LEI Nº 1.807, DE 14 DE AGOSTO DE 1969

 

Projeto de Lei nº 037/69

 

Da nova redação ao artigo 1º da Lei nº 1.786, de 19 de maio de 1969.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 1.786, de 19 de maio de 1969, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autoridade a negociar ações pertencentes ao Município de Mogi das Cruzes, de emissão da Petrobrás- Petróleo Brasileiro S.A., representadas pelas cautelas provisórias de nº 1.738, 4.190, 6.813, 9.533, 12.286, 15.133, 18.121, 20.660, 32.700, 24.402, 36.089, 40.426, bem como as referentes à bonificação de 20% distribuídas pela aludida sociedade neste exercício.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de agosto de 1969, 408º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSE LIMONGI SOBRINHO

Secretario de Administração

 

 

ALVARO DE CAMPOS CARNEIRO

Secretário de Finanças

 

 

FREI JOHANES JACOBUS DE JONG

Secretário de Promoção Social

 

 

Registrada no Departamento de Serviços Gerais, da Secretaria de Administração, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de agosto de 1969, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ATHAYDE DE LIMA

Diretor Substituto do Depto. de Serviços Gerais

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.