LEI Nº 156, DE 15 DE OUTUBRO DE 1949
EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
SANCIONA E PROMULGA POR DECRETO DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todos os projetos para construção ou reconstruções e para acréscimo ou modificações, desde que interessem os aspectos externos dos edifícios, deverão ser submetidos á Repartição de Urbanismo do Departamento Técnico, a fim de serem examinados do ponto de vista estético, considerados isoladamente e em conjunto com as construções existentes no logradouro e com os aspectos panorâmicos que possam ser interessados, devendo ser negada a aprovação daqueles que forem rejeitados pela referida Repartição.
Parágrafo único. O Presente dispositivo não se aplica as pequenas dependências, de serviço isolado do prédio, aos telheiros, tanques, e caixas d água, quando não sejam visíveis nos logradouros públicos.
Art. 2º Na parte correspondente ao pavimento térreo das fachadas dos edifícios construídos no alinhamento, serão permitidas saliências até o máximo de vinte centímetros, desde que o passeio do logradouro publico tenha a largura de, pelo menos, dois metros, e for reclamada pela arquitetura do prédio.
Parágrafo único. Quando o passeio do logradouro tiver menos de dois metros de largura, nenhuma saliência poderá ser feita na parte da fachada até três metros do nível do passeio.
Art. 3º Nas fachadas construídas no alinhamento e nas que ficarem dele recuadas em conseqüência de afastamento obrigatório, as construções em balanço ou formando saliência, só poderão ser feitas acima do pavimento térreo e deverão obedecer as seguintes condições:
a) o afastamento de qualquer de seus pontos ao plano da fachada não deverá exceder a distância de sua projeção sobre o mesmo plano a divisa lateral mais próxima.
b) a saliência máxima permitida será de um vigésimo da largura do logradouro, não podendo exceder do limite máximo de um metro e vinte centímetros;
c) tratando-se de construção afastada do alinhamento, a largura do logradouro, para o calculo do valor da saliência, será acrescida do afastamento;
d) a soma das projeções das construções em saliência ou em balanço das fachadas, quando constituindo corpos fechados para ampliar compartimentos, ou formando bow-windows, envidraçados ou não, e composições semelhantes, não poderá exceder da superfície total da fachada, com referencia a cada pavimento.
§ 1º Quando o edifício apresentar varias faces voltadas para logradouros públicos, com ou sem afastamento do alinhamento, cada uma delas será considerada isoladamente, para os efeitos legais do presente artigo.
§ 2º O canto chanfrado ou em curva poderá pertencer á qualquer das duas fachadas contíguas, a juízo do autor do projeto.
§ 3º Os balões não estão compreendidos nas restrições da alínea “d”, do presente artigo, e poderão ter uma saliência aumentada de vinte e cinco por cento dos limites fixados na alínea “b”, para os edifícios de mais de cinco pavimentos situados em logradouro de mais de quinze metros de largura.
§ 4º as marquises não estão sujeitas as limitações das disposições deste artigo, sendo sua construção regulada por Lei á parte.
Art. 4º A juízo do Diretor do Departamento Técnico, poderá ser reduzida à exigência da alínea “a”, do artigo anterior, desde que os objetos seja uma melhor solução arquitetônica para o conjunto dos prédios interessados.
Art. 5º Os compartimentos de chegada de escadas, as casas de máquinas dos elevadores, os reservatórios ou qualquer outro elemento acessório aparente acima das coberturas, terraços ou telhados, deverão ficar incorporados à massa arquitetônica dos edifícios, formando motivos que poderão ser tratados como torres ou pavimentos parciais, recuados ou não do alinhamento.
Art. 6º As fachadas de um edifício ou fachadas de vários edifícios constituindo um único motivo arquitetônico, não poderão receber pinturas diferentes ou qualquer tratamento que perturbe a harmonia do conjunto.
Art. 7º É proibido à pintura das fachadas e demais paredes externas dos edifícios e seus anexos, e dos muros de alinhamento em branco, em preto, ou em cores berrantes.
Art. 8º As fachadas e demais paredes externas dos edifícios e seus anexos, e os muros de alinhamento, deverão ser convenientemente conservados.
§ 1º Para o cumprimento do presente artigo, a Repartição de Urbanismo poderá exigir a execução das obras que se tornarem necessárias.
§ 2º Os cartazes, as insígnias, os letreiros ou qualquer outros anúncios, semelhantes, afixados ou pintados nas edificações, muros, meio-fios, degraus, passeios ou armados no interior de terrenos em posição que se tornem visíveis de algum logradouro publico, só poderão ser executados mediante a apresentação de desenhos em escala mínima de um por vinte, aprovados pela Repartição de Urbanismo, pago o prévio alvará de licença de acordo com a Tabela em vigor.
§ 3º Os quadros com anúncios luminosos, as placas, as taboletas, etc., artisticamente executadas, de forma a se harmonizarem com as linhas das fachadas, serão permitidos, se por sua colocação, não prejudicarem o efeito estético das mesmas, e as condições de ventilação e iluminação das lojas e compartimentos, a juízo da Repartição de Urbanismo.
§ 4º A interioridade da luz dos anúncios luminosos, bem como a direção de seus raios, não devem ofuscar a vista dos pedestres, nem a dos condutores de veículos.
§ 5º Quando esses quadros, placas, etc., forem colocados na parte inferior dos edifícios, as suas saliências não poderão exceder á vinte centímetros. Entretanto, é admitida a saliência máxima de oitenta centímetros, quando situadas na parte superior do edifício, isto é, acima do pavimento térreo.
§ 6º Os letreiros, placas, etc., que por sua dimensão, possam constituir perigo aos transeuntes, dependerão da apresentação do respectivo calculo de resistência.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Outubro de 1949.
EPAMINONDAS FREIRE
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo - Secção de Expediente e Pessoal, e publicada na Portaria Municipal, em 15 de Outubro de 1949.
ANTONIO FERNANDES DE SIQUEIRA
Diretor do Departamento Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.