LEI Nº 1.779, DE 25 DE MARÇO DE 1969

(Revogada pela Lei nº 2.266 de 1977)

 

Projeto de Lei nº 004/69

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de roçada, capinação e limpeza de terrenos e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Todos os terrenos situados no perímetro urbano da sede do município e dos distritos deverão ser, obrigatoriamente, roçados, capinados e limpos por iniciativa e responsabilidade de seus respectivos proprietários.

 

Art. 2º Constatada a existência de terrenos urbanos que, a Juízo da Prefeitura, necessitarem de roçada, capinação ou limpeza, seus proprietários serão intimados para procederem a esses serviços no prazo de oito (8) dias, a contar da data do recebimento da intimação expedida pelo órgão competente e na aus6encia ou impossibilidade de localização dos proprietários, a intimação far-se-á por edital afixado em lugar público do Edifício da municipalidade ou se possível, pela imprensa.

 

§ 1º Decorrido o prazo fixado no presente artigo, sem que seja atendida a intimação, será aplicada ao infrator a multa na importância correspondente a NCr$ 0,15 (quinze centavos) por metro quadrado de terreno a ser capinado, roçado e limpo.

 

§ 2º Além da aplicação da multa prevista no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal se incumbirá de proceder aos serviços necessários de que trata a presente lei, cobrando dos proprietários a importância correspondente ao serviço que efetuar acrescida de 20% a título de administração.

 

§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da apresentação da respectiva conta aos proprietários, sem que o pagamento tenha sido efetuado, a importância será objeto de cobrança judicial.

 

Art. 3º Fica expressamente proibido o despejo de lixo e detritos de qualquer espécie em terrenos baldios situados no perímetro urbano da sede do Município e dos distritos.

 

Parágrafo único. A infração ao disposto no presente artigo sujeitará o infrator ao pagamento da multa de NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) cobrável em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de março de 1969, 408º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

 JOSÉ LIMONGI SOBRINHO

Secretário de Administração

 

 

ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRO

Secretário de finanças

 

 

Registrada no Departamento de Serviços Gerais, da Secretaria de Administração, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Março de 1969, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ATHAYDE DE LIMA

Diretor Substituto do Depto. de Serviços Gerais

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.