LEI Nº 1.789, DE 12 DE JUNHO DE 1969
Projeto de Lei nº 014/69
Dispõe sobre o contrato de um Engenheiro e um Agrimensor, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, no regime da Consolidação das leis do Trabalho, pelo prazo de 365 dias, para prestarem serviços profissionais a Municipalidade: um Engenheiro e um Agrimensor, mediante a remuneração mensal de NCR$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos cruzeiros novos) e NCR$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros novos), respectivamente.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, no regime da C.L.T, pelo prazo de 365 dias, para prestar serviços profissionais à Municipalidade, 1 (um) Agrimensor mediante a remuneração de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) mensais. (Redação dada pela Lei nº 1909 de 1970)
Art. 2º Para atender as despesas com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Finanças, um crédito especial de NCR$ 29.700,00 (vinte e nove mil, e setecentos cruzeiros novos).
Art. 3º O valor do crédito mencionado no artigo anterior, será coberto com os recursos provenientes de “Operação de Crédito”, a que fica o Chefe do Executivo autorizado a negociar, a juros de Lei e demais despesas que por força de disposições legais, venham incidir sobre a operação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Junho de 1969, 408º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ LIMONGI SOBRINHO
Secretário de Administração
ALVARO DE CAMPOS CARNEIRO
Secretário de Finanças
Registrada no Departamento de Serviços Gerais, da Secretaria de Administração, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Junho de 1969, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ATHAYDE DE LIMA
Diretor Substituto do Depto. de Serviços Gerais
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.