LEI Nº 1.803, DE 23 DE JULHO DE 1969

 

Projeto de Lei nº 022/69

 

Dispõe sobre ruídos Urbanos e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É proibido perturbar o bem estar e o sossego público com atividade profissional incômoda, em cujo exercício, por sua própria natureza ou não, haja produção de sons julgados excessivos a critério das autoridades municipais, especialmente, dentre outros:

 

a) de máquinas e de motores de explosão ou similares, desprovidos de abafadores ou em mau estado de funcionamento, bem como os de motores que funcionam com escapamento aberto;

b) de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, campainhas, sinos e sereias, utilizados na indústria ou no comércio, ou ainda por associações esportivas, recreativas ou religiosas, para anuncio ou outros fins, inclusive para sinais convencionais, quando não se limitem ao mínimo necessário;

c) matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados por ambulantes para anúncio próprio ou de terceiros;

d) de anúncio, demonstrações ou propaganda, produzidas por alto-falantes, amplificadores, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros e ainda por bandas de musica, tambores e fanfarras;

e) de anúncios ou pregões de jornais ou de mercadorias, em vozes exageradas, alarmantes, estridentes ou contínuas;

f) de toda e qualquer espécie de fogos de artifício ruidosos, queimados em logradouros públicos ou particulares;

g) de todos os ruídos considerados nocivos ao sossego público, produzidos por máquinas e aparelhos a motor de qualquer espécie, agrupamento humanos, animais presos, ensaios em geral fora das vias públicas, serão reprimidos mediante solicitação das pessoas prejudicadas, formulada por escrito, com firma reconhecida;

 

Art. 2º Não se compreendem nas proibições do artigo anterior, os sons produzidos:

 

a) por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral de acordo com a legislação própria;

b) por máquinas ou aparelhos utilizados em construção em obras em geral, devidamente licenciadas, desde que funcionem dentro do período compreendido entre as 6,00 e as 20,00 horas, reduzidos o ruído ao mínimo possível;

c) por manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horário previamente autorizado;

d) por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pela Prefeitura Municipal;

e) por sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para iniciar a realização de atos ou de cultos religiosos;

f) por fanfarras ou bandas de música em procissões ou cortejos em desfile público. As fanfarras poderão executar seus ensaios, mediante autorização da prefeitura, que fixará os locais e respectivos horários para os mesmo;

g) por sereias ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, de carros de bombeiros e outras viaturas policiais;

h) por toques, silvos, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento dentro do período compreendido entre 6,00 e às 10,00 horas, desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário, devendo cessar a produção de sinais se estes não surtirem efeito imediato.

i) por fogos de artifícios, em festas religiosas tradicionais, realizadas no municipio, desde de que em baixa intensidade, usados moderadamente no horario entre 10h00min. e 21h00min., e que constem do nosso calendário turístico. (Acrescentado pela Lei nº 2151 de 1973)

 

 

Art. 3º Nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais ou de igrejas, nas horas de funcionamento e, permanentemente para os casos de hospitais e sanatório, ficam proibidos ruídos barulhos ou rumores, bem assim na produção daqueles sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior.

 

Art. 4º No interior dos estabelecimentos comerciais especializados no negócio dos discos ou de aparelhos sonoros ou musicais é permitido o funcionamento desses aparelhos e a reprodução de discos, para fins exclusivamente de demonstração aos fregueses, desde que de modo a não ser perturbado o sossego público e o trabalho da vizinhança.

 

Art. 5º A ninguém será permitido ter cães presos em suas propriedades, dentro do perímetro urbano, si o mesmo, com seus latidos forem considerados prejudiciais ao sossego dos habitantes das adjacências.

 

Art. 6º As casas de comércio ou de diversões públicas, tais como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, “boates”, “dancing”, e cabarés, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos, deverão, após as 22 horas, além de outras providências cabíveis, adotar instalações adequadas para reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não ser perturbado o sossego da vizinhança.

 

Art. 7º Os infratores da presente Lei ficam sujeitos à multa na importância correspondente a salário mínimo Unidade Fiscal (Redação dada pela Lei nº 2.217 de 1976) regional, e que será elevada ao dobro no caso de reincidência, e ainda à cassação da licença de funcionamento na vez seguinte.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 601, de 17 de agosto de 1954.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Julho de 1969, 408º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

PROF. ARGÊU BATALHA

Assessor Técnico, resp. p/Exp. da Séc. de Administração

 

 

RENÊ MARQUES

Oficial de gabinete, Resp. p/Exp. da Secr. de Finanças

 

 

Registrada no Departamento de Serviços Gerais, da Secretaria de Administração, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Julho de 1969, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ATHAYDE DE LIMA

Diretor Substituto do Depto. de Serviços Gerais

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.