LEI Nº 1.778, DE 17 DE MARÇO DE 1969

 

Projeto de Lei nº 005/69

 

Da nova redação aos artigos 149 e seus parágrafos e 163 da Lei nº 1.640/66 (Código tributário do Município).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os artigos 149 e seus parágrafos e 163 da Lei 1.640 de 30 de dezembro de 1966 passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 149. O Imposto Territorial Urbano será arrecadado em 2 (duas parcelas semestrais).

 

Parágrafo único. Não sendo pago na forma do presente artigo, à arrecadação assim se processará:

 

a) com acréscimo de 20% (vinte por cento) por semestre vencido;

b) terminado o exercício, será o débito levado a divida ativa, seguindo-se os tramites estabelecidos nos artigos 27 e 29 deste Código.

 

Art. 163. O pagamento do Imposto Predial urbano será feito em 2 (duas) parcelas semestrais.

 

Parágrafo Único. A época de arrecadação do imposto Predial Urbano, que se processará em 2 (duas) parcelas semestrais será fixada anualmente, por decreto do Poder Executivo.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de março de 1969, 408º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

DR. JOSÉ LIMONGI SOBRINHO

Secretário de Administração

 

 

ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRO

Secretário de finanças

 

 

Registrada no Departamento de Serviços Gerais, da Secretaria de Administração, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Março de 1969, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ATHAYDE DE LIMA

Diretor Substituto do Depto. de Serviços Gerais

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.