LEI Nº 1.640, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966
(Revogada pela Lei nº 1848 de 1969)
Projeto de Lei nº 197/66
Institui o Código Tributário de Mogi das Cruzes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
PARTE GERAL
TÍTULO I
Dos Tributos em geral
CAPÍTULO I
Do sistema Tributário do Município.
Art. 1º Este código dispõe sobre os fatos geradores e incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º Integram o sistema tributário do Município.
I - Os impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre a circulação de mercadorias;
d) sobre serviços de qualquer natureza.
II - as Taxas
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos me divisíveis.
III- a contribuição de melhoria.
CAPITULO II
Da legislação Fiscal
Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de Lei subseqüente.
Art. 4º A Lei fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criarem e aumentarem tributos, as quais entrarão em vigor à 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º As tabelas do tributos, anexo a este Código, poderão ser revistas anualmente.
CAPÍTULO III
Da Administração Fiscal
Art. 6º Todas as funções referentes a cadastramentos, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicações de sansões por infração, por disposições deste código, bem como as medidas de prevenção as fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as atribuições constante da Lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
Art. 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis fiscais.
§ 1º Aos contribuintes é ocultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art. 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, modelos de declarações e de documentos que deverá ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições.
Art. 9º São autoridades fiscais, para os efeitos deste código as que tem jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos.
CAPÍTULO IV
Do Domicilio Fiscal
Art. 10. Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária.
I - tratando- se de pessoa natural, o lugar onde habitualmente reside e não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades e negócios.
II - tratando –se de pessoa jurídica de direito privado, o local da sede de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando- se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 11. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar a Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicilio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados e partir da ocorrência.
CAPÍTULO V
Das Obrigações Tributárias Acessórias
Art. 12. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos a Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias e, a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária.
III - conservar e .....Fisco, quando solicitado qualquer documento que, de algum.... a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais.
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco se refira a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13. O fisco poderá requisitar a terceiros a estes ficam obrigados a fornece-lhe todas, as informações e dados referentes a fatos geradores da obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo a esses fatos.
§ 1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União do Estado e deste Município.
§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO VI
Do Lançamento
Art. 14. Lançamento é o procedimento privativo das autoridades administrativas, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação do contribuinte e, sendo o caso, à aplicação de penalidade cabível.
Art. 15. O ato do lançamento é vinculado, e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário prevista neste Código.
Art. 16. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação , haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das Autoridades Administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios a Fazenda Municipal, exceto no ultimo caso, para atribuir responsabilidades tributária a terceiros.
§ 2º O disposto deste artigo não se aplica ao impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 17. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 18. O lançamento efetuar-se-á, com base nos dados constantes, na forma e época estabelecidas neste Código em regulamente.
§ 1º As declarações deverão contar todos os elementos e dados necessários ao conhecimento de fato gerador, das obrigações tributárias e a verificação do monte do crédito tributário correspondente.
§ 2º A fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nela .... quando o contribuinte ou responsável não houver feito a declaração, ou a fizer inexatamente, consignado fatos falsos ou errôneos, o lançamento será feito de ofício com base nos elementos de que se dispuser.
Art. 19. Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis.
I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados.
II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável, deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Art. 20. Com o fim de obter elementos que lhe permitem verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimento onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matérias tributável;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da fazenda Municipal;
V - requisitar o auxilio da Força Publica ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimento, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere o item V, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão, especificamente os elementos examinados.
Art. 21. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta.
Art. 22 Far-se-á revisão de lançamentos sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 23 Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 24. É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação montante não se reconhecer exatamente.
Art. 25. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus geradores e bases calculo, exceto em relação ao Imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadoria.
Art. 26. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade durante determinado o período dos impostos de competência do Município.
CAPÍTULO VII
Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
Art. 27. À cobrança dos tributos far-se-á:
I - para pagamento a Boca do Cofre;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva
§ 1º A cobrança para pagamento a Boca do Cofre, far-se-á durante o exercício, pela forma e nos prazos estabelecidos neste código, nas Leis e regulamentos fiscais.
§ 2º Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.
§ 3º Proceder-se-á a cobrança amigável durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da terminação do prazo para pagamento a Boca do Cofre.
§ 4º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão competente totalizará, em certidão de dívida, o débito de cada contribuinte, encaminhando-o ao órgão jurídico, para fins de cobrança executiva.
§ 5º Aos créditos fiscais do município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos aos Fiscos Municipal, nos termos da Lei Federal nº. 4.357, de 16 de Julho de 1964.
Art. 28. As dívidas fiscais não pagas nos prazos regulamentares serão imediatamente acrescida da multa de 20% (vinte por cento).
Art. 29. Terminado o exercício, será o débito levado à dívida ativa, ficando os contribuintes, sujeitos aos juros de mora, a razão de 1% (hum por cento), ao mês, devidos a partir do exercícios imediato ao do vencido, sem prejuízo da exigência das custas judiciais.
Parágrafo único. Par cobrança dos juros, será contada como mês completo, qualquer fração desse período de tempo.
Art. 30. Pela cobrança menor de tributo responde, perante a fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 31. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 32. O executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório no Municípios, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.
CAPÍTULO VIII
Da Restituição
Art. 33. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial, seja qual for à modalidade de seus pagamento, nos seguintes casos.
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste código de natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerado.... de ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforça, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 34. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devem reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 35. O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de seis meses, quando o pedido se baseie em simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 33 data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese prevista no número III do artigo 33 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogada ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 36. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadas, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgãos fazendário e devidamente processada.
Art. 37. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
CAPÍTULO IX
Da Prescrição
Art. 39. O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidas.
Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento ou a revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.
Art. 40. As dívidas de tributos prescrevem em cinco (5) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos.
Art. 41. Ficam canceladas as dívidas ainda não ajuizada, cujo montante, incluindo-se impostos a respectivas taxas, não ultrapassem um centésimo do salário mínimo regional.
Art. 42. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I - por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar dívidas;
II - pela concessão dos prazos especial para esse fim;
III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento.
IV - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida em juízo de inventário ou ----- de credores.
Art. 43. Cessa em cinco (5) anos, o poder de aplicação ou cobrar multas por infração a este Código.
CAPÍTULO X
Das Imunidades e Isenções
Art. 44. Os impostos municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional nº. 18):
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos, e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em Lei complementar;
IV - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
V - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo;
§ 1º O disposto ao número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, a renda ou aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
§ 2º O disposto neste artigo e extensivo aos serviços públicos concedidos peal União, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de Lei especial, tendo em vista o interesse comum.
§ 3º A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.
§ 4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no número III, deste artigo, quando se tratar de sociedade civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Art. 45. São isentas de impostos municipais as atividades de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.
Art. 46. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá da Lei.
§ 1º Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em Lei, de isenção de tributos à determinada pessoa física ou jurídica .
§ 2º As isenções estão condicionadas a renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
Art. 47. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 48. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI
Da Dívida Ativa
Art. 49. Constitui dívida ativa do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente e cujo débito, após o término do exercício é ........ da “Dívida Ativa”.
Art.50. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais, nas repartições competente da Prefeitura.
Art. 51. Encerrando o exercício, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos, por contribuinte, já acrescidos da multa de 20% (vinte por cento) sem prejuízo da contagem dos juros de mora e das custas judiciais, na forma prevista no Capítulo VII, do Título I, deste Código.
Art. 52. O Termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, e sendo o caso, os dos responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;
II - a origem e a natureza de crédito, mencionado a Lei tributária respectiva;
III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV - a data que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se origina o crédito, sendo o caso.
Parágrafo único. A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e folha de inscrição.
Art. 53. Serão canceladas, mediante despacho do Prefeito, débitos fiscais:
I - legalmente prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimem valor;
III - inscritos irregularmente e proveniente de enganos da repartição competente;
IV - os débitos já ajuizados, desde que verificada a impossibilidade de sua cobrança e execução, isso através de certidão do oficial de justiça e informações dos órgãos competentes na administração.
§ 1º O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da prefeitura.
§ 2º No caso do item IV, depois do despacho do senhor Prefeito Municipal, o órgão jurídico da prefeitura requerá o arquivamento da respectiva ação,
Art. 54. A Cobrança executiva da dívida será feita por intermédio da Assistência Jurídica da Prefeitura, ou por advogados contratados para isso, podendo ser notificados os devedores de que no prazo de trinta (30) dias, terá inicio a referida cobrança, e promovendo-se todos os atos necessários a defesa dos interesses do Município.
Art. 55. O recebimento de débitos, constantes de certidões já encaminhadas para a cobrança executiva, será feito exclusivamente a vista do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo único. As guias mencionarão o nome do devedor, seu endereço, o número de inscrição, a multa, os juros, de mora e custas, e serão datadas e assinadas pelo emitente.
Art. 56. Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestas as informações solicitadas pelo órgão encarregado de execução e pelas autoridades judiciárias.
CAPÍTULO XII
Das Penalidades
SECÇÃO 1º
Disposições gerais
Art. 57. Sem prejuízos das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis e códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I- multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição e regime especial de fiscalização
IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
Art. 58. A aplicação das penalidades de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento de tributo e das multas, da correção e dos juros de mora.
Art. 59. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 60. A imissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal, serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou ato de infração, nos termos da Lei.
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso, consider-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
§ 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer deligência fiscal , e desde que a negligência perdure após decorridos oito dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art. 61. A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito as mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art. 62. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 63. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 64. A sanção das infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agrava de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 65. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.
Das Multas
Art. 66. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade de infração
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras Leis e regulamentos municipais.
Art. 67. É passível de multa de dois décimos do salário-mínimo regional a quatro (4) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da concessão desta;
II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da prefeitura de seus bens ou atividades sujeitos a tributação municipal;
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos a tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazo, os elementos básico a indenização ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
VI - deixar de remeter a Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal;
VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar a fiscalização.
Art. 68. É passível de multa de dois décimos do salário-mínimo regional a quatro (4) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:
I - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
II - negar-se-á prestar informações ou , por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a Serviço dos interesses da fazenda Municipal.
III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.
Art. 69. As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 70. Ressalvadas as hipóteses do artigo 81 deste Código, serão punidos com:
I - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém a dois décimos do salário-mínimo regional, os que cometerem infração capaz, de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta, e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - multa de importância igual a dias vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a dois décimos do salário-mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a exist6encia de artifício doloso ou intuito de fraude;
III - multa de dois décimos do salário-mínimo regional a quatro (4) vezes o valor destes:
a) os que viciarem.... documentos ou escrituração de seus livros fiscais e....para aludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo.
b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.
§ 1º As penalidades a que se refere o nº. III, serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.
§ 2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal, e os elementos das declarações e guias apresentadas as repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante das obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações, falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;
d) Omissão de lançamento nos livros, ficha, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
SEÇÃO 3º
Da proibição de Transcionar com as Repartições
Municipais
Art. 71. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.
SEÇÃO 4º
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 72. O contribuinte que houver cometido infração punida, em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras Leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 73. O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.
SEÇÃO 5º
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções
Art. 74. Todas as pessoas física ou jurídica que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.
§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 64 deste Código.
§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
Das Medidas Preliminares e Incidentes
SEÇÃO 1ª
Dos termos de Fiscalização
Art. 75. A autoridade ou funcionários fiscal que presidir oi proceder a exames de diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado que apurar do qual constará além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documento examinados.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ai não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão, e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou inferior, nem o prejudica.
§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior não aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela Lei Civil.
SEÇÃO 2º
Da Apresentação de Bens e Documentos
Art. 76. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola, ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsitos, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código em Lei ou regulamento.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 77. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 88 deste Código.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 78. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro, teor ou da parte que deverá fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim
Art. 79. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbritada pela autoridade competente ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários a prova.
Parágrafo único. Em relação a matéria desse artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 112 a 114 deste Código.
Art. 80. Se o autuado não provar o preenchimento das exigência legais para a liberação dos bens após ... prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão ... levados a hasta pública ou Leilão.
§ 1º Quando a apreensão ... em bens de fácil deterioração, a hasta publica, ou Leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido.
SEÇÃO 3º
Da Notificação Preliminar
Art. 81. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de Lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação e partição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 82. A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará copia a carbono, com o “cliente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura
III - descrição do fato que a motivou a indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV - valor de tributo e da multa devidos;
V - assinatura do notificante.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º ao 4º do artigo 75.
Art. 83. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.
Art. 84. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser mediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição.
II - quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta do que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO 4º
Da Representação
Art. 85. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda a ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de Leis e regulamentos fiscais.
Art. 86. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores a data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 87. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO II
Dos Atos Iniciais
SEÇÃO 1º
Do Auto de Infração
Art. 88. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I- mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II- referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III- descrever o fato que constitui a infração e as circunstancias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer refer6encia ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV- conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 89. O auto de infração, poderá ser lavrado acumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste (artigo 77 e parágrafo único).
Art. 90. Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original.
II- por carta, acompanhada de cópia de auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III- por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicilio, fiscal do infrator.
Art. 91. A intimação presume-se feita:
I- quando pessoal, na data do recibo;
II- quando for carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta do Correio;
III- quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
Art. 92. As intimações subseqüentes a inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observando o disposto nos artigos 90 e 91 deste Código.
SEÇÃO 2°
Das Reclamações contra Lançamentos
Art. 93. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no órgão, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.
Art. 94. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 95. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.
Art. 96. A reclamação contra lançamento terá feito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
CAPÍTULO III
Da Defesa
Art. 97. O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Art. 98. A defesa do autuado será apresentada por petição a repartição por onde ocorrer o processo, contra recibo.Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias, para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.
Art. 99. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três (3).
Art. 100. Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.
CAPÍTULO IV
Das prova
Art. 101. Findos os prazos a que se referem os artigos 97 e 98 este código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
Art.102. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente na forma do artigo anterior; quando requerida pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordena de oficio, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.
Art. 103. Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente , reinquirir as testemunhas; do mesmo modo , ao reclamante, nas reclamações contra lançamento.
Art. 104. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão no termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 105. Não se admitirá... em exame de livros ou arquivos das repartições da fazenda pública, ou em depoimento de seus representantes ou funcionários.
CAPÍTULO V
Da Decisão em Primeira Instância
Art. 106. Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que preferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se entende necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, da vista , sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º A autoridade não fica restrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com a convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas observando o disposto no capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
Art. 107. A decisão redigida com simplicidade e clareza concluirá pela proced6encia do auto de infração ou de reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e no outro caso.
Art. 108. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em dilig6encia, poderá a parte interpor recursos voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessado com a interposição do recursos, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPITULO VI
Dos Recursos
SEÇÃO 1º
Do Recurso Voluntário
Art. 109. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência, da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa nas reclamações contra lançamento.
Art. 110. É vedado reunir em só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em único fiscal.
SEÇÃO 2º
Da Garantia de Instância
Art. 111. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito da metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito legal.
Parágrafo único. São dispensados de depósitos os servidores públicos que recorrerem de multa impostas com fundamento no artigo 76 deste Código.
Art. 112. Quando a ... do legítimo exceder três vezes o salário mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 109 deste Código.
§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da divida pública.
§ 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e , se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
§ 3º A fiança mediante caução, far-se-á no valor dos tributos e multas exigidas e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados na notificação, se o produto de venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.
Art. 113. Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da inidoneidade do mesmo.
Parágrafo único. Não se admitirá como fiador o sócio solidário quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.
Art. 114. Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5(cinco) dias, ou do prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
SEÇÃO 3º
Do Recurso de Ofício
Art. 115. Das decisões de primeira instância, contrária no todo ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de duas vezes o salário mínimo regional.
Parágrafo único. Se a autoridade julgadora, deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre o funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
CAPÍTULO VII
Da Execução das Decisões Fiscais
Art. 116. As decisões definitivas serão cumpridas:
I- pela notificação do contribuinte, e quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia da instância;
II- pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III- pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;
IV- pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.
V- pela liberação ... apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda , se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 80 e seus parágrafos, deste Código.
VI- pela imediata inscrição, como dívida ativa, a remessa da certidão a cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III, IV, se não satisfeitos no prazo estabelecidos.
Art. 117. A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e , deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber de acordo com o artigo 116, número IV, e com o § 3º do artigo 112, deste Código.
TÍTULO III
Do Cadastro Fiscal
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art.118. O cadastro Fiscal da prefeitura compreende:
I- o Cadastro Imobiliário;
II- o Cadastro dos produtores, Industriais e Comerciantes;
III- o Cadastro dos prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;
IV- O cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores;
§ 1º O cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização.
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2º O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuária e do comércio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.
§ 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito a tributação municipal.
§ 4º O Cadastro dos Veículos e aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou de posse, de todos, os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeito ao licenciamento e a tributação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego.
§ 5º Ficam igualmente sujeitos a inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres.
Art. 119. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionado no § 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativa no Município estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 120. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
Art. 121. A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos a contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
Da Inscrição no cadastro Imobiliário
Art. 122. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:
I- pelo Proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título’
II- por qualquer dos condôminos, em que se tratando de condomínios;
III- pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV- pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V- de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI- pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 123. Para efetivar a inscrição, no cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.
§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.
§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos no que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para , no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.
Art.124. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigiantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde ocorrer a ação.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 125. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as área cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 126. Os responsáveis por loteamentos, ficam obrigados a fornecer no mês de Janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionado o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 127. Deverão ser obrigatoriamente comunicados a Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dia, todas as ocorrência verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo único. A Comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base a alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art. 128. A concessão de “habite-se” a edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo a repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO III
Da Inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes
Art. 129. A inscrição no Cadastro de produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na Repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.
Parágrafo único. Entende-se por Produtor, Industriais e Comerciantes, para os efeitos de tributação municipal, do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.
Art. 130. A ficha de inscrição de Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:
I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidas os atos de comércio, produção e indústria;
II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;
III - as espécies principal e acessórias de atividade;
IV - a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
V - outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou inícios dos negócios
b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Código.
Art. 131. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar a repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirentes ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 132. A cessão do estabelecimento será comunicada a Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro.
Parágrafo único. A anotação do Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débito de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.
Art. 133. Para os efeitos deste capítulos considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência, desde que a atividade não seja caracterizada como prestação de serviço.
Art. 134. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I- os que embora no mesmo local, ainda que com id6entico ramos de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II- os que embora, sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único. São sendo considerados como locais diversos dois ou mais imóveis ---com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPITULO IV
Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer natureza
Art. 135. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer natureza será feito pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de prestações de serviços.
CAPITULO V
Da Inscrição no cadastro de Veículos e aparelhos automotores
Art. 136. A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.
Parágrafo único. A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores de veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar a repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrem nas ruas características, assim como transferência de posse ou domínio.
PARTE ESPECIAL
TITULO IV
Do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
CAPITULO I
Da Incidência, das Isenções e das Reduções
Art. 137. O Imposto territorial urbano tem como fato gerador, o domínio pleno ou útil, ou a posse de terrenos construídos ou não, situados nas zonas urbanas.
Art. 138. Estão, também sujeitos ao imposto territorial:
I- os Terrenos com prédios em construção paralisada ou em andamento;
II- os terrenos com edificações condenadas ou em ruínas.
Parágrafo único. Considera-se construções condenadas ou inadequadas à situação dimensões, destino ou utilidade, as que infringirem Leis, regulamentos e posturas municipais ou constituírem iminente perigo a segurança publica.
Art. 139. O imposto territorial urbano, constitui ônus real, acompanhado o imóvel em todas as transferências de domínio.
CAPÍTULO II
Da alíquota e Base de Cálculo
Art. 140. O imposto territorial urbano será calculado na base de 1% (hum por cento) sobre o valor venal do terreno.
Art. 141. Além de impostos a que se refere o artigo anterior, os terrenos não dotados de muros, ficarão sujeitos a uma tributação adicional, que recairá sobre o valor venal do terreno, desde que o local seja servido de alguns dos seguintes melhoramentos públicos: asfaltamento ou calçamento, guias, água, esgoto e luz.
§ 1º O adicional de que trata este artigo, será calculado na seguinte base:
I- Terrenos em aberto: |
||
a |
com 5 melhoramentos |
0,5% |
b |
com 4 melhoramentos |
0,4% |
c |
com e melhoramentos |
0,3% |
d |
com 2 melhoramentos |
0,2% |
II- Terrenos com cerca de arame ou de madeira: |
||
a |
com 5 melhoramentos |
0,5% |
b |
com 4 melhoramentos |
0,4% |
c |
com e melhoramentos |
0,3% |
d |
com 2 melhoramentos |
0,2% |
e |
com 1 melhoramento |
0,1% |
§ 2º Somente serão considerados terrenos murados aqueles cujos muros, construídos em toda a extensão, atenção, atendam as exig6encias da Secretaria de Viação e Obras Publicas.
Art. 142. O valor venal para a fixação de preço unitário do metro quadrado de terreno padrão, será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em consideração:
I - o valor declarado pelo contribuinte;
II - o inicio médio de valorização correspondente à quadra em que esteja situado o imóvel;
III - o Preço do terreno nas ultimas transações de compra e venda realizados nas zonas respectivas;
IV - anúncios, aquisições e desapropriações efetuadas pela Prefeitura e avaliações judiciais;
V - a forma, a posição, dimensões, acidentes naturais e outras características do terreno;
VI - quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura.
Art. 143. O Processo de avaliação será estabelecido pelo Executivo.
Art. 144. A fixação do preço unitário do metro quadrado do terreno, poderá ser procedida, anualmente, por ato do Executivo, para cada quadra.
§ 1º Poderá o executivo, se assim o entender, organizar anualmente, uma comissão composta de 5 (cinco) membros, escolhidos dentro ou fora do Quadro do Funcionalismo Municipal e nomeados livremente pelo Prefeito, para elaborar um mapa dos valores imobiliários do perímetro urbano, baseados nos elementos a que se refere o artigo 142.
§ 2º Esse mapa, constará de uma planta da cidade, com a anotação, em cada quadra, do preço unitário do metro quadrado, especificando em cada uma das faces da quadra.
CAPITULO III
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 145. O lançamento dar-se-á em nome do proprietário do terreno, de acordo com a inscrição regularmente promovida, no Cadastro Imobiliário.
§ 1º No caso de usufruto , enfiteuse ou fideicomisso, o lançamento, será feito em nome do usufrutuário, enfiteuta ou fiduciário.
§ 2º Em se tratando de co- propriedade, figurará no lançamento o nome de todos os co-proprietários, respondendo cada um na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária.
§ 3º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.
Art. 146. O lançamento do imposto territorial terá por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior, prevalecendo para os exercícios subseqüentes enquanto não forem modificados ou alterados, nos casos de forma previstas em Lei e regulamentos.
Art. 147. No lançamento se dará conhecimento aos contribuintes, por aviso pessoal e na forma estabelecida pelo Sistema Tributário Nacional.
Art. 148. As modificações no lançamento do imposto determinadas pela alienação, voluntária do imóvel, no todo ou em parte, só vigorarão, a partir do exercício imediato aquele em que operar as transfer6encia da propriedade.
§ 1º Quando a alienação se realizar em virtude de arrematação em hasta pública, adjudicação ou remissão, observar-se-á, quando as alterações, a mesma norma estabelecida neste artigo, ficando, entretanto, o arrematante, adjudicatório ou remitente, desde a verificação aqueles atos, obrigados pelo pagamento do imposto.
§ 2º Se as transferências do imóvel se der em virtude de sentença judicial, reconhecendo o domínio de outrem que não o coletado, para o pagamento do imposto, as alterações prevalecerão em relação a todos os exercícios em débitos, ficando pelo resgate deste, obrigado o novo titular do imóvel
§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessor; para este fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência, perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do julgamento da partilha ou adjudicação.
§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em nome dos mesmos, que responderão pelo tributo, até que julgado o inventário, se façam às necessárias modificações.
§ 5º O lançamento do terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, serão feitas em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações, serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se nome e endereços nos registros.
§ 6º No caso de terreno, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, respondendo, este pelo pagamento do tributo sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
§ 7º Os lançamentos decorrentes da inscrição “ex-ofício”, serão objetos da publicação em edital e pela imprensa local.
Art. 149. O imposto Territorial Urbano será arrecadado em 4 (quatro) parcelas trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, agosto e Novembro.
Parágrafo único. Não sendo pago na forma do presente artigo, à arrecadação se processará na forma seguinte:
a) com acréscimo de 20% (vinte por cento) por trimestre vencido;
b) terminado o exercício, será o débito levado à dívida ativa, seguindo-se os trâmites estabelecidos nos artigos 27 e 29 deste código.
CAPÍTULO IV
Da isenção
Art. 150. São isentos do Imposto Territorial Urbano:
a) os terrenos cedido gratuitamente para uso da União, do Estado ou dos Municípios;
b) os terrenos ou partes de terrenos, sem utilização, quando atingidos por decreto Municipal declaratório de utilidade pública, para fins de desapropriação.
Art. 151. As áreas ou lotes que venham a ser objetos de compromisso de venda ficarão sujeitos ao imposto em conformidade com o critério geral estabelecido no artigo 142, ainda que, a qualquer tempo e por qualquer circunstância, sejam extintos os respectivos contratos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto deste artigo, deverá o proprietário comunicar a Prefeituras áreas ou lotes que venham a ser objetos de compromisso de venda ficarão sujeitos ao impostos em conformidade com o critério, as transações realizadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da celebração da escritura respectiva.
TITULO V
Do Imposto Predial Urbano
CAPITULO I
Da Incidência
Art. 152. O Imposto Predial Urbano, recai sobre todos os prédios situados nas zonas urbanas do Município.
Parágrafo único. São considerados como prédios e consequentemente sujeitos ao referido imposto, toda e qualquer construção com o respectivo terreno, depend6encia e edículas, não atingidas pela incidência do imposto territorial.
Art. 153. O Imposto Predial urbano constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as transferências de domínio.
CAPITULO II
Da alíquota e Base de Cálculo
Art. 154. O Imposto Predial Urbano será calculado na base de 1% (hum por cento) sobre o valor venal do imóvel (prédio e seu respectivo terreno) inclusive as dependências e edículas existentes.
Art. 155. O valor venal do terreno, para fins, do artigo anterior, será calculado pela forma estabelecida na parte deste Código que regula a cobrança do imposto territorial, ressalvando o disposto mencionado no artigo 160.
Art. 156. Para cálculo do valor venal do prédio, levar-se-á em conta:
a) o valor unitário do metro quadrado para cada tipo de construção;
b) a área de construção;
c) o numero de pavimentos e, quando houver, de apartamentos ou dependências com economia distinta;
d) o estado de conservação do prédio.
Art. 157. Para a fixação do valor unitário do metro quadrado de construção, levar-se-á em consideração:
a) os vários tipos de construção
b) os valores relativos às ultimas transações imobiliárias deduzidas as parcelas correspondentes aos terrenos;
c) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura.
Art. 158. Os prédios com entrada para mais de um logradouro, serão inscritos por aqueles onde se situe a entrada principal, havendo mais de uma entrada, pela via onde apresente o imóvel, maior testada.
CAPITULO III
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 159. O lançamento far-se-á em nome do proprietário, um para cada prédio, de acordo com a inscrição regularmente promovida no cadastro Imobiliário.
§ 1º O lançamento relativo a prédio objeto de compromisso de compra e venda poderá ser feita, indistintamente, e nome do promitente vendedor ou compromissário comprador, ou, ainda, no de ambos, ficando, sempre um e outro solidariamente responsável pelo pagamento.
§ 2º O lançamento sobre prédio objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta usufrutuário ou fiduciário.
§ 3º Na hipótese do condomínio, figurará no lançamento, o nome de um, de alguns, ou de todos os condônimos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co- proprietários, devendo porém serem lançados isoladamente os proprietários de apartamentos, que nos termos da legislação civil, constituam propriedade autônoma.
§ 4º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja no seu uso e gozo.
Art. 160. Os lançamentos do imposto predial urbano poderão ser revisto, anualmente e valerão unicamente para o exercício imediatamente posterior, quando então deverão ser comunicados aos contribuintes.
Parágrafo único. Os impostos relativos a prédios cuja construção haja sido concluído no decorrer do exercício, serão lançados para o ano, em curso, mediante lançamento especial, em adiantamento, realizado a qualquer época do ano.
Art. 161. Os imóveis que, no decorrer do exercício, passarem a constituir objeto da incidência do imposto, serão lançados pelo período restante, a partir do mês seguinte ao da terminação da edificação.
Art. 162. A qualquer tempo, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância, nas época próprias, providos lançamentos aditivos retificados falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
Parágrafo único. Não se admitirão alterações nos valores básico do imposto, quando o mesmo já tenha sido liquidado
Art. 163. O pagamento do imposto Predial Urbano será feito em 4 (quatro) prestações trimestrais.
CAPITULO V
Da Isenção e Redução
Art. 164.São isentos do Imposto Predial urbano:
I - os prédios pertencentes às instituições culturais, legalmente constituídas , sem intuito lucrativo, desde que ocupados com as atividades a que se destinar;
II - os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso, da União, do estado ou do Município.
Art. 165. Gozarão da redução de 20% (vinte por cento) todos os prédios que estejam servindo de residências tanto para os proprietários dos mesmo, como para os inquilinos.
§ 1º Quando o prédio habitado tiver parte destinada a negócio, a redução prevista neste artigo, atingirá somente a área destinada a residencial.
§ 2º O imposto predial urbano será arrecadado nos meses de Março, Junho, setembro e dezembro.
§ 3° Na sendo pagos nos meses constantes do parágrafos anterior, arrecadação se processará na seguinte forma:
a) sem desconto se o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias do trimestre vencido;
b) com multa de 20% (vinte por cento) se efetuado depois do prazo da letra anterior deste parágrafo.
c) terminado o exercício, será o débito levado à dívida ativa, seguindo-se os trâmites estabelecidos nos artigos 27 e 29 do presente Código.
TÍTULO VI
Do Imposto Municipal Sobre a Circulação
De mercadoria
CAPITULO I
Da Incid6encia e das Isenções
Art. 166 O Imposto Municipal sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos, produtor, industrial ou comercial, situado no território do Município, e será cobrado com base na legislação estadual pertinente.
Art. 167. O incidirá igualmente nas operações que forem objetos de isenção estadual, assim como nos casos em que da Lei estadual resultar o respectivo deferimento, para a operação subseqüente realizadora do território do Município.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado, nos termos da legislação deste, aplicando-se a alíquota do imposto municipal.
§ 2º Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com o estado, ficar assegurado ao Município e ressarcimento do montante correspondente.
Art. 168. A base de cálculo do imposto é o montante devido ao estado, a título de imposto de circulação de mercadorias e respectivos adicionais, na qual fica o Poder Executivo autorizado a fixar, entre os limites de 10% e 25% a alíquota pertencente ao Município, na forma do artigo 13 da emenda Constitucional nº 18.
§ 1º A alíquota referida neste artigo será uniforme para todas as mercadorias.
§ 2º Entende-se por montante devido ao estado, expresso neste artigo, o liquido a ser recolhido, depois de efetuado os abatimentos de que tratam os artigo 54 e 55 do Sistema Tributário Nacional.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar no curso do primeiro semestre de 1967 e dentro dos limites indicados neste artigo, de acordo com os resultados da arrecadação, alíquota pertencentes ao Município a título do Imposto Municipal sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
CAPITULO II
Da alíquota, da Base de Calculo e do Recolhimento
Art. 169. O Imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimentos do imposto estadual.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica o Poder executivo autorizado a celebrar com o estado convenio para a arrecadação do Imposto Municipal juntamente com o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias.
CAPÍTULO III
Das penalidades e das Multas
Art. 170. As infrações a legislação deste imposto serão punidas pela autoridade municipal com multas equivalente e 30% (trinta por cento), do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual e infração idêntica.
TÍTULO VII
Do Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza
CAPÍTULO I
Da Incidência e das Isenções
Art. 171. O imposto sobre os serviços de qualquer natureza tem como fato gerador e prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
§ 1º Para efeito deste artigo considera-se serviço:
a) o fornecimento do trabalho, ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos a usuários ou consumidores finais;
b) a locação de bens móveis;
c) a locação de espaço em bens imóveis, a títulos de hospedagem ou para a guarda de bens de qualquer natureza;
d) jogos e diversões públicas.
§ 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior quando acompanhadas de fornecimentos de mercadorias, serão considerados:
a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% (vinte e cinco por centos) da recita bruta média mensal do estabelecimento;
b) como representando exclusivamente prestação de serviço nos demais casos.
§ 3º Excluem-se do disposto neste artigo, os serviços de transportes e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.
Art. 172. São isentos do imposto:
I- os assalariados, como tais definidos, pela Leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivo, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;
II- os diretores de sociedade anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotista, acionistas ou participantes;
III- os serviços públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislação que os definam nessa situação ou condição.
CAPITULO II
Da Alíquota e Base de Cálculo
Art. 173. O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. No caso da letra a do parágrafo 2º do artigo 171 o imposto será calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta.
Art. 174. O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais, de acordo com a Tabela I, anexa a este Código.
Art. 175. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecem fé pelo Fisco, tomar-se-á para a base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I- valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II- folha de salários pagos durante o ano, adicionais de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III- 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
IV- despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 176. O disposto no artigo 173 a 175 não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, a remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o disposto na Tabela I, anexa a este Código.
CAPÍTULO III
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 177. O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma a prazos estabelecidos no regulamento.
Art. 178. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistemas de registro de valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.
Art. 179. O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:
I- quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;
II- quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa de fraude;
III- quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 178 ou for dificultado o exame dos mesmos.
Art. 180. O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.
Art. 181. O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, de que trata o Capítulo IV, Titulo III, deste Código.
Art. 182. Consideram-se empresas distintas, para o efeito do lançamento e cobrança do imposto.
I- as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramos de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II- as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamentos em locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 183. As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas a incidência do imposto serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.
Art. 184. As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior a mais elevada a correspondente a uma dessas atividade.
Art. 185. No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser escolhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o regulamento.
TÍTULO VIII
Das Taxas
CAPÍTULO I
Da Incidência e das Isenções
Art. 186. Pelo exercício regular do Poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:
I- de aferição de pesos e medidas;
II- de licença
III- de expediente e serviços diversos;
IV- de serviços urbanos;
V- de segurança pública;
VI- de rodovia;
VII- de pavimentação.
Art. 187. São isentos das taxas de serviços urbanos:
I- os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;
II- os templos de qualquer culto.
Art. 188. São isentos de taxa de licença para tráfego ao veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 189. A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas recai sobre as pessoas físicas ou jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado à venda utilizada pelo Público, e será arrecadada na conformidade da tabela anexa a este Código.
Art. 190. As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir as medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medidas, devidamente aferidos um Prefeitura.
Parágrafo único. A aferição de que trata artigo se processará nos termos e condições previsto na Lei de posturas municipais, observada a legislação federal respectiva.
Art. 191. As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessária , no decurso do exercício, e se processarão.
I- na repartição competente, quando se tratar de inicio de atividade que, por sua natureza, estejam obrigados ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir;
II- a domicilio, nos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais;
III- na repartição competente, quando se trata de pesos, medidas e balanças usadas por ambulante.
CAPÍTULO III
Das Taxas da Licenças
SEÇÃO 1º
Disposições Gerais
Art. 192. As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Município da outorga de permissão para o exercício de atividade ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia, autorização pelas autoridades municipais.
Art. 193. As taxas de licença são exigidas para:
I- localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares;
II- renovação de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares;
III- funcionamento em horários especial;
IV- exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;
V- execução de obras particulares;
VI- execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VII- veículos e outros aparelhos automotores;
VIII- publicidade;
IX- ocupação de áreas em vias de logradouros públicos;
X- abate de gado fora do Matadouro Municipal.
SEÇÃO 2º
Da taxa de licença para a Localização e
Funcionamento de Estabelecimento Profissionais e Similares
Art. 194. Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria, profissões ou similares poderá instalar-se ou iniciar suas atividade no Município sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da união, ou do Estado, não estão isentos da taxa de que trata este artigo.
Art. 195. O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que verificar mudança do ramo de atividade.
§ 1º A taxa será cobrada na base de 1% (hum por cento) sobre o valor do capital registrado do estabelecimento ou, na sua falta , do capital social total arbitrado pela autoridade municipal.
§ 2º Entende-se por capital social total do empreendimento a soma dos capitais próprios e alheios, demonstrados contabilmente, pelo responsáveis ou seus representantes legais.
§ 3º A taxa será inferior a Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), e nem superior a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
Art. 196. Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhadas da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III, deste Código.
Art. 197. A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo.
Art. 198. A Taxa de que trata esta Seção independe de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial, concedida depois de 30 de Junho, será arrecadada pela metade.
SEÇÃO 3º
Da taxa de renovação de Licença para localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Profissionais e Similares.
Art. 199. Além da taxa de licença para localização e funcionamento, os estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares estão sujeitos anualmente à taxa de renovação da licença para localização e funcionamento .
Art. 200. A taxa de renovação de licenças para a localização e funcionamento será cobrada na base de 1% (hum por cento) sobre o valor de capital registrado do estabelecimento, não podendo ser inferior a Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) e nem superior a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros)
Art. 201. O alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 202. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas atividades sem estar na posse do alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.
Parágrafo único. O alvará de licença será conservado em lugar visível.
Art. 203. O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
§ 1º A interdição será procedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.
§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento e das multas devidas.
Art. 204. Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.
SEÇÃO 4º
Da taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial
Art. 205. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.
Art. 206. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este código, e arrecadada antecipada e independentemente de lançamento.
Art. 207. É obrigatória a fixação, junto do Alvará de licença de localização em local visível e acessível à fiscalização , do comprovante de pagamento de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste Código.
SEÇÃO 5º
Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio, Eventual ou Ambulante
Art. 208. A Taxa de licença para o exercício de comércio ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuLeiros e semelhantes.
§ 3º O comércio ambulante é para ser exercido individualmente sem estabelecimentos, instalações ou localizações fixas.
Art. 209. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.
Art. 210. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a Tabela anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:
I- antecipadamente, quando por dia;
II- até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente;
III- durante o primeiro mês em que for devido, quando por ano.
Art. 211. O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.
Art.212. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º Não se inclui na exig6encia deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixo ou ambulante.
§ 2º A inscrição será permanente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 213. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido em cartão de habitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.
Art. 214. Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vencedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 215. São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante;
I- os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala íntima.
II- os vencimentos ambulantes de livros, jornais e revistas;
III-os engraxates ambulantes.
SEÇÃO 6º
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Art. 216. A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.
Art. 217 . Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra , de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a Prefeitura e o pagamento da taxa devida.
Art. 218. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade e com a tabela anexa a este Código.
Art. 219. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I- a limpeza ou pintura externa ou interna de prédio, muros ou grades;
II- a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III- a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
SEÇÃO 7º
Da taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares.
Art.220. A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos, particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos. Para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.
Art. 221. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá executado sem prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 222. A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arrumador com referência a obras de terraplanagem e urbanização.
Art. 223. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.
SEÇÃO 8º
Da Taxa de Licença para Veículos
Art. 224. A taxa de licença para veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos no município e será cobrada anualmente, de conformidade com a tabela anexa a este Código.
Art. 225. O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pela repartições competentes.
Parágrafo único. Cobrar-se-á pela metade a taxa correspondente a todo o exercício.
Art. 226. A baixa do veículo, do registro, quando requerida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário ao pagamento ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.
Art. 227. São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos:
I- os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;
II- os veículos destinado aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores;
III- pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros Municípios.
SEÇÃO 9º
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 228. A exploração ou utilização de meios de publicidades nas vias e logradouros públicos, do município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 229. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I- s cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volante, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas:
II- a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz , alto-falantes de propagandistas.
Parágrafo único. Compreende-se neste artigo ou anúncios colocados em lugares de acesso ao publico, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis de via publica.
Art. 230. Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a publicidade venham a beneficiar, uma vez que tenham autorizado.
Art. 231. Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição de posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anuncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento à autorização do proprietário.
Art. 232. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos a taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 233. Os anúncios devem ser escritos em boa e oura linguagem, ficando por isso, sujeito a revisão da repartição competente.
Art. 234. A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este código.
§ 1º Ficam sujeitos ... de 10% (dez por cento), a taxa os anúncios de qualquer natureza... a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.
§ 2º A Taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
§ 3º Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 235. São isentos de taxa de licença para publicidade:
I- os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eLeitorais;
II- as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III- os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;
IV- os anúncios publicados em jornal, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão.
SEÇÃO 10º
Da taxa de Licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Art. 236. Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.
Art. 237. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias deixadas em locais não permitidos, ou colocadas em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
SEÇÃO 11º
Da taxa de Licença para Abate de Gado fora do Matadouro Municipal
Art. 238. O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária feitas nas condições previstas nas posturas municipais.
Art. 239. Concedida à licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a Tabela anexa a este Código.
Art. 240. A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate nesse caso, sujeito ao tributo.
Art. 241. A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.
Art. 242. Fica sujeito as penalidade previstas neste Código e nas posturas municipais quem abater gado fora do matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.
CAPITULO IV
Das Taxas de Expediente e Serviços Diversos
Art. 243. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos as repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.
Art. 224. A taxa de que trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.
Art. 225. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico nas ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 246. Ficam isentos da taxa de expediente ou requerimento e certidões relativas ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.
SEÇÃO 2º
Das Taxas de Serviços Diversos
Art. 247. Pela prestação dos serviços de remuneração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamentos e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I- de numeração de Prédios
II- de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
III- de alinhamento e nivelamento;
IV- de cemitério;
V- de Vistoria.
Art. 248. A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com a tabelas anexas a este Código.
CAPITULO V
Das Taxas de Serviços Urbano
SEÇÃO 1º
Da Taxa de limpeza pública
Art. 249. A taxa de limpeza pública incide sobre todos os prédios que tenham frente ou entrada para logradouros e vias publicas do municípios, beneficiados com os serviços de remoção de lixo, resíduos e escórias compreendidas nas zonas urbanas da sede e de seus distritos.
§ 1º A taxa é devida ainda que o imóveis referido neste artigo, não se sirvam dos serviços de remoção de lixo.
§ 2º Da acepção do prédio, apenas se excluem os terrenos que não existam construção de espécie alguma.
Art. 250. a Taxa de limpeza pública será arrecadada de acordo com a tabela anexa a este Código
§ 1º A taxa de limpeza publica para a remoção de lixo domiciliar, será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), quando os prédios estiverem ocupados, no todo ou em parte, por hotéis, hospedarias, pensões, cortiços, restaurantes, botequins, confeitarias, bares, cafés, colégios, fábricas, oficinas, garagens, posto de abastecimentos de gasolina, lubrificantes e similares, estábulos, clubes, cinemas, cantinas, sorveterias, boliches, frontões e outras casas de diversões.
§ 2º Para a remoção especial de resíduos, o interessado pagará uma taxa arbitrada, pela Prefeitura em cada caso.
Art. 251. A arrecadação da taxa de limpeza pública, far-se-á nos prazos do recolhimento do Imposto Predial Urbano.
SEÇÃO 2º
Da taxa de conservação de Vias e Logradouros Públicos
Art. 252. A taxa de conservação de vias e logradouros públicos, recai sobre os veículos que transitem em vias e logradouros públicos, bem como todos os imóveis (prédios e terrenos) que tenha frente ou entrada para logradouros públicos do Município, beneficiados com o serviço de conservação de vias publicas pavimentadas, macadamizadas, pedregulhadas, simples, guias e sarjetas, limpeza e varredura de lixo dessas mesmas vias e logradouros, compreendidas nas zonas urbanas da sede e de seus distritos.
Art. 253. A taxa de conservação de vias e logradouros públicos será arrecadada de acordo com a tabela anexa a este Código.
Art. 254. A arrecadação da taxa de conservação de vias e logradouros públicos será efetuada da seguinte forma:
a) a taxa recai sobre terrenos, será cobrada nos prazos estipulados para o recolhimento do Imposto Territorial urbano;
b) a taxa que recai sobre prédios, será cobrada nos prazos estipulados para o recolhimento do Imposto Predial Urbano;
c) a taxa que recai sobre os veículos, será cobrada nos prazo
SEÇÃO 3º
Da Taxa de Utilização da Rede de Esgoto
Art. 255. A taxa de utilização da rede de esgoto, recai sobre os prédios situados em vias públicas onde existe rede de esgoto.
Art. 256. A taxa de utilização da rede de esgoto será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.
CAPÍTULO V
Da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios
Art. 257. A taxa de Prevenção e Extinção recai sobre todos os prédios, destinados a atender os encargos de prevenção e extinção do incêndios.
Art. 258. A taxa de prevenção e extinção de incêndios, será cobrada na base de Cr$ 1.600, 00 (hum mil e seiscentos cruzeiros) por imóvel, em quatro parcelas semestrais arrecadadas nos prazos estipulados para o recolhimento do Imposto Predial Urbano.
CAPÍTULO VI
Da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem Municipal
Art. 259. A taxa de conservação de estrada de Rodagem Municipal, recai sobre todos os proprietários beneficiados com o serviço de conservação de estradas, sejam suas propriedades marginais ou afastadas, mas em comunicação com elas, ainda que das mesmas não se utilizam.
Art. 260. A taxa será coberta de conformidade com a Tabela anexa a este Código.
CAPÍTULO VII
Taxa de pavimentação
Art. 261. A taxa de pavimentação tem como fato gerador o custeio das obras municipais de pavimentação, que a Prefeitura executar em vias e logradouros públicos.
Art. 262. Entende-se por pavimentação:
a) a pavimentação em vias e logradouros públicos no todo ou em parte ainda não pavimentadas;
b) naqueles cuja pavimentação, por motivo de interesse público, deva ser substituído por outro, desde que não se trate de simples reparação.
Parágrafo único. Compreende-se como obras municipais de pavimentação, além de pavimentação propriamente dita da parte carroçável, os trabalhos preparatórios ou suplementares, tais como cortes e aterros, estes até a altura de um metro, o preparo e consolidação da base, colocação de meios fios, bocas de lobo, grades e ramais de escoamento de águas pluviais.
Art. 263. A taxa é devida pelos proprietários de imóveis situados em ambos lados da via ou logradouro público, que for beneficiada com a execução da pavimentação, a razão de tantas contribuições unitárias, quantas forem os metros de testada de seus imóveis para a via ou logradouro público pavimentado.
Parágrafo único. A contribuição unitária será o custo da obra de pavimentação por metro quadrado, com os elementos fornecidos pela Secretaria de Viação Obras e Serviços Públicos.
Art. 264. A taxa de pavimentação será lançada por termos deste capítulo desde que a média de largura da via ou logradouro público pavimentado, não exceda a 18 (dezoito) metros lineares.
§ 1º Quando se tratar de prédio ou terreno em condomínio constituído, de propriedade independentes, a taxa de pavimentação relativo ao imóvel será lançada a cada proprietário na proporção da quota parte ideal que possuir no imóvel.
§ 2º Tratando-se de vila constituída de propriedades independentes, a taxa será distribuída pelos proprietários, em partes proporcionais a testada dos terrenos da vila edificadas ou não.
Art. 265. Apurados os dispêndios e as responsabilidades. Serão notificados da taxa de Pavimentação os proprietários devedores, com os respectivos débitos, que serão pagos da seguinte forma:
a) pagamento integral com 20% (vinte por cento) de desconto;
b) pagamento em seis (6) prestações semestrais, sem desconto.
§ 1º No ato do lançamento terá o contribuinte 30 (trinta) dias para reclamar ou recolher integralmente com o desconto toda a taxa lançada, ou ainda recolher a primeira parcela semestral sem desconto, no caso da letra b do artigo anterior.
§ 2º Excentuando-se a primeira parcela semestral, as demais serão pagas em Janeiro e Junho de cada ano.
§ 3º No caso de não pagamento da Taxa de Pavimentação, nos prazos fixados, as parcelas semestrais serão acrescidas de 20% (vinte por cento) e mais os juros de mora de 1% (hum por cento), ao mês, além da correção monetária.
TITULO VIII
Da Contribuição de Melhoria
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 266. A contribuição de melhoria será cobrada pelo município, para fazer fase ao custo de obras publicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
I- abertura ou alargamento de ruas, parques,campos de esportes vias e logradouros públicos, inclusivo estradas, pontes, túneis e viadutos;
II- nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização; ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III- proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos de água;
IV- canalização de água potável e instalação de rede elétrica;
V- aterros e obras, de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.
Art. 267. Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente devera:
I- publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
II- Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.
§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma, e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.
§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº. I deste artigo.
Art. 268. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade os adquirentes, os sucessores, a qualquer título.
Art. 269. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I- ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II- extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários interessados.
Art. 270. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.
Art. 271. A administração gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou testada dos terrenos.
Art. 272. Para o calculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos da contribuição de melhoria.
Parágrafo único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas área haja sido legalmente transferidos a União, ao Estado e ao Município.
Art. 273. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente aos custos das partes concluídas.
Art. 274. É licito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da divida publica municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançado.
Art. 275. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento, sujeito a contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 276. Não sendo fixada, em Lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiários, caberá ao Prefeito faze-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único. O Prefeito fixará também os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria.
Art. 277. Não caberá a exig6encia da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.
CAPITULO II
Disposições Especiais Sobre as Obras de Construção de Estradas
Art. 278. Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamentos e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata burros e outras e, quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.
§ 1º São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou paralelepípedo, quando executadas em toda a extensão de estrada , ligando uma aglomeração urbana a outra.
§ 2º São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata burros e ensaibramento em estradas existentes.
Art. 279. A Contribuição de melhoria exigida na forma deste capítulo, destina-se exclusivamente, a indenização parcial de apenas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural do município, quando da obra resultar benefício para os mesmos.
Art. 280. O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições do capitulo I deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:
I - um sexto (1/60) ....proprietários dos terrenos marginais;
II - um duodécimo (1/13)... aos proprietários dos terrenos Adjacentes ou não a estrada construída, mas cujas propriedades passaram mediata ou imediatamente a ser servida pela estrada e por ela beneficiadas;
III - O restante caberá a Prefeitura, a conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.
Art. 281. Quando a construção dor solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado.
Art. 282. O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases;
I - levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente:
II - achar-se-ão a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimos (1/13) do custo total das obras executadas;
III - Dividindo-se o total das obras de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6), ou a um duodécimo (1/13) do custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.
Art. 283. Aplicam-se quanto aos condônimos, ao lançamento e a arrecadação desta taxa, as disposições do Capitulo I deste Título.
TITULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Finais
Art. 284. O salário- mínimo, para os efeitos deste Código, é o vigente no Município a 31 de Dezembro do ano anterior aquele em que se aplicar a multa.
Parágrafo único. Serão desprezadas as frações de CR$ 100 (cem cruzeiros) até Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), inclusive, e arredondadas para mais as parcelas, superiores a referida fração, ao ser considerado os salário-mínimo para os efeitos deste Código.
Art. 285. Serão desprezadas as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) na apuração da base de cálculo dos impostos predial e territorial urbanos.
Art. 286. Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência municipal, vigentes até 31 de Dezembro de 1966, ficarão preservados em Lei de Orçamento independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art. 287. Ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 1967, todas as Leis especiais do Município que concedam isenções de impostos e taxas municipais.
Art. 288. No lançamento dos impostos predial e territorial urbanos o mínimo a ser cobrado será de Cr$ 2.400,00 (dois mil, quatrocentos cruzeiros), por imóvel.
Art. 289. Este código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Dezembro de 1966.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
PROF. ARGEU BATALHA
Secretário das Finanças
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
TABELA I
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO
SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Discriminação |
Alíquota |
I- Profissionais liberais |
Cr$ 40.000,00 |
II- Fornecimento de trabalho, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos. |
2% sobre a receita bruta |
III- Atividades de construção ou reparação de bens imóveis de qualquer natureza, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas que por meio de contrato de manutenção, empreitada ou administração |
2% sobre a receitas bruta |
IV- As atividades do item anterior quando acompanhadas do fornecimento de materiais |
2% sobre 50% da receita bruta |
V- Locação de bens móveis de qualquer natureza |
2% sobre receita bruta |
VI- Locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza. |
2% sobre receita bruta |
VII- Exercício de funções e práticas de diversões ou desportos públicos, por pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não, como expectadoras, participantes ou prestadoras de serviços desta natureza. |
10% sobre a receita bruta ou o preço do ingresso |
TABELA II Taxa de Aferição de Pesos e medida MEDIDA OU INSTRUMENTO DE MEDIR |
Taxa de exame inicial a aferição, periódica de cada medida ou instrumento de medir |
|||
BALANÇA COMERCIAL |
Até 50 quilos |
Cr$ 20 |
||
De mais de 50 quilos até 500 |
Cr$ 70 |
|||
De capacidade de mais de 500 quilos até o máximo de 1.000 quilos |
Cr$ 150 |
|||
De mais de 1.000 quilos e até 5.000 quilos |
Cr$ 400 |
|||
De mais de 5.000 quilos e até 10.000 quilos |
Cr$ 600 |
|||
Superior a 10.000 quilos, por 10.000 quilos ou fração adicional |
Cr$ 400 |
|||
BALANÇA COMERCIAL |
AUTOMÁTICA OU SEMI-AUTOMÁTICA de qualquer natureza |
Cr$ 70 |
||
BALANÇA COMERCIAL |
BALANÇA DE PRECISÃO |
Cr$ 100 |
||
PESO |
Comercial |
Até 5 quilos inclusive |
Cr$ 2 |
|
De mais de 5 quilos |
Cr$ 4 |
|||
De Precisão |
Até 1 quilo inclusive |
Cr$ 4 |
||
de mais de 1 quilo |
Cr$ 6 |
|||
No caso de órgão metrológico proceder à ajustagem do peso será cobrada a seguinte taxa suplementar: |
Peso Comercial |
Cr$ 2 |
||
Peso de Precisão |
Até 1 grama
|
Cr$ 10 |
||
De mais de 1 grama até 50 gramas |
Cr$ 6 |
|||
De mais de 50 gramas |
Cr$ 4 |
|||
MEDIDA DE COMPRIMENTO |
Por medição executada |
Cr$ 6 |
||
Medida de volume ou capacidade |
Até 2 litros |
Cr$ 5 |
||
De 5 a 20 litros |
Cr$ 20 |
|||
De 50 a 100 litros |
Cr$ 50 |
|||
Superior a 100 litros |
Cr$ 100 |
|||
CARRO TANQUE PARA TRANSPORTE DE COMBUSTIVEL |
Taxa fixa |
Cr$ 200 |
||
Por 1.000 litros ou fração, adicional |
Cr$ 100 |
|||
APARELHO AUTOMÁTICO MEDIDOR DE GASOLINA |
Cr$ 200 |
|||
VEICULO USADO PARA TRANSPORTE E MEDIÇÃO DE MERCADORIAS |
De Cr$ 10 |
|||
Conforme o grau de dificuldade de medição |
A Cr$ 100 |
|||
TAXIMETRO |
Cr$ 50 |
|||
MEDIDOR DE GÁS EM DOMICILIO |
Cr$ 5 |
|||
HIDROMETRO |
Domiciliar |
Cr$ 10 |
||
Em fabricas, indústrias, e empresa |
Cr$ 20 |
|||
Taxa de exame e visto de cada Certificado aludido na alínea “a” do art. 23 do reg. Expedido pelo Dec. 4.257, de 16-6-39 |
Cr$ 10 |
|||
NOTA: Para cada certificado emitido, será cobrado uma taxa de expediente, na forma da tabela respectiva, além das taxas acima mencionadas. Entende-se para cada certificado, uma medida ou um instrumento de medir. |
||||
TABELA III
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA
I |
Taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais em horário especial:
|
|||
1 |
Prorrogação de horário: |
Cr$ |
||
|
a) Além das 22 horas, até as 2 horas da manhã na zona central |
|
||
|
1- Estabelecimentos pequenos, por ano |
20.000,00 |
||
|
2- Estabelecimentos médios, por ano |
40.000,00 |
||
|
3- Estabelecimentos grandes, por ano |
60.000,00 |
||
|
b) Além das 22 horas, até as 2 horas da manhã, na zona urbana |
|
||
|
1- Estabelecimentos pequenos, por ano |
10.000,00 |
||
|
2- Estabelecimentos médios, por ano |
20.000,00 |
||
|
3- Estabelecimentos grandes, por ano |
30.000,00 |
||
2 |
Antecipação de horário: |
|
||
|
a) Das 2 às 8 horas da manhã, na zona comercial |
|
||
|
1- Estabelecimentos pequenos, por ano |
20.000,00 |
||
|
2- Estabelecimentos médios, por ano |
40.000,00 |
||
|
3- Estabelecimentos grandes, por ano |
60.000,00 |
||
|
b) Das 2 às 8 horas da manhã, na zona urbana |
|
||
|
1- Estabelecimentos pequenos, por ano |
10.000,00 |
||
|
2- Estabelecimentos médios, por ano |
20.000,00 |
||
|
3- Estabelecimentos grandes, por ano |
30.000,00 |
||
3 |
Prorrogação de horário, para os estabelecimentos sujeitos ao regime normal de horário do comércio em geral |
|
||
|
a) Das 13 às 18,30 horas de sábado e das 8 às 12 horas de domingo, na zona central |
|
||
|
1- Estabelecimentos pequenos, por ano |
12.000,00 |
||
|
2- Estabelecimentos médios, por ano |
24.000,00 |
||
|
3- estabelecimentos grandes, por ano |
36.000,00 |
||
|
b) das 13 às 18,30 horas de sábado e das 8 às 12 horas de domingo, na zona urbana |
|
||
|
1- Estabelecimentos pequenos, por ano |
6.000,00 |
||
|
2- Estabelecimentos médios, por ano |
12.000,00 |
||
|
3- Estabelecimentos grandes, por ano |
18.000,00 |
||
II |
Taxa de licença para o exercício do comércio Eventual |
|||
|
Taxa de comércio eventual por motivo de festas, até 30 dias, para funcionamento dos estabelecimentos comerciais de caráter permanente, fora do horário normal. |
|||
|
|
Zona Central |
Zona Urbana |
|
|
Carnaval |
Cr$ 15.000,00 |
Cr$ 10.000,00 |
|
|
Festas Juninas |
Cr$ 15.000,00 |
Cr$ 10.000,00 |
|
|
Natal e Ano Bom- Reis |
Cr$ 20.000,00 |
Cr$ 10.000,00 |
|
III |
Taxa de licença para o exercício do comércio eventual |
|||
|
Taxa de Comércio eventual por período até 30 dias, para comércio provisório, dentro do horário permitido: |
|||
|
|
Zona Central |
Zona Urbana |
|
|
Carnaval |
Cr$ 20.000,00 |
Cr$ 10.000,00 |
|
|
Festas Juninas |
Cr$ 20.000,00 |
Cr$ 10.000,00 |
|
|
Finados |
Cr$ 2.500,00 |
Cr$ 1.500,00 |
|
|
Natal, Ano Bom- Reis, Páscoa e outras ocasiões |
Cr$ 30.000,00 |
Cr$ 15.000,00 |
|
IV |
Taxa de licença para o exercício do comércio eventual |
|||
|
Taxa do comércio eventual, por 30 dias, para estabelecimentos que explorem o comércio por meio de liquidação ou Leilões. |
|||
|
Zona Central |
100.000,00 |
||
|
Zona urbana, rural ou distritos |
50.000,00 |
||
V |
Taxa de licença para o exercício do comercio eventual |
|||
|
Taxa do comércio eventual, para os negociantes nas feiras-livres, a ser cobrada cada mês, conforme discriminação abaixo. |
|||
|
1- Verduras e frutas |
1.000,00 |
||
|
2- Laticínios |
5.000,00 |
||
|
3- Bolachas |
5.000,00 |
||
|
4- Condimentos |
1.200,00 |
||
|
5- Frios |
5.000,00 |
||
|
6- Miúdos bovinas e suínos |
5.000,00 |
||
|
7- Óleo comestível |
5.000,00 |
||
|
8- Aves |
4.000,00 |
||
|
9- Doce e café |
2.000,00 |
||
|
10- Cereais |
10.000,00 |
||
|
11- Massas alimentícias |
4.000,00 |
||
|
12- Peixes |
5.000,00 |
||
|
13- Sabão e artigos para limpeza em geral |
3.000,00 |
||
|
14- Sapatos |
7.000,00 |
||
|
15- Roupas e retalhos |
7.000,00 |
||
|
16- Armarinhos |
5.000,00 |
||
|
17- Alumínio |
5.000,00 |
||
|
18- Chapéus e cabides |
1.200,00 |
||
|
19- Jornais e revistas |
1.200,00 |
||
|
20- Raízes e ervas |
1.000,00 |
||
|
21- Peixes ornamentais (aquários) |
1.500,00 |
||
|
22- Mercadorias |
9.000,00 |
||
|
23- Louças cerâmica, vidros |
4.500,00 |
||
|
24- Flores e plantas, mudas |
1.000,00 |
||
|
25- Material elétrico |
4.000,00 |
||
|
26- Artigo de Borracha |
3.000,00 |
||
|
27- Artigos plástica |
3.000,00 |
||
|
28- Cocos, nozes, castanhas |
3.500,00 |
||
|
29- Pequenos animais vivos |
6.000,00 |
||
|
Negociantes avulsos nas feiras livres- por dia |
|||
|
1- Caminhões de legumes e frutas |
1.000,00 |
||
|
2- Caminhões de frutas, cebolas e alhos |
2.000,00 |
||
|
3- Engradados de galinhas, cada |
500,00 |
||
|
4- Peixes frescos |
500,00 |
||
VI |
Taxa de licença para o exercício ambulante |
|||
|
Taxa de comércio ambulante e anual, para negociantes ambulantes, excetuados os carregadores, engraxates e jornaleiros ambulantes. |
|||
|
Sem banca |
3.000,00 |
||
VII |
Taxa de licença para comércio ambulante |
|||
|
Taxa de comércio ambulante a ser cobrado dos negociantes ambulantes mensalmente. |
|||
|
1- Frutas |
1.000,00 |
||
|
2- Cebolas e alhos |
600,00 |
||
|
3- Legumes |
1.000,00 |
||
|
4- Peixes |
2.500,00 |
||
|
5- Aves e ovos |
2.500,00 |
||
VIII |
Taxa de licença para o exercício de comércio ambulante |
|||
|
Taxa de comércio a ser cobrado dos negociantes ambulantes em caminhões, furgões ou outros equivalentes, por ano |
60.000,00 |
||
IX |
Taxa de licença para obras particulares |
|
||
|
I- Construções |
|
||
|
1- Aprovações de plantas |
|
||
|
a) de prédios até 70m² (setenta metros quadrados). |
5.000,00 |
||
|
b) de prédios de 71m² (setenta e hum metros quadrados) à 120m² (cento e vinte metros quadrados) |
10.000,00 |
||
|
c) de prédios de mais de 120m² (cento e vinte metros quadrados) |
20.000,00 |
||
|
Substituições ou modificações de plantas |
|
||
|
2- Substituições ou modificações de plantas |
2.000,00 |
||
|
3- Construção e edificações em geral, andar térreo, por metro quadrado |
30,00 |
||
|
4- Construção e edificação em geral, andares superiores por metro quadrado |
25,00 |
||
|
5- Construção e edificação de barracão e garagem, sem divisão por metro quadrado |
15,00 |
||
|
6- Obras não especificadas nesta tabela, por metro quadrado |
20,00 |
||
|
7- Muros, sem gradil ou não, por metro linear |
100,00 |
||
|
II- Reconstruções |
|
||
|
8- Reforma de prédio, barracão, garagem, fábrica, etc., sobre o valor do orçamento das respectivas obras (dois por cento) |
|
||
|
III- Demolição de Prédios |
|
||
|
9- Alvará para demolição de prédios: |
|
||
|
a) de prédio pequeno |
5.000,00 |
||
|
b) de prédio médio |
8.000,00 |
||
|
c) de prédio grande |
12.000,00 |
||
|
NOTAS: Prédio pequeno até 70 m²; prédio médio de 71m² a 120m²; prédio grande de mais de 120m² |
|
||
|
IV- Obras diversas |
|
||
|
10- Andaimes, em zonas calçadas, por metro linear (trimestre) |
100,00 |
||
|
11- Andaimes, sem zonas não calçadas por metro linear (trimestre) |
50,00 |
||
|
12- Armação em forma de tapume em zona calçada, por metro linear (trimestre) |
100,00 |
||
|
13- Armação em forma de tapume em zona não calçada por metro linear (trimestre) |
50,00 |
||
|
14- Armação decorativa em zona calçada, cada |
2.000,00 |
||
|
15- Armação decorativa em zona não calçada, cada |
1.000,00 |
||
|
16- Abertura de Portões: |
|
||
|
a) em prédios residenciais |
500,00 |
||
|
b) em prédios ocupados com estabelecimentos de qualquer natureza |
1.000,00 |
||
|
17- Cortes em meio fio para a entrada de autos em geral |
1.000,00 |
||
|
18- Depósitos de materiais, nos passeios, em zona calçada, por dia e por metro quadrado |
100,00 |
||
|
19- Idem, Idem, em zona não calçada, por dia e por metro quadrado |
50,00 |
||
X |
Taxa de execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares |
|||
|
1- Com área até 20.000 metros quadrados descontados as destinadas a logradouros públicos |
40.000,00 |
||
|
2- Além de 20.000 metros quadrados, por metro quadrado que exceder |
2,00 |
||
XI |
I- Taxa de licença de Veículos |
|
||
|
1- Veículos de passageiros tração motorizada particular, moto ciclos e lambretas para um passageiro, sem side-car |
1.500,00 |
||
|
Idem, Idem com side-car |
2.500,00 |
||
II |
||||
|
Carros convencionais (sedam) até 5 passageiros |
3.000,00 |
||
|
Idem, de mais de 5 até 9 passageiros |
4.000,00 |
||
|
Idem, de mais de 9 até 12 passageiros |
5.000,00 |
||
|
Idem de mais de 12 até 18 passageiros |
6.000,00 |
||
|
ONIBUS |
|
||
|
De mais de 18 passageiros até 40 |
8.000,00 |
||
|
CARROS DE ALUGUEL |
|
||
|
Carros de aluguel até 5 passageiros |
4.500,00 |
||
|
Carros de aluguel de 5 até 9 passageiros |
6.000,00 |
||
|
VEICULOS DE AUTO ESCOLA |
|
||
|
Placa de experiência pagará taxa única de |
3.500,00 |
||
|
Ambulância ou carro fúnebre |
5.000,00 |
||
|
N.B.: Veículos de auto escola, além da taxa regular, pagarão mais uma taxa de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) por veículos |
|||
III |
||||
|
DO VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGA |
|
||
|
Caminhões de mais de 1.000 quilos até 3.000 quilos |
3.500,00 |
||
|
Caminhonetas, moto ciclos, para carga até 1.000 |
3.000,00 |
||
|
Idem de mais de 3.000 quilos até 6.000 |
5.000,00 |
||
|
Idem de mais de 6 toneladas até 9 toneladas |
6.500,00 |
||
|
Idem de mais de 9 até 12 toneladas |
10.000,00 |
||
|
Idem de mais de 12 até 18 toneladas |
13.500,00 |
||
|
Idem de mais de 18 até 24 toneladas |
17.000,00 |
||
|
Idem de mais de 24 até 30 toneladas |
25.000,00 |
||
|
N.B.: Quando houver cavalo mecânico, em tração no veículo licenciado parará 50% a menos da taxa recolhida por ocasião do licenciamento do veículo onde será usado o cavalo mecânico, na proporção da capacidade declarada, para carga. |
|||
|
Todos em veículos, licenciados como carro socorro, além da taxa regulamentar, pagarão mais de uma taxa de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros). Os veículos licenciados como aluguel, além da taxa sobre o veículo, pagarão à taxa de estacionamento de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). |
|||
IV |
||||
|
DO VEICULO DE TRAÇÃO ANIMAL (Por unidade desprovidos de molas, para uso particular). |
|||
|
a) com 2 (duas rodas e aros pneumáticos). |
1.200,00 |
||
|
b) com 2 (duas) rodas e aros metálicos |
1.800,00 |
||
|
c) com 4 (quatro) rodas e aros pneumáticos |
1.200,00 |
||
|
d) com 4 (quatro) rodas e aros metálicos |
3.000,00 |
||
|
DE CARGA PROVIDOS DE MOLAS |
|||
|
a) com 2 (duas) rodas e aros pneumáticos |
1.000,00 |
||
|
b) com 2 (duas) rodas e aros metálicos |
1.500,00 |
||
|
c) com 4 (quatro) rodas pneumáticas |
1.200,00 |
||
|
d) com 4 (quatro) rodas e aros metálicos |
2.000,00 |
||
|
PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (para uso particular) |
|||
|
a) com 2 (duas) rodas e aros pneumáticos |
1.000,00 |
||
|
b) com 2 (duas) rodas e aros metálicos |
1.500,00 |
||
|
c) com 4 (quatro) rodas pneumáticas |
1.200,00 |
||
|
d) com 4 (quatro) rodas e aros metálicos |
2.000,00 |
||
|
PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (para uso particular) |
|
||
|
a) com 2 (duas) rodas e aros pneumáticos |
1.500,00 |
||
|
b) com 2 (duas) rodas e aros metálicos |
2.000,00 |
||
|
c) com 4 (quatro) rodas e aros pneumáticos |
1.800,00 |
||
|
d) com 4 (quatro) rodas e aros metálicos |
2.500,00 |
||
|
N.B. Nos veículos de tração animal com aros de borracha maciça, as tarifas serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento). |
|||
|
Outros veículos, tais como bicicletas, pagarão taxa única de emplacamento (a qual inclui o certificado de propriedade) no valor de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) |
|||
|
CARROCERIAS DE MÃO |
|||
|
a) triciclos ou carrocinhas de mão, particular para entrega de mercadorias |
500,00 |
||
|
b) carro de boi, quando não trafegável no centro da cidade |
700,00 |
||
|
NOTA: acrescida de despesa da placa respectiva. |
|
||
V |
||||
|
DO VEÍCULO FLUVIAL (Balsas e Alvarengas) |
|||
|
a) com ou sem bote |
600,00 |
||
|
BARCOS PARA TRANSPORTE |
|||
|
a) até 5 metros cúbicos sem motor |
700,00 |
||
|
b) até 5 metros cúbicos com motor |
1.000,00 |
||
|
c) de mais de 5 metros cúbicos sem motor até 8 metros |
1.200,00 |
||
|
d) de mais de 5 metros cúbicos com motor até 8 metros |
1.500,00 |
||
|
e) de mais de 8 metros cúbicos sem motor |
1.700,00 |
||
|
f) de mais de 8 metros cúbicos com motor |
2.000,00 |
||
|
BOTES OU CARGAS DE ALUGUEL |
|||
|
a) com motor |
1.000,00 |
||
|
b) sem motor |
500,00 |
||
|
BOTES OU CANOAS DE PARTICULAR |
|||
|
a) sem motor |
500,00 |
||
|
b) botes ou canoas com motor |
800,00 |
||
|
DRAGAS PARA EXTRAÇÃO DE AREIA E PEDREGULHO |
|
||
|
a) Para uso particulares, que não tem outro meio de subsistência |
8.000,00 |
||
|
b) quando se tratar de arrendada ou de aluguel |
12.000,00 |
||
|
LANCHAR PARA RECHEIO (particular) |
|||
|
a) lancha reboque |
1.200,00 |
||
|
b) lancha para recreio com motor fixo |
2.000,00 |
||
|
c) idem com motor de popa |
1.000,00 |
||
|
LANCHAS DE ALUGUEL |
|||
|
a) de aluguel até 10 passageiros |
2.000,00 |
||
|
b) de mais de 10 passageiros de conformidade com sua capacidade autorizada por autoridade competente, no máximo de 20 passageiros |
3.000,00 |
||
|
DA CARROÇA E CHARRETE DE ALUGUEL |
|||
|
a) carroça de aluguel |
2.000,00 |
||
|
b) charrete de aluguel |
2.000,00 |
||
|
BICICLETAS (taxa de emplacamento) |
|
||
|
a) a taxa de emplacamento, o que exclui “certificado de propriedade” deverá ser expedido pela secção competente |
500,00 |
||
|
N.B.: Acrescida das despesas de placa respectiva. |
|
||
XII |
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE |
|||
|
Nas vias públicas: |
|||
|
1- Impressos e congêneres, cartazes, anúncios: |
|
||
|
a) lançamentos nas vias publicas, por vez |
1.000,00 |
||
|
b) distribuidores em mãos nas vias públicas (por dia) |
200,00 |
||
|
c) distribuídos em mãos nas vias públicas (por ano) |
3.000,00 |
||
|
d) levados por pessoa ou animais (por ano) |
2.000,00 |
||
|
e) levados por pessoas ou animais (por dia) |
200,00 |
||
|
f) Idem, Idem, com distribuição de amostras ou folhetos, anual |
3.000,00 |
||
|
g) Idem, Idem, com distribuição de amostras ou folhetos, por dia |
500,00 |
||
|
h) de espetáculos de qualquer natureza, em animais ou veículos por dia |
1.000,00 |
||
|
2- Propaganda oral, em automóvel, carros e outros veículos apropriados, com alto-falante, música ou outro processo semelhantes, por dia |
1.000,00 |
||
|
3- Letreiros, placas, anúncios, cartazes, quadro: |
|||
|
a) colocados ou pintados nas partes externas dos autos ou outros veículos, referente a seus proprietários, por ano |
500,00 |
||
|
b) diversos, na parte interna de seus ônibus e congêneres, em cada carro, anualmente |
1.000,00 |
||
|
c) colocados em janelas ou pilares, com os dizeres: “aluga-se” ou “vende-se”, e outros (por 30 dias) |
200,00 |
||
|
d) Anúncios de papel colocados em andaimes, tapumes, quadros apropriados, em lugares permitidos, (cada um) |
50,00 |
||
|
DENTRO DE PRÉDIOS OU ESTABELECIMENTOS (anúncios de qualquer natureza) |
|||
|
a) em pano de boca de teatro ou outros locais de diversão (por metro quadrado ou fração |
100,00 |
||
|
b) nas casas de diversões, campos esportivos, parques de diversões, estações, interior de estabelecimentos comerciais e congêneres, quando estranhos ao próprio negócio até 10 anúncios. |
2.000,00 |
||
|
Até 20 anúncios |
3.500,00 |
||
|
Até 50 anúncios |
5.000,00 |
||
|
De mais de 50 anúncios |
6.000,00 |
||
|
c) De liquidação, abatimentos de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, de qualquer dimensão e número (30 dias) |
3.000,00 |
||
|
EXTERNOS, SEM SALIÊNCIAS (painel, cartaz, placa, anúncio e outras) |
|||
|
a) referente à diversão exploradas no local, colocado na parte externa de teatros, cinemas e outras casas de diversões, constantemente renovados, qualquer dimensão por unidade e por ano |
3.000,00 |
||
|
b) colocado em lugar, diverso de estabelecimento anunciante constantemente renovados, e por unidade e por ano |
5.000,00 |
||
|
c) colocado na platibanda, telhado, parede, andaime ou tapume, por qualquer sistema, porém no interior do terreno, pó metro quadrado, ou fração (por ano) |
200,00 |
||
|
d) pintado nas paredes ou muros diversos do estabelecimento legalmente autorizado, por metro quadrado ou fração (por ano) |
500,00 |
||
|
e) pintado ou em relevo, na parte externa do próprio estabelecimento, por ano |
500,00 |
||
|
f) em mesa, banco, cadeira..., quando permitido, cada um dos anúncios (por ano) |
1.000,00 |
||
|
g) de liquidação, abatimento de preços, ofertas especiais festas populares como as de fim de ano ou carnaval, na parte externa do estabelecimento, por 30 dias. |
3.000,00 |
||
|
h) ornamentação, com faixas em épocas de festas ou vendas extraordinárias |
3.000,00 |
||
|
i) com dizeres, “Mudamos”, “Transferimos”, “Brevemente”, “Brevemente Aqui”, etc. cada anúncio |
500,00 |
||
|
j) Indicando profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, companhia seguradora, construtora predial, administração e outros, cada um (por ano) |
1.000,00 |
||
|
k) em faixas nas barracas de quermesses, parque de diversões, circos e outros, por 30 dias |
1.000,00 |
||
|
l) em quadros negros ou semelhantes, com anúncios ou listas de preços, colocados nas portas ou suspensos nas paredes externas dos estabelecimentos, cada um por ano. |
1.000,00 |
||
|
EXTERNOS COM SALIÊNCIA SIMPLES OU LUMINOSOS |
|||
|
1- Simples: |
|||
|
a) placas ou tabuletas, com letreiros, figura, emblema ou escudo com altura variável, medindo ½ metro de saliência, dependendo de autorização |
1.500,00 |
||
|
b) placas ou tabuletas, com letreiros, emblema ou escudo com ½ metro de saliência, dependendo de autorização |
2.500,00 |
||
|
c) Idem, Idem, com 2 metros de saliência, dependente de autorização. |
3.500,00 |
||
|
d) Idem, Idem, com mais de 2 metros de saliência, dependente de autorização |
5.000,00 |
||
|
e) em pano, atravessando a via pública, cada e pó 30 dias |
2.000,00 |
||
|
2- Luminosos |
|||
|
a) referente a películas cinematográficas, com substituição de dizeres sem alteração do suporte, no estabelecimento, por ano |
1.000,00 |
||
|
b) idem, idem, em lugar diverso do estabelecimento anunciante, e por ano |
2.000,00 |
||
|
c) inscrição, quadro, ou jornal luminoso, qualquer que seja o número do anúncio, em qualquer diverso de estabelecimento, por noite |
100,00 |
||
|
d) em placas, tabuletas, ou letreiros, colocados na platibanda, em telhado, andaime, e outros, com saliência até hum metro, por metro quadrado ou fração e (por ano) |
1.000,00 |
||
|
f) Idem, Idem sem saliência, por metro quadrado e (por ano) |
500,00 |
||
|
g) Idem, Idem, até 2 metros de Sali6encia, quando permitido por metro quadrado ou fração, e (por ano) |
1.500,00 |
||
|
h) Idem, Idem com mais de 2 metros de saliência, quando permitido e por ano, cada metro quadrado |
2.500,00 |
||
|
DIVERSOS |
|
||
|
a) Mostruário da parte externa, do edifício, quando permitido com saliência máxima de 20 centímetros e por ano |
1.000,00 |
||
|
b) Exposição de mercadorias sem venda do artigo, no salão onde estiver exposta, por metros quadrado, por 30 dias |
200,00 |
||
|
c) Exibição de anúncios em telas de casas de diversões, cada 30 dias por exibição |
500,00 |
||
|
N.B.: Serão cobrado também, a mesma taxa por exibição de fitas cinematográficas ou processo semelhante, em vitrine cada 30 dias. |
|||
|
d) Programas distribuídos nas casas de diversões, com anúncios, 3 (três) dias |
200,00 |
||
XIII |
Taxa de licença para ocupação de áreas em via e logradouros públicos. |
|||
|
a) Estacionamentos de negociantes ambulantes, excluídos os vendedores de jornais e engraxates, nas vias e logradouros públicos, quando permitida pela Prefeitura: |
|||
|
1- Zona central: frutas, verduras e legumes |
10.000,00 |
||
|
2- Zona urbana: frutas, verduras e legumes |
5.000,00 |
||
|
3- Zona central: ovos, amendoim, pipoca, biscoitos, doces, empadas, refrescos e sorvetes |
5.000,00 |
||
|
4- Zona urbana, ovos, amendoim, pipoca, biscoitas, doces, empadas, refrescos e sorvetes |
2.500,00 |
||
|
b) Estacionamentos de veículos de aluguel: |
|||
|
Carros sedam e peruas |
10.000,00 |
||
|
Charretes e carroças de aluguel |
3.000,00 |
||
|
Caminhões de aluguel |
10.000,00 |
||
|
Caminhões e camionetas leves até 3.000 quilos |
5.000,00 |
||
|
c) Estacionamentos de veículos na estação Rodoviária: |
|||
|
Ônibus |
10.000,00 |
||
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d) Espaço ocupada por balcões, barracas, mesas, tabuLeiros e semelhantes, nas feiras, vias ou logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estacionamento privativos de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta: |
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1- Por dia e por metro quadrado |
30,00 |
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2- Por mês e por metros quadrado |
300,00 |
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3- Por meio e por metro quadrado |
3.000,00 |
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4- Espaço ocupado com mercadoria, nas feiras livres, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por metro quadrado. |
50,00 |
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TABELA IV
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Cr$ |
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TAXA DE EXPEDIENTE |
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Atestados: |
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a) Por lauda |
1.000,00 |
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b) Sobre o que exceder, por lauda |
500,00 |
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BUSCAS DE PAPÉIS, ARQUIVADOS OU PARADOS |
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Até 1 ano |
200,00 |
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De 1 anos a 2 anos |
400,00 |
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De 2 anos a 3 anos |
600,00 |
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De 3 anos a 5 anos |
800,00 |
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De 5 anos a 7 anos |
1.000,00 |
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De 7 anos a 10 anos |
1.200,00 |
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De 10 anos a 20 anos |
2.000,00 |
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De 20 anos a 30 anos |
4.000,00 |
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De 30 anos a 50 anos |
10.000,00 |
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De 50 anos a 100 anos |
20.000,00 |
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De mais de 100 anos |
50.000,00 |
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CERTIDÕES |
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a) Relativas à situação fiscal de imóveis, por cada unidade cadastradas |
1.500,00 |
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b) Relativas à avaliação fazendárias |
1.500,00 |
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c) Outras certidões |
1.500,00 |
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NB: 1- A importância relativa ao fornecimento das certidões mencionadas sob as letras “a”e “b”, inclusive a busca, raza e taxa de Portaria de entrada do requerimento. |
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2- A importância relativa ao fornecimento das certidões mencionadas sob a letra “c”, inclui somente a raza e taxa de portaria, estando ainda sujeitas ao pagamento das buscas constantes da tabela acima. |
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d) Via de certidões (2ª via) |
1.000,00 |
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DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS |
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a) Por documento |
200,00 |
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CONCESSÕES (Atos do prefeito concedento) |
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a) Favores, em virtude de Lei Municipal, sobre valor da concessão 2% (dois) por cento |
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b) Privilégio individual ou a empresa concedido pelo município sobre o valor efetivo ou arbitrado 5% (cinco por cento) |
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CONTRATOS |
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Com o município, sobre o valor de contrato 2% (dois) por cento. |
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PRORROGAÇÃO: |
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De prazo de contrato com o município, sobre o valor de prorrogação 2% (dois) por cento. |
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MEMORIAIS, PETIÇÕES, RECURSOS, REQUERIMENTOS. |
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Dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais: |
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a) Por lauda |
500,00 |
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b) sobre o que exceder, por lauda |
50,00 |
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REGISTROS DE TERMOS |
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a) De qualquer natureza, lavrada em livros municipais, por página de livro ou fração |
300,00 |
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TITULOS |
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a) De perpetuidade, de sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu ou Cesário |
300,00 |
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TRANSFERÊNCIAS |
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a) De contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo |
400,00 |
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b) De local, da firma ou ramo do negócio |
200,00 |
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c) De veículo sem motor e bicicletas, por unidade |
2.000,00 |
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d) De veículo motorizado, por unidade |
3.000,00 |
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e) De privilegio de qualquer natureza, sobre o valor efetivo ou arbitrado |
3% |
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CERTIFICADOS |
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a) De aferição de Pesos e Medidas |
500,00 |
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II |
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TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS |
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I- taxa de numeração de prédios: |
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a) Por emplacamento |
500,00 |
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NOTA: Além da taxa acima, será cobrado o preço de custo da placa fornecida. |
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II- taxa de apreensão e depósito de bens e mercadorias: |
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1- Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública, por volume |
1.500,00 |
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2- Armazenagem, por dia ou fração, no depósito municipal: |
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a) De veículo por unidade |
500,00 |
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b) De animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça |
300,00 |
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c) De caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça |
200,00 |
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d) De Mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo |
10,00 |
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e) Além das taxas acima se cobrarão às despesas com a alimentação e o tratamento dos animais, bem como, os de transportes até o depósito. |
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III- Taxa de alinhamento e nivelamento: |
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a) Alinhamento de muros e grades, por metro linear |
150,00 |
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b) De prédios, por metro linear |
200,00 |
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c) Nivelamento, por metro linear |
200,00 |
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IV- Taxa de Vistoria de instalação e funcionamento de elevadores: |
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a) Alvará de instalação |
2.000,00 |
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b) alvará de funcionamento, de expedição anual: |
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1- De 5 passageiros, por ano |
4.000,00 |
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2- De 5 a 10 passageiros, por ano |
6.000,00 |
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3- De mais de 10 passageiros, por ano |
8.000,00 |
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c) Taxa de vistoria (duas anuais) cada vistoria |
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V- Taca de vistorias técnica obrigatória em teatros, cinemas, ringues, parque de diversões, circos e outros estabelecimentos de diversões: |
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a) No perímetro urbano |
5.000,00 |
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b) Fora do perímetro urbano, além de transportes e outros |
8.000,00 |
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c) Vistoria comum, perímetro urbano |
5.000,00 |
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d) Vistoria comum, fora do perímetro urbano |
8.000,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
III |
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TABELA V |
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TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA |
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Por imóvel, e por metro quadrado de construção |
100,00 |
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NOTA: Esta taxa nunca será inferior a Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) anual por imóvel. |
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TABELA VI |
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TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS |
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Por imóvel, por metro linear de estada: |
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Vias pavimentadas |
400,00 |
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Vias não pavimentadas |
200,00 |
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Veículos de tração motoras: |
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Automotores até 9 passageiros |
1.000,00 |
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Automotores de carga até 3.000 quilos |
1.000,00 |
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Automotores de mais de 9 passageiros |
2.000,00 |
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Automotores de carga de mais de 3.000 quilos |
2.000,00 |
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NOTA: Esta taxa nunca será inferior a Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) anual por imóvel, quando se tratar de prédios ou terrenos. |
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TABELA VII |
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TABELA PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DA REDE DE ESGOTO |
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Por imóvel, mensal |
2.400,00 |
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TABELA VIII |
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TABELA PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM MUNICIPAL |
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Por hectare, anual |
1.000,00 |
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NOTA: Esta taxa nunca será inferior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensal. |
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Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.