LEI Nº 1.904, DE 1º DE JULHO DE 1970

 

Projeto Lei nº 143/70

 

Dispõe sobre isenção parcial da taxa de pavimentação e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento das doze (12) últimas parcelas trimestrais da taxa de pavimentação, todos os contribuintes que tenham pagado ou venham a pagar, nos prazos fixados, as oito (8) primeiras parcelas.

 

Art. 2º Os contribuintes que deixarem de recolher as oito (8) primeiras parcelas até o prazo fixado para pagamento da oitava, perderão direito à isenção de que trata o artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de Julho de 1970, 409º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 1º de Julho de 1970.

 

 

PROF. ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.