LEI Nº 1.875, DE 16 DE MARÇO DE 1970

 

Dispõe sobre a criação do Setor Municipal de alimentação Escolar e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado no órgão competente da Prefeitura Municipal, um Setor Municipal de Alimentação Escolar destinado a promover a execução do Programa na Escola.

 

Art. 2º A prefeitura terá o encargo de sua manutenção

 

Art. 3º O setor Municipal de Alimentação Escolar executará o Programa em regime de integração de órgãos e recursos, englobando, sob seu controle, as escolas de qualquer dependência administrativa: FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL e PARTICULAR.

 

Art. 4º Constituem obrigações do Setor Municipal de Alimentação Escolar:

a) promover o entrosamento do Setor Regional da C.N.A.E. com os órgãos Municipais;

b) preparar os documentos indispensáveis à renovação Anual do Termo de Ajuste (verbas, relações de escolas e indicação de Supervisor);

 

c) providenciar a obtenção e aplicação de recursos oficiais e ou comunitários destinados ao programa;

d) receber, distribuir, fazer aplicar a comprovação dos alimentos e materiais remetidos pelo Setor Regional ao Município;

 

e) preparar e apresentar ao Setor Regional, na época e prazos oportunos os documentos indispensáveis para o atendimento às escolas;

 

f) exercer o controle técnico administrativo e supervisionar o programa do Município.

 

Art. 5º O Setor Municipal deve cumprir o disposto nas Normas Gerais de Ação da Campanha Nacional de Alimentação Escolar.

 

Art. 6º O Setor Municipal de Alimentação Escolar terá uma Supervisora no programa, no Município, treinada e orientada em estagio prévio, aprovada pelo Representante Federal, mantendo-se vinculada ao Setor Regional, podendo contar com Supervisoras auxiliares, quando necessário e o volume do serviço do serviço o justificar.

 

Art. 7º Cabe à Supervisora:

 

a) subordinar-se à orientação técnica administrativa do Setor Regional da CNAE;

b) cumprir o disposto nas NORMAS GERAIS DE AÇÂO, quanto à supervisão.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Março de 1970, 409º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

NILO DE ALMEIDA GUIMARÃES,

Secretario de Finanças

 

 

JOSÉ LIMONGI SOBRINHO,

Secretario de Educação, Cultura, Esportes e Turismo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 16 de Março de 1970.

 

 

PROF. ARGEU BATALHA

Secretario de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.