LEI Nº 1.849, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1969

 

Projeto de Lei nº 077/6

 

Dispõe sobre a concessão de “Bolsas de Estudos” a alunos do município, carentes de recurso financeiros e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes autorizada a conceder bolsas de estudo a alunos carentes de recursos, residentes no Município e matriculados em estabelecimento particulares de ensino médio e superior, desde que não á vagas nos estabelecimentos oficiais.

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, autorizada a conceder bolsas de estudo a alunos carentes de recursos, residentes no Município e matriculados em estabelecimentos particulares de ensino médio, desde que não haja vagas nos estabelecimentos oficiais. (Redação dada pela Lei 1.867 de 1970)

 

Art. 2º O valor da bolsa inicial ou novada não poderá ultrapassar a importância da anuidade vigente no estabelecimento de ensino.

 

Art. 3º As bolsas de estudo de que trata esta Lei poderão ser requeridas por estudantes comprovadamente carentes de recursos.

 

Art. 4º Serão considerados carentes de recursos os candidatos pertencentes a famílias cujos rendimentos brutos totais auferidos no ano anterior, divididos pelo número de seus componentes, não ultrapassem o valor de dez (10) salários mínimos vigentes no Município, no mesmo ano.

 

Art. 5º Para os efeitos do cálculo citado no artigo anterior será deduzido dos rendimentos brutos, o aluguel anual ou a quantia anual correspondente à amortização do preço de casa própria e única, comprovadamente pagos, inclusive juros e correção monetária.

 

Art. 6º O número de bolsas será fixado anualmente, por Decreto do Executivo Municipal, tendo em vista a dotação orçamentária.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da verba própria constante do orçamento.

 

Art. 8º A presente Lei deverá se regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, dentro de 60 dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 8º A presente Lei devera ser regulamentada no prazo de 30 dias, a partir da data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 1.867 de 1970)

 

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 1.664, de 24 de maio de 1967.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de dezembro de 1969, 409º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

PROF. ARGEU BATALHA

Secretario da Administração

 

 

NILO DE ALMEIDA GUIMARÃES

Secretário de Finanças

 

 

JOSÉ LIMONGI SOBRINHO

Secretário de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 3 de dezembro de 1969.

 

 

PROF. ARGEU BATALHA

Secretário de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.