LEI Nº 1.884, DE 30 DE MARÇO DE 1970
Projeto Lei nº 101/70
Dispõe sobre extinção das Secretarias, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, NA FORMA DO ARTIGO 39, INCISO II, COMBINADO COM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 26, PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º, DO DECRETO LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, E A VISTA DA COMUNICAÇÃO RECEBIDA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL, EXPEDIENTE PROTOCOLADO SOB O Nº 4.780/70-CM, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam extintas as Secretarias Municipais; de Educação, Cultura, Esportes e Turismo; e de Saúde e promoção Social.
Art. 2º Ficam extintos (5) cargos de Secretario – Símbolo “C-1”.
Art. 3º Ficam criados, constituindo a estrutura básica da Prefeitura, os seguintes órgãos de Chefia:
a) Coordenadoria de Administração;
b) Coordenadoria de Administração Financeira;
c) Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais.
d) Coordenadoria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo;
e) Coordenadoria de Saúde e Promoção Social.
Parágrafo único. As “Coordenadorias” criadas nos termos deste artigo serão exercidas em todos os níveis da administração municipal mediante a atuação de chefia e direção sobre as dependências do serviço público municipal, a elas subordinadas administrativamente.
Art. 4º À Coordenadoria de Administração compete à execução das atividades relativas à administração do pessoal, ao expediente, comunicação, protocolo e arquivo, à zeladoria e à formalização dos atos do Executivo Municipal.
Art. 5º À Coordenadoria de Administração Financeira compete: executar, e orientar a política financeira e fiscal do Município, bem como exercer as atividades relativas ao lançamento de tributos e arrecadação de rendas municipais; à fiscalização dos contribuintes; ao recebimento, guarda e movimentação de valores; à despesa, contabilidade e patrimônio; à elaboração do orçamento e controle da sua execução.
Art. 6º À Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais, compete: executar, orientar e controle a execução das obras municipais; construção e conservação de estradas e caminhos municipais; abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos; licenciamento e fiscalização de obras particulares; e outros pertinentes ao sistema de transportes do Município.
Art. 7º À Coordenadoria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, compete: a execução e a supervisão das atividades educacionais do Município, especialmente a educação primaria, Biblioteca e atividades correlatas de cultura, esportes e turismo.
Art. 8º À Coordenadoria de Saúde e Promoção Social compete: a execução e a supervisão de atividades de assistência médico-social à população e outras correlatas.
Art. 9º Ficam medidos os cargos, funções e dependências criados anteriormente, com exclusão dos que foram extintos, na forma das Leis nº 1.780, de 18 de abril de 1969; 1.810 de 22 de agosto de 1969; 1.811, de 2 de setembro de 1969; 1.828, de 27 de outubro de 1969; e 1.855, de 10 de dezembro de 1969.
Parágrafo único. Os cargos, funções e de pendências mencionados neste artigo, passam a ser subordinados direta e adequadamente aos órgãos de chefia da nova estrutura básica da Prefeitura, criada nos termos do artigo 3º, da presente Lei, cujas atribuições serão discriminadas por decreto, no prazo de 30 dias.
Art. 10. Ficam criados (5) cargos de Coordenador – “C-1”, isolados e de pavimento em Comissão, e integrados no Anexo II, que acompanha a Lei nº 1.780, de 18 de abril de 1969.
Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos de “Coordenador”, será atribuída uma “Gratificação de Função”, nos termos dos artigos 145, item 1º, e 150, § 1º, da Lei Federal nº 1.711 de 28 de outubro de 1952, (Est. dos Func. Públ. Civis da União), aplicável ao Município.
Art. 11. As atuais Sub-Prefeituras Distritais ficam transformadas em Administrações Regionais, a saber:
a) Administração Regional do Distrito de Brás Cubas;
b) Administração Regional do Distrito de Jundiapeba;
c) Administração Regional do Distrito de Sabauna;
d) Administração Regional do Distrito de Taiaçupeba.
§ 1º Compete às Administrações Regionais, como órgãos de descentralização administrativa, administrar os distritos, segundo a orientação direta do Prefeito, cumprido os atos baixados pelo Executivo Municipal, que se relacionarem com os respectivos distritos, bem como supervisionar os serviços executados pelos diferentes órgãos da Prefeitura na área de sua competência.
§ 2º Ficam criados quatro (4) cargos de “Administrador Regional” – Símbolo “C-7”, correspondente a NCr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros novos), isolados e de pavimento em Comissão, os quais ficam integrados no Anexo II, da Lei nº 1.780, de 18 de abril de 1969.
Art. 12. À medida que for instalada a nova estrutura básica da Prefeitura, prevista nesta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a promover à necessária relotação do pessoal, transferências de verbas, criando novos itens orçamentários, se necessários, bem como tomar as demais providencias para a implantação da mesma.
Parágrafo único. No corrente exercício, os ocupantes dos cargos de “Coordenador” Passarão a receber vencimentos pelas verbas anteriormente atribuídas aos cargos de “Secretários”, ora extintos, e que constam do orçamento, procedendo-se a respectiva rediscriminação ou outra providencia aplicável.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de abril de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Março de 1970, 409º da fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
ENG.º JAMIL HALIAGE
Secretario de Obras, Viação e Serviços Municipais
NILO DE ALMEIDA GUIMARÃES
Secretario de Finanças.
ENG.º JAMIL HALLAGE
Secretario de Obras, Viação e Serviços Municipais
JOSÉ LIMONGI SOBRINHO
Secretario de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.
FREI JOHANES JACOBUS DE JONG
Secretario de Saúde e Promoção Social.
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 30 de Março de 1970.
PROF. ARGEU BATALHA
Secretario de Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.