LEI Nº 1.786, DE 19 DE MAIO DE 1969

 

Projeto de Lei nº 360/69

 

Dispõe sobre a autorização para negociar ações de propriedade do Município e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a negociar ações pertencentes ao Município de Mogi das Cruzes de emissão da Petrobrás, Petróleo Brasileiro S/A. representadas pelas cautelas provisórias de nº 1.738, 4.190, 6.813, 20.660 e 24.402.

 

Parágrafo único. Referidas ações poderão ser negociadas em Bolsas Oficiais de valores, observando o ágio do dia, em valor nunca inferior a NCr$ 0,74 (setenta e quatro centavos), através de corretores legalmente habilitados mediante o pagamento das percentagens fixadas na legislação em vigor e que dispuser a respeito.

 

Art. 2º As despesas decorrentes das operações a que se refere o artigo anterior a seu parágrafo, correrão a conta das despesas próprias do orçamento em vigor.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Maio de 1969, 408º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

 JOSÉ LIMONGI SOBRINHO

Secretário de Administração

 

 

ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRO

Secretário de Finanças

 

 

Registrada no Departamento de Serviços Gerais, da Secretaria de Administração, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Maio de 1969, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ATHAYDE DE LIMA

Diretor Substituto do Depto. de Serviços Gerais

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.