LEI Nº 1.810, DE 22 DE AGOSTO DE 1969

 

Projeto de Lei nº 038/69

 

Dispõe sobre a criação da Secretaria da Educação, Esportes e Turismo, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.

 

Art. 2º A Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo é o órgão que tem por finalidade básica executar atividades relativas à educação, administrar o ensino, parques e recantos infantil, mantidos pelo Município; manter convênios com o Estado e a União para execução e campanhas de educação e cultura, bem assim quanto à construção de prédio escolares, promover estudos, pesquisas e quaisquer outros trabalhos de natureza técnico educacional; bolsas de estudo; promover as atividades de orientação pedagógicas; manter os serviços de merenda escolar, podendo ainda, estabelecer convênios com o Estado e a União para esse fim; difundir e estimular a cultura em todos os seus aspectos, bem como auxiliar as unidades de difusão cultural, proteger o patrimônio histórico e cultural do Município; executar programas recreativos e desportivos; difundir a prática de esportes e a educação física.

 

Art. 3º Integram a Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, os seguintes órgãos:

 

1. Gabinete do Secretaria:

a) Conselho Municipal de Educação e Cultura;

b) Conselho Municipal de Esportes;

c) Conselho Municipal de Turismo;

2. Departamento de Ensino e Cultura;

a) Biblioteca Pública Municipal

b) Serviço de Merenda Escolar

c) Serviço de Recreação (Parques e Recantos Infantis)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação e Cultura, o conselho Municipal de Esportes e o Conselho Municipal de Turismo, estabelecidos na presente lei, reger-se-ão por regulamentos próprios, baixados por Decreto.

 

Art. 5º Ficam criados e integrados no Anexo I, que acompanha a Lei nº 1.780, de 18 de abril de 1969, os seguintes cargos isolados e de provimento em comissão; os quais serão providos de acordo com as necessidades e conveniência da administração, a saber:

 

CARGOS ISOLADOS E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SIMBOLO

1

Secretario da Educação, Cultura, esportes e Turismo

“C-1” mais Representação

1

Oficial de Gabinete

“C-5”

1

Diretor do Departamento de Ensino e Cultura

“C-4”

 

Art.6º O cargo em comissão de Diretor do Departamento de Ensino e Cultura, será provido por candidato portador de diploma de professor expedido por Faculdade ou por Escola Normal Oficial ou reconhecida, ou de outros cursos congêneres ou especializados.

 

Art. 7º Fica extinto o cargo de Chefe de Serviço de Ensino Primário e Médio, constante do anexo I, da Lei nº 1.780, 18 de abril de 1969.

 

Art. 8º No prazo de 60 (sessenta) dias o Prefeito baixará o Regimento Interno as Secretaria de Educação, Cultura, esportes e Turismo e dos órgãos que a compõe, do qual, constarão:

 

I- atribuições gerais dos diferentes órgão;

II- atribuições especificas das funções e dos servidores; localizando poder de decisão mais próximo;

III- normas de trabalho;

IV- outras disposições julgadas necessário em processos cujos assuntos sejam afetos à Secretaria.

 

Art. 9º No Regimento Interno da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, o Prefeito poderá delegar competência ao Secretario, Assessores e aos Diretores e subordinados à Secretaria, para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar a si, segundo o seu único critério, à competência delegada.

 

Art. 10. Fica extinto o Instituto de Ensino superior de Mogi das Cruzes, criado pela Lei nº 1.710, de 24 de janeiro de 1968, e revertido o seu Patrimônio para a Secretaria ora criada.

 

Art. 11. A Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, terá a lotação que for aprovada em Decreto.

 

Art.12. Fica atribuído ao Secretario de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, a verba de representação fixada no artigo 54, da Lei nº 1.757, de 22 de novembro de 1968.

 

Art. 13. Os órgãos da Secretaria de Educação, cultura, Esporte e Turismo devem funcionar perfeitamente articulados entre si e com os demais órgão da Prefeitura.

 

Art. 14. No corrente exercício, a despesa correspondentes aos cargos e funções e demais encargos abrangidos por esta Lei continuará onerando a verba orçamentária consignada aos órgãos de origem dos servidores e dos serviços.

 

Art. 15. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial no valor de NCr$ 23.400,00 (vinte e três mil, e quatrocentos cruzeiros novos), para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes da abertura do crédito especial de que trata este artigo serão cobertas com os recursos provenientes de “Operações de Crédito”, que fica o Chefe do Executivo autorizado a realizar, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de agosto de 1969, 408º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSE LIMONGI SOBRINHO

Secretario de Administração

 

 

ALVARO DE CAMPOS CARNEIRO

Secretário de Finanças

 

 

FREI JOHANES JACOBUS DE JONG

Secretário de Promoção Social

 

 

Registrada no Departamento de Serviços Gerais, da Secretaria de Administração, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Agosto de 1969, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ATHAYDE DE LIMA

Diretor Substituto do Depto. de Serviços Gerais

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.