LEI Nº 1.780, DE 18 DE ABRIL DE 1969

 

Projeto de Lei nº 008/69

 

Modifica parcialmente a Lei nº 1.757, de 22 de Novembro de 1968 e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam extintas as seguintes unidades integrantes da estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, criadas pela Lei nº 1.757, de 22 de novembro de 1968, a saber: Departamento de Educação, Departamento de Saúde e Assistência Social, Serviço de material, Diretoria Geral da Secretaria das Finanças e Diretoria da Secretaria de Obras, Viação e Serviços Municipais.

 

Art. 2º O artigo 31 da Lei nº 1.757, de 22 de novembro de 1968, passa a ter a seguinte redação: “O quadro do pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das cruzes, é constituído da seguinte forma: I - Cargos de provimento efetivo e relacionados no Anexo I, II- Cargos de provimento em comissão e relacionados no Anexo II, III- Pessoal extranumerário mensalista e relacionado no Anexo V; IV- Pessoal extranumerário diarista”.

 

Art. 3º O artigo 32, caput, da Lei mencionada no artigo anterior, passa a ter a seguinte redação: “Os níveis salariais para os cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e pessoal extranumerário mensalista são os constantes dos anexos II, III e VI”.

 

Art. 4º O artigo 39 da mesma Lei mencionada nos artigos anteriores, passa a ter a seguinte redação: “os atuais cargos de provimento efetivo do Diretor de viação, Obras Públicas, de Diretor de Serviços Urbanos, de Diretor do Departamento da Receita, de Diretor do Departamento de rendas Tributárias, do Diretor da Despesa e de Diretor do Departamento do Expediente e Serviços Gerais, passam a ater a denominação do Diretor do Departamento de Obras, do Diretor dos Serviços Municipais, do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias, do Diretor de Rendas Mobiliárias, de Diretor do Departamento da Despesa e do Diretor do Departamento de Serviços Gerais, respectivamente”.

 

Art. 5º Os cargo de Chefes da Divisão, nível “54”, constantes da estrutura administrativa anterior à Lei nº 1.757, de 22 de novembro de 1968, passam a denominar-se Chefe de Serviço nível “16”, enquanto os cargos de Chefes de Serviço, nível “27”, constantes da mesma estrutura, passam a denominar-se Chefe de Secção, nível “15”.

 

Art. 6º Ficam extintos os seguintes cargos constantes do Anexo I a Lei nº 1757, de 22 de novembro de 1968:

 

 

Nível

2 - Motorista

4

2 - Auxiliar de Bibliotecário

5

1 - Auxiliar de Merenda Escolar

8

25 - Professor Primário

8

17 - Auxiliar de Administração

9

2 - Auxiliar de Assistência Social

9

5 - Auxiliar de Contabilidade

9

2 - Educadores Recreacionista

9

5 - auxiliar de administração “B”

10

1 - Chefe de Secção de Serviços Gerais

10

1 - Chefe de Secção de Expediente

11

1 - Chefe do Serviço Funerário

11

1 - Chefe do Serviço Funerário

11

2 - Técnicos em Agrimensura “A”

11

1 - Chefe de Serviço de Paisagismo

12

2 - Técnicos em Agrimensura “B”

12

1 - Chefe do Serviço de recreação

14

1 - Chefe do Serviço de Material

15

1 - Chefe do Serviço de Registro

15

1 - Chefe do Serviço de Seleção e Treinamento

15

1 - Sociólogo

15

1 - Chefe do Serviço de Assist6encia social

17

1 - Técnico de Administração

18

1 - Advogado

19

1 - Economista

19

1 - chefe do Serviço de saúde

19

1 - arquiteto

20

4 - engenheiro

20

1 - Chefe do Serviço de construção e conservação

21

1 - Chefe do Serviço de construção de Vias urbanas

21

1 - Chefe do Serviço de Licenciamento e Fiscalização

21

1 - Chefe do Serviço Municipal de estradas e rodagens

21

1 - Diretor do Departamento Pessoal

22

1 - Diretor do Departamento de Educação

23

1 - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência social

23

2 - Diretores geral

24

 

Art. 7º Ficam criados e fazendo parte integrante do anexo I, à Lei nº 1.757, de 22 de novembro de 1968, os seguintes cargos, com respectivos níveis e remuneração:

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL SALÁRIAL

VALOR - NCR$

1

Zelador

2

216,00

2

Borracheiro

2

216,00

7

Jardineiro

2

216,00

2

Ajudante de encanador

2

216,00

2

Ajudante de Funileiro

2

216,00

3

Lubrificador

2

216,00

5

Vigia

2

216,00

4

Ajudante de mecânico

2

233,00

12

Calceteiro

3

233,00

3

Magarefe

3

233,00

3

Carpinteiro

4

252,00

1

Eletricista

4

252,00

2

Armador

4

252,00

2

Encanador

4

252,00

2

FuniLeiro

4

252,00

45

Motorista

4

252,00

10

Pedreiro

4

252,00

1

Pintor

4

252,00

1

Auxiliar de Lançador

5

272,00

4

Mecânico

5

272,00

1

Atendente

5

272,00

1

Pintor Letrista

5

272,00

1

Pintor de Autos

5

272,00

1

Eletricista de autos

5

272,00

12

Operador de Máquinas

6

294,00

1

Auxiliar de Chefia da Limpeza Pública

6

294,00

5

Lançador “A”

6

294,00

2

Encarregado de Notificação

6

294,00

1

Encarregado

6

294,00

2

Administrador de Cemitério do distrito

6

294,00

4

Assistente Rural

7

318,00

1

Desenhista “B”

8

343,00

1

Fiscal de Ronda “B”

8

343,00

1

Apontador

8

343,00

2

Administrador de Cemitério da Sede

9

370,00

1

Administrador de Mercado

9

370,00

1

Administrador de Matadouro

9

370,00

1

Encarregado de Arquivo

9

370,00

2

Arquivista

9

370,00

1

Metrologista

9

370,00

1

Mecânico Chefe para Máquinas Pesadas

10

400,00

1

Mecânico Chefe para autos e caminhões

10

400,00

1

Mestre geral de Obras

15

588,00

1

Chefe de secção de Cobrança executiva

15

588,00

1

Chefe de Secção de Orçamento

15

588,00

1

Chefe de Secção de Contabilidade Industrial

15

588,00

1

Chefe do Serviço de Expediente e Pessoal

16

655,00

1

Diretor do Departamento Jurídico

22

1.000,00

 

Art. 8º Os cargos integrantes do Anexo I a Lei nº 1.757, de 22 de novembro de 1968, de Chefe da Secção de Arquivo e Chefe de protocolo, ambos os nível “11”, de Chefe da secção de Almoxarifado, Chefe da Secção de Cadastro, Chefe da Secção de Controle da Dívida, Chefe da Secção de Compras, Chefe da secção de Mecanografia, Chefe da Secção de patrimônio, Chefe de Secção de Limpeza Pública e Chefe de Secção de Fiscalização, todos nível “12”, ficam alterados para o nível “15”, com os vencimentos correspondentes a este último.

 

Art. 9º O cargo de Secretário da Junta do Serviço Militar, passa a denominar-se Chefe da Secção da Junta do Serviço Militar, nível “15”.

 

Art. 10. O cargo de Chefe do Serviço da Despesa passa a denominar-se Chefe da Secção da Despesa, nível “15”.

 

Art. 11. O cargo de Chefe de Serviço de Trânsito passa a denominar-se Chefe de Trânsito, nível “15”.

 

Art. 12. O cargo de Chefe do Serviço de abastecimento, passa a denominar-se Chefe de Secção de Abastecimento, nível “15”.

 

Art. 13. O cargo de Chefe da Biblioteca Municipal passa a denominar-se Bibliotecário, nível “17”.

 

Art. 14. O cargo de Chefe da secção de Escrituração e orçamento passa a denominar-se Chefe de Secção da Escrituração Contábil, nível “15”.

 

Art. 15. O cargo de Chefe do Serviço de Contabilidade, fica transformado em Diretor do Departamento de Contabilidade, nível “22”.

 

Art. 16. O cargo de Chefe de Secção de Cadastro e Lançamento, fica transformado em Chefe do Serviço de Cadastro Imobiliário, nível “16”.

 

Art. 17. Ficam criados, integrando o anexo II a Lei nº 1.757, de 22 de novembro de 1968, os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

 

Símbolo

Remuneração

1 - Assistente Técnico de Construção e Conservação

C-3

1.200,00

1 - Assistente Técnico de Construção de Vias Urbanas

C-3

1.200,00

1 - Assistente técnico de Estrada de rodagem

C-3

1.200,00

1 - Inspetor de Licenciamento e fiscalização de Obras

C-3

1.200,00

1 - Diretor de Departamento Pessoal

C-4

1.000,00

1 - Oficial de Gabinete da secretaria das Finanças

C-5

900,00

1 - Oficial de gabinete da Secretaria de Obras, Viação e Serviços Municipais

C-5

900,00

2 - Auxiliar do gabinete do prefeito

C-7

600,00

1 - Supervisor de Merenda Escolar

C-7

600,00

 

Art. 18. Ficam criados todas as funções que compõe o Anexo V à Lei nº 1.757, de 22 de novembro de 1968, correspondentes ao pessoal extranumerário mensalista, anexo essa que acompanha a presente Lei.

 

Art. 19. Ficam excluídos do anexo I a Lei nº 1.757, de 22 de novembro de 1968, todos os cargos que passarem a integrar os anexos II e V à mesma Lei, e que compõem o quadro de funcionários de nomeação em comissão e o pessoal extranumerário mensalista.

 

Art. 20. Os cargos de Diretor do Departamento de Obras e de Diretor do Departamento de Serviços Municipais, ambos nível “23”, constantes do anexo I à Lei nº 1.757, de 22 de novembro de 1968, ficam alterados para o nível “22”, com a remuneração correspondente a este nível.

 

Art. 21. Fica mantida a verba de representação fixada no artigo 54, da Lei nº 1.757, de 22 de novembro de 1968.

 

Art. 22. Os cargos de Chefe da assessoria de Planejamento e Chefe da Assessoria Jurídica passam a denominar-se, Assessor de Planejamento e Assessor Jurídico, respectivamente.

 

Art. 23. Os vencimentos atribuídos ao cargo do Supervisor da Merenda Escolar ficam alterados para a importância de NCR$ 600,00 (seiscentos cruzeiros novos).

 

Art. 24. No caso de vacância dos cargos de diretor do Departamento, Administrador de Matadouro, Administrador de Mercado, Administrador de Cemitério da Sede e Administrador de Cemitério do Distrito, os mesmos passam a ser provimento em comissão. (Revogado pela Lei nº 2.512 de 1980)

 

Art. 25. Ficam revogados os Artigos 13, 18, 21, 15, 16, 35, 36, 40, 41, 42 e 46 e respectivos parágrafos da Lei nº 1.757, de 22 de novembro de 2968.

 

Art. 26. Os vencimentos atribuídos ao cargo de Assessor Técnico ficam alterados para a importância de VCR$ 1.300,00 (um mil e trezentos cruzeiros novos).

 

Art. 27. Ficam assegurados aos funcionários e servidores, o direito de perceberem as vantagens decorrentes da presente Lei, desde 22 de novembro de 1968, com exceção dos cargos de provimento em comissão cujas vantagens serão pagas a partir de 1º de fevereiro do corrente exercício.

 

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir apostilas dos funcionários cuja situação haja sido modificada por força desta Lei.

 

Art. 29. Os benefícios decorrentes da presente Lei são extensivos aos inativos.

 

Art. 30. Para ocorrer ao pagamento da diferença do vencimento, do período de 22 de novembro a 31 de dezembro de 1968, fica aberto, na Secretaria das Finanças, um crédito especial de NCR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) que será coberto através de “Operações de Crédito” que fica o Poder Executivo autorizado a negociar, mediante juros de Lei.

 

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei no presente exercício correrão a conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Abril de 1969, 408º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

 JOSÉ LIMONGI SOBRINHO

Secretário de Administração

 

 

ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRO

Secretário de finanças

 

 

JOHN ULIC BURKE JUNIOR

Secretario de O.V.S. Municipais

 

 

Registrada no Departamento de Serviços Gerais, da Secretaria de Administração, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Abril de 1969, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ATHAYDE DE LIMA

Diretor Substituto do Depto. de Serviços Gerais

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.