LEI Nº 1.895, DE 26 DE MAIO DE 1970

(Revogada pela Lei nº 2.259 de 1977)

 

Projeto Lei nº 131/70

 

Modifica a Lei nº 1.879, de 18 de março de 1970, autoriza a abertura de um crédito especial e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O salário mensal atribuído ao Chefe do Escritório Técnico do Plano Diretor, contratado sob o regime CLT, a partir de 1º de fevereiro de 1970, passa a ser o seguinte correspondente aos respectivos períodos, onerando a despesa a dotação própria do orçamento:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - Cr$

Fevereiro de 1970 - Janeiro de 1971

3.700,00

Fevereiro de 1971 - Janeiro de 1972

4.440,00

Fevereiro de 1972 - Janeiro de 1973

5.330,00

  

Art. 2º O Chefe do Escritório Técnico do Plano Diretor pelo assessoramento ao Conselho Municipal de Planejamento, como contratado, na forma da presente Lei, fará jus a uma gratificação “pró-labore” fixada em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.

  

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Coordenadoria de Administração Financeira, um crédito especial de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), para custear o pagamento da gratificação “pró-labore”, a que se refere o artigo 2º, da presente Lei.

 

Art. 4º O valor do crédito mencionado no artigo anterior, será coberto com os recursos provenientes de “Operações de Crédito”, a que fica o Chefe do Executivo autorizado a realizar nos termos da legislação vigente.

 

Art. 5º Fica expressamente revogada a Lei nº 1.879, de Março de 1970.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Maio de 1970, 409º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 26 de Maio de 1970.

 

 

PROF. ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.