LEI Nº 1.784, DE 19 DE MAIO DE 1969
(Revogada pela Lei nº 2.285 de 1977)
Projeto de Lei nº 011/69
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais manterem em suas dependências recipientes coletores de lixo, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O lixo domiciliário deve ser acumulado em recipiente apropriado.
Art. 2º Para atender a medida mencionada no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Finanças, um crédito especial de NCR$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros novos).
Art. 3º É vedado o lançamento do lixo para as vias e logradouros públicos.
Art. 4º O não cumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei, acarretará ao infrator, multa de NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos), que será aplicada na data em que se verificar a infração, multa aquela que será exigida em dobro, em cada reincidência.
Art. 5º Dentro de 30 dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Maio de 1969, 408º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ LIMONGI SOBRINHO
Secretário de Administração
ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRO
Secretário de finanças
Registrada no Departamento de Serviços Gerais, da Secretaria de Administração, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Maio de 1969, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ATHAYDE DE LIMA
Diretor Substituto do Depto. de Serviços Gerais
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.