LEI Nº 1.899, DE 8 DE JUNHO DE 1970

 

Projeto Lei nº 140/70

 

Dispõe sobre reajustamento de vencimentos e salários dos servidores municipais, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A partir do dia 1º de Julho de 1970, os atuais valores dos Níveis, símbolos e Referencias, dos funcionários e dos Extranumerários Mensalistas da Municipalidade, instituídos pela Lei nº 1.780, de 18 de abril de 1969, ficam aumentados em 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo aos inativos e aos funcionários em disponibilidade remunerada, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 2º Fica instituído o “Regime de Tempo Integral”, ao qual, a critério do Executivo, obrigatoriamente estão sujeitos todos os funcionários municipais em exercício, quer sejam os ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão.

 

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos funcionários mencionados neste artigo, sujeitos ao “Regime de Tempo Integral” será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de serviço, e será cumprido em 2 (dois) períodos, obedecido o horário de 7:45 às 11:30 horas e das 13:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira.

 

Art. 3º Em compensação pelos serviços prestados no “Regime de Tempo Integral” os servidores em atividade, nas condições mencionadas no artigo antecedente, farão jus a uma gratificação de 1/3, calculada sobre os valores dos Níveis, Símbolos e Referências, reajustados nos termos do artigo 1º, porém, não sendo computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas, aos vencimentos e salários respectivos.

 

§ 1º “A “gratificação” do que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos e salários, para todos os fins, após de 5 (cinco) anos de serviços prestados no “Regime de tempo Integral”, instituído pela presente Lei.

 

§ 2º Os servidores não perderão a “Gratificação” pelo “Regime de Tempo Integral”, nos afastamentos por férias, nojo, gala, faltas abonadas, Licença Prêmio, licença para tratamento de saúde e licença para gestante.

 

Art. 4º Fica elevado para Cr$ 9,40 (nove cruzeiros e quarenta centavos), o valor do “Salário Família”.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas oportunamente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Junho de 1970, 409º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 8 de Junho de 1970.

 

 

PROF. ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.