LEI Nº 1.946, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1970

 

Projeto Lei nº 185/70

 

Dispõe sobre contrato de Servidores sob o regime da C.L.T., e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, sob o regime da C.L.T., os seguintes servidores, necessários aos serviços do Ambulatório Municipal, a saber:

 

1. Médico, mediante a remuneração mensal fixada em Cr$ 1.500,00;

2. Atendentes de Enfermagem, mediante a remuneração mensal fixada em Cr$ 400,00;

1. Analista, mediante a remuneração mensal fixada em Cr$ 700,00.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Coordenadoria de Administração Financeira, um crédito especial de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros), para atender, no corrente exercício, a despesa de pagamento da remuneração dos servidores a serem contratados nos termos do artigo anterior, e pelo prazo de 365 dias, conforme o disposto no parágrafo 4º, do artigo 62, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O valor do crédito especial de que trata este artigo, será coberto com os recursos provenientes de “Operações de Credito”, que o Chefe do Executivo fica autorizado a realizar, a juros de Lei, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Novembro de 1970, 410º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeitura Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 5 de Novembro de 1970.

 

 

PROF. ARGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.