10 metros de frente

0,5 UF

 

Terrenos de 10 até 15 metros

1 UF

 

Terrenos de mais de 15 até 20 metros

1,5 UF                      

 

Terrenos de mais de 20 metros

2 UF

(Redação dada pela Lei nº 2.855 de 1984)

 

§ 1º No caso de reconstrução de muros decorridos os prazos legais, como está prescrito no artigo 5º, serão aplicadas as multas consignadas neste artigo, reduzidas de cinquenta por cento (50%).

 

§ 2º As multa referidas neste artigo serão aplicadas anualmente aos faltosos.

 

§ 2º As multas referidas neste artigo, serão cobradas em dobro a cada 30 (trinta) dias ate que a intimação seja cumprida. (Redação dada pela Lei nº 2.855 de 1984)

 

Art. 9º Ficam revogadas as Leis nº 887, de 19 de Setembro de 1958; nº 1.027, de 18 de Setembro de 1.959 e nº 1.351, de 10 de Abril de 1963.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Outubro de 1968, 408º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

PEDRO MALOZZE

Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo

 

 

DIRCE MONTEIRO LEITE

Secretário das Finanças

 

 

HIROSHI MATUTANI

Resp. pelo exp. da Sec. da Viação, Obras e Serv. Urbanos

 

 

Registrada no Departamento de Expediente e Serviços Gerais, da Secretaria do Governo, em 21 de Outubro de 1968, e publicada na Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

JOÃO JOSÉ DE SIQUEIRA

Diretor do Departamento de Expediente e Serviços Gerais

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.