LEI Nº 1.936, DE 13 DE OUTUBRO DE 1970
Dispõe sobre um empréstimo de Cr$ 3.356.700,00 (três milhões trezentos e cinqüenta e seis mil e setecentos cruzeiros)
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 3.000,000. 00 (três milhões de cruzeiros), destinados a execução das obras de pavimentação parcial da sede do Município, a serem realizadas de acordo com os estudos e projetados elaborados e aprovados a propósito, e a cujo empréstimo será acrescido à importância de Cr$ 356.700,00 (trezentos e cinqüenta e seis mil e setecentos cruzeiros) destinada ao custeio da “taxa remuneraria de serviço”, instituída pela Resolução nº CEESP-CA-12/69, resultando num empréstimo total de Cr$ 3.356.700,00 (três milhões trezentos e cinqüenta e seis mil e setecentos cruzeiros).
Art. 2º Fica expressamente autorizada à inclusão no contrato que for celebrado, de todas as clausulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo de 3 (três) anos, com resgate do debito acrescido da taxa de remuneração de serviços e eventuais correções, em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação no ultimo dia do mês seguinte ao da entrega da ultima parcela do empréstimo.
b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em debito sujeitos à majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros ou amortização de empréstimo vigorando o aumento durante o período de atraso;
c) correção monetária trimestral das prestações de amortização, bem como do debito total, resultante da soma do capital mutuado mais taxa remuneratória de serviços, de acordo com os índices de variação das Obrigações Reajustáveis do tesouro nacional;
d) taxa remuneratória de serviço - durante o período de integralização do empréstimo será de 0,7 (sete décimos por cento) ao mês, calculadas sobre as parcelas entregues acrescidas das eventuais correções;
e) garantia das rendas provenientes das taxas e tarifas dos serviços de pavimentação e das demais rendas do Município, inclusive a quota atribuída ao Município, por força do disposto no artigo 23, item II, parágrafo 8º, da constituição do Brasil;
f) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atende às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por parte do Município.
Art. 3º As Leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros, da taxa remuneratória de serviços, amortização do financiamento e correções monetárias incidentes, e será custeada com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Art. 4º Para o efeito de garantia mencionada na alínea “E” parte inicial, do artigo 2º, as taxas que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários, nos termos da Lei nº 1.848, de 26 de novembro de 1969, serão ajustadas as necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal obriga-se a entregar os avisos de debito aos contribuintes do serviço de pavimentação, os quais somente poderão ser pagos em qualquer Agência local da “Caixa” conforme for combinado, liberando o que for exceder aos cargos financeiros contratuais mensais, ficando a credora autorizada a cobrar-se das prestações mensais de juros e de amortização do principal e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
Art. 5º Para comprimento e efetivação da garantia de que trata alínea “e”, partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para os recebimentos das quotas atribuídas ao Município por força do disposto no artigo 23, item II, parágrafo 8º, da Constituição do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 6º Fica a Caixa, desde já, autorizada a levar a débito do Município procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso do recolhimento de quaisquer importâncias ou das quotas de imposto de Circulação de Mercadorias, serem efetuados diretamente em conta aberta em nome deste Município, na Agência local da credora.
Art. 7º Ficam igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo às especificações constantes do orçamento já elaborado, reservando-se, à credora, a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras, por intermédio de seus órgãos próprios.
Art. 8º Fica aberto na Coordenadoria de Administração Financeira, um crédito especial de Cr$ 190.500,00 (cento e noventa mil e quinhentos cruzeiros), com vigência de -3- (três) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com “Operações de Crédito” que senhor Prefeito fica autorizado a proceder.
Art. 9º Fica igualmente aberto na Coordenadoria de Administração Financeira, um crédito especial de Cr$ 3.356.700,00 (três milhões, trezentos e cinqüenta e seis mil e setecentos cruzeiros), com vigência de 18 (dezoito) meses, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente Lei.
Art. 9º Fica igualmente aberto, na Coordenadoria de Administração Financeira, crédito especial de Cr$ 3.356.700,00 (três milhões trezentos e cinqüenta e seis mil, e setecentos cruzeiros), com vigência até 31 de janeiro de 1973, para utilização do empréstimo autorizado pela presente Lei. (Alterado pela Lei nº 2.085 de 1972)
§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras de pavimentação e no custeio da “taxa remuneratória de serviços”, nos termos do artigo 1º desta Lei.
§ 2º O presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente Lei, suplementando-se com recursos próprios da Prefeitura, a importância que superar o valor fixado naquele artigo.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Outubro de 1970, 410º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeitura Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 13 de Outubro de 1970.
PROF. ARGEU BATALHA
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.