LEI Nº 1.952, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1970
Projeto de Lei nº 195/70
Dispõe sobre concessão de projeto e assistência técnica gratuita para a construção de “CASA POPULAR” até 70 m² de área, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Prefeitura Municipal, por intermédio da Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais, fornecerá inteiramente gratuitos, projetos, assistência e responsabilidade técnicas, para construção de “CASAS POPULARES”, no Município
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Parágrafo único. Os benefícios mencionados na presente Lei serão concedidos a todo aquele que:
a) comprovar ser proprietário de um terreno com área não superior a 500 m²;
b) não possuir outro imóvel (prédio);
c) estar quites para com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º Para obtenção dos benefícios a que se refere o artigo antecedente deverá o interessado apresentar, no órgão competente da Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais, somente a escritura de compra e venda de compromisso, contrato particular de venda e compra acompanhada de autorização do respectivo vendedor, para que a construção possa ser levada a efeito, isto se esta condição não estiver explícita no próprio instrumento.
§ 1º Após o exame do instrumento apresentado, o funcionário especialmente designado, preencherá o requerimento (formulário próprio) e formulário do I.B.G.E. que, independente do pagamento de qualquer emolumento ou taxa, serão protocolados na própria Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais.
§ 2º Protocolado e autuado o requerimento, o senhor Coordenador de Obras, Viação e Serviços Municipais, independentemente de autorização do Chefe do Executivo, solicitará diretamente aos órgãos competentes da Municipalidade, informações se o interessado não possue outro imóvel (prédio), no Município e se o mesmo está quite perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º Na ocasião em que apresentar a escritura e assinar o requerimento, o interessado será entrevistado por um dos engenheiros municipais, que lhe apresentará diversos tipos básicos de CASA POPULAR, para escolha do que mais lhe convier. Verificadas as dimensões do terreno constantes na escritura, e após a devida vistoria do mesmo, será elaborado o projeto definitivo para a construção da sua CASA POPULAR.
Art. 3º Na ocasião em que apresentar a escritura e assinar o requerimento, o interessado será entrevistado por um dos engenheiros municipais, que lhe apresentará diversos tipos básico de CASA POPULAR, para escolha da que mais lhe convier; sendo facultado ao interessado, na ocasião, apresentar planta própria (Projeto Completo), desde que atenda aos demais requisitos da presente Lei (Alterado pela Lei nº 2.322 de 1977)
Art. 4º O projeto da CASA POPULAR deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) será de um só pavimento, ou no máximo com subsolo habitável e destinar-se exclusivamente à residência do interessado;
b) ter área de construção não superior a 70 m², inclusive edículas;
b) ter área de construção não superior a 100 (cem) metros quadrados; (Alterado pela Lei nº 2.322 de 1977)
c) será simples e de fácil execução;
d) em sua construção somente serão empregados materiais convencionais, econômicos e facilmente adquiríveis neste Município.
Art. 5º O engenheiro municipal autor do projeto, observará todas as normas municipais, estaduais e federais vigentes, que regulamentam os projetos e as construções em geral.
Art. 6º As vantagens desta Lei só poderão ser concedidas a mesma pessoa uma única vez.
Art. 7º O beneficiado por esta Lei receber, ainda, gratuitamente, uma placa para aposição na frente da obra, ficando responsável pela sua manutenção, devolvendo-a ao final da construção ou responsabilizando-se por sua indenização nos casos de danos ou extravio.
Art. 8º As despesas com execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas à Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Novembro de 1970, 410º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO.
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 25 de Novembro de 1970.
PROF. ARGEU BATALHA
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.