LEI Nº 1.940, DE 19 DE OUTUBRO DE 1970

 

(Revogada pela Lei nº 1.983 de 1971)

 

Projeto de Lei nº 167/70

 

Dispõe sobre obrigatoriedade de colocação de tubos de escapamento nos ônibus que trafegam pelo Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam as empresas de transportes coletivos obrigadas a adotar, em seus ônibus, desde que trafegam regularmente dentro do perímetro urbano e rural do Município, quer em linhas domesticas ou intermunicipais, tubos de escapamentos do seu lado esquerdo, embutidos ou externos, até 30 centímetros acima do teto do respectivo veículo;

 

Art. 2º Ficam isentos da obrigatoriedade legal os ônibus considerados de turismo, desde que não utilizados em linhas regulares de transportes coletivos;

 

Art. 3º É concedido, para esse fim, um prazo de 60 (sessenta) dias, para adaptação dos veículos, a partir da promulgação desta Lei;

 

Art. 4º As empresas que não cumprirem com o estatuído nesta Lei pagarão, por ônibus, em infração, a multa diária de um (1) salário mínimo vigente na região;

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Outubro de 1970, 410º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 13 de Outubro de 1970.

 

 

PROF. ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.