LEI Nº 1.880, DE 18 DE MARÇO DE 1970
(Revogada pelo Lei nº 2.352 de 1977)
Projeto Lei nº 085/70
Dispõe sobre regulamentação de plantão noturno de farmácias, em nosso Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a manter plantão noturno, diariamente.
Parágrafo único. São excluídos do plantão a que se refere este artigo, os estabelecimentos situados nos bairros, localizados num raio de dois quilômetros de distancia do ponto central da sede do Município, bem como nos Distritos de Paz.
Art. 2º O plantão será efetuado com escala oficial, diariamente, por um estabelecimento, em sistema de rodízio.
Art. 2º O plantão será efetuado com escala oficial, diariamente por dois estabelecimentos, em sistema de rodízio. (Redação dada pela Lei nº 2.249 de 1976)
§ 1º O rodízio poderá ser substituído pelo plantão espontâneo de dois estabelecimentos, desde que seja formalizado pedido nesse sentido à Municipalidade, com a concordância expressa de todos os outros estabelecimentos. (Incluído pela Lei nº 2.249 de 1976)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os estabelecimentos que se prestarem espontaneamente ao plantão deverão mantê-lo, pelo prazo mínimo de seis meses, através de termo subscrito junto à Municipalidade, em que consignarão sua obrigação. (Incluído pela Lei nº 2.249 de 1976)
§ 3º Findo o prazo do parágrafo anterior, e, no silêncio dos interessados; o plantão será sucessivamente prorrogado, pelo mesmo período de tempo. (Incluído pela Lei nº 2.249 de 1976)
§ 4º havendo oposição de qualquer interessado, inclusive do plantonista, passará a vigor o sistema de rodízio, até que haja novo acordo geral para o plantão previsto na forma do parágrafo 1º. (Incluído pela Lei nº 2.249 de 1976)
Art. 3º Os estabelecimentos colocarão obrigatoriamente em local externo de fácil visibilidade quadros indicativos do plantão diário.
Art. 4º Aos infratores serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 1°, parágrafo único, da Lei nº 1.840, de 5 de novembro de 1969.
Art. 5º O executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Março de 1970, 409° da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
NILO DE ALMEIDA GUIMARÃES,
Secretario de Finanças
FREI JOHANES JACOBUS DE JONG
Secretaria de Saúde o Promoção Social.
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 18 de Março de 1970.
PROF. ARGEU BATALHA
Secretario de Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.