LEI Nº 1.888, DE 27 DE ABRIL DE 1970

 

Projeto Lei nº 122/70

 

Dispõe sobre contratação de serviços profissionais para ajuizamento de ações judiciais e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar os serviços profissionais de um advogado, para incumbir-se do ajuizamento de ações, objetivando o resguarda do Patrimônio Municipal, contra pessoas que se apossam inescrupulosamente de áreas de terrenos municipais.  

 

Art. 2º A titulo de honorários, a administração municipal pagará à parte contratada importância não superior a 20% do valor de cada ação.

 

Parágrafo único. A porcentagem fixada neste artigo compreende o pagamento de todos os serviços advocatícios.

 

Art. 3º Nenhum pagamento será devido, a qualquer título, enquanto não transitar em julgado, em ultima instância, decisão final que favoreça o Município.

 

Art. 4º Na hipótese de insucesso judicial, a parte contratada não tem o direito a qualquer tipo de indenização.

  

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de abril de 1970, 409º da fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal em 27 de abril de 1.970.

 

 

PROF. ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.