LEI Nº 1.955, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1970
(Revogada pela Lei nº 4.393 de 1995)
Projeto de Lei nº 196/70
Dispõe sobre o Parque Municipal e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Parque construído na área de terreno de propriedade municipal, localizado na Serra do Itapeti, passa a denominar-se “Parque Municipal Itapeti”, e funcionara subordinado ao Conselho Municipal de Turismo, tendo por finalidade:
a) proporcionar recreação à população:
b) reserva e horto Florestal e viveiro de mudas;
c) outras finalidades ligadas ao turismo.
Art. 2º Fica autorizado a abrir concorrência para exploração do Bar e Restaurante do Parque Municipal, mediante concessão pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do respectivo contrato, prorrogável automaticamente por 2 (dois) anos, se as partes, dentro do prazo de 3 (três) meses antes do vencimento do prazo da concessão, não o denunciarem.
Art. 3º São as seguintes, as condições essenciais para habilitação de interessados à concorrência a que se refere o artigo anterior, às quais os mesmos devem se sujeitar:
a) equipar o Bar e Restaurante inteiramente às suas expensas, com o seguinte:
Salão: 1. 30 mesas próprias para restaurante, de fórmica em cor uniforme, com pés metálicos; 2. 120 cadeiras com assentos anatômicos em vibra de vidro ou material equivalente ou ainda recoberto de fórmica, com pés metálicos. |
Cozinha: 1. Fogão alimentado a gás; 2. Balcão refrigerado, com 3 portas e cabine no comprimento de 2,20 m, com tampo em fórmica; 3. Combustível para o fogão. |
Bar: 1. Balcão refrigerado com 4 portas e cabine, com tampo em fórmica, no comprimento de 3,25 m 2. PrateLeiras. 3. Armários com portas de correr, com tampo em fórmica, no comprimento de 2,70 m, largura de 0,40 m e altura de 1,00 m; |
b) especificar quais os outros equipamentos que serão introduzidos, para perfeição do serviço;
c) manter o prédio em perfeitas condições de higiene, inclusive os sanitários;
d) proceder à substituição de vidros e lâmpadas, quando necessário;
e) obedecer rigorosamente o horário de funcionamento do Parque Municipal, no que diz respeito ao atendimento ao público;
f) acatar as determinações amanadas do órgão responsável pela direção do Parque Municipal;
g) fazer funcionar o serviço de restaurante pelo menos aos sábados, domingos e feriados;
h) manter sempre em aberto, o salão e sanitários, podendo isolar, para seu uso exclusivo, as dependências do bar e da cozinha, ficando em poder da direção cópia das chaves do salão e dos sanitários e ainda unicamente em poder da mesma direção as chaves das duas salas;
i) obedecer às tabelas de preços vigentes, que poderão ser objeto de verificação por parte da direção do parque;
j) oferecer serviços de bar e restaurante satisfatórios, condizentes com a freguesia;
k) restituir a Prefeitura Municipal, ao final da concessão ou em razão de rescisão contratual, em perfeita condições, o prédio e demais pertencentes da Municipalidade que ali venham a ser introduzidos.
Art. 4º O concessionário poderá, independentemente de qualquer ônus, arrendar ou transferir o contrato de concessão, e todos os seus bens, direitos e obrigações a pessoa ou empresa idônea que convenha a ambas as partes, ficando mantidos reciprocamente entre o sucessor e a Prefeitura, todos os termos do instrumento.
Art. 5º Qualquer obra, serviços e instalações a serem executados ou levados a efeito no recinto do Bar do Restaurante ou no Parque, pelo concessionário, deverão ser previamente aprovados pelo poder concedente.
Art. 6º O Chefe do Executivo alaborará um Regulamento visando disciplinar o funcionamento do Parque Municipal, contendo em suas disposições, dentre outras, as condizentes com medidas necessárias à preservação, segurança e comodidade do público.
Art. 7º O concessionário ficará sujeito por infração contratual que cometer, às multas que forem fixadas no contrato, exigível após 15 dias à notificação respectiva, se deixar de atender a exigência fundamentada do poder concedente. No caso de rescisão de contrato ou de não cumpri-lo até o final do prazo estabelecido, sujeitar-se-á a perdas e danos arbitrados pelo Judiciário.
Art. 8º O Prefeito decidirá pela aceitação da proposta que, dentre as classificadas, lhe pareça mais vantajoso ao interesse público, podendo, entretanto, rejeitar todas, bem como anular a concorrência, sem que caiba direito a qualquer indenização.
Art. 9º Para a execução dos serviços necessários ao funcionamento do Parque Municipal serão aproveitados servidores municipais.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Novembro de 1970, 410º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 26 de Novembro de 1970.
ARGEU BATALHA
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.