LEI Nº 1.876, DE 16 DE MARÇO DE 1970

 

Projeto de Lei nº 106/70

 

Dispõe sobre funcionamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais Mogi das Cruzes.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais de Mogi das Cruzes obedecerá ao horário fixado nesta Lei, observadas as disposições da Legislação Federal aplicável à matéria.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais iniciarão suas atividades às 8 horas e encerrarão às 18:30 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados iniciarão suas atividades às 8 horas e encerrarão às 13 horas.

 

Art. 3º Os estabelecimentos industriais, obedecendo às normas fixadas pela Legislação Federal, estabelecerão seus horários de forma que o período semanal se encerre às 13 horas do sábado, só sendo permitido o trabalho entre as 13:00 horas do sábado e às 8 horas de segunda-feira nos estabelecimentos e serviços, aos quais a legislação Federal faz exceção, constando tais horários excepcionais do “quadro de horários” do estabelecimento e estando o empregador munido da autorização especial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros e similares e salões de engraxates, iniciarão suas atividades às 8 horas, encerrando-se às 20:00 horas, sendo-lhes permitido o funcionamento até as 22 horas aos sábados e em vésperas dos dias em que não poderão funcionar.

 

Art. 5º As farmácias e drogarias obedecerão ao horário estabelecido na legislação especifica em vigor

 

Art. 6º É proibido fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos:

 

I- praticar ato de compra e venda;

II- manter aberta ou semi-cerrada as portas dos estabelecimentos, ainda quando derem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável.

 

Parágrafo único. Não se considera infração a abertura do estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável, não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar aberta uma das portas de entrada para efeito de embarque ou desembarque de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação desses atos.

 

Art. 7º Será concedida licença extraordinária ao comercio em geral, respeitada a legislação pertinente ao assunto, no período de 15 de novembro a 31 de dezembro, para funcionamento no horário de:

 

I- das 18:30 horas até as 22 horas, de segunda a sexta-feira e,

II- das 13:00 horas às 18:00 horas, aos sábados;

 

III- das 18:00 horas às 22:00 horas, quando a véspera de Natal e Ano Novo cair em dia de sábado.

 

Parágrafo único. É permitido o funcionamento do comercio, em horário especial, mediante licença extraordinária, às vésperas de Carnaval, Páscoa, Dia das Mães, Dias dos Pais e Dia dos Namorados.

 

Art. 8º Fora do horário normal do comercio, somente será permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais varejistas, mediante licença previa extraordinária, que compreende as seguintes modalidades:

 

I- de antecipação para funcionamento das 2 horas às 8 horas;

II- de prorrogação para funcionamento das 18:30 horas às 2 horas do dia seguinte;

III- para funcionamento aos domingos e feriados, das duas horas às duas horas do dia seguinte.

 

Parágrafo único. Aos sábados, a licença de prorrogação será valida a partir das 13 horas.

 

Art. 9º As licenças para antecipação e prorrogação de que trata o artigo anterior, somente serão deferidas aos estabelecimentos varejistas ou atividades seguintes:

 

I- comercio de pães e biscoitos, de frutas e verduras, de aves e ovos, de Leite fresco e condensado, de laticínios, de bebidas, de frios de balas, de confeitos, de doces, de sorvetes, e de produtos dietéticos;

II- comercio de peixe e carne fresca, de flores e coroas;

III- locadores de Bicicletas e similares, inclusive acessórios;

IV- consertos de pneus e acessórios;

V- estúdios fotográficos;

VI- empresa de transportes, comunicações e publicidades, casas de banho e massagens;

VII- mercadorias e Lotéricas.

VIII- Comércio de livros, artigos de papelaria e discos. (Incluído pela Lei nº 1.927 de 1970)

 

Parágrafo único. Aos supermercados e armazéns de secos e molhados será concedida licença especial para funcionamento aos sábados das 13 horas às 18 horas.

 

Art. 9º As licenças para antecipação e prorrogação de que trata o artigo anterior, somente serão deferidas aos seguintes estabelecimentos:

 

I- comércio de pães e biscoitos, de frutas e verduras, de aves e ovos, de Leite fresco e condensado, de laticínios, de bebidas, de frios, de balas, de confeitos, de doces, de sorvetes e de produtos dietéticos;

II- comércio de peixes e carne fresca, de flores e coroas;

III- locadores de bicicletas e similares, inclusive acessórios;

IV- conserto de pneus e acessórios;

V- depósito de Bicicletas;

VII- empresa de transporte, comunicações e publicidades, casas de banho e massagens;

VIII- mercearias e loterias;

IX- comercio de livros, discos e materiais escolares.

 

§ 1º Aos supermercados e armazéns de secos e molhados será concedida licença especial para funcionamento aos sábados das 13 horas às 18 horas.

 

§ 2º Ao comércio lojista e bazares, considerados estes os que exercem o ramo de móveis, eletrodomésticos, tecidos e roupas feitas, calçados e artefatos de couros e similares, artigos de presentes, livros, discos e utensílios, será concedida licença extraordinária de prorrogação de horário, somente no período de 15 de novembro a 31 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 1.898 de 1970)

 

Art. 10. A concessão das licenças extraordinárias de que trata esta Lei, será deferida mediante o pagamento das respectivas taxas tributárias.

 

Art. 11. É o seguinte o horário normal dos estabelecimentos a seguir mencionados, observadas as determinações da Legislação do Trabalho:

 

I- botequins, bares, cafés, caldo de cana, sorveterias, casas de chá, lanchonetes, confeitarias, bombonieres, charutarias, bilhares, restaurantes, até as 23 horas;

II- entrepostos de combustíveis, lubrificantes, para automóveis (postos de gasolina), diariamente;

III- estabelecimentos de diversões, diariamente, observando o horário estabelecido pela autoridade policial;

IV- agencias de jornais e revistas, diariamente;

V- hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios, diariamente;

VI- limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura, diariamente.

 

Art. 12. Os infratores de qualquer dispositivo desta Lei incorrerão na multa de 1 (um) salário mínimo unidade fiscal, (Redação dada pela Lei nº 2.217 de 1976) na pena de suspensão de alvará de funcionamento durante determinado período de tempo, ou, ainda, cassação do respectivo alvará se verifica das suas necessidades para o comprimento desta Lei.

 

Art. 13. Quando às exigências para localização dos estabelecimentos comerciais ou industriais e suas espécies, será obedecido o disposto em Lei Municipal.

 

 Art. 14. Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão manter em local visível, ao alcance da Fiscalização Municipal, o horário de Funcionamento do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 30 dias, contados da data de promulgação do regulamento da presente Lei, a ser baixado, para que a providencia mencionada neste artigo seja atendida.

 

Art. 15. Fica expressamente revogada a Lei nº 929, de 11 de dezembro de 1958.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Março de 1970, 409º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

NILO DE ALMEIDA GUIMARÃES,

Secretario de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 16 de Março de 1970.

 

 

PROF. ARGEU BATALHA

Secretario de Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.