LEI Nº 1.906, DE 1º DE JULHO DE 1970
Projeto Lei n° 145/70
Dispõe sobre autorização para outorga de escritura definitiva aos compromissários de terrenos municipais, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam o Poder Executivo autorizado a outorgar a escritura definitiva aos compromissários de terrenos, já edificados, vendidos aos servidores municipais, pela Prefeitura Municipal, com base na Lei n° 1.366, de 30 de maio de 1963, sem as restrições do disposto no parágrafo único, do artigo 1°, da citada Lei.
Art. 2º Aos compromissários de terrenos de que trata o artigo 1°, desta Lei, não edificados, fica concedido o prazo de um ano dois anos (Redação dada pela Lei nº 2.081 de 1970) para iniciar a construção e concluí-la no ano seguinte, sob pena de ser revertido o imóvel ao patrimônio municipal independente de qualquer indenização.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de Julho de 1970, 409° da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 1º de Julho de 1970.
PROF. ARGEU BATALHA
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.