LEI Nº 1.848, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1969

(Revogada pela Lei nº 1.961 de 1970)

 

Projeto de Lei nº 056/69

 

Dispõe sobre o Código Tributário do Município

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

PARTE GERAL

 

TITULO I

Dos Tributos em Geral

 

CAPÍTULO I

Do sistema Tributário do Município

 

Art. 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

 

Art. 2º Integram o sistema tributário do Município:

 

I- os impostos:

a) sobre a propriedade territorial urbana;

b) sobre a propriedade predial urbana;

c) sobre a circulação de mercadorias;

d) sobre serviços de qualquer natureza.

II- as taxas:

a) decorrentes das atividades do poder de policia do município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais especificas e divisíveis.

III- a contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

Da Legislação Fiscal

 

Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude desde Código ou de Lei subseqüente.

 

Art. 4º A Lei fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criaram e aumentarem tributos, as quais entrarão em vigor à 1º de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 5º O Executivo fica autorizado a atualizar os valores constantes desta lei e das tabelas de tributos anexa ao código, estabelecidas em cruzeiros, de acordo com os coeficientes de correção expedidos pelo Governo Federal.

 

Parágrafo único. A atualização monetária deverá ser dotada anualmente, por decreto, até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao de sua aplicação, com base nos índice vigente até aquela data.

 

CAPÍTULO III

Da Administração Fiscal

 

Art. 6º Todas as funções referente a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicações de sanções por infração de disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

 

Art. 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

Parágrafo único. Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

 

Art. 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, modelos de declaração e de documentos que deverão ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeitos de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições.

 

Art. 9º São autoridades fiscais para os efeitos deste código, as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

 

CAPÍTULO IV

Do domicilio Fiscal

 

Art. 10. Considera-se domicilio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I- tratando-se de pessoa natural, o lugar aonde habitualmente reside e não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades e negócios;

II- tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local da sede de qualquer de seus estabelecimentos;

III- tratando- se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

Art. 11. O domicilio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à fazenda Municipal.

 

Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda a mudança de domicilio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da concorrência.

 

CAPÍTULO V

Das Obrigações Tributárias Acessórias

 

Art. 12. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seus alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I- apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas destes códigos e dos regulamentos fiscais;

II- comunicar à fazenda municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

III- conservar e apresentar ao fisco quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais.

IV- prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competente, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refira a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 13. O Fisco poderá requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a fornece-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores da obrigação tributária., para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por foca deste artigo, tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO VI

Do Lançamento

 

Art. 14. Lançamento é o procedimentos privativo das autoridades administrativas, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação dos contribuintes, e, sendo o caso, aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 15. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.

 

Art. 16. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao Lançamento a legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades Administrativas ou outorgadas maiores garantias e privilégios à fazenda Municipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidades tributárias a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

 

Art. 17. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 18. O Lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes, na forma e épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

 

§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento de fato gerador das obrigações tributárias e verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

§ 2º A fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados: quando o contribuinte ou responsável não houver feito a declaração ou fizer inexatamente, consignados fatos falsos ou errôneos, o lançamento será feito de oficio com base nos elementos de que se dispuser.

 

Art. 19. Far-se-á o lançamento de oficio, com base nos elementos disponíveis:

 

I- Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneo os fatos consignados.

II- Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável, deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 20. Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I- exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributária;

II- fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas às obrigações tributária ou nos bens que constituem matéria tributável;

III- exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV- notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da fazenda municipal;

V- requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetivos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o item V, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 21 O lançador e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta.

 

Art. 22. Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na afixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa afixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

 

Art. 23. Os lançamentos efetuados de oficio ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveni6encia de prova irrecusável que modifique a base de calculo utilizada no lançamento anterior.

 

Art. 24. É facultado aos presentes de fiscalização o arbritamento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação, cujo montante não se reconhecer exatamente.

 

Art. 25. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo exceto em relação ao Imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.

 

Art. 26. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão de que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.

 

CAPÍTULO VII

Da cobrança e do Recolhimento dos Tributos

 

Art. 27. A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I- para pagamento à Boca do Cofre;

II- por procedimento amigável;

III- mediante ação executiva.

 

§ 1º A cobrança para pagamento à Boca do Cofre far-se-á durante o exercício, pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e regulamentos fiscais.

 

§ 2º Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente: guia de recolhimento.

 

§ 3º Proceder-se-á a cobrança amigável durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de terminação do prazo para pagamento a Boca do Cofre.

 

§ 4º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão competente totalizará em certidão de dívida, o débito de cada contribuinte, encaminhando-o ao órgão jurídico, para fins de cobrança executiva.

 

§ 5º Aos créditos fiscais do Municípios aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de 16 de Julho de 1964.

 

Art. 28. As dívidas fiscais não pagas nos prazos regulamentares serão imediatamente acrescidas da multa de 20% (vinte por cento).

 

Art. 29. Terminado o exercício, será o débito levado à dívida ativa, ficando os contribuintes sujeitos aos juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do exercício imediato ao vencido, sem prejuízo da exigência das custas judiciais.

 

Parágrafo único. Para Cobrança dos juros, será contada como mês completo, qualquer fração desse período de tempo.

 

Art. 30. Pela cobrança, a menor, de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 31. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago o tributo de acordo com a decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 32. O Executivo poderá contratar, com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o recolhimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO VIII

Da Restituição

 

Art. 33. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste código, ou de natureza, ou das circunstâncias materiais de fato gerador efetivamente ocorridos;

II- erro na identificação do contribuinte, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III- reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 34. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e a penalidade pecuniária, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa asseguratória da restituição.

 

Art. 35. O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:

 

I- nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 33 da data da extinção do crédito tributário;

II- na hipótese prevista no número iii, do artigo 33 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 36. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido, pelo Fisco, ou pelo contribuinte regularmente apurado, a restituição será feita de oficio, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processado.

 

Art. 37. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Art. 38. Os processo de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO IX

Da Prescrição

 

        Art. 39. O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim com a sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que tornarem devidas.

 

Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento ou a revisa, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

 

Art. 40. O prazo para prescrição das dividas oriundas de tributos lançados inicia-se a contar da data da inscrição do débito na divida ativa.

 

Art. 41. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

 

I- por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, pelo executivo, para que pague;

II- pela concessão de prazos especiais para esse fim;

III- pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

IV- pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida em juízo de inventário, falência, concordata ou concurso de credores.

 

Art. 42. Cessa em 5 (cinco) anos, o poder de aplicação ou cobrança de multas por infração a este Código.

 

Art. 43. O funcionário, que por culpa ou dolo não tome as cautelas necessárias para prevenir a ocorrência de prescrição, será punido nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

CAPÍTULO X

Das Imunidades e Isenções

 

Art. 44. Os impostos municipais não incidem sobre:

 

I- o patrimônio, a renda ou os serviços da união, dos estados, do distrito federal e de outros municípios;

II- templos de qualquer culto;

III- o patrimônio, a renda ou os serviços partidos políticos, e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em Lei complementar;

IV- o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais periódicos e livros;

V- o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

 

§ 1º O disposto ao número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.

 

§ 3° A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.

 

§ 4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no número III, deste artigo, quando se tratar de sociedade civil legalmente constituída e sem fins lucrativos.

 

Art. 45. São isentos de impostos municipais as atividades de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.

 

Art. 46. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.

 

§ 1º Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinadas pessoa física ou jurídica.

 

§ 2º As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.

 

Art. 47. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidade exigidas, para a concessão, ou o desaparecimento das condições a que motivarem, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

Art. 48. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.

 

CAPÍTULO XI

Da Dívida Ativa

 

Art. 49. Constitui dívida ativa do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente e cujo débito, após o término do exercício é levado à conta da Divida Ativa.

 

Art. 50. Para todos os efeitos, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais, na repartição competente da prefeitura.

 

Art. 51. Encerrado o exercício, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos, por contribuinte, já acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da contagem dos juros de mora, da correção monetária e das custas judiciais, na forma prevista no capítulo VII, do título I, deste Código.

 

Art. 52. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

 

I- o nome do devedor, e sendo o caso, os responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;

II- a origem e a natureza de crédito, mencionando a lei tributária respectiva.

III- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora e demais acréscimos;

IV- a data que foi inscrita;

V- o número do processo administrativo de que se origina o crédito, sendo o caso.

 

Parágrafo único. A Certidão, devidamente autenticada, conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e folha de inscrição.

 

Art. 53. Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, débitos fiscais:

 

I- legalmente prescritos;

II- de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimem valor;

III- inscritos irregularmente e proveniente de encargos de repartição competente;

IV- os débitos já ajuizados, desde que verificada a impossibilidade de sua cobrança e execução, isso através de certidão do oficial de justiça e informações dos órgãos competentes da administração;

 

§ 1º O cancelamento será determinado de oficio ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.

 

§ 2º No caso do item IV, depois do despacho do Senhor Prefeito, o órgão jurídico da Prefeitura requererá o arquivamento da respectiva ação.

 

Art. 54. A cobrança executiva da dívida ativa será feita por intermédio da Assistência Jurídica da Prefeitura, ou por advogados contratados para isso, podendo ser notificados de que no prazo de trinta (30) dias, terá inicio a cobrança, e promovendo-se todos os atos necessários à defesa dos interesses do Município.

 

Art. 55. O recebimento de débito, constante de certidões já encaminhadas para a cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.

 

Parágrafo único. As guias mencionarão o nome do devedor, seu endereço, o numero da inscrição, a multa, os juros de mora e custas, e serão datadas e assinadas pelo emitente.

 

Art. 56. Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

 

CAPÍTULO XII

Das Penalidade

 

SECÇÃO 1ª

Disposições Gerais

 

Art. 57. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este código serão punidas com as seguintes penas:

 

I- multa;

II- proibição de transacionar com as repartições municipais;

III- sujeição a regime especial de fiscalização;

IV- suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

 

Art. 58. A aplicação de penalidades de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo e das multas, da correção e dos juros de mora.

 

Art. 59. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 60. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou ato de infração, nos termos da Lei.

 

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.

 

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

§ 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

 

Art. 61. A coautoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem e responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido ficando sujeitos às mesmas penas discais impostas a este.

 

Art. 62. Apurando-se, no mesmo processo infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 63. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculados por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 64. A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento)

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 65. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

 

SECÇÃO 2ª

Das Multas

 

Art. 66. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vistas:

 

a) a maior ou menor gravidade de infração;

b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código e de outras leis e regulamentos municipais.

 

Art. 67. É passível de multa de quatro décimos do salário mínimo regional a 4 (quatro) vezes o valor deste o contribuinte ou responsável que:

 

I- iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da concessão desta;

II- deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da prefeitura de seus bens ou atividades sujeitas à tributação municipal;

III- apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividade sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;

IV- deixar de comunicar, dentro dos respectivos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

V- deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básico à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

VI- deixar de remeter à prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

VII- negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização,

 

Art. 68. É passível de multa de quatro décimos do salário mínimo regional a 4 (quatro) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:

 

I- apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

II- negar-se a prestar informações ou por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviços dos interesses da fazenda municipal;

III- deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste código ou em regulamento a ele referente.

 

Art. 69. As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicados sem prejuízo de outras penalidade por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

 

Art. 70. Ressalvadas as hipóteses do artigo 81 deste Código, serão punidos com:

 

I- multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a quatro décimos do salário mínimo regional, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta, e se não ficar aprovada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

II- multa de importância igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a quatro décimos do salário mínimo regional, aos que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

III- multa de seis décimos do salário mínimo regional a 4 (quatro) vezes o valor deste.

a) os que viciarem ou falsificaram documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo.

b) os que instruírem pedido de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.

 

§ 1º As penalidade a que se refere o número III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.

 

§ 2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazo de cumprimento das obrigações tributárias.

 

§ 3º Salvo prova em contrário, presume o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

c) remessa de informe e comunicação falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;

d) omissão de lançamento nos livros, ficha, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

SECÇÃO 3º

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

 

Art. 71. Os contribuintes que estiverem em débitos de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.

 

SECÇÃO 4º

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 72. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 73. O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.

 

SECÇÃO 5º

Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções

 

Art.74. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privada definitivamente.

 

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único, do artigo 64, deste Código.

 

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

 

TÍTULO II

Do Processo Fiscal

 

CAPÍTULO I

Das Medidas Preliminares e Incidentes

 

SECÇÃO 1ª

Dos Termos de Fiscalização

 

Art. 75. A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob a sua assinatura, termo circunstanciado que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão, e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração de autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

 

SECÇÃO 2ª

Da Apreensão de Bens e Documentos

 

Art. 76. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares, ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecidas neste Código, em lei ou regulamento.

 

Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moraria, serão promovidas buscas e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 77. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos de auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 88 deste Código.

 

Parágrafo único. O auto da apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 78. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 79. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis cuja importância será arbitrada pelo autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo único. Em relação à matéria desse artigo, aplica-se no que couber, o disposto nos artigos 112 a 114, deste Código.

 

Art. 80. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta), a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior são tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido.

 

SECÇÃO 3ª

Da Notificação Preliminar

 

Art. 81. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata esse artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, a repartição competente lavrará o respectivo auto de infração.

 

§ 1º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 82. A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:

 

I- nome do notificado;

II- local, dia e hora da lavratura;

III- descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

IV- valor do tributo e da multa devidos;

V- assinatura do notificante.

 

Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º ao 4º, do artigo 75.

 

Art. 83. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.

 

Art. 84. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I- quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

II- quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furar-se ao pagamento do tributo;

III- quando for manifestado o ânimo de sonegar;

IV- quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

 

SECÇÃO 4ª

Da Representação

 

Art. 85. Quando incompetente para notificação preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve e qualquer pessoa pode representar contra toda a ação ou omissão contrária à disposição deste Código ou de leis e regulamentos fiscais.

 

Art. 86. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida à infração.

 

Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

 

Art. 87. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO II

Dos Atos Iniciais

 

SECÇÃO 1ª

Do Auto de Infração

 

Art. 88. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I- mencionar o local, o dia e à hora da lavratura;

II- referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III- descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em se consignou a infração, quando for o caso;

IV- conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazo previstos.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade de auto, não implica em confissão nem a recusa gravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator, ou quem o represente não puder ou não quiser o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 89. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente, com o de apreensão, e então, conterá, também, os elementos deste (artigo 77 e parágrafo único).

 

Art. 90. Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original.

II- por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (ar) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III- por edital, com prazo de 30 dias, se desconhecido o domicilio fiscal do infrator.

 

Art. 91. A intimação presume-se feita:

 

I- quando pessoal, da data do recibo;

II- quando por cata, na data do recibo de volta, e se for este emitido 15 (quinze) dias após a entrega da carta do correio;

III- quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 92. As intimações subseqüentes à inicial, far-se-ão pessoal, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 90 e 91, deste Código.

 

SECÇÃO 2ª

Das Reclamações Contra Lançamento

 

Art. 93. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação no órgão, da afixação do edital ou do recebimento do aviso.

 

Art.94. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 95. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão do edital ou exclusão do lançamento.

 

Art. 96. A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

CAPÍTULO III

Da Defesa

 

Art. 97. O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.

 

Art. 98. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias, para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

 

Art. 99. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá a juntados documentos que possam influir no julgamento da causa, bem como deverá solicitar, se for o caso, que se realizem diligências.

 

Art. 100. Nos processo iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

 

CAPÍTULO IV

Das provas

 

Art. 101. Findos os prazos a que se referem os artigos 97 e 98 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma outras devem ser produzidas.

 

Art. 102. As perícias deferida competição ao perito designado pela autoridade competente na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.

 

Art. 103. Os depoimentos de terceiros somente serão aceitos como prova, uma vez juntados com a defesa, por escrito e com firma reconhecida, respondendo os declarantes sobre as penas da lei pelo que afirmarem.

 

Art. 104. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão no Termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 105. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

CAPÍTULO V

Da Decisão em Primeira Instância

 

Art. 106. Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 107. A decisão, redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou reclamação contra lançamento, definidos expressamente os seus defeitos, num e noutro caso.

 

Art. 108. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedentemente o auto da infração ou improcedente e reclamação contra o lançamento cessado com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

CAPÍTULO VI

Dos Recursos

 

SECÇÃO 1ª

Do Recurso Voluntário

 

Art. 109. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou declarante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 110. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

SECÇÃO 2ª

Da garantia de instancia

 

Art. 111. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito da metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito de recorrente que não efetuar o depósito legal.

 

SECÇÃO 3ª

Do Recurso de Oficio

 

Art. 112. Das decisões de primeira instância contrárias no todo ou em parte à fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de duas vezes o salário mínimo regional.

 

Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

CAPÍTULO VII

Da Execução das Decisões Fiscais

 

Art. 113. As decisões definitivas serão encaminhadas por notificação ao contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a fim de que:

 

I- satisfaça o pagamento do valor da condenação;

II- receba a importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

III- receba a liberação de mercadorias eventualmente apreendidas ou depositadas, ou o produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 80 e seus parágrafos deste código.

 

Parágrafo único. (Os débitos serão imediatamente inscritos, com dívida ativa, com a remessa da certidão para cobrança executiva, se não pagos num prazo de 10 9dez) dias a contar da notificação.

 

TÍTULO III

Do Cadastro Fiscal

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 114. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I- o cadastro imobiliário;

II- o cadastro dos produtores, industriais e comerciante;

III- o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza;

IV- o cadastro dos veículos e aparelhos automotores

 

§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:

 

a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas área urbanas ou destinadas à urbanização;

b) as edificações existentes, ou que vierem ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis.

 

§ 2º O Cadastro dos Produtores Industriais e Comerciais compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuária e do comércio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.

 

§ 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito a tributação municipal.

 

§ 4º O cadastro dos veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, par fins de identificação da propriedades ou posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive em embarcações e devedores sujeitos ao licenciamento e tributação pelas autoridades municipais para uso do tráfego.

 

§ 5º Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinarias de qualquer natureza ou à execução de trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes seja facultado transitar em vias terrestres.

 

Art. 115. Todos os proprietários ou possuidores, a quaisquer títulos, de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no Município estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliária da Prefeitura.

 

Art. 116. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

Art. 117. A Prefeitura poderá quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

 

Art. 118. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I- pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

II- por qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio;

III- pelo compromissário comprador nos casos de compromisso de compra e venda;

IV- pelo possuir do imóvel a qualquer título;

V- de ofícios, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

VI- pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

Art. 119. Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na reputação competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.

 

§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o títulos de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

 

§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, os faltosos incorrerão na multa prevista no artigo 67, item II, deste Código, devendo o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, realizar a inscrição “ex-ofício”.

 

§ 4º A multa prevista no parágrafo anterior será aplicada pelo responsável pelo órgão competente, mesmo no caso de inscrição voluntária após o prazo legal.

 

Art. 120. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

 

Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Art. 121. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Art. 122. O responsáveis por loteamento, ficam obrigados a fornecer no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando nome do comprador e seu endereço, bem como o número da quadra e do lote, além do valor do contrato de venda, para anotação no cadastro imobiliário.

 

§ 1º O não cumprimento desta obrigação, sujeita o loteador à multa previstas no artigo 67, item II, uma para cada lote porventura alienado.

 

§ 2º A obrigação, com a mesma penalidade persiste na cessões e transferências de contratos.

 

Art. 123. Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, mediante comprovante que ficará em poder do contribuinte, dentro, dentro o prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculos dos tributos municipais.

 

Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informa, servirá de base à alterarão respectiva na ficha de cadastro.

 

Art. 124. A concessão de “habite-se” à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que não há débitos, de que as multas por ventura lançadas foram pagas e de que foi atualizada a respectivas inscrição no Cadastro Imobiliário.

 

CAPÍTULO III

Da inscrição no Cadastro Mobiliário de Produtores, Industriais e Comerciantes

 

Art. 125. A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes, será feito pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria, para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

 

Parágrafo único. Entende-se por produtor, Industrial ou Comerciante, para os efeitos de tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou Jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.

 

Art. 126. A Ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciante deverá conter:

 

I- o nome, a razão social ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;

II- a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de depend6encia ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a este sujeita;

III- as espécies principais e acessórios da atividade;

IV- a área total do imóvel, ou parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

V- outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:

 

a) quantos aos estabelecimentos novos, antes da respectivas abertura no inicio dos negócios;

b) Quanto aos já existentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Código.

 

Art. 127. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em quaisquer características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo único. No caso de venda ou transfer6encia do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelo débitos e multas do contribuinte inscrito, previstas no capítulo próprio.

 

Art. 128. As cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro.

 

Parágrafo único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria e comércio.

 

Art. 129. Para os efeitos deste capítulo considerar-se estabelecimentos o local fixo ou não, de exercício, de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Art. 130. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

 

I- os que embora no mesmo local, ainda que idênticos ramos de atividade pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II- os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo do negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo único. Não são considerados locais diversos, dois oi mais imóveis contidos com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO IV

Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza

 

Art. 131. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.

 

CAPÍTULO V

Da Inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores

 

Art. 132. A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal à Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.

 

Parágrafo único. A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores de veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio.

 

PARTE ESPECIAL

Do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana

 

CAPÍTULO X

Da Incidência, das Isenções e das Reduções

 

Art. 133. O Imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, não construído e localizado nas zonas urbanas do território do município (sede e distritos)

 

§ 1º para efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da exist6encia de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Pode Público:

 

I- meio- fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II- abastecimento de água;

III- sistema de esgotos sanitários;

IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 134. Entende-se por bem imóvel não construído, para efeitos deste imposto, o solo como exclusão de quaisquer benfeitorias ou acessões considerando-se como tal, ainda:

 

a) os terrenos sem edificações de qualquer espécie ou com construções sem permanência que possam ser retiradas sem destruição, modificação ou fraturas nas mesmas;

b) os terrenos com construções paralisadas ou em andamentos bem como construções condenadas ou em ruínas;

c) os terrenos com construções consideradas a critério da administração como inadequadas, seja pela situação, destino, ou utilidade das mesmas;

d) os terrenos onde existam construções que infligirem leis, regulamentos e posturas municipais ou constituírem iminentes perigos à Segurança Pública.

 

Art. 135. O imposto territorial urbano constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as transfer6encias de domínio.

 

CAPÍTULO II

Da Alíquota e Base de Cálculo

 

Art. 136. O importo territorial urbano será calculado na base de 1% (hum por cento) sobre o valor venal do terreno.

 

Art. 137. Além do imposto a que se refere o artigo anterior, os terrenos não dotados de muros, ficarão sujeitos a uma tributação adicional, que recairá sobre o valor venal do terreno, desde que o local seja servido de alguns dos seguintes melhoramentos públicos: asfaltamento, ou calçamento, guias, águas, esgoto e luz.

 

§ 1º O adicional de que trata este artigo, será calculado na seguinte base;

 

I- terrenos em aberto:

a) com 5 melhoramentos 50%

b) com 4 melhoramentos  40%

c) com 3 melhoramentos   30%

d) com 2 melhoramentos  20%

II- terrenos com cerca de arame ou de madeira:

a) com 5 melhoramentos  50%

b) com 4 melhoramentos  40%

c) com 3 melhoramentos   30%

d) com 2 melhoramentos  20%

e) com 1 melhoramento    10%

 

§ 2º Somente serão considerados como terrenos murados, aqueles cujos muros, construídos em todas as extensões atendam às exigências da Secretaria de Obras, Viação e Serviços Municipais.

 

Art. 138. O valor venal para a fixação de preço unitário do metro quadrado de terreno padrão será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em considerações:

 

I- o valor declarado pelo contribuinte:

II- o inicio médio de valorização correspondente à quadra em que esteja situado o imóvel;

III- o preço dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas;

IV- anúncios, aquisições e desapropriações efetuadas pela prefeitura e avaliações judiciais;

V- a forma, posição, dimensões, acidentes naturais e outras características do terreno;

VI- quaisquer outros dados informativos obtidos pela prefeitura;

 

Art. 139. O Processo de avaliação será estabelecido pelo Executivo.

 

Art. 140. A fixação do preço unitário do metro quadrado do terreno poderá ser procedida, anualmente, por ato do Executivo, para cada quadra, zona ou setor.

 

CAPÍTULO III

Do Lançamento e Arrecadação

 

Art. 141. O lançamento dar-se-á em nome do proprietário do terreno, de acordo com a inscrição regularmente promovida, no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º No caso de usufruto, enfiteuse eu fideicomisso, o lançamento será feito em nome do usufrutuário, enfiteuta ou fiduciário.

 

§ 2º Em se tratando de co-propriedade, figurará no lançamento o nome de todos os co-proprietários, respondendo cada um na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária.

 

§ 3º Não sendo conhecido o proprietário o lançamento será feito em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.

 

Art. 142. O lançamento do imposto territorial terá por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior, prevalecendo para o exercício subseqüente enquanto não for modificado ou alterado, no caso de forma prevista em leis e regulamentos.

 

Art. 143. Do lançamento se dará conhecimento aos contribuintes, por aviso pessoal e na forma estabelecida pelo sistema Tributário Nacional.

 

Art. 144. As modificações no lançamento do imposto, determinadas pela alienação voluntária do imóvel, no todo ou em parte, só vigorarão a partir do exercício imediato aquele em que operar a transferência da propriedade.

 

§ 1º Quando a alienação se realizar em virtude de arrematação em hasta pública, adjudicação ou remissão, observar-se-á, quanto às alterações, a mesma norma estabelecida neste artigo, ficando, entretanto, o arrematante, adjudicatório ou remitente, desde a verificação daqueles atos, obrigados pelo pagamento do imposto.

 

§ 2º Se a transferência do imóvel se derem em virtude de sentença judicial, reconhecendo o domicilio de outrem que não o coletado, para o pagamento do imposto, as alterações prevalecerão em relação a todos os exercícios em débitos, ficando pelo resgate deste, obrigado o novo titular do imóvel.

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência, perante o órgãos fazendário competente, dentro do prazo de 30 trinta (trinta) dias a contar do julgamento da partilha ou adjudicação.

 

§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio cujo inventário esta sobreposto, serão lançados em nome dos mesmos, que responderão pelo tributo, até que julgado o inventário, se façam necessárias modificações.

 

§ 5º O lançamento do terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações, serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se o nome e endereços nos registros.

 

§ 6º No caso de terreno, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, respondendo este pelo pagamento do tributo sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

 

§ 7º Os lançamentos decorrentes da inscrição “ex-oficio”, serão objetos de publicação em edital e pela imprensa local.

 

Art. 145. O Imposto Territorial Urbano será arrecadado em 2 (duas) parcelas, de forma que o contribuinte tenha prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para o pagamento da primeira e nunca inferior a 60 (sessenta) dias para o pagamento da segunda, prazos estes contados da entrega do aviso de lançamento, nos termos deste Código.

 

Parágrafo único. Não sendo pago na forma do presente artigo, a arrecadação se processará na forma seguinte:

 

a) com acréscimo de 20 % (vinte por cento) por parcela vencida.

b) terminado o exercício, será o débito levado à dívida, seguindo-se os trâmites estabelecidos nos artigos 27 e 29 deste Código.

 

CAPÍTULO IV

Da Isenção

 

Art. 146. São isentos do imposto Territorial Urbano, alem dos casos previstos no artigo 44 deste Código, os terrenos cedidos gratuitamente para uso da união, do Estado ou do Município, enquanto perdurar a cessão.

 

TITULO V

Do Imposto Predial Urbano

 

CAPÍTULO I

Da Incidência

 

Art. 147. Imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei Civil, construído e localizado nas zonas urbanas do território do Município, como tal definidas no parágrafos 1º e 2º do artigo 133.

 

Art. 148. Importo Predial Urbano constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as transferências de domínio.

 

CAPÍTULO II

Da Alíquota e Base de Cálculo

 

Art. 149. O Imposto Predial Urbano será calculado na base de 1% (hum por cento) sobre o valor venal do imóvel (prédio e seu respectivo terreno), inclusive as dependências e edículas existentes.

 

Art. 150. O valor venal do terreno, para fins do artigo anterior, será calculado pela forma estabelecida na parte deste Código que regulada a cobrança do imposto territorial.

 

Art. 151. Para cálculo no valor venal do prédio, levar-se-á em conta:

 

a) o valor unitário do metro quadrado para cada tipo de construção;

b) a área de construção

c) o número de pavimentos e, quando houver, de apartamentos ou dependências com economia distinta;

d) o estado de conservação do prédio.

 

Art. 152. Para a fixação do valor unitário do metro quadrado de construção, levar-se-á em consideração:

 

a) os vários tipos de construção

b) os valores relativos às últimas transações imobiliárias deduzidas as parcelas correspondentes aos terrenos;

c) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura.

 

Art. 153. Os prédios com entrada para mais de um logradouro, serão inscritos por aqueles onde se situe a entrada principal, havendo mais de uma entrada, pela via onde apresente o imóvel, maior testada.

 

CAPÍTULO III

Do lançamento e da Arrecadação

 

Art. 154. O lançamento dar-se-á em nome do proprietário, um para cada prédio, de acordo com a inscrição regularmente promovida no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º O lançamento relativo a prédio objeto de compromisso de compra e venda poderá ser feito, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando, sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento.

 

§ 2º O lançamento sobre prédio objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

 

§ 3º Na hipótese do condomínio, figurará no lançamento, o nome de um, de alguns ou de todos os condomínios conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os coproprietários, devendo, porem, serem lançados isoladamente, os proprietários de apartamentos, que nos termos da legislação civil, constituem propriedade autônoma.

 

§ 4º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja nos seus uso e gozo.

 

Art. 155. Os lançamentos de imposto predial urbano poderão ser revistos anualmente e valerão unicamente para o exercício imediatamente posterior, quando então deverão ser comunicados aos contribuintes.

 

Parágrafo único. Os impostos relativos a prédios cuja construção haja sido concluída no decorrer do exercício serão lançados para o ano em curso mediante lançamento especial, em adiantamento realizado a qualquer época do ano.

 

Art. 156. Os imóveis que, no decorrer do exercício passarem a constituir objeto da incidência do importo, serão lançados pelo período restante, a partir do mês seguinte ao da terminação da edificação.

 

Art. 157. A qualquer tempo, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstâncias, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feito lançamentos substitutivos.

 

Parágrafo único. Não se admitirão alterações nos valores básico do imposto, quando o mesmo já tenha sido liquidado.

 

Art. 158. Imposto Predial Urbano será arrecadado em 2 (duas) parcelas de forma que o contribuinte tenha prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para o pagamento da primeira e nunca inferior a 60 (sessenta) dias para o pagamento da segunda, prazos este contados da entrega de aviso de lançamentos nos termos deste Código.

 

Parágrafo único. Não sendo pago nas datas previstas, a arrecadação se processará nos termos do parágrafo único do artigo 145, deste Código.

 

CAPÍTULO V

Da Isenção e Redução

 

Art. 159. São isentos do imposto Predial Urbano:

 

I- os prédios pertencentes às instituições culturais, legalmente constituídas, sem intuito lucrativo, desde que ocupados com as atividades a que se destinam;

II- os prédio cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso, da união, do estado ou do município.

 

Art. 160. Gozarão de redução de 50% (cinqüenta por cento) todos os prédios que sirvam de residência a seus proprietários, compromissários, compradores ou cessionários, desde que não possuam outro imóvel neste Município.

 

Parágrafo único. Quando o prédio tiver parte destinada a negócios, a redução prevista neste artigo atingirá somente a área destinada à residência.

 

TITULO VI

Do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias

 

CAPÍTULO ÚNICO.

 

Art. 161. O Imposto sobre circulação de Mercadorias será arrecadado, obedecendo-se a Legislação Federal e Legislação Estadual sobre a incidência, alíquota base de cálculo e recolhimento.

 

Art. 162.     O Executivo Municipal se reserva o direito de fiscalizar junto aos contribuintes deste imposto, o seus recolhimento, na forma e para os efeitos da legislação supra-citadas.

 

TÍTULO VII

Do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza

 

CAPÍTULO I

Da Incidência de das Isenções

 

Art. 163. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si, fato gerador do importo da competência da União ou dos Estados.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se serviço:

 

a) o fornecimento de trabalho ou prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos a usuários ou consumidores finais;

b) a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para a guarda de bens de qualquer natureza;

c) jogos e diversões públicas.

 

§ 2º Os serviços incluídos na lista a que se refere o artigo 8º, do Decreto-Lei Federal nº. 406, de 31 de dezembro de 1968, com suas codificações posteriores, ficam sujeitos a penas ao imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º Os serviços não especificados na lista e cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ficam sujeitos ao importo de circulação de mercadorias.

 

Art. 164. São isentos do imposto:

 

I- os assalariados, como tais definidos pela lei trabalhista e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, e prestação de trabalho a terceiros;

II- os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade;

III- os que executem, por administração ou empreitamento, obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, o Estado e o Município, as autarquias e empresas concessionárias de serviços, assim como as respectivas sub-empreitadas.

 

Art. 165. Considera-se local da prestação de serviço:

 

a) o do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;

b) no caso de construção civil onde se efetuar a prestação.

 

CAPÍTULO II

Da Alíquota e Base de Cálculo

 

Art. 166. O imposto será calculado sobre o preço do servi;vi ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 167. O imposto será sobrado por meio de alíquotas fixas ou percentuais , de acordo com a Tabela I, anexa a este código.

 

Art. 168. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao importo não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de calculo s receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

 

I- o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

II- folha de salários pagos durante o ano, adicionadas de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

III- 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

IV- despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 169. O disposto no artigo 166, a 168 não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto ser;a cobrado por meio de alíquota fixas, de acordo com o disposto na tabela I, anexa a este Código.

 

CAPÍTULO III

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 170. O importo será recolhido por meio de guia preenchida pelo contribuinte de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.

 

Art. 171. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal, manterão obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.

 

Art. 172. O montante do imposto a recolher arbitrado pela autoridade competente:

 

I- quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;

II- quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;

III- quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 178 ou for dificultado o exame dos mesmos.

 

Art. 173. O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

 

Art. 174. O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, de que trata o Capítulo IV, Título III, deste Código.

 

Art. 175. Consideram-se empresas distintas, para o efeito do lançamento e cobrança do imposto:

 

I- as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.

II- as que, embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamentos em locais diversos.

 

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 176. As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiros se tornarem sujeitas à incidência do imposto, serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.

 

Art. 177. As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza, que desempenharem as atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada a correspondente a uma dessas atividades.

 

Art. 178. No caso de diversões públicas e outros serviços cujos preços sejam cobrados mediante bilhetes, o imposto poder’;a ser recolhido por meio de guia fornecida pela Prefeitura, a qual autenticará os bilhetes.

 

TITULO VIII

Das Taxas

 

Da Incidência e das Isenções

 

Art. 179. Pelo exercício regular do Poder de Policia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:

 

I- de aferição de pesos e medidas;

II- de licença

III- de expediente e serviços diversos;

IV- de serviços urbanos;

V- de segurança pública;

VI- de conservação de estradas de rodagem municipais;

VII- de pavimentação.

 

Art. 180. São isentos das taxas de serviços urbano:L

 

Art. 180. São isentos das taxas de serviços urbanos e taxa de pavimentação. (Redação dada pela Lei nº 1.893 de 1970)

 

I- os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da união ou do estado;

II- os templos de qualquer culto.

 

Art. 181. São isentos da taxa de licença para tráfegos os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

Art. 182. A taxa de aferição de balanças e pesos e medidas recaem sobre as pessoas física ou jurídica, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado à venda utilizada pelo público, e será arrecadada na conformidade da tabela anexa a este Código.

 

Art. 183. As despesas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos na Prefeitura.

 

Parágrafo único. A aferição de que trata o artigo se processará nos termos e condições previstas na lei de posturas municipais a legislação federal respectiva.

 

Art. 184. As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício e se processarão:

 

I- na repartição competente, quando se tratar de inicio de atividade que por sua natureza, esteja obrigada ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir;

II- a domicílio, nos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais;

III- na repartição competente quando se tratar de pesos, medidas e balanças usadas por ambulantes.

 

CAPÍTULO III

Das Taxas de Licenças

 

SECÇÃO 1ª

Disposições Gerais

 

Art. 185. As taxas de licenças tem como fato gerador o poder de polícia do município na outorga de permissão para o exercício de atividade ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização das autoridades municipais.

 

Art. 186. As taxas de licença são exigidas para:

 

I- localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares;

II- renovação de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares;

III- funcionamento em horário especial;

IV- exercício, na jurisdição do município, de comércio eventual ou ambulante;

V- execução de obras particulares;

VI- execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

VII- veículos e outros aparelhos automotores;

VIII- publicidade;

IX- ocupação de área em vias e logradouros públicos.

 

SECÇÃO 2ª

Da Taxa de licença para a localização e funcionamento

 

De Estabelecimentos profissionais e Similares e sua Renovação.

 

Art. 187. A Taxa de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares; renovação de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos, comerciais, industriais, profissionais e similares e alvará de Licença, tem como fato gerador o Poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades que por sua natureza depende de prévia autorização das autoridades municipais.

 

Art. 188. Nenhum estabelecimento de produção, comercio, indústria, profissões ou similares poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da união, ou do Estado não estão isentos da taxa de que trata esta lei.

 

Art. 189. O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez se verificar mudança do ramo de atividade.

 

Parágrafo único. A taxa será coberta de acordo com as Tabelas III- A e B que integram a presente lei.

 

Art. 190. Os pedidos de Licença, para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços, serão acompanhadas da competente ficha de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazo estabelecidos para esse fim no Título III, desde Código.

 

Art. 191. A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivo que será cobrado de acordo com a Tabela III “C”- anexa a esta lei.

 

Art. 192. A Taxa de Licença de que trata esta lei independe de lançamento e ser;a arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial concedida será arrecadada a contar do trimestre em que o estabelecimento iniciar suas atividades.

 

Art. 193. Além da Taxa de Licença para a localização de funcionamento, os estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares, estão sujeitos, anualmente, a taxa de renovação de licença para a localização e funcionamento.

 

Art. 194. O alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da Taxa e esteja inscrito no cadastro fiscal da Prefeitura.

 

Art. 195. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas atividades sem estar de posse do alvará de que trata o artigo anterior após decorrido o prazo para o pagamento da taxa de Renovação.

 

Parágrafo único. O alvará de Licença será conservado em lugar visível.

 

Art. 196. O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1º A interdição será procedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que regularize a situação.

 

§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento e multas devidas.

 

Art. 197. A Taxa de Licença para a localização e funcionamento de estabelecimentos profissionais e similares, e sua renovação, em nenhuma hipótese será inferior a NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos).

 

Art. 198. Esta taxa será arrecadada em duas parcelas semestrais, em épocas a serem fixadas por Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Não sendo paga na forma do presente artigo, a arrecadação se processará com um acréscimo de 20% (vinte por cento) por parcela, e no final do exercício será o débito levado à dívida ativa, seguindo-se os trâmites estabelecidos nos artigo 27 e 29 deste Código.

 

Art. 199. Os valores constantes da tabela III- “A”exclusive a parte relativa as ATIVIDADES PROFISSIONAIS e “B”do presente código, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) e serão cobrados, variavelmente, de 1% a 100%, de acordo com a classificação que obedecerá as instruções e regulamentações a serem baixadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 200. As indústrias que recolherem o Imposto de Circulação de Mercadorias junto à Exatoria Fiscal de Mogi das Cruzes, gozarão de um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os tributos constantes da Tabela III “B”deste Código.

 

SECÇÃO 3ª

Da taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 201. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

 

Art. 202. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este código, e arrecadada antecipadamente de lançamento.

 

Art. 203. É obrigatória a afixação, junto do alvará de Licença de localização, em local visível e acessível à fiscalização do comprovante de pagamento de licença para funcionamento em horário especial, em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste Código.

 

SECÇÃO 4ª

Da taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual e ambulante

 

Art. 204. A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

 

  Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§ 2º É considerado, também como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas tabuleiros e semelhantes.

 

§ 3º Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimentos, instalações ou localização fixa.

 

Art. 205. Fica proibido o comércio avulso nas feiras livres, sem exceção.

 

Art. 206. Os produtores, assim considerados os inscritos no Cadastro de Produtores da Municipalidade, e que possam sempre comprovador essa qualidade, estão isentos, nas feiras livres, da taxa de licença, sendo-lhe reservado, pela Prefeitura, a seu requerimento, espaço útil para a vendas das frutas, verduras ou legumes de sua produção.

 

Art. 207. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 208. A taxa de que trata esta Secção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:

 

I- antecipadamente, quando por dia;

II- até o dia 5 (cinco) do mês em for devida, quando mensalmente;

III- Durante o primeiro mês em quer for devida, quando por ano.

 

Art. 209. O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.

Art. 210. É Obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver modificação nas características iniciais das atividades por ele exercida.

 

Art. 211. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as exigências regularmente, será concedido um cartão de habilitação contento as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.

 

Art. 212. Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

Art. 213. São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante;

 

I- os cegos e mutilados que exercerem comércio em escala íntima;

II- os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

III- os engraxates ambulantes.

 

SECÇÃO 5ª

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

 

Art. 214. A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.

 

Art. 215. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento de taxa devida.

 

Art. 216. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 217. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:

 

I- a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

II- a construção de passeios quando do tipo aprovado pela prefeitura;

III- a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras devidamente licenciadas.

 

SECÇÃO 6ª

Da taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamento de terrenos particulares

 

Art. 218. A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma de lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Art. 219. Nenhum plano ou projetos de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata esta Secção.

 

Art. 220. A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações de loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e Urbanização.

 

Art. 221. A taxa de que trata esta Secção será cobrada de conformidade com a tabela anexo a este Código.

 

SECÇÃO 7ª

Da Taxa de Licença para veículo

 

Art. 222. A taxa de licença para veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos no Município e será cobrada anualmente, de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 223. O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.

 

Art. 224. São isentos da taxa de licença para o tráfego dos veículos:

 

I- os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;

II- os veículos destinados aos serviços agrícolas, usados unicamente dentre das propriedade rurais de seus possuidores;

III- pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros municipais.

 

SECÇÃO 8ª

Taxa de publicidade

 

Art. 225. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença da prefeitura, e , quando for o caso, ao propaganda da taxa devida.

 

Art. 226. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I- os cartazes, letreiros, programas, quadras, painéis, placa, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, pôster, veículos ou calçadas:

II- a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

 

Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis de via pública.

 

Art. 227. Responde, pela observância das disposições desta secção todas as ;pessoas físicas, as quais direta ou indiretamente a publicidade venha a beneficiar, uma vez que tenham autorizado.

 

Art. 228. Sempre que a licença depender de requerimento este deverá ser instruído com a descrição de posição, da situação, das cores dos dizeres, das alegorias outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 229. Ficam os anunciantes obrigados a colocarem nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 230. Os anúncios dever ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeito a à revisão da repartição competente.

 

Art. 231. A taxa de licença para publicidade é cobrada segunda o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), à taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

§ 2º A taxa será paga adiantadamente por ocasião da outorga da licença.

 

§ 3º Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecimento em regulamento.

 

Art. 232. São isentos de taxa de licença para publicidade:

 

I- os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

II- as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

III- os dísticos ou denominação de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;

IV- os anúncios publicados em jornal, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio difusão.

 

SECÇÃO 9ª

Da Taxa de Licença para ocupação de solo nas vias e logradouros públicos

 

Art. 233. Entendem-se por ocupação de solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento privado de veículo, em locais permitidos.

 

Art. 234. Sem prejuízo do tributo e multa devidos a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias deixadas em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Secção.

 

CAPÍTULO IV

Das taxas de Expediente e Serviços Diversos

 

SECÇÃO 1ª

Da taxa de expediente

 

Art. 236. A taxa de que trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 237. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou desenvolvido.

 

Art. 238. Ficam isentos da taxa de expediente ou requerimento e certidões relativas ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais, bem como os requerimentos firmados por funcionários e servidores municipais, cujo objeto se refira a assunto funcional de interesse do requerente.

 

SECÇÃO 2ª

Das taxas de Serviços Diversos

 

Art. 239. Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamentos e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:

 

I- de numeração de prédios;

II- de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

III- de alinhamento e nivelamento;

IV- de cemitério;

V- de vistoria

 

Art. 240. Arrecadação das taxas de que trata este secção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este Código.

 

CAPÍTULO V

Das Taxas de Serviços Urbanos

 

SECÇÃO 1ª

Da Taxa de Limpeza Pública

 

Art. 241. A taxa de limpeza pública incide sobre todos os imóveis que tenham frente ou entrada para logradouros e vias públicas do Município, beneficiados com os serviços de remoção de lixo, resíduos e escórias compreendidas nas zonas urbanas da sede e de seus distritos.

 

Parágrafo único. A taxa é devida que os imóveis referidos neste artigo, não se sirvam dos serviços de remoção de lixo.

 

Art. 242. A taxa de limpeza pública será arrecadada de acordo com a tabela anexa a este Código.

 

§ 1º A taxa de limpeza pública para a remoção de lixo domiciliar, será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), quando os prédios estiverem ocupados, no todo ou em parte, por estabelecimentos comerciais ou industriais.

 

§ 2º Para a remoção especial de resíduos, o interessado pagará uma taxa arbitrada pela Prefeitura em cada caso.

 

Art. 243. A arrecadação da taxa de limpeza pública far-se-á nos prazos de recolhimento dos Impostos Predial e Territorial Urbanos.

 

Art. 244. Incide também a taxa de limpeza pública sobre o espaço ocupado pelos feirantes e ambulantes, quanto a varreção e lavagem provocadas pelo exercício de suas atividades.

 

Parágrafo único. O valor da taxa devida pelos feirantes e ambulantes esta determinado na tabela anexa, e será cobrada juntamente com a taxa de licença.

 

SECÇÃO 2ª

Das taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos.

 

Art. 245. A taxa de conservação de vias e logradouros públicos, recai sobre os veículos que transitam em vias e logradouros públicos, bem como todos os imóveis (prédio e terrenos) que tenham frente ou entrada para logradouros públicos, do Município e beneficiadas com o serviço de conservação de vias públicas pavimentadas, macadamizadas, pedregulhadas, simples guias e sarjetas, limpeza e varredura de lixo dessas mesmas vias e logradouros, compreendidos nas zonas urbanas da sede e de seus distritos.

 

Art. 246. A taxa de conservação de vias e logradouros públicos será arrecadada de acordo com a tabela anexa a este código.

 

Art. 247. A arrecadação da taxa de conservação de vias e logradouros públicos será efetuada da seguinte forma:

 

a) a taxa recai sobre terreno, será cobrada nos prazos estipulados para o recolhimento do Importo Territorial Urbano;

b) a taxa que recai sobre prédios, será cobrada nos prazos estipulados para o recolhimento do Importo Urbano;

c) a taxa que recai sobre os veículos, será cobrada nos prazos estipulados para o licenciamento dos mesmos.

 

CAPÍTULO V

Da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios

 

Art. 248. A Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, recai sobre todos os prédios, destinados a atender os encargos de prevenção e extinção de incêndios.

 

Art. 249. A Taxa de prevenção e extinção de incêndios, será cobrada na base de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por imóvel, em 2 (duas) parcelas semestrais arrecadadas nos prazos estipulados para o recolhimento do Imposto Predial urbano.

 

CAPÍTULO VI

Da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem Municipais

 

Art. 250. A Taxa de conservação de estradas de rodagem municipais, recai sobre todos os proprietários beneficiados com o serviço de conservação de estradas, sejam suas propriedades marginais ou asfaltadas, mas em comunicação com elas, ainda que das mesmas não se utilizem.

 

Art. 251. A Taxa será cobrada de conformidade com a Tabela anexa a este Código.

 

CAPÍTULO VII

Da Taxa de pavimentação

 

Art. 252. A taxa de pavimentação tem como fato gerador o custeio das obras municipais de pavimentação, que a Prefeitura executar em vias e logradouros públicos.

 

Art. 253. Entende-se por pavimentação:

 

a) a pavimentação em vias e logradouros públicos no todo ou em parte ainda não pavimentadas;

b) naqueles cuja pavimentação, por motivo de interesse público, deva ser substituída por outra, desde que não se trate de simples reparação.

 

Parágrafo único. Compreende-se como obras municipais de pavimentação propriamente dita da parte carroçável, os trabalhos preparatórios ou suplementares, tais como cortes e aterros, e estes até a altura de um metro, o preparo e consolidação da base, colocação de meios fios, bocas de lobo, grades e ramais de escoamentos de águas pluviais.

 

Art. 254. A taxa é devida pelos proprietários de imóveis situados em ambos os lados de via ou logradouro público, que for beneficiadas com a execução de pavimentação, à razão de tantas contribuições unitárias, quantos forem os metros de testada de seus imóveis para a via de logradouro público pavimentado.

 

Parágrafo único. A contribuição unitária será o custo da obra de pavimentação por metro quadrado, com os elementos fornecidos pela Secretaria de Obras, Viação e Serviços Públicos Municipais.

 

Art. 255. A taxa de pavimentação será lançada nos termos deste capítulo, desde que a média de largura da via do logradouro público pavimentado, não exceda a 18 (dezoito) metros lineares.

 

§ 1º Quando se tratar de prédio ou terreno em condomínio constituído, de propriedade independente, a taxa de pavimentação relativa ao imóvel será lançada a cada proprietário na proporção da quota parte ideal que possuir no imóvel.

 

§ 2º Tratando-se de vila constituída de propriedades independentes, a taxa será distribuída pelos proprietários, em partes proporcionais à testada dos terrenos da vila edificadas ou não.

 

Art. 256. Procedidos os cálculos de Taxa de pavimentação com observância ao que dispõe os artigos 254 e 255 e seus parágrafos, desta lei, serão os proprietários dos imóveis gravados da taxa a que se refere a presente lei, notificados para o pagamento do que for devido, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, em pagamentos trimestrais.

 

 § 1º O proprietário notificado para o pagamento da taxa de pavimentação terá 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da respectiva notificação, para proceder ao pagamento da 1º parcela, quando será feita a entrega do carne para os demais recolhimentos.

 

§ 2º Os vencimentos das outras parcelas serão fixadas em razão sempre da data do pagamento da primeira.

 

§ 3º Os contribuintes que já tenham recolhido quaisquer parcelas da taxa de pavimentação, nos termos da lei nº 1.640, de 30 de dezembro de 1966, recolherão o remanescente de seu débito de conformidade com o disposto neste Capítulo.

 

§ 4º No caso do não pagamento da taxa de pavimentação nos prazos fixados, as parcelas trimestrais serão acrescidas de 20% (vinte por cento) e mais juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, além da correção monetária.

 

TITULO VIII

Da Contribuição de Melhoria

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 257. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras pública de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resulta cada imóvel beneficiado especialmente nos seguintes casos:

 

I- abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis, e viadutos;

II- nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários.

III- proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos de água;

IV- canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

V- aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

 

Art. 258. Publicar previamente os seguintes elementos:

 

a) memorial descritivo ou projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção benefício da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

 

III- fixar o prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelo interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

 

§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição da forma e dos prazos de seus pagamentos e dos elementos que integrarem o respectivo calculo.

 

§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº 1, deste artigo.

 

Art. 259. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 260. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I- ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativas da própria administração;

II- extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários interessados.

 

Art. 261. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operação de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.

 

Art. 262. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na falta deste elemento, tomar-se-á base a área ou testada dos terrenos.

 

Art. 263. Para o cálculo necessário a verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computados quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferidos à União, ao Estado e ao Município.

 

Art. 264. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes.

 

Art. 265. É licito ao contribuinte pagar o débito previsto com título da dívida municipal, pelo valor nominal, emitido especialmente para o financiamento da obra ou melhoramentos, em virtude da qual foi lançada.

 

Art. 226. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento, sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 267. Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito faze-lo mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título.

 

Parágrafo único. O Prefeito fixará, também os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria.

 

Art. 268. Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.

 

CAPÍTULO II

Disposições Especiais Sobre as Obras de Construção de Estradas

 

Art. 269. Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e outros, quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.

 

§ 1º São ainda consideradas como obras de construção, as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo quando executadas em toda a extensão de estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra.

 

§ 2º São consideradas apenas de conservação, as obras de construção de desvios, retificados parciais, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento em estrada existentes.

 

Art. 270. A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo destina-se exclusivamente à indenização parcial de apenas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na área do município quando a obra resultar benefício para os mesmos.

 

Art. 271. O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições do Capítulo I, deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:

 

I- Um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;

II- Um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes não a estrada construída, mas cujas propriedades passaram mediata ou imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficiadas;

III- O restante caberá a Prefeitura, a conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas a construção de estradas.

 

Art. 272. Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediantes depósito prévio e integral do valor orçado.

 

Art. 273. O cálculo da contribuição exigível de cda proprietário será feito nas seguinte bases:

 

I- Levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente.

II-Achar-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas.

III- Dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) do custo da obra, conforme for o caso obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativas a esse terreno.

 

Art. 274. Aplicam-se quanto aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições do Capítulo I, desse Título.

 

CAPÍTULO IX

 

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Finais

 

Art. 275. O salário mínimo, para efeito deste código, é o vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se aplicar a multa.

 

Parágrafo único. As frações inferiores a NcR$ 1,00 (hum cruzeiro novo), serão arredondadas para maior.

 

Art. 276. Serão arredondadas para maior as frações de Ncr$ 1,00 (hum cruzeiro novo), na apuração da base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano.

 

Art. 277. No lançamento dos impostos predial territorial e territorial urbanos, o mínimo a ser cobrado será de NCr$ 10,00) (dez cruzeiros novos), por imóvel, por ano.

 

Art. 278. Este código, com suas tabelas anexas, entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1970, revogadas todas as disposições em contrário, tendo o Executivo o prazo revogadas todas as disposições em contrário, tendo o Executivo o prazo de 90 (noventa) dias para a regulamentação, por decreto.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Novembro de 1969, 409º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

PROF. ARGEU BATALHA

Secretario da Administração

 

 

NILO DE ALMEIDA GUIMARÃES

Secretário de Finanças

 

 

ENG. JAMIL HALLAGE

Secretário de Obras, Viação e Serviços Municipais

 

 

JOSÉ LIMONGI SOBRINHO

Secretário de Educação, Cultura, Esportes e Turismo

 

 

FREI JOHANES JACOBUS DE JONG

Secretário da Saúde e Promoção Social

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - e Publicada na Portaria Municipal, em 26 de Novembro de 1969.

 

 

PROF. ARGEU BATALHA

Secretário de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.