LEI Nº 1.941, DE 20 DE OUTUBRO DE 1970

 

Dispõe sobre reajustamento de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal e da providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A partir de 1º de julho de 1970, os cargos, funções e níveis de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, Passam a ser os seguintes:

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DE CARGOS

NÍVEL

VENCIMENTO

4

Servente

1

240,00

1

Porteiro

2

259,20

1

Continuo

2

259,20

1

Escriturário “A”

5

326,40

1

Escriturário “B”

6

352,80

1

Escriturário “C”

7

381,60

1

Secretario A.T.L

18

889,20

1

Assistente Jurídico

21

1.122,00

1

Dir. do Dep. Ser. Gerais

22

1.200,00

1

Assistente Téc. Legislat.

22

1.200,00

1

Chefe Ass. Jurídica

23

1.560,00

1

Diretor Geral

24

1.680,00

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

VENCIMENTO - Cr$

3

Servente

1

350,00

2

Contínuo

2

380,00

1

Motorista

5

550,00

3

Escriturário

10

650,00

1

Secretário da Ass. Jurídica

18

1.500,00

1

Contador

20

1.800,00

1

Sub- Secret. Admin. Da Câmara

21

1.900,00

1

Assist. Técnico Legislativo

22

2.000,00

1

Assistente Jurídico

22

2.000,00

1

Diretor da Assessoria \Jurídica

23

2.240,00

1

Secretário Admin. Da Câmara

23

2.240,00

(Alterada pela Lei nº 2.069 de 1971)

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo aos nativos e contratados.

 

Art. 2º Fica instituído o “Regime de Tempo Integral”, para os servidores da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, mediante convocação do Senhor Presidente.

 

Art. 3º Em compensação pelos serviços prestados no “Regime de Tempo Integral” os servidores em atividade farão jus a uma gratificação de 1/3 (um terço) calculada sobre os níveis de vencimento, reajustados na forma do artigo 1º, não sendo computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos respectivos.

 

Art. 4º A gratificação de que trata o artigo anterior incorporar-se-á aos vencimentos, para todos os fins, após 5 (cinco) anos de serviços prestados no “Regime de Tempo integral”, nos afastamento por férias, nojo, gala, faltas abonadas, licença prêmio, licença para tratamento de saúde e licença para gestante.

 

Art. 5º O horário de funcionamento da Câmara Municipal, de 2ª a 6ª feira, será das 8:00 às 11: 00 horas e das 12: 00 às 17:00 horas, jornada esta obrigatória aos servidores enquadrados no “Regime de Tempo Integral”.

 

Art. 6º Fica extinta a “Ajuda de Custo” fixada pelo artigo 4º, da Resolução nº 29/67, de 18 de abril de 1967, a partir de 1º de outubro de 1970, para os fins e efeitos da paridade de vencimentos, estabelecida pelo artigo 108, artigo 1º, da Constituição Federal.

 

Art. 7º Fica elevado para Cr$ 9,40 (nove cruzeiros e quarenta centavos), o valor do salário família, com a mesma vigência da Lei 1.899, de 8 de junho de 1.970.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessárias.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da instituição do “Regime de Tempo Integral”, correrão à conta de crédito especial a ser solicitado, posteriormente, na forma da Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Outubro de 1970, 410º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 20 de Outubro de 1970.

 

 

PROF. ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.