LEI Nº 1.796, DE 15 DE JULHO DE 1969
Projeto de Lei nº 021/69
Proíbe expor ou depositar materiais, mercadorias ou objetos nos leitos, passeios, canteiros e refúgios das vias públicas do Município, instituindo multas aos infratores, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É proibido expor ou depositar materiais, mercadorias ou objetos nos leitos, passeios, canteiros e refúgios das vias pública do Município, sob pena de apreensão desses bens, sujeitos ou infratores, ainda, à multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novo), e do dobro na reincidência.
§ 1º Os bens aprendidos serão removidos para o Depósito Municipal e devolvidos somente após o pagamento da multa imposta e das despesas decorrentes da apreensão e depósito.
§ 2º Não efetuado o pagamento a que se refere o parágrafo anterior, serão levados a leilão os bens apreendidos, para liquidação da multa e demais despesas, dentro de oito dias contados da apreensão; se deterioráveis, dentro de vinte e quatro horas, a partir da mesma data.
§ 3º Se o produto do leilão, que será efetuado uma só vez, for insuficiente para o pagamento da multa e demais despesas, será ele recolhido aos cofres municipais, como depósito por conta do infrator, prosseguindo-se, em seguida, à cobrança do débito, nos termos da legislação vigente.
§ 4º Os bens apreendidos que apresentarem sinais de deterioração antes de serem vendidos, serão inutilizados, a critério do Diretor do Departamento de Serviços Municipais.
§ 5º A proibição contida neste artigo não se aplica à exposição ou venda de mercadorias nos locais e dias em que se realizarem as feiras livres.
Art. 2º É verdade transitar com veículos a motor, bicicletas, veículos puxados a animais de sela, nos passeios, canteiros e refúgios das vias públicas do Município, ou estaciona-los nesses locais, embora não impeça o trânsito de pedestres, ficando sujeitos os infratores à multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos), e do dobro na reincidência, além da remoção compulsória para o Depósito Municipal e o pagamento dessa despesa e de outras que der causa.
§ 1º Nenhum veículo ou semovente acima referido poderá ser retirado do Depósito Municipal, sem o depósito da multa imposta, pagamento das despesas de remoção e de outras que forem apuradas. Após o decurso de seis meses fica o Diretor do Departamento dos Serviços Municipais, autorizado a vender em leilão os veículos ou semoventes não retirados, isso após notificação administrativa.
§ 2º A proibição referida neste artigo, não se aplica a “carrinhos de crianças”, bicicletas destinadas a crianças até 8 anos de idade e carros para enfermos e paralíticos.
Art. 3º As multas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas ao proprietário dos bens mencionados nos artigos 1º e 2º ou a ele e ao agente material do ato, concomitantemente, conforme o caso.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Julho de 1969, 408º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
PROF. ARGÊU BATALHA
Assessor Técnico, resp. p/Exp. Da Séc. de Administração
ALVARO DE CAMPOS CARNEIRO
Secretário de Finanças
Registrada no Departamento de Serviços Gerais, da Secretaria de Administração, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Julho de 1969, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ATHAYDE DE LIMA
Diretor Substituto do Depto. de Serviços Gerais
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.